Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer relacionada à regularização e transferência de imóvel rural, na qual foi mantida a decisão que afastou prescrição e decadência, reconheceu a necessidade de inclusão do coproprietário no polo passivo por litisconsórcio passivo necessário e rejeitou nulidades processuais apontadas quanto à citação e ao saneamento do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que afastou a prescrição, decadência, inépcia da inicial, ausência de citação do coproprietário e nulidade por descumprimento do procedimento saneador, bem como se o embargante poderia ser excluído do polo passivo da ação por prescrição, ilegitimidade ou irregularidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de regularização imobiliária, como a outorga de escritura pública decorrente de contrato de promessa de compra e venda, é imprescritível, não se sujeitando a prazos de decadência ou prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. A inclusão do agravante no polo passivo é necessária por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, condição de validade para a sentença que visa à transferência integral do imóvel.5. A ausência de citação do cônjuge ou de litisconsorte passivo necessário pode ser suprida a qualquer tempo pelo juiz, mesmo após a decisão de saneamento e declaração de processo apto para julgamento.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A pretensão de regularização imobiliária, como a outorga de escritura pública decorrente de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, é imprescritível, não se sujeitando a prazos de decadência ou prescrição, e a inclusão de coproprietário no polo passivo é necessária para a validade da sentença, configurando litisconsórcio passivo necessário cuja ausência pode ser suprida a qualquer tempo pelo juiz para garantir a eficácia do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 205, 206, 211; CPC/2015, arts. 73, § 1º, I, 114, 115, p.u., 240, 321, 329, II, 357, § 1º, 485, IV, e 505, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1216568/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2015; TJMS, Apelação Cível n. 0804361-42.2013.8.12.0008, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3.ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0813923-28.2015.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJ-PR, AI 0053803-42.2021.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJ-MG, AC 10000205307929001, Rel. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 21.10.2020; TJ-SP, AC 10673009420168260100, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2020; TJ-GO, AC 53639636420178090044, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 50109059820208130079, Rel. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos autores para regularizar a escritura do imóvel não tem prazo para acabar, ou seja, pode ser feito a qualquer momento. Mesmo que o senhor Valter, que é coproprietário do imóvel, não tenha assinado o contrato, ele precisa estar no processo para que a decisão seja válida para todos os donos. O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior e que o juiz pode pedir para corrigir o processo e incluir quem for necessário antes de julgar. Por isso, os pedidos do senhor Valter para mudar essa decisão foram rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057500-95.2026.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos Declaratórios, visando ao saneamento de supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição e nulidade em ação de obrigação de fazer relacionada à regularização de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Jaguapitã que afastou arguições de prescrição, decadência, inépcia da inicial, ausência de citação do cônjuge do réu e nulidade por descumprimento do procedimento saneador, em ação de obrigação de fazer relacionada à regularização de escritura de imóvel rural, onde o agravante, coproprietário do bem, foi incluído no polo passivo da demanda após a anulação de sentença anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou operada a prescrição da pretensão de exigir o cumprimento das obrigações assumidas em instrumento particular de compra e venda de imóvel rural, considerando a inclusão do agravante no polo passivo da ação e a necessidade de citação de todos os coproprietários para a validade do processo.III. Razões de decidir3. A pretensão de obter a escritura pública do imóvel adquirido por meio de contrato particular é imprescritível, conforme jurisprudência do STJ.4. A inclusão do agravante no polo passivo é necessária para a eficácia da sentença, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário.5. A ausência de citação do cônjuge do agravante não implica nulidade processual, pois pode ser suprida mediante regularização processual.6. O juiz pode determinar a regularização do processo para inclusão de litisconsorte passivo necessário a qualquer tempo, mesmo após declarar o processo apto para julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A pretensão de regularização imobiliária, como a outorga de escritura pública decorrente de contrato de compra e venda, é imprescritível, não se sujeitando a prazos de decadência ou prescrição, especialmente na ausência de previsão legal específica para tal prazo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, 211; CPC/2015, arts. 73, § 1º, I, 114, 115, parágrafo único, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1216568/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2015; TJMS, Apelação Cível n. 0804361-42.2013.8.12.0008, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3.ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0813923-28.2015.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJ-PR, AI: 00538034220218160000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJ-MG, AC: 10000205307929001, Rel. Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 21.10.2020; TJ-SP, AC: 10673009420168260100, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2020; TJ-GO, AC: 53639636420178090044, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, AC: 50109059820208130079, Rel. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por Valter Cesar Rosa, que pedia a suspensão de uma decisão anterior, foi negado. O juiz entendeu que a ação dos autores, que pedem a regularização de um imóvel, não está sujeita a prazos de prescrição, ou seja, eles podem exigir a escritura do imóvel a qualquer momento. O agravante, mesmo não tendo assinado o contrato, deve ser incluído na ação porque é coproprietário do imóvel, e sua presença é necessária para que a decisão sobre a transferência do imóvel seja válida. Assim, a decisão anterior que afastou as alegações do agravante foi mantida”. Sustentou a parte embargante, em resumo, que: a) alegou a decadência do direito de ação dos agravados contra sua pessoa, haja vista que foi por eles afirmado na petição inicial que o negócio jurídico realizado com os corréus, ocorreu no dia 04.11.2013, representado pelo contrato particular de compra e venda juntado na seq. 1.6 do processo. Conforme comprovado no processo, o embargante foi devidamente citado somente em 20.11.2024, segundo o aviso de recebimento postal juntado no movimento de seq. 292.1, quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da data da realização do negócio de compra e venda (04.11.2013), pelo que é flagrante a incidência da decadência no presente feito; b) deixou-se de analisar no v. acórdão que o embargante não figurou como contratante ou anuente no referido negócio jurídico, sendo citado da presente ação somente em 20.11.2024, quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) anos; c) conforme estabelece o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação conforme previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Repise-se que no caso concreto o embargante foi citado no processo quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da data da realização do negócio de compra e venda (04.11.2013), não figurando como parte contratante no referido negócio jurídico, muito menos atuou como anuente da referida negociação, razão pela qual não pode sofrer qualquer consequência dos seus efeitos. Portanto, verifica-se com clareza que a lei objetiva fixou o prazo máximo de 10 (dez) anos para a parte exercer o seu direito de ação, contados da data da realização do negócio, que no caso concreto ocorreu em 04.11.2013. Sendo assim, requereu seja analisado e manifestado expressamente quanto à violação dos artigos mencionados pelo embargante, no caso, os artigos 205, 207 e 210 do Código Civil; d) no caso concreto os agravados ajuizaram a ação tão somente contra os corréus JOSIVAN FERREIRA TOMAZ e ANGELA MARIA GORZONI TOMAZ, onde alegaram que tempos depois da realização do negócio de compra e venda em 04.11.2013, é que verificaram na matrícula do imóvel que o agravante figurava como proprietário de parte ideal do bem. Portanto, mesmo sabedores desta situação, não incluíram o embargante no polo passivo da ação, incumbência esta que lhes competia exclusivamente por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme preceitua o artigo 114 do CPC. Neste caso, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, quando do despacho inicial de recebimento da ação, deveria o Juiz de primeiro grau ter agido conforme estabelece o artigo 115, parágrafo único, do CPC; determinando a intimação da parte autora/agravada para promover a citação de todos que deveriam integrar a lide, sob pena de extinção do processo; e) verifica-se no processo que o MM. Juízo “a quo” não tomou essa providência legalmente prevista quando proferido o despacho inicial, uma vez que a parte agravada deixou de dar cumprimento à determinação judicial que é de sua responsabilidade, exclusivamente. Além disso, quando do proferimento da decisão que recebeu a petição inicial, tendo o Juízo constatado que apresentava defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deveria ter agido na forma prevista no artigo 321 do CPC, determinando a intimação dos agravados para emendar a petição inicial para correção do polo passivo da ação, em razão da exigência legal do litisconsórcio passivo necessário. Contudo, também essa providência jurídica não foi tomada no momento processual adequado, tendo o processo regular seguimento com a citação válida dos corréus, o que induziu a litispendência, tornou litigiosa a coisa e constituiu em mora o devedor, na forma prevista no artigo 240 do CPC. Com isso, houve a estabilização da demanda processual, sendo que, conforme a disciplina do artigo 329, inciso II, do CPC; poderiam os agravados aditar o pedido ou a causa de