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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 51.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, mantendo, assim, a decisão de origem que que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito do executado.Conforme ementa do referido julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. TEMA Nº 1137 DO STJ. ADOÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA DESPROVIDA DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A cooperativa recorrente, neste momento, em síntese, a existência de omissões no acórdão, alegando, em síntese: (i) a necessidade das medidas atípicas diante do prolongado inadimplemento do débito e da frustração reiterada de diligências para localização de bens; (ii) a impossibilidade de exigir prova de ocultação patrimonial quando inexistem bens localizados pelos meios ordinários há vários anos; e (iii) a inobservância dos arts. 139, IV, 789 e 797 do CPC.Requer o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeito infringente ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso ou ficto da matéria.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.A parte embargante aduz que a decisão colegiada incorreu em omissão, nos termos relatados.Razão não assiste ao embargante.Isso porque o acórdão recorrido explicou, de forma fundamentada, a impossibilidade deferimento do pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora no caso concreto sem incorrer em qualquer vício.Ressalta-se, em observância ao tema 1137 do STJ, o decisum esclareceu que não basta o simples esgotamento de busca de bens penhoráveis em nome do devedor e tampouco o simples fato de a execução ser antiga, devendo ser demonstrado também que a medida seria adequada e razoável ao caso concreto, o que não se evidenciou.Ainda, no caso em tela, foi consignado que inexiste qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude ou comportamento deliberado para frustrar a execução.Relevante anotar, como fundamentado no acórdão embargado, que as medidas pleiteadas não teriam qualquer efeito prático para fins de impulsionar o pagamento da dívida, confundindo-se com medida meramente punitiva, o que não pode ser admitido.Nos termos do acórdão:O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.574 /SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1137), em 04/12/2025, promoveu a necessária uniformização da interpretação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixando parâmetros objetivos para a adoção de meios executivos atípicos no âmbito das execuções cíveis, cuja ementa se transcreve a seguir:[...]Nesse contexto, o STJ consolidou entendimento que já vinha sendo construído em sua jurisprudência anterior, notadamente no REsp nº 1.896.421/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que observados critérios rigorosos de admissibilidade.Com efeito, ao fixar a tese repetitiva, o STJ assentou que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC (excetuando-se, portanto, as execuções de âmbito fiscal), a adoção judicial de medidas executivas atípicas é cabível apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) utilização das medidas atípicas de forma prioritariamente subsidiária, isto é, após o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada, adequada às especificidades do caso; e (iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração temporal da medida imposta. A Corte Superior reforçou que o artigo 139, IV, do CPC não autoriza a adoção automática ou genérica de providências atípicas, exigindo análise individualizada do caso concreto, bem como a presença de indícios de patrimônio expropriável ou de conduta do devedor voltada à frustração da execução, não bastando o mero inadimplemento. É sob essa diretriz, consolidada em sede de recurso repetitivo, que se deve examinar a pertinência das medidas executivas atípicas postuladas no caso concreto.[...]No caso em análise, apesar de se constatar a demora na satisfação integral do crédito da parte exequente, isso, por si só, não é suficiente para a adoção das medidas do art. 139, IV, do CPC. Ademais, verifica-se que as tentativas de utilização de meios menos gravosos ao devedor e as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud tinham sido realizadas há mais de um ano, tornando a aplicação das medidas atípicas desproporcionais no caso concreto.Ressalte-se, ainda, que a mesma decisão que indeferiu suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor autorizou o pedido alternativo da ora agravante: “ Por outro lado, defiro o pedido alternativo. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora suficientes para a segurança do Juízo. Deverá, em tal oportunidade, discriminar quais são e onde se encontram, bem como seus respectivos valores, advertida, desde já, de que o descumprimento de tal ato caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC)”.De mais a mais, não restou demonstrado que a suspensão da CNH, do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito da executada sejam medidas aptas, necessárias ou proporcionais à satisfação do crédito, sobretudo quando inexistem indícios de ocultação patrimonial, fraude ou comportamento deliberado voltado a frustrar a execução.Cumpre ressaltar que inexiste nos autos qualquer indício de conduta dolosa da executada voltada à ocultação de patrimônio ou à frustração deliberada da execução, circunstância que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto relevante para a adoção de medidas atípicas de caráter mais gravoso.[...]Especificamente quanto à suspensão da CNH, não se vislumbra qualquer elemento que indique que a suspensão seja capaz de compelir o executado ao adimplemento da obrigação. Ao contrário, a inexistência de veículos em seu nome evidencia que o direito de dirigir não constitui instrumento relevante para sua vida patrimonial ou profissional, de modo que a restrição pretendida não possui aptidão prática para impulsionar o pagamento da dívida, convertendo-se em medida meramente punitiva, dissociada da lógica patrimonial que rege o processo executivo, o que não se pode admitir.[...]Ressalte-se, ademais, que a execução deve incidir prioritariamente sobre o patrimônio do devedor, e não sobre direitos da personalidade ou liberdades individuais, sob pena de desvirtuamento da finalidade do processo executivo. A adoção de providências que afetem diretamente a esfera pessoal do executado somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese.Por fim, o decisum pontuou que antes de se pleitear o eventual bloqueio de cartões de crédito, é necessária diligência prévia via DECRED, por meio do INFOJUD, “com o objetivo de verificar a existência de movimentação financeira relevante que indique patrimônio expropriável. Trata-se de medida informativa, menos gravosa, que deve anteceder qualquer restrição mais severa, cabendo sua análise ao juízo de primeiro grau, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1137”.Assim, conclui-se que inexistiu qualquer vício no acórdão impugnado.Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). No que tange ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ela reserva-se às hipóteses em que se mostra evidente o abuso do direito, o que não restou comprovado a princípio, já que ausente o manifesto caráter protelatório do recurso. Conclusão Nos termos expostos, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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