Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Base de cálculo. Defeitos formais na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Não demonstração de excesso de execução. Descabimento de condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença referente a cobrança de despesas condominiais, acolheu parcialmente impugnação do executado para reconhecer a invalidade da planilha de débitos apresentada e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, sendo questionada a base de cálculo desses honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ou não ser calculados sobre o valor total do débito atualizado.III. Razões de decidir3. A planilha de débitos apresentada pelo exequente não preenche os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 524 do CPC, por ausência de indicação clara dos índices e parâmetros de correção e juros.4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não implica necessariamente redução ou extinção do crédito executado, apenas aponta falhas formais nos cálculos.5. Conforme jurisprudência do STJ, honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que só existe se houver redução ou extinção do débito.6. No caso, o executado, em sua impugnação, não demonstrou que havia excesso de execução.7. Diante da incerteza sobre o valor correto do débito, é indevida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários fixados na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Na impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, não sendo devidos quando o acolhimento da impugnação não reduz nem extingue o crédito executado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; CPC/1973, art. 543-C; CPC, arts. 475-J, 524, caput, e 786, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0114203-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 22.03.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.740.398/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2026; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que tinha determinado que o exequente pagasse honorários ao advogado da parte executada, calculados sobre o valor total da dívida constante de planilha. Ocorre que, como os cálculos dessa planilha contêm vícios formais e devem ser refeitos, ainda não se sabe exatamente qual é o valor do crédito em execução. Por isso, esses honorários não devem ser cobrados agora, ao menos até que o valor da dívida seja adequadamente mensurado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057493-06.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em cumprimento de sentença, autos nº 0022523-65.2022.8.16.0017, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para o fim de reconhecer a invalidade da planilha de débitos e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito (mov. 198.1).O agravante sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte.Argumenta que o proveito econômico do executado não é o montante total do débito, mas sim o valor que ele eventualmente deixará de pagar, visto que o cumprimento de sentença não foi extinto. Pede a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para obstar a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada (mov. 10.1, AI). Em suas contrarrazões, a parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.Destina-se o cumprimento de sentença a efetivar o título executivo judicial que condenou o réu ao pagamento de despesas condominiais, no montante de R$ 4.107,34, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento e atualização pela média do IGP-M/INPC, igualmente desde cada vencimento (mov. 86.1 e 91.1).A sentença transitou em julgado em 15/05/2024 (mov. 95.0).O exequente iniciou o cumprimento de sentença em 18/06/2024, indicando como valor do débito atualizado a quantia de R$ 16.429,86 (mov. 99.1 e 99.2).O juízo deferiu o pedido do exequente para retificar o polo passivo, haja vista a arrematação do imóvel em leilão junto ao credor fiduciário (mov. 153.1).Citado, o executado impugnou o cumprimento de sentença suscitando a sua ilegitimidade passiva, a nulidade da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo processual, a ausência de responsabilidade pelo débito exequendo e, subsidiariamente, o excesso de execução ou a inexistência de liquidez ou certeza do cálculo (mov. 188.4).A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do cálculo (mov. 198.1):Relativamente à alegação de ausência de liquidez e certeza do cálculo, reconheço que a planilha de débitos juntada ao mov. 99.2, não preenche os requisitos de liquidez necessários, previstos nos termos do art. 524, caput, CPC, tal como a indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados e as respectivas taxas, do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e da periodicidade da capitalização dos juros, cabendo ao exequente promover sua adequação.Em razão disso, fixou honorários advocatícios em favor do advogado do executado em 10% sobre o valor do débito (mov. 198.1):3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para o fim reconhecer a invalidade da planilha de débitos juntada ao mov. 99.2. Conforme a jurisprudência do STJ, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente. Assim, nos termos do art. 85, §1º do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada no valor de 10% sobre o valor do débito.O exequente impugnou em agravo de instrumento apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, anuindo com a falha da planilha de cálculos. Ainda sob a égide do CPC/73, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese em Tema Repetitivo de que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.As três bases de cálculo possíveis foram citadas em ordem de aplicabilidade, devendo os honorários ser calculados sobre o valor da condenação e, na sua ausência ou sendo ela em valor irrisório, com base no proveito econômico ou no valor da causa.O arbitramento em quantia certa, por seu turno, somente se dá “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (artigo 85, §8º, do CPC).Quando há o reconhecimento de excesso de execução, o montante apontado como excessivo deve servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois corresponde ao proveito econômico obtido pela parte executada.No caso em exame, contudo, o juízo de primeiro grau não reconheceu excesso de execução nem a inexigibilidade do débito, mas deu provimento à impugnação para a correção de deficiências formais na planilha de cálculo, eis que não foram indicados o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária e a periodicidade da capitalização dos juros.O executado deixou de apontar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seria o cálculo adequado. Há, portanto, uma incerteza sobre a correção dos cálculos, não dúvida sobre a exigibilidade do crédito exequendo.O título executivo judicial é líquido e exigível, dependendo apenas da operação aritmética adequada para se apurar o valor integral do débito (art. 786, parágrafo único, CPC).Dessa maneira, é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a totalidade do débito. Caso os cálculos inicialmente apresentados pelo exequente se revelem incorretos, poderá ser constatado um excesso de execução, situação em que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o montante apurado como excessivo. Nessa linha, veja-se o julgado oriundo desta 9ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TAL VÍCIO NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Delasnieve Miranda Daspet de Souza e outros (recorridos no agravo de instrumento) contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Marques Filho Advogados Associados (agravante), reformando a decisão de primeiro grau para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, a ser apurado em liquidação. Os embargantes alegam omissão no acórdão, argumentando que não houve análise de sua tese sobre a base de cálculo do proveito econômico, que deveria ser o valor do crédito efetivamente devido, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da base de cálculo do proveito econômico para a fixação dos honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou e definiu expressamente a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, qual seja, a efetiva redução do valor da execução, a ser apurada em liquidação, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido.2. Não há omissão no julgado quando a matéria é devidamente enfrentada e decidida, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela parte, ou sem a menção específica a todos os precedentes citados.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não configura omissão em acórdão que, ao reformar decisão para determinar a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico em impugnação ao cumprimento de sentença, expressamente define a base de cálculo desse proveito, ainda que não mencione particular precedente jurisprudencial que defendia outra metodologia de cálculo.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114203-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.03.2026)No mesmo sentido é o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença quando o acolhimento não reduz nem extingue o crédito executado”:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE EM SEGUNDO GRAU PARA AFASTAR PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR IMÓVEL IMPENHORÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 519/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da negativa de prestação jurisdicional não impugnado no agravo interno.2. Não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença quando o acolhimento não reduz nem extingue o crédito executado.3. É inviável a fixação de honorários recursais sem prévia condenação em honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.(AgInt no AREsp n. 1.740.398/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)Portanto, ainda que acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, devido ao defeito formal na planilha de cálculo, não houve reconhecimento de excesso de execução.Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo, com a alegação de excesso de execução, cabia ao executado declarar de imediato o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Tendo em vista que o executado não demonstrou que o valor executado era superior ao devido, não é cabível a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso a fim de afastar a condenação do exequente em pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado.Dispositivo.
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