SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057561-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR SUB-ROGADO PELA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEIO DE PAGAMENTO QUE NÃO PARECE CONSTAR DE CONTRATO OU APÓLICE. EXIGÊNCIA DE QUE O PARCELAMENTO SE DÊ POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICA A CONSIGNAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA AGRAVANTE.- O art. 335, I, do CC permite a consignação em pagamento quando a credora não puder ou se recusar sem justa causa a receber o pagamento. Até o momento, não há prova de impossibilidade de recebimento, apenas recusa relacionada “à gestão de risco, à garantia de adimplemento fracionado e à padronização dos procedimentos de cobrança em operações de sub-rogação securitária”.- Tendo a seguradora se sub-rogado em crédito locatício, sem predeterminação da forma de pagamento do valor pelas devedoras nas condições gerais do seguro e na apólice, a exigência de pagamento via cartão de crédito parece excessiva e contrária à boa-fé, uma vez que há intenção de pagamento, apenas por outros métodos.- A previsão do art. 313 do CC, que determina que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa” deve ser sopesada considerando que a prestação é o pagamento de valor; a forma do pagamento seria apenas o meio operacional para a quitação da mesma obrigação.Recurso não provido