pedir somente até o saneamento do processo, com o consentimento dos corréus, determinação judicial que também não restou cumprida por eles no processo; f) não bastasse todas essas irregularidades processuais, a situação que causa maior perplexidade ao agravante é a de que quando o processo teve a r. sentença de seq. 102.1 cassada ex officio por este E. Tribunal de Justiça, e tendo o processo retornado ao Juízo de primeiro grau, houve o proferimento da decisão de saneamento e organização do processo, a qual consta inserida no movimento de seq. 166.1 dos autos, onde a MM. Juíza “a quo” fez constar o seguinte no item 2 da daquela decisão: 2. Vejo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por sanado; g) a decisão de saneamento é uma decisão judicial que resolve questões processuais pendentes antes do julgamento de mérito. O artigo 357 do Código de Processo Civil define com clareza o que deve constar na decisão de saneamento e organização do processo. Além disso, a decisão saneadora serve para limpar o processo de eventuais irregularidades ou outras situações que possam causar nulidade processual, sendo que após proferida e intimadas as partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, a decisão de saneamento se torna estável após cinco dias, sendo esta estabilidade fundamental para evitar retrocessos processuais e discussões posteriores sobre as questões ali decididas. O dispositivo legal em referência positivou o efeito preclusivo da decisão de saneamento, que confere estabilidade às questões decididas na decisão saneadora, ainda que sejam aquelas enumeradas pelo § 3º do artigo 485 do CPC. Dessa forma, se nenhuma das partes litigantes opuser embargos de declaração em caso de contradição, omissão ou obscuridade da decisão saneadora ou deixar de solicitar ajustes ou esclarecimentos sobre aquilo que foi decidido no pronunciamento saneador, mencionadas questões estarão preclusas (CPC, artigo 505, caput) e, portanto, estáveis, o que evita indesejáveis retrocessos na marcha do procedimento. Em síntese, as questões que foram decididas no saneamento e não foram objeto de pedido de esclarecimento/ajustes ou de embargos de declaração (somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade) estarão preclusas e estáveis, em decorrência do que dispõe o §1º do artigo 357 do CPC; h) não tendo o embargante figurado como parte contratante no instrumento particular de compra e venda apresentado pelos agravados no processo (seq. 1.6), nem mesmo como anuente, não pode figurar no polo passivo da ação e sofrer consequências patrimoniais pelo alegado inadimplemento contratual. Nesses termos, requereu o acolhimento dos declaratórios. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Contudo, basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. O acórdão abordou fundamentadamente toda a matéria trazida à análise, confirmando a r. decisão monocrática que afastou a arguição de prescrição e decadência, inépcia da inicial, ausência de citação do cônjuge do réu e nulidade decorrente de suposto descumprimento do procedimento saneador. Quanto à decadência/prescrição, restou decidido: “O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se restou operada a prescrição da pretensão de exigir o cumprimento das obrigações assumidas em instrumento particular de compra e venda de imóvel rural. O contrato foi firmado entre os autores Jacson Viana e Moema Coelho dos Santos e os réus Josivan Ferreira Tomaz e Angela Maria Gorzeni Tomaz em 04/12/2013, tendo como objeto o imóvel rural consistente numa “área de terras medindo 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), iguais a 3,00 hectares, dentro de uma área maior de 6,00 ha, constante do lote n. 346-B, oriundo da subdivisão do lote n. 346, da gleba n. 02, da Colônia Jaguapitã, situada neste Município e Comarca; sem denominação, localizada à margem da rodovia asfáltica que liga Jaguapitã a Guaraci” (mov. 1.6, 1º grau). Posteriormente foi incluído no pólo passivo da presente demanda, Valter Cesar Rosa, ora agravante, em razão de figurar como coproprietário do imóvel objeto da lide. Segundo afirmam os requerentes, os demandados não cumpriram com sua obrigação de regularizar a documentação do imóvel, deixando de transferi-lo aos autores, o que motivou a propositura desta demanda. Desde já deve ser dito que a demanda tem por objetivo o cumprimento de obrigação de regularização e transferência do imóvel objeto do instrumento particular de compra e venda de imóvel rural. Ou seja, a obrigação exigida pelos autores envolve outorga de escritura pública definitiva do imóvel negociado em instrumento particular, cuidando-se de obrigação juridicamente infungível, cujo exercício do direito a lei não estabelece um prazo especial. É verdade que entre a data da celebração do instrumento particular de compra e venda e imóvel rural (04.11.2013) e a citação do coproprietário, ora agravante, em 20.11.2024, transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Entretanto, o STJ vem se posicionando no sentido de ser imprescritível a pretensão de regularização imobiliária, como é o caso dos autos, sobretudo em razão da ausência de definição de prazo específico pela lei civil. