SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057493-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Base de cálculo. Defeitos formais na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Não demonstração de excesso de execução. Descabimento de condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença referente a cobrança de despesas condominiais, acolheu parcialmente impugnação do executado para reconhecer a invalidade da planilha de débitos apresentada e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, sendo questionada a base de cálculo desses honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ou não ser calculados sobre o valor total do débito atualizado.III. Razões de decidir3. A planilha de débitos apresentada pelo exequente não preenche os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 524 do CPC, por ausência de indicação clara dos índices e parâmetros de correção e juros.4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença não implica necessariamente redução ou extinção do crédito executado, apenas aponta falhas formais nos cálculos.5. Conforme jurisprudência do STJ, honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que só existe se houver redução ou extinção do débito.6. No caso, o executado, em sua impugnação, não demonstrou que havia excesso de execução.7. Diante da incerteza sobre o valor correto do débito, é indevida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários fixados na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Na impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, não sendo devidos quando o acolhimento da impugnação não reduz nem extingue o crédito executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; CPC/1973, art. 543-C; CPC, arts. 475-J, 524, caput, e 786, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0114203-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 22.03.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.740.398/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2026; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que tinha determinado que o exequente pagasse honorários ao advogado da parte executada, calculados sobre o valor total da dívida constante de planilha. Ocorre que, como os cálculos dessa planilha contêm vícios formais e devem ser refeitos, ainda não se sabe exatamente qual é o valor do crédito em execução. Por isso, esses honorários não devem ser cobrados agora, ao menos até que o valor da dívida seja adequadamente mensurado.