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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA ZARTH LEDUC da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Marechal Candido Rondon, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003302-78.2017.8.16.0112, ajuizada por ACHILLES LEDUC E OUTROS, deferiu a penhora no rosto dos autos da ação nº 5018703-35.2020.8.24.0005 perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú/SC, a qual a executada figura como parte, para que sejam reservados eventuais valores ou créditos que lhe venham a ser atribuídos, até o limite do crédito exequendo. (mov. 275.1). Em suas razões, relata a agravante que o processo executivo se encontra suspenso por determinação judicial anterior, em razão da existência de prejudicialidade externa, consistente na ação de exigir contas nº 0004674-62.2017.8.16.0112, cujo desfecho poderá influenciar diretamente a existência, extensão e exigibilidade do crédito executado. Sustenta que, não obstante a suspensão do feito executivo, o juízo de origem deferiu a constrição patrimonial por meio de penhora no rosto dos autos de inventário, o que reputa incompatível com o estado de suspensão do processo. Defende que a prática de ato constritivo em execução suspensa revela incongruência lógica e jurídica, uma vez que a própria suspensão decorre da necessidade de prévia definição do crédito em demanda conexa. Aduz que, embora a decisão recorrida atribua caráter assecuratório à medida, a penhora possui natureza tipicamente executiva, por restringir a disponibilidade patrimonial e antecipar efeitos da execução. Alega que a manutenção da constrição pode acarretar prejuízos concretos, pois atinge expectativa patrimonial em inventário em trâmite perante outro juízo, além de poder gerar efeitos de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de posterior reconhecimento de inexistência total ou parcial do débito. Aponta a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pela suspensão formal da execução em razão de controvérsia sobre o crédito, e o perigo de dano, consubstanciado na restrição patrimonial indevida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir a manutenção da penhora no rosto dos autos; e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a constrição e assegurar a manutenção da suspensão do processo executivo até o julgamento da demanda prejudicial.Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1). Sem contrarrazões (mov. 17/20). É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Zarth Leduc contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de ação em trâmite perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú/SC, determinando a reserva de eventuais créditos titularizados pela executada até o limite do débito exequendo. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de prática de ato constritivo em razão da suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa, decorrente de ação de exigir contas cujo desfecho poderá influenciar a própria existência e extensão do crédito exequendo. A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento.Com efeito, a penhora no rosto dos autos constitui meio legítimo de constrição de direitos, expressamente admitido pelo ordenamento processual, inclusive quando incidente sobre créditos ainda litigiosos ou expectativas de recebimento. Trata-se de providência que, por sua própria natureza, ostenta caráter assecuratório, voltada à preservação da utilidade da execução, sem implicar, de imediato, qualquer satisfação do crédito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a medida se destina à mera reserva de valores, não possuindo caráter expropriatório imediato, sendo admitida inclusive quando incidente sobre direitos discutidos em outro processo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.696.396/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/02/2019; REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2010.No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a determinar a reserva de eventual crédito da executada, sem transferência de valores ou qualquer ato de expropriação, circunstância que evidencia seu caráter meramente conservativo. A constrição foi determinada com o objetivo de resguardar eventual crédito do exequente, cuja existência e extensão ainda dependem do desfecho da ação de exigir contas nº 0004674-62.2017.8.16.0112. Não procede, assim, a alegação de incompatibilidade entre a suspensão da execução e a prática da medida impugnada.Isso porque a suspensão do processo executivo, especialmente quando fundada em prejudicialidade externa, tem por escopo impedir o avanço de atos expropriatórios, não obstando, contudo, a adoção de providências destinadas a resguardar o resultado útil do processo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a prática de medidas de natureza cautelar mesmo em contexto de suspensão, desde que não impliquem satisfação imediata do crédito.A providência ora impugnada insere-se exatamente nesse contexto, porquanto visa assegurar eventual satisfação futura da obrigação, evitando o risco de frustração da execução, especialmente diante da possibilidade de existência de crédito da executada em outro feito judicial.A propósito, este Tribunal já firmou entendimento no sentido da admissibilidade da penhora no rosto dos autos como meio idôneo de garantia do juízo, destacando-se o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR ONEROSIDADE. FINALIDADE DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR, AI nº 0063540-40.2019.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20/04/2020)Por fim, não se evidencia prejuízo concreto ou irreparável à agravante, na medida em que a constrição não implica perda patrimonial imediata, limitando-se a restringir, de forma provisória, a disponibilidade de eventual crédito, cuja destinação permanecerá condicionada a ulterior deliberação judicial, inclusive após a definição da controvérsia principal. Eventual reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do débito ensejará a imediata liberação dos valores eventualmente reservados, o que afasta o alegado perigo de dano.Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.Essa é a proposta de voto.
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