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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Tokio Marine Seguradora S.A. agrava da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela nº 017383-96.2025.8.16.0194 ajuizada por Anna Beatriz Zettel Francisco, Giovana Caroline Zettel Francisco e Rejane Zettel que deferiu a tutela de urgência para (i) autorizar as autoras a realizar o depósito judicial mensal 21 parcelas de R$ 759,08, correspondentes ao valor total de R$ 15.940,65, sendo o primeiro no prazo 5 dias, (ii) autorizar o depósito judicial dos alugueres e taxas condominiais vincendos enquanto perdurar a negativa das requeridas em fornecer boletos, observados os vencimentos contratuais (aluguel dia 07 e condomínio dia 10 de cada mês) e (iii) determinar que os depósitos sejam efetuados na conta judicial vinculada ao Juízo, valendo o comprovante como prova do adimplemento.Expôs o juízo que “a exigência de que o pagamento se dê exclusivamente via cartão de crédito, quando o devedor não dispõe de limite para tanto, caracteriza recusa sem justa causa, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC)”.Sustenta a recorrente que (i) a proposta era uma só e indivisível: pagamento à vista, ou parcelamento em até 21 vezes mediante utilização de cartão de crédito, (ii) a forma de pagamento não era elemento secundário ou acessório, era condição integrante e essencial da própria proposta de parcelamento, vinculada a critérios técnicos de gestão de risco securitário, (iii) as agravadas não aceitaram essa proposta, ao contrário, declararam expressamente não possuir cartão de crédito e passaram a exigir forma alternativa – boleto bancário, PIX ou depósito – configurando, nos exatos termos do art. 431 do CC, nova proposta e não aceitação, (iv) a forma de pagamento condicionada ao parcelamento não é capricho da agravante nem obstáculo artificial ao adimplemento, (v) nos termos do art. 313 do CC o credor não está obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, (vi) o credor não é responsável pelas limitações financeiras do devedor, (vii) o fato de as agravadas alegarem não possuir cartão de crédito não torna ilegítima a exigência, apenas revela a incompatibilidade entre as condições disponíveis e a situação das devedoras, o que não pode ser suprido por via judicial, a expensas do credor, (viii) não se aplica o CDC ao caso porque não atua, nesta relação, como fornecedora de produto ou serviço às agravadas; atua como credora sub-rogada, que pagou a dívida do locatário ao locador e, por força de sub-rogação legal (arts. 349 e 786 do CC), passou a titularizar o crédito nos exatos termos em que a obrigação foi adimplida, (ix) está havendo o desvirtuamento da ação de consignação em pagamento na medida em que as agravadas não estão oferecendo o pagamento nos termos em que foi proposto pela credora, estão pretendendo que o Judiciário substitua a vontade do credor e valide condições de pagamento por elas unilateralmente fixada, (x) não há boa-fé considerando que a agravada Rejane possui histórico de ações de despejo por falta de pagamento, demonstrando padrão reiterado de inadimplência, já tendo inclusive havido acordo anterior, (xi) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, (xi) não existe recusa injustificada, pressuposto de procedibilidade da consignação.Pede a concessão de efeito suspensivo para “suspender integralmente os efeitos da decisão proferida em 29/10/2025 nos autos nº 0017383-96.2025.8.16.0194, impedindo a realização de quaisquer depósitos judiciais nos moldes autorizados, bem como a produção dos efeitos de ‘prova de adimplemento" atribuídos aos comprovantes de depósito’ e para “suspender os reflexos da decisão agravada sobre a ação de despejo conexa nº 0018542-74.2025.8.16.0194, a fim de preservar a coerência entre os julgamentos e evitar a purga artificial da mora”.Por fim, pugna pelo provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 9.1/TJ sem o efeito pleiteado.Resposta no mov. 17.1/TJ em que as agravadas alegam que (i) manifestaram aceite integral e irrestrito quanto ao núcleo material da obrigação, qual seja o valor integral da dívida bem como o número de parcelas exigidas, ambos calculados pela própria administradora, (ii) a divergência quanto à forma instrumental de pagamento não desnatura o sinalagma perfeito, (iii) a recusa em receber por meio idôneo e equivalente propostos expressamente pelas agravadas, mediante termo de confissão de dívida ou depósito em conta, caracteriza obstáculo artificial ao adimplemento e atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato, autorizando o manejo da via consignatória conforme comando do art. 335, I, CC, (iv) a sub-rogação legal opera a transferência dos direitos da relação originária, a qual guarda indissociável natureza consumerista (seguro fiança habitacional), (v) o credor não possui o direito absoluto de impor modalidade de pagamento impossível ou excessivamente onerosa ao devedor vulnerável quando este oferece meio seguro, equivalente e integral, (vi) a consignação dos aluguéis vincendos se deu em razão da urgência gerada pelas próprias agravantes que, de forma abusiva, passaram a reter a emissão dos boletos mensais subsequentes à abertura do sinistro, coagindo as inquilinas a aceitarem a imposição do cartão de crédito, (vii) a manutenção do depósito judicial sucessivo impede a mora transversa e resguarda o direito das agravadas à bonificação por pontualidade, (viii) não há dano inverso à agravante visto que os valores estão integralmente garantidos e depositados em conta judicial, pagos em dia, (ix) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.É o relatório.
