SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057500-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer relacionada à regularização e transferência de imóvel rural, na qual foi mantida a decisão que afastou prescrição e decadência, reconheceu a necessidade de inclusão do coproprietário no polo passivo por litisconsórcio passivo necessário e rejeitou nulidades processuais apontadas quanto à citação e ao saneamento do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que afastou a prescrição, decadência, inépcia da inicial, ausência de citação do coproprietário e nulidade por descumprimento do procedimento saneador, bem como se o embargante poderia ser excluído do polo passivo da ação por prescrição, ilegitimidade ou irregularidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de regularização imobiliária, como a outorga de escritura pública decorrente de contrato de promessa de compra e venda, é imprescritível, não se sujeitando a prazos de decadência ou prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. A inclusão do agravante no polo passivo é necessária por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, condição de validade para a sentença que visa à transferência integral do imóvel.5. A ausência de citação do cônjuge ou de litisconsorte passivo necessário pode ser suprida a qualquer tempo pelo juiz, mesmo após a decisão de saneamento e declaração de processo apto para julgamento.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A pretensão de regularização imobiliária, como a outorga de escritura pública decorrente de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, é imprescritível, não se sujeitando a prazos de decadência ou prescrição, e a inclusão de coproprietário no polo passivo é necessária para a validade da sentença, configurando litisconsórcio passivo necessário cuja ausência pode ser suprida a qualquer tempo pelo juiz para garantir a eficácia do processo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 206, 211; CPC/2015, arts. 73, § 1º, I, 114, 115, p.u., 240, 321, 329, II, 357, § 1º, 485, IV, e 505, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1216568/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2015; TJMS, Apelação Cível n. 0804361-42.2013.8.12.0008, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3.ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0813923-28.2015.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1.ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJ-PR, AI 0053803-42.2021.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJ-MG, AC 10000205307929001, Rel. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 21.10.2020; TJ-SP, AC 10673009420168260100, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2020; TJ-GO, AC 53639636420178090044, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 50109059820208130079, Rel. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos autores para regularizar a escritura do imóvel não tem prazo para acabar, ou seja, pode ser feito a qualquer momento. Mesmo que o senhor Valter, que é coproprietário do imóvel, não tenha assinado o contrato, ele precisa estar no processo para que a decisão seja válida para todos os donos. O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior e que o juiz pode pedir para corrigir o processo e incluir quem for necessário antes de julgar. Por isso, os pedidos do senhor Valter para mudar essa decisão foram rejeitados.