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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 29.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0137820-69.2025.8.16.0000 e julgou prejudicado o Agravo Interno nº 0013821-45.2026.8.16.0000, reformando a decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença para fins de deferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão e contradição externa no acórdão. Sustenta que o acórdão embargado contraria decisão anterior proferida pela própria 18ª Câmara Cível no mesmo processo, a qual reconheceu a existência de saldos bancários positivos e expressivos, próximos de R$ 18.000,00, evidenciando capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Sustenta que essa divergência entre decisões viola o dever de coerência e estabilidade da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
O embargante reforça que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de provas concretas de capacidade financeira. Invoca precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a concessão da gratuidade deve ser negada quando houver elementos que demonstrem condição econômica suficiente, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira.
Além disso, aponta uma contradição lógica no argumento dos executados, que alegaram que os valores existentes em conta seriam economias destinadas a tratamentos de saúde. Segundo o embargante, tal justificativa não se sustenta, pois para acumular tal montante ao longo do tempo, os devedores deixaram de pagar os aluguéis que originaram a execução, configurando inadimplemento voluntário. Destaca ainda que é incompatível alegar hipossuficiência enquanto se mantêm reservas financeiras significativas, o que caracterizaria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva.
Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à decisão anterior e a contradição entre os julgados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e indeferir o benefício da gratuidade da justiça aos executados, com base na prova de capacidade financeira já reconhecida nos autos e em observância ao dever de coerência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 10.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso em concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada e reanalisar as provas constantes nos autos, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, o que não é cabível no âmbito dos aclaratórios.
Ademais, o colegiado enfrentou a matéria relativa à justiça gratuita dos agravantes de forma clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício no julgamento.
O acórdão já consignou expressamente que houve demonstração nos autos de elementos que demonstram a situação de hipossuficiência financeira dos agravantes, especialmente diante das Cartas de concessão de benefício de aposentadoria.
O órgão colegiado constatou que a embargada Elizabete Rosa Soares aufere benefício de aposentadoria no montante de R$ 1.289,08, e o embargado Sydney Domingues de Oliveira no importe de R$ 948,18. Os extratos bancários também foram devidamente analisados pelo órgão colegiado, tendo o acórdão esclarecido expressamente as razões pelas quais foram capazes de demonstrar a miserabilidade financeira, o que permite a concessão do benefício. É o que se extrai do seguinte trecho do decisum:
“Da análise detida, observou-se que os recorrentes indicaram aos autos documentos capazes de corroborar suas alegações, pois, das Cartas de concessão de benefício de aposentadoria, observou-se que o valor do benefício é de R$ 1.289,08 referente a agravante Elizabete Rosa Soares, e de R$ 948,18 ao agravante Sydney Domingues de Oliveira, além dos extratos bancários (mov. 12.6 e 12.7/AI), nota-se que as movimentações, bem como as entradas são de valores não significativos. Ressalta-se ainda que, da análise dos extratos bancários juntados na origem (mov. 283.4 e 285.1), os valores de entrada, são pagamentos de benefício previdenciário. E, neste ponto, muito embora as razões no indeferimento do benefício se justifiquem na ausência de demonstração da miserabilidade financeira alegada, entendo que os autos se encontram suficientemente instruídos para fins da gratuidade da justiça.”
Ao fundamentar dessa forma, o Colegiado apreciou de forma expressa a questão levada à discussão no Agravo de Instrumento, inclusive mencionando os elementos probatórios e as teses capazes de infirmar a conclusão ao longo da fundamentação. A pretensão contida nos presentes embargos, consistente na tentativa de modificar o entendimento exarado no acórdão, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito e a reanálise das provas, o que é indevido no âmbito dos aclaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- O embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação do embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014099-80.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.02.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002080-84.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026)” - grifei
Cumpre ressaltar, ainda, que a contradição que legitima a oposição dos embargos de declaração deve ser de origem interna, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso dos autos. Na hipótese, o acórdão embargado é coerente em sua integralidade, inexistindo qualquer termo ou enunciado contraditório com o teor do voto. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.395.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) - grifei
“2. Para o Superior Tribunal de Justiça, " a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.485/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) - grifei
Dessa forma, se extrai que as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a decisão e a pretensão de reexame das provas, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o acórdão embargado analisou todo o contexto fático-probatório do processo, com amparo no livre convencimento motivado do julgador, o que torna inviável reapreciação ou revaloração pretendida. Dessa forma, infere-se que não há qualquer vício no acórdão, o qual analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária à pretensão da embargante. A mera discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios, sendo certo que os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso.
III – Dispositivo Nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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