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do Egrégio STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no AREsp 1181960/GO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2. Recurso especial provido" (STJ; REsp 1216568/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015). Deveras, a pretensão de obter a escritura pública do imóvel adquirido por meio do contrato particular, desde que devidamente cumprido pelo comprador, é imprescritível. No mesmo sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES – MATÉRIA PRECLUSA – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – IMPRESCRITIBILIDADE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO IRREGULAR – IRREGULARIDADE MANTIDA HÁ APROXIMADAMENTE 30 ANOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO E REGULARIZAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MATERIAL EXISTENTE – RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de pretensão de obrigação de fazer envolvendo outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel decorrente de contrato de promessa de compra e venda, obrigação de fazer juridicamente infungível, cujo exercício do direito a lei não estabelece prazo especial, não há sujeição de prescrição ou decadência. Precedentes do STJ. É impossível a outorga de escritura pública de imóvel inserido em loteamento irregular, sendo imprescindível, para tanto, o prévio registro e regularização do loteamento" (TJMS. Apelação Cível n. 0804361-42.2013.8.12.0008, Corumbá, 3.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 19/07/2023, p: 20/07/2023). "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, somente se extinguido por meio de usucapião exercida por terceiro. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Não assiste razão ao pleito da ré-apelante para que o pedido reconvencional seja acolhido, pois, até o presente momento, não está comprovada a entrega dos imóveis ao adquirentes, portanto os autores não são responsáveis pelos custos da reforma/finalização do imóvel, que se deteriorou pelos anos em que ficou parado sem ser finalizado" (TJMS. Apelação Cível n. 0813923-28.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/01/2023, p: 31/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO PEDIDO EXORDIAL CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA, DECORRENTE DE DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO. DIREITO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJ-PR - AI: 00538034220218160000 Londrina 0053803-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 21/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, a obrigação de fazer consubstanciada na outorga de escritura por parte da promitente vendedora não está sujeito a prazo prescricional. 2) Para fazer jus à outorga de escritura, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado. 3) Reconhecida judicialmente a celebração do contrato e a quitação do preço, deve ser deferida a outorga de escritura" (TJ-MG - AC: 10000205307929001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). "OBRIGAÇÃO DE FAZER – Compromisso de Venda e Compra – Nulidade – Inexistência – Promitente vendedora proprietária exclusiva do imóvel - Direito de exigir a regularização registral do lote e de outorga da escritura definitiva do bem que não prescreve – Prescrição afastada – Inteligência do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 - Ainda que não haja prova da quitação do preço, pelo tempo decorrido, desde quando deveria ter sido paga a última parcela e o ajuizamento da presente ação, superior a vinte anos, sem demonstração da propositura da ação visando ao recebimento de eventual diferença, tal formalidade não pode obstar a obtenção da escritura - Recurso provido" (TJ-SP - AC: 10673009420168260100 SP 1067300-94.2016.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DOS IMÓVEIS. PAGAMENTOS REALIZADOS NOS MOLDES DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, não há a incidência de prescrição ou decadência sobre as ações que buscam o cumprimento de obrigação de fazer de natureza infungível, como na espécie em que se busca a outorga de escritura dos imóveis, cujos pagamentos para aquisição foram comprovados pelos apelados nos moldes da Concorrência Pública da qual sagraram-se vencedores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJ-GO - AC: 53639636420178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível)”. Ainda que assim não fosse, o que é dito a título argumentativo, dando o tratamento à pretensão inicial como obrigação de fazer decorrente de contrato – em caráter pessoal – aplicar-se-ia o prazo prescricional geral de dez anos, e, quanto ao termo inicial, diante da teoria da actio nata, ou seja, o prazo somente teria início a partir da ciência da efetiva recusa à outorga da escritura, ocorrida, neste caso, quando o agravante, citado, não concordou com a pretensão dos agravados, o que igualmente impossibilitaria o reconhecimento da prescrição. Quanto à alegada ausência dos pressupostos processuais da constituição e desenvolvimento válido do processo, restou decidido: “Alegou o agravante que, quando o processo teve a r. sentença de seq. 102.1 cassada ex officio por este E. Tribunal de Justiça, e tendo o processo retornado ao Juízo de primeiro grau, houve o proferimento da decisão de saneamento e organização do processo, a qual consta inserida no movimento de seq. 166.1 dos autos, onde a MM. Juíza “a quo” deu o feito por saneado. Desta forma, não poderia o Juízo de