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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS voltado contra decisão de mov. 75.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada.Irresignada, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, detentora de CEBAS, responsável pela manutenção de hospital de média complexidade que atende majoritariamente pacientes do SUS, com faturamento composto em cerca de 90% por repasses públicos notoriamente defasados. Afirma que sua atividade econômica é estruturalmente deficitária, juntando documentos contábeis que demonstrariam sucessivos prejuízos financeiros, inclusive déficit superior a um milhão de reais em 2024, aumento do passivo a descoberto para mais de treze milhões de reais e novo déficit no exercício de 2025, superior a dois milhões de reais, além de prejuízo já apurado em janeiro de 2026. Argumenta que, a exigência de pagamento de custas e honorários comprometeria diretamente a continuidade dos serviços hospitalares, com prejuízo à população carente atendida. Alega, ainda, que a decisão agravada afronta os arts. 98 do CPC e 5º, incisos XXXIV, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, além de divergir de outros pronunciamentos do mesmo juízo em processos semelhantes, nos quais teria sido deferida a justiça gratuita à entidade. Por fim, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal ao recurso interposto, o que foi concedido (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme o mov. 17.1, pugnando pela manutenção da decisão.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Rel. Min. João Otávio de Noronha j. j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Pois bem. Verifico que a agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentou alguns extratos bancários, demonstrando pagamentos de alguns fornecedores (movs. 60.3 a 60.12), bem como um balancete analítico (mov. 16.2), sendo que neste último demonstra que há um fluxo intenso de movimentações financeiras, tanto de débito, como de crédito, inclusive, com valores expressivos.No caso, com base nos documentos apresentados, não há possibilidade de conceder o benefício pleiteado, considerando a ausência de elementos suficientes que demonstrem a real situação financeira da parte agravante, malgrado decisão determinando que a parte trouxesse nos autos recursais mais elementos a comprovar sua alegada hipossuficiência.No caso, a parte agravante ao cumprir tal determinação, não trouxe documentos suficientes comprobatórios, limitando-se ao respectivo balancete analítico e alguns extratos bancários, o que por si só, não foi suficiente em demonstrar a alegada vulnerabilidade financeira.Portanto, no caso, a mera alegação de hipossuficiência não é capaz de comprovar que a situação econômica da agravante indique incapacidade financeira para suportar os encargos do processo.Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021).Por outro turno, o fato de a parte agravante constituir entidade filantrópica ou beneficente, por si só não autoriza a concessão da benesse, sendo necessária a demonstração robusta da impossibilidade de pagamento das despesas da demanda, como condição para tanto, cf. os julgados adiante colacionados:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - que têm objetivo social de reconhecido interesse público, também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: EREsp 855 .020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.11 .09; EREsp 839.625/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel . p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.10.07; AgRg no AgRg no Ag 1 .105.821/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25 .08.09; AgRg no Ag 1.229.783/RS, Rel . Min. Eliana Calmon, DJe 08.04.10 . 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1224695 RJ 2010/0203906-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela, sendo que a mera existência de certificado CEBAS em nome da recorrente não lhe garante automaticamente a isenção pleiteada, na medida em que documento tem efeitos apenas em relação às contribuições de natureza previdenciária, cf. o excerto adiante colacionado, da decisão proferida no julgamento do REsp: 2166166, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024:“13. Sucede que a exigência do Certificado CEBAS se refere apenas à imunidade relativa às contribuições para a seguridade social, sendo bastante para os impostos (II e IPI) o cumprimento do que dispõe o art. 14 do CTN.14;”Ademais, conforme o art. 98, §5º e §6º, do CPC, a gratuidade processual pode ser concedida em alguns ou todos os atos processuais, ou ainda ser concedido parcelamento: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, com a concessão do parcelamento, não se mostra impossível a parte arcar com as custas e despesas processuais.Além disso, o parcelamento não causa nenhum dano à marcha processual ou às partes adversas, se mostrando a medida mais razoável no momento processual. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o parcelamento se mostrar medida mais adequada do que a postergação do pagamento das custas ao final do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA SAÚDE FINANCEIRA DA POSTULANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070899-36.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023)Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais em três parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
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