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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. TRÊS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DOLO ANTECEDENTE COMPROVADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENAS BASILARES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO CONSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal julgada procedente para condenar o réu pela prática do crime de estelionato, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 72.160,00. A sentença concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.1.2. Apelação criminal interposta pela defesa, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, absolvição quanto aos fatos I e II por ausência de dolo, absolvição quanto ao fato III por insuficiência probatória, revisão das dosimetrias, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da continuidade delitiva, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo não provimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser conhecido na fase recursal.2.2. Saber se os fatos I e II configuram mero inadimplemento contratual, com ausência de dolo apta a ensejar a absolvição.2.3. Saber se há insuficiência probatória quanto ao fato III, justificando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.2.4. Saber se deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase das dosimetrias.2.5. Saber se deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime em relação aos fatos I e II.2.6. Saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.2.7. Saber se os fatos devem ser reconhecidos como crime único, com afastamento da continuidade delitiva.2.8. Saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a real situação financeira do condenado.3.2. A materialidade e a autoria dos três delitos de estelionato restaram demonstradas pela prova oral produzida sob contraditório e pela documentação constante dos autos.3.3. Quanto aos fatos I e II, o conjunto probatório evidenciou a existência de dolo antecedente à obtenção da vantagem econômica, demonstrando que o agente, apresentando-se como intermediador imobiliário, induziu a vítima em erro mediante fraude destinada à obtenção de proveito ilícito.3.4. A ausência de registro profissional ativo, a inexistência de inscrição da suposta imobiliária perante o órgão de classe, o direcionamento dos pagamentos para conta de terceiro e a ocultação da falta de repasse dos valores ao proprietário do imóvel constituem elementos aptos a demonstrar o animus fraudandi exigido pelo art. 171 do CP.3.5. A formalização posterior de distrato e a restituição parcial dos valores não descaracterizam o delito, porquanto não afastam a fraude preexistente nem transformam a conduta em mero inadimplemento contratual.3.6. A distinção entre ilícito civil e estelionato reside na presença do dolo antecedente à entrega dos valores pela vítima, circunstância devidamente comprovada nos autos.3.7. Em relação ao fato III, a palavra da vítima mostrou-se coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente com o documento de distrato elaborado pelo próprio acusado, no qual reconheceu dívida superior aos valores comprovadamente transferidos por meio bancário.3.8. Nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção.3.9. Inviável a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da comprovação da autoria, materialidade e dolo específico de obtenção de vantagem ilícita.3.10. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se adequada, com fundamento em condenações definitivas por fatos anteriores, regularmente registradas na certidão de antecedentes e não caracterizadoras de reincidência.3.11. A fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante atendeu ao disposto no art. 93, IX, da CF, sendo suficiente a indicação objetiva dos elementos utilizados para a exasperação da pena-base.3.12. A negativação das consequências do crime em relação aos fatos I e II revelou-se legítima, diante do expressivo prejuízo financeiro suportado pela vítima, superior ao ordinariamente esperado para o delito de estelionato.3.13. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado admite apenas o recebimento dos valores, mas nega o dolo e apresenta versão exculpatória que não contribui para a formação do convencimento condenatório.3.14. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP, consistentes na semelhança de condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios.3.15. Inviável o reconhecimento de crime único, pois os autos demonstram a prática de três condutas patrimonialmente autônomas, resultantes de distintos atos de disposição patrimonial induzidos por renovados expedientes fraudulentos.3.16. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.3.17. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os antecedentes específicos do condenado.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 71 e 171, caput; Código de Processo Penal, arts. 201, § 2º, e 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal n. 0065825-89.2019.8.09.0100; TJPR, Apelação Criminal n. 0019870-65.2023.8.16.0014; STJ, AREsp n. 1.717.271/SE; TJDFT, Apelação Criminal n. 0705374-40.2021.8.07.0004; STJ, AgRg no HC n. 675.858/SP; STJ, AgRg no HC n. 737.897/SP; TJPR, Apelação Criminal n. 0001947-63.2024.8.16.0055.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012186-05.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.07.2026)
