SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012186-05.2017.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. TRÊS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DOLO ANTECEDENTE COMPROVADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENAS BASILARES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO CONSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal julgada procedente para condenar o réu pela prática do crime de estelionato, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 72.160,00. A sentença concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.1.2. Apelação criminal interposta pela defesa, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, absolvição quanto aos fatos I e II por ausência de dolo, absolvição quanto ao fato III por insuficiência probatória, revisão das dosimetrias, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da continuidade delitiva, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser conhecido na fase recursal.2.2. Saber se os fatos I e II configuram mero inadimplemento contratual, com ausência de dolo apta a ensejar a absolvição.2.3. Saber se há insuficiência probatória quanto ao fato III, justificando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.2.4. Saber se deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase das dosimetrias.2.5. Saber se deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime em relação aos fatos I e II.2.6. Saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.2.7. Saber se os fatos devem ser reconhecidos como crime único, com afastamento da continuidade delitiva.2.8. Saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a real situação financeira do condenado.3.2. A materialidade e a autoria dos três delitos de estelionato restaram demonstradas pela prova oral produzida sob contraditório e pela documentação constante dos autos.3.3. Quanto aos fatos I e II, o conjunto probatório evidenciou a existência de dolo antecedente à obtenção da vantagem econômica, demonstrando que o agente, apresentando-se como intermediador imobiliário, induziu a vítima em erro mediante fraude destinada à obtenção de proveito ilícito.3.4. A ausência de registro profissional ativo, a inexistência de inscrição da suposta imobiliária perante o órgão de classe, o direcionamento dos pagamentos para conta de terceiro e a ocultação da falta de repasse dos valores ao proprietário do imóvel constituem elementos aptos a demonstrar o animus fraudandi exigido pelo art. 171 do CP.3.5. A formalização posterior de distrato e a restituição parcial dos valores não descaracterizam o delito, porquanto não afastam a fraude preexistente nem transformam a conduta em mero inadimplemento contratual.3.6. A distinção entre ilícito civil e estelionato reside na presença do dolo antecedente à entrega dos valores pela vítima, circunstância devidamente comprovada nos autos.3.7. Em relação ao fato III, a palavra da vítima mostrou-se coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente com o documento de distrato elaborado pelo próprio acusado, no qual reconheceu dívida superior aos valores comprovadamente transferidos por meio bancário.3.8. Nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção.3.9. Inviável a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da comprovação da autoria, materialidade e dolo específico de obtenção de vantagem ilícita.3.10. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se adequada, com fundamento em condenações definitivas por fatos anteriores, regularmente registradas na certidão de antecedentes e não caracterizadoras de reincidência.3.11. A fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante atendeu ao disposto no art. 93, IX, da CF, sendo suficiente a indicação objetiva dos elementos utilizados para a exasperação da pena-base.3.12. A negativação das consequências do crime em relação aos fatos I e II revelou-se legítima, diante do expressivo prejuízo financeiro suportado pela vítima, superior ao ordinariamente esperado para o delito de estelionato.3.13. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado admite apenas o recebimento dos valores, mas nega o dolo e apresenta versão exculpatória que não contribui para a formação do convencimento condenatório.3.14. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP, consistentes na semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios.3.15. Inviável o reconhecimento de crime único, pois os autos demonstram a prática de três condutas patrimonialmente autônomas, resultantes de distintos atos de disposição patrimonial induzidos por renovados expedientes fraudulentos.3.16. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.3.17. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os antecedentes específicos do condenado.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 71 e 171, caput; Código de Processo Penal, arts. 201, § 2º, e 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal n. 0065825-89.2019.8.09.0100; TJPR, Apelação Criminal n. 0019870-65.2023.8.16.0014; STJ, AREsp n. 1.717.271/SE; TJDFT, Apelação Criminal n. 0705374-40.2021.8.07.0004; STJ, AgRg no HC n. 675.858/SP; STJ, AgRg no HC n. 737.897/SP; TJPR, Apelação Criminal n. 0001947-63.2024.8.16.0055.