SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057545-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção da impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, e não a outras aplicações financeiras. Logo, em conta bancária ou aplicações financeiras a proteção legal depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Agravo de Instrumento não provido.