II – Voto:Anna Beatriz Zettel Francisco, Giovana Caroline Zettel Francisco e Rejane Zettel ajuizaram ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela em face Altac Consultoria, Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Tokio Marine Seguradora alegando, no que interessa, que se tornaram inadimplentes em contrato de locação garantido por esta última requerida que, quitando a dívida, se sub-rogou no crédito.De acordo com a inicial, aceitaram proposta de parcelamento da dívida junto à seguradora, em 21 vezes, mas por falta de limite em cartão de crédito sugeriram que a dívida e o parcelamento fossem formalizados mediante Instrumento Particular de Reconhecimento e Confissão de Dívida, o qual possuiria força de título Executivo Extrajudicial, além de conter cláusulas penais para eventual inadimplemento.A seguradora não aceitou a forma de pagamento após tratativas via aplicativo de mensagens e, por isso, ajuizaram a presente ação com fulcro no art. 335, I, do CC: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Em tutela de urgência requereram que seja (i) concedida a autorização para pagamento das parcelas de R$ 759,08, diretamente via depósito judicial, referentes ao parcelamento e (ii) autorização para depósito em juízo dos alugueres vincendos, com vistas a que lhe seja oportunizado pagar em dia e não perder o desconto contratual de R$ 250,00.A decisão agravada deferiu a liminar integralmente (mov. 19.1) e merece ser mantida.Veja-se que o art. 300 do CPC exige para concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.O exame dos requisitos é feito de forma superficial diante do limite da cognição realizada nessa fase do processo, que nestes autos revela a existência de ambos.Há probabilidade do direito das agravadas.A norma civil permite a consignação em pagamento quando a credora não puder ou se recusar sem justa causa a receber o pagamento.Até o momento não há prova de impossibilidade de recebimento, apenas recusa relacionada “à gestão de risco, à garantia de adimplemento fracionado e à padronização dos procedimentos de cobrança em operações de sub-rogação securitária”.Estas matérias deverão ser examinas pelo juízo de primeiro grau de maneira aprofundada, após a devida instrução do feito, que definirá se o risco da seguradora que envolve a viabilidade de recuperação do valor pago pela sub-rogação justifica a exigência de quitação do montante via cartão de crédito.De qualquer modo, a exigência de pagamento via cartão de crédito pode parecer excessiva e contrária à boa-fé uma vez que há intenção de pagamento, apenas por outros métodos.Também a previsão do art. 313 do CC, que determina que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa” deve ser sopesada considerando que a prestação é o pagamento de valor; a forma do pagamento seria apenas o meio operacional para a quitação da mesma obrigação.Veja-se que não há predeterminação da forma de pagamento do valor nas condições gerais do seguro (mov. 1.12) nem na apólice (mov. 1.14).Além disso, na conversa via aplicativo de mensagens juntada no mov. 1.27 o atendente afirma que o pagamento pode ser à vista ou parcelado no cartão de crédito e que outra forma de pagamento pode ser tentada através de eventual acordo judicial firmado em futura ação de despejo, incluindo custas e honorários (mov. 1.31). Ou seja, há indícios que existe a possibilidade, ainda que remota, de pagamento parcelado de outra maneira.A existência de ações contra uma das agravadas não revela, de forma concreta e atual, que a inadimplência é relevante e, deixando as agravadas de quitar a consignação, sofrerão as consequências.Aliás, nesse ponto, deve se ressaltar que se está diante de tutela de urgência que pode vir a ser revogada ou não confirmada em sentença, ou seja, nesse momento não há risco de prejuízo à agravante a justificar a reforma da decisão recorrida.O risco de dano às agravadas também resta configurado porque diante do não pagamento da dívida poderão vir a ser executadas, mesmo demonstrando intenção clara de quitação.Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.III – Decisão:
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