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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Ferreira Gregório em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual manteve a penhora formalizada em seq. 601.1, eis que hígida nos termos da lei (mov. 616).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que o valor de R$ 13.517,95, bloqueado de sua conta corrente -Banco Santander, Ag. 2180, CC 01-021696-2- é impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos e constitui sua única reserva financeira, fruto de seu trabalho como operador de loja (renda de R$ 2.409,65); b) que o espírito da norma contida no art. 833, X, do CPC não é proteger a "nomenclatura" da conta bancária, mas sim garantir uma reserva de patrimônio mínimo ao devedor, assegurando sua dignidade e subsistência; c) que a expressão "caderneta de poupança" deve ser lida de forma finalística, pois na atualidade a conta corrente e outras aplicações financeiras de liquidez imediata funcionam como a poupança do trabalhador; d) que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é presumida e abrange qualquer tipo de conta, inclusive estendendo a impenhorabilidade aos investimentos financeiros. Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, a fim de que seja determinado o desbloqueio/restituição do valor de R$ 13.517,95.
O recurso teve o seu processamento determinado.
O agravado apresentou resposta (mov.16). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impenhorabilidade
Pretende o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de que se enquadram na hipótese prevista no art. 833, caput, inciso X, do CPC.
Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.
Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor.
Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:
“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.).
No caso, observa-se que houve o bloqueio via Sisbajud do valor R$ 13.517,95, da conta corrente nº 01-021696-2, Ag. 2180, do Banco Santander (mov. 604.9).
Embora a referida quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese:
“a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável.
E, na presente hipótese, embora a agravante tenha impugnando a penhora, não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar a impenhorabilidade alegada.
Veja-se que o extrato bancário acostado ao mov. 604.9 é expresso ao se referir a “saldo conta corrente”, de forma que se trata de conta de livre movimentação.
Não bastasse, o “print” de tela do extrato bancário acostado ao mov. 604.8, além de ser incompleto, já que sequer aponta o agente financeiro ao qual se refere, também possui algumas movimentações bancárias como créditos e débitos, o que comprova que os valores lá demonstrados não se tratam de reserva financeira.
Nesse contexto, tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar que o valor bloqueado constitua reserva particular similar aos recursos constantes da poupança, o que não pode ser simplesmente presumido pela inferioridade ao patamar de 40 salários mínimos, mas deve ser objetivamente comprovado pela parte.
Outrossim, ainda que o agravante tenha colacionado boletos de condomínio e faturas (mov. 604.5), esses encontram-se em nome de terceiros e não há prova de que tenha realizado tais pagamentos. Logo, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar comprovante acerca de suas despesas mensais e habituais, de forma a comprovar que a constrição inviabilizaria seu sustento e o mínimo existencial.
Como se sabe, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Ainda, importante registrar, que a execução foi proposta em 2016 e até o presente momento o credor não obteve êxito com seu crédito. Sendo assim, não há como acolher a tese de impenhorabilidade. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud em conta do executado. O devedor, ora recorrente, alega que o valor bloqueado é impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, além de irrisório, se comparado ao total da dívida, e destina-se à sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta do agravante é impenhorável.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras, em relação às quais é imprescindível a demonstração de que constituem reserva de capital para a subsistência.4. O agravante não apresentou provas de que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança nem de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. Embora o montante bloqueado seja consideravelmente inferior ao valor da dívida objeto da execução, isso não impede a penhora, notadamente porque a parte exequente manifestou interesse na manutenção da constrição.6. Embora o executado defenda a imprescindibilidade do numerário para sua subsistência, não demonstrou a efetiva necessidade do montante, o que poderia ter feito, por exemplo, com juntada de despesas mensais, comprovantes de pagamento e outros extratos bancários.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades. 2. A irrisoriedade do valor bloqueado, diante do total da dívida, não impede a constrição.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051731-77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062465-87.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 23.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095154-87.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012806-41.2026.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÕES DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO RECONHECER ERRO NO VALOR DA EXECUÇÃO, MAS AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO E MANTEVE OS ATOS CONSTRITIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL.2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NOS INSTRUMENTOS PARTICULARES. EXIGÊNCIA FORMAL DO ART. 784, III DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE MITIGAR A FORMALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.3. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133492-96.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026) Sendo assim, não merece acolhimento o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada que afastou a impenhorabilidade do valor em discussão.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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