SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057564-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AGRAVANTES DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por título extrajudicial, nos quais os agravantes questionam a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos e a inclusão de honorários advocatícios contratuais cumulados com verba honorária fixada judicialmente, alegando risco de dano grave em face da execução de valor elevado e da ausência de garantia suficiente do juízo.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos contra cobrança decorrente de operação de fomento mercantil, diante da ausência de garantia da execução e da alegação de abusividade dos encargos remuneratórios e cobrança duplicada de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Não há garantia da execução por penhora, depósito ou caução, requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, §1º do CPC.4. Não estão presentes os requisitos para tutela provisória, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão da execução.4.1. A constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo aos executados, salvo quando os privam da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação.4.2. A alegação de abusividade dos encargos remuneratórios não se mostra suficientemente demonstrada, pois as operações de fomento mercantil possuem natureza e estrutura próprias, distintas dos contratos bancários tradicionais, exigindo análise técnica aprofundada incompatível com a cognição sumária.4.3. A cobrança de honorários advocatícios contratuais não configura bis in idem com os honorários fixados judicialmente, pois decorrem de fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo necessária análise mais detalhada no curso dos embargos.5. Mesmo que parte dos encargos seja considerada indevida, a parcela não controvertida da dívida é substancial, o que impede a suspensão total da execução, especialmente sem garantia suficiente da obrigação.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não houver garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação para sua concessão.