primeira instância, ex officio e após proferida a decisão de saneamento e organização do processo, realizada a audiência de instrução e declarado encerrada a fase de instrução, depois de apresentadas as alegações finais pelas partes, proferir a decisão de seq. 276.1 e determinar a intimação dos agravados para emendar a petição inicial a fim de corrigir o polo passivo da ação. Sem razão o recorrente pois o Juiz não apenas pode, como deve determinar a regularização do processo para a inclusão de litisconsorte passivo necessário, mesmo que já tenha declarado o processo apto para julgamento. A formação do litisconsórcio passivo necessário é uma matéria de ordem pública e uma condição de validade para a sentença. A sua ausência acarreta a nulidade do processo, pois a decisão judicial deve ser uniforme para todas as partes envolvidas na relação jurídica. O artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes, fixando um prazo para tal, sob pena de extinção do processo. Assim, por ser uma questão de ordem pública, a ausência de um litisconsorte necessário pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, o fato de o processo ter sido declarado "apto para julgamento" não impede que o juiz, ao reanalisar os autos para proferir a sentença, identifique o vício e determine sua correção. A anulação de atos processuais anteriores não é necessária, bastando a reabertura da instrução para citação e defesa do novo réu. Portanto, como bem decidiu a eminente Juíza a quo: “Igualmente improcede a tese de nulidade decorrente de suposto descumprimento do procedimento saneador. O saneamento do feito, ainda que tenha declarado o processo apto para julgamento, não impede que o juiz, a qualquer tempo antes da sentença, determine providências para regularização processual, especialmente quando se trata de litisconsórcio necessário, cuja formação é condição para a validade da sentença. Assim, a decisão que determinou a inclusão do réu no polo passivo não representa violação à preclusão ou ao princípio da estabilidade processual, mas sim medida destinada a garantir o contraditório e a eficácia da futura decisão judicial” (mov. 328.1, 1º grau)”. Por fim, quanto à alegada ilegitimidade passiva, o acórdão também enfrentou a questão, restando assim consignado: “Por fim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do agravante pois, conforme se extrai da matrícula imobiliária e dos documentos juntados aos autos, o réu figura como titular de parte ideal do imóvel objeto da lide. A pretensão de adjudicar/transferir a integralidade do imóvel exige que todos os coproprietários e o proprietário registral integrem o polo passivo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário (Código de Processo Civil, artigos 114 e 115). Nesses casos, a sentença precisa ser uniforme e apta a produzir efeitos perante o registro imobiliário; logo, a ausência de citação de um dos condôminos compromete a eficácia do julgado e acarreta nulidade. Por isso, ainda que o agravante não tenha subscrito a avença, sua inclusão no polo passivo é necessária para a eficácia da sentença que visa à transferência integral da área; a discussão sobre a sua responsabilidade contratual é distinta da sua legitimidade processual, que decorre do registro de copropriedade. Assim, como bem observou a magistrada, “ainda que não tenha participado diretamente da avença, sua inclusão no polo passivo é medida necessária para a eficácia da sentença, em razão da natureza da obrigação pretendida, que envolve a transferência integral da área. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que reforça, e não excluir, sua legitimidade processual” (mov. 328.1, 1º grau). Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE IMÓVEL. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. - Não é possível o julgamento do mérito da lide que discute o registro de imóvel, sem a participação dos integrantes da cadeia de transmissão, cuja esfera de direitos é atingida pelo julgamento da demanda, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário - Constatada a existência de litisconsórcio passivo necessário sem a devida citação de todos os litisconsortes, a sentença é nula, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil” (TJ-MG - AC: 50109059820208130079, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023)” Ademais, deve-se pontuar que os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria devidamente enfrentada pelo Colegiado, devendo a parte buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Esse, aliás, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre do tema: “Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.” (EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/04/2011). Havendo erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Desta feita e uma vez que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Este é o posicionamento do STJ sobre o tema: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (sem grifo no original - STJREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Por derradeiro, cumpre ponderar que a matéria foi adequadamente abordada, motivo pelo qual torna-se desnecessária a manifestação expressa sobre as questões e artigos mencionados, visto que, ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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