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VALDIR GOMES foi condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 171 do CP, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 18 (dezoito) dias multa, ao valor unitário mínimo legal. À vítima foi fixada indenização mínima de R$ 72.160,00 e ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 122).Inconformado, o sentenciado apelou a esta Corte (mov. 131). Em suas razões recursais, sua defesa pede inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, ainda, pela absolvição do recorrente em relação aos fatos I e II, por ausência de dolo, sob o fundamento de que a conduta do acusado estaria inserida no âmbito de inadimplemento contratual, não havendo intenção de fraudar a vítima (sendo certo que o réu formalizou distratos e restituiu parte dos valores após a suposta obtenção da vantagem), tendo sido dado valor excessivo à palavra da vítima na espécie, ao que invoca a incidência do art. 386, III, do CPP. Quanto ao fato III, requer a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se lastreou exclusivamente nas declarações da vítima (que disse não se recordar se efetivamente realizou o pagamento em espécie ao réu à mov. 111), desacompanhadas de outros elementos confirmatórios, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula a reforma das dosimetrias de pena. Quanto aos fatos I, II e III, pede o afastamento da valoração negativa dos antecedentes (por suposto vício na fundamentação)[1] na primeira fase das cominações. Ainda, quanto aos fatos I e II, pede a exclusão da negativação das consequências do crime (por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal, na espécie) também na fixação das penas basilares correlatas. Pugna, em relação à segunda etapa de todas as dosimetrias, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (porque o réu admitiu que recebeu valores do ofendido e isso contribuiu para a formação da convicção judicial). Ao final, requer o reconhecimento de crime único, afastando-se a figura do crime continuado, com a consequente redução da sanção corporal (e dos dias-multa). Pede, ainda, a fixação de regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 141).Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público à mov. 148.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do apelo (mov. 13/TJPR - parecer do Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, salvo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de matéria cuja competência para análise é do Juízo da Execução, momento em que a real situação financeira do sentenciado poderá ser aferida (cf. TJ-GO 0065825-89.2019 .8.09.0100, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022).Na parte conhecida, o apelo não merece provimento.De pronto, as pretensões absolutórias se afiguram, a bem da verdade, improcedentes.Ocorre que não há que se falar em ausência de dolo quanto aos fatos I e II, tampouco em insuficiência de provas quanto ao fato III, tal como se verá a seguir.Diversamente, a materialidade e a autoria de cada um dos referidos crimes de estelionato (incluindo o dolo do agente) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pelos documentos juntados no processo (cf. detalhamentos de movs. 4, 14 e 111).Quanto aos fatos I e II, verifica-se que a tese defensiva de que a conduta se insere no mero inadimplemento contratual, por ausência de dolo, não se sustenta.O dolo de fraudar (animus fraudandi) se mostrou evidenciado e antecedeu o recebimento dos valores.Ora, o apelante, apresentando-se como intermediador imobiliário, induziu a vítima em erro para obter vantagem ilícita, sendo que a fraude restou evidenciada por elementos concretos: além de não possuir registro profissional ativo para o exercício da corretagem e de a suposta imobiliária não deter inscrição no órgão de classe (mov. 4.6), direcionou os valores à conta pessoal de sua então esposa, e não a uma conta empresarial, revelando a intenção de conferir aparência de informalidade ao negócio e se esquivar de responsabilidades. Soma-se a isso o fato de que, embora alegue ter deixado de repassar os valores por dificuldades financeiras e afirmado pretender ressarcir a vítima a longo prazo, os autos demonstram sem hesitação a presença de dolo antecedente, pois o recorrente pressionou a vítima a realizar as transferências sob pretexto emergencial envolvendo o proprietário, ocultou que os valores não haviam sido repassados até a formalização do contrato em cartório; e, mesmo após o distrato, restituiu apenas parcela ínfima do montante recebido (movs. 4, 14 e 111).Nessa linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem delineou que "...As circunstâncias da situação concreta provam, sem sombra de dúvidas, a fraude penal. Valdir Gomes apresentou-se à vítima Ademar — que possuía 63 (sessenta e três) anos à época — ostentando a qualificação de corretor de imóveis regular. No entanto, ofícios do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) demonstram que o réu teve o seu registro profissional cancelado por infrações disciplinares nos longínquos anos de 2006 e 2008. Pior: a suposta empresa "Monte Carmelo", que ele usava como escudo para a ilicitude, não possuía qualquer inscrição na autarquia de classe. Nesse contexto, o ardil utilizado foi sofisticado e extremamente apto a ludibriar a vítima.... Valdir não usou mecanismos grosseiros; ele montou um escritório físico, exibiu imóveis reais e, após ganhar a confiança da vítima, induziu-a a realizar depósitos em uma conta de terceiro (sua ex-esposa, Valéria Gomes), garantindo a ocultação do patrimônio. O dolo preexistente é irrefutável. Ele não deixou de repassar os R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao proprietário do imóvel por culpa de uma "greve bancária". Ele não os repassou porque sua intenção primária era locupletar-se. A vítima relatou em juízo que Valdir a pressionou a depositar o dinheiro rapidamente, inventando que o dono do imóvel "estava sob pressão de agiotas". Ademais, a alegação de que o caso foi um fato isolado na vida do apelante esbarra nas provas inquisitoriais (mov. 14.23 e seguintes), que reúnem dezenas de boletins de ocorrência de outras vítimas (Thiago Roberto Pires de Lima, Murilo Cezar Nascimento, etc.) relatando o exato mesmo modus operandi da falsa imobiliária. O comportamento do réu, portanto, subsume-se perfeitamente às elementares do artigo 171 do Código Penal.” (mov. 13/TJPR).De mais a mais, o fato de o réu ter formalizado distrato (mov. 14) e restituído uma parcela ínfima do montante devido, repiso (R$ 5.000,00 de um total de R$ 75.000,00 – ref. aos dois primeiros fatos apenas) não tem o condão de afastar a tipicidade de suas condutas. Pelo contrário, reforça a percepção de que, após obter a vantagem ilícita, buscou criar um embaraço para a persecução criminal, simulando uma tentativa de resolução na esfera civil. A esse respeito, ainda, o ente ministerial bem registrou em suas contrarrazões que “não se pode concluir que o caso em análise configure mero ilícito civil decorrente de inadimplência causada por dificuldades financeiras do apelante. Isso porque, conforme já exposto, o réu, na condição de corretor imobiliário do ofendido, deixou de repassar ao proprietário do imóvel os valores recebidos em sua conta pessoal, sem qualquer comunicação à vítima. Tal conduta não apenas inviabilizou a transferência do imóvel que ela pretendia adquirir, como também persistiu mesmo após a celebração de acordo extrajudicial, o qual igualmente não foi cumprido” (mov. 148).Nessa linha, a jurisprudência distingue claramente o ilícito civil do estelionato, sendo que, neste último, o dolo é anterior à entrega do bem ou valor pela vítima, tal como se deu na espécie, não havendo que se falar em valoração excessiva da palavra da vítima. A propósito, veja-se:“Apelações Criminais. Crimes de estelionato (fatos 1 e 2). Artigo 171, ‘caput’, do Código Penal. ... pretensão absolutória fundada na suposta atipicidade da conduta imputada ao réu. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Presentes os elementares do tipo penal em disceptação . Corréu Lucas que, ciente de que o seu estabelecimento comercial estava em situação de falência e mantendo uma falsa aparência de solidez financeira, agiu desde o início das contratações com as vítimas valendo-se do mesmo ‘modus operandi’, empregado com o objetivo de induzi-las em erro, com o intuito de lesá-las em seu patrimônio em seu próprio benefício financeiro. Acusado que incutia a ilusória impressão de que honraria com os pagamentos dos veículos que adquiriu das vítimas, adimplindo as primeiras prestações relativas às vendas, ao mesmo tempo em que garantia a rápida transferência dos bens para terceiros. Alterações no contrato social da empresa à época das ações fraudulentas em face dos ofendidos e que demonstra a tentativa de desobrigação das responsabilidades pela “quebra” do estabelecimento comercial. Circunstâncias e conduta do réu Lucas ao longo das negociações entabuladas com as vítimas que vão além do descumprimento contratual, evidenciando a existência de ilícito punível na esfera penal . Relevância da palavra da vítima nos crimes de natureza patrimonial. Precedentes deste tribunal de justiça. Prova oral corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal. Delito cuja conduta de auferir vantagem patrimonial em face da vítima deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento . Versão do acusado isolada do conjunto probatório. Recurso desprovido. Condenação mantida. .... Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 2 . Tese de atipicidade da conduta não se sustenta diante da prova da materialidade e autoria delitivas em face do apelante 1, em especial o depoimento das vítimas, das testemunhas e da farta documentação juntada na fase inquisitória. 3. Embora de difícil comprovação, o dolo e eventual fim especial de agir no crime de estelionato pode ser extraído das circunstâncias que gravitam os fatos delituosos, incluindo a própria conduta do acusado (‘modus operandi’) a evidenciar ‘o animus fraudandi’. 4 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença do dolo antecedente e a intenção do apelante em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracteriza o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito. (AREsp nº 1717271 SE 2020/0148539-7, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 05.11 .2021). 5. Os elementos presentes no caderno processual atestam a prática do crime de estelionato pelo apelante Lucas, que ciente de que a empresa estava em situação de falência e mantendo uma falsa aparência de solidez em seu empreendimento empresarial, agiu desde o início das contratações com as vítimas valendo-se do mesmo ‘modus operandi’, empregado com o objetivo de induzi-las em erro, com o intuito de lesá-las financeiramente em seu próprio benefício financeiro. Ao mesmo tempo em que o nominado acusado incutia a ilusória impressão de que honraria com os pagamentos dos veículos que adquiria das vítimas, adimplindo com as primeiras prestações, garantia a rápida transferência dos bens para terceiros . Além disso, as alterações no contrato social da empresa à época das ações fraudulentas em face dos ofendidos também demonstram a tentativa de desobrigação das responsabilidades pela “quebra” do estabelecimento comercial. Tal conduta se amolda ao tipo penal incriminador constante no artigo 171, ‘caput’, do Código Penal, não podendo ser enquadrado somente como um ilícito civil. 6. ....” (TJ-PR 00198706520238160014 Londrina, Relator: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 07/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025)Nessa mesma esteira, o pedido de absolvição em relação ao fato III, sob a alegação de que a condenação seria frágil do ponto de vista probatório, também não prospera. Ora, em crimes patrimoniais, praticados na clandestinidade, como cediço, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando coerente e alinhada com os demais elementos de prova, como ocorreu in casu (cf. TJ-DF 07053744020218070004 1757948, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023). Nesse sentido, cumpre salientar que o relato do ofendido A. (mov. 111) se mostrou firme e detalhado, descrevendo toda a negociação fraudulenta, aspecto este que, somado aos comprovantes de transferência dos valores referentes aos fatos I e II (mov. 14.29), confere credibilidade à sua versão sobre o terceiro pagamento, destinado a um suposto ITBI de uma transação que jamais se concretizaria. Além disso, como mais uma vez bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça “A materialidade da entrega dessa quantia está cravada na prova elaborada pelo próprio apelante. No afã de acalmar a vítima após a descoberta do golpe, Valdir redigiu um "Distrato de Sinal de Negócio", no qual ele mesmo confessou a dívida total de R$ 76.577,45 (setenta e seis mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Ora, se a vítima havia transferido R$ 50.000,00 e, posteriormente, R$ 25.000,00 (totalizando 75 mil reais), a inclusão de valores excedentes na própria confissão de dívida elaborada pelo réu corrobora a assertiva da vítima de que repassou, em mãos, o dinheiro extra para o fictício tributo. Como bem pontuou a nobre Julgadora singular, o documento de distrato englobou "o valor total que deixou de ser repassado pelo acusado, com o ITBI incluso". Destarte, a pretensão absolutória não comporta acolhimento, estando a materialidade e a autoria dos três fatos plenamente evidenciadas.” (mov. 13/TJPR)Portanto, comprovadas as materialidades e a autoria, e presente o dolo específico de obter vantagem ilícita, a manutenção das condenações é medida que se impõe, de modo que inaplicável o art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP na espécie.Dito isso, quanto à dosimetria, tenho para mim que a cominação das penas realizada em primeira instância não merece reparos.Na primeira fase das dosimetrias, a valoração negativa dos antecedentes restou devidamente motivada com base na certidão de mov. 113, a qual aponta para a presença de condenações referentes a fatos anteriores e já consolidadas (transitadas em julgado antes da sentença ora recorrida), as quais não configuram reincidência (a exemplo da Ação Penal NU 0007074-36.2009.8.16.0013 e da Ação Penal NU 0020622-26.2012.8.16.0013) - vide STJ - AgRg no HC: 675858 SP 2021/0195787-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021.Nesse aspecto, destaco que o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF não exige que o Julgador se estenda em longas e detalhadas explanações. O que se veda é a decisão carente de motivação, e não a decisão com fundamentação concisa. Sendo assim, se a Magistrada sentenciante indicou o documento (certidão de antecedentes), ficando clara a razão pela qual valorou negativamente a circunstância judicial, então cumpriu a exigência constitucional, permitindo que a defesa compreendesse o iter percorrido e exercesse plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no recurso. Nessa linha, ainda que sucinta, a fundamentação adotada pelo Juízo a quo no caso se mostrou suficiente para demonstrar o convencimento motivado, não havendo violação à Constituição, pois concisão não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco com nulidade.Dito isso, a meu ver, as consequências do crime, notadamente para os fatos I e II, também foram corretamente sopesadas pelo Juízo singular. O prejuízo suportado pela vítima, um idoso que utilizou economias da venda de outro imóvel, totalizando R$ 75.000,00 (sem contar o valor do suposto ITBI), extrapola, sem dúvidas, o que seria ordinário para o tipo penal de estelionato e justifica a exasperação de cada uma das reprimendas basilares em questão.Na segunda fase, quanto a todos os fatos, igualmente, não há que se falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu, em seu interrogatório (mov. 111), embora tenha admitido que recebeu valores, negou o dolo e atribuiu os prejuízos causados a uma “crise financeira”, apresentando versão que, a rigor, não foi utilizada para a formação do convencimento da Magistrada sentenciante, que se baseou no restante do conjunto probatório angariado no feito para firmar a condenação ora impugnada (sendo certo que diante dos documentos apresentados e da palavra da vítima, o acusado não teria verdadeiramente como negar que recebeu as quantias correlatas). Ademais, “Uma negativa dissimulada de dolo, que tenta subverter o crime em ilícito contratual, jamais pode premiar o apenado com redução de reprimenda.”, cf. consignou a d. Procuradoria Geral de Justiça na mov. 13/TJPR. Portanto, a meu ver, inaplicável a Súmula 545 do STJ na espécie.No mais, o reconhecimento da continuidade delitiva mostrou-se adequado e benéfico ao réu, uma vez que, embora evidenciada a prática de três estelionatos, preenchidos os requisitos do art. 71 do CP - semelhança de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios -, houve a unificação jurídica das condutas, com aplicação de pena única acrescida de fração moderada de 1/5 (cf. STJ, AgRg no HC: 737897 SP 2022/0118595-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), em detrimento do concurso material, que resultaria em reprimenda mais gravosa. De outro lado, inviável o reconhecimento de crime único, pois o estelionato é delito de natureza instantânea e os autos revelam a existência de condutas autônomas, correspondentes a distintos atos de disposição patrimonial da vítima, cada qual decorrente de renovado ardil do agente, evidenciando, assim, a correta configuração de pluralidade de delitos em continuidade delitiva. Em caso semelhante ao dos autos, veja-se:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO . DOLO. PENA ... O aumento da pena pela continuidade delitiva foi validamente aplicado, pois a ré praticou diversas fraudes com o mesmo modus operandi em um curto espaço de tempo, o que afasta a procedência do pedido de reconhecimento de crime único...” (TJ-PR 00019476320248160055 Cambará, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 02/02/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026).Mantenho, assim, a sanção corporal e a pena de multa tal como cominados na origem.Vencidos tais pontos, entendo, ainda, que o regime prisional semiaberto foi adequadamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ocorre que, embora a carga penal total seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime – esta última em relação a dois delitos) autoriza a imposição de regime mais gravoso que o aberto, como forma de garantir a reprovação e prevenção do delito, a teor do art. 59 do CP. Pela mesma razão, mostra-se inviável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do CP (sendo certo que os registros de antecedentes ostentados pelo sentenciado na certidão de mov. 113 – acima mencionados - são também referentes a delitos de estelionato, o que indica habitualidade delitiva do recorrente), na medida em que as circunstâncias do caso concreto indicam que a substituição não seria socialmente recomendável, nem suficiente como resposta penal às condutas ilícitas perpetradas. A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao apelo, consoante exposto na fundamentação acima. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 20 a 24 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Aduz nesse ponto que o “juízo deixou de expressar em quais condenações anteriores com trânsito em julgado e que não se tratam de reincidência, se reconheceu os maus antecedente”, invocando, ainda, implicitamente o direito ao esquecimento.
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