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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Matheus Orlandi Mendes ao mov. 20.1 dos autos n. 0009995-66.2026.8.16.0014, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada (autos n. 0082089-46.2025.8.16.0014), negando a atribuição de efeito suspensivo a eles.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: I - Defiro a emenda à inicial de seq. 18.1. II - Por força do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto o § 1º do referido art. 919 do CPC confere ao Juiz a discricionariedade de poder mitigar essa regra trazida no caput do artigo, a requerimento do embargante, quando: a) Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300 e art. 311); e b) Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A certidão juntada pela Escrivania na mov.11.1 atesta que os embargos opostos pela parte executada/embargante são tempestivos e que a execução NÃO se encontra suficientemente garantida. Ademais, não se verifica na inicial o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência ou da evidência), pois, à primeira vista, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e tampouco se constata o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, impondo-se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a concessão de efeito suspensivo (equiparado à tutela provisória, vez que dependente, também, de seus requisitos) é medida de caráter excepcional, reputa-se relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais. Dessa forma, recebo os embargos à execução para discussão, porém INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. II – Nessa perspectiva, determino, oportunamente, a realização dos atos executórios no processo de execução em apenso. (...) Inconformados, alegam os Agravantes: a) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) “Os fundamentos dos Embargos repousam em dois pilares centrais de abusividade: (i) a aplicação de taxas de juros remuneratórios exorbitantes, fixadas em patamares entre 23% e 28%, valores estes que superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período; e (ii) a cobrança ilegal de honorários advocatícios contratuais de 20% inseridos diretamente na planilha de débito, configurando evidente bis in idem com a verba honorária fixada pelo juízo na execução.”; c) a pretensão dos Agravantes de limitar os juros à taxa média de mercado não é apenas legítima, mas imperativa para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da relação, pois somente este decote nos juros remuneratórios revela um excesso de execução de R$ 1.908.949,97; d) “Somada à abusividade dos juros, verifica-se a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% diretamente na planilha de cálculo da execução. A Agravada incluiu arbitrariamente a quantia de R$ 2.238.258,40 a título de honorários extrajudiciais/contratuais sobre o subtotal da dívida. Ocorre que, ao despachar a inicial executiva, o juízo de origem já fixou honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A manutenção da rubrica contratual na planilha, cumulada com a fixação judicial, impõe às devedoras uma dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, configurando nítido bis in idem”; e) o perigo de dano exigido é inequívoco e emana da iminência de atos expropriatórios agressivos sobre o vultoso montante de R$ 13.433.438,89, em face de empresas que atravessam momento de extrema fragilidade econômica; f) a constrição de ativos circulantes nesse patamar vultoso inviabiliza a continuidade operacional das devedoras principais, podendo levar à quebra definitiva da sociedade empresária; g) a exigência de garantia integral do juízo para a suspensão de uma execução de mais de 13 milhões de reais, eivada de vícios que incham o débito artificialmente, impõe às Agravantes um ônus financeiro insuportável que compromete o próprio processo de soerguimento das empresas. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, X do CPC e contou com o preparo devido. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se era devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pelos Agravantes à execução movida em seu desfavor pela Agravada.A decisão recorrida merece ser confirmada.Reza o artigo 919, caput do CPC que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.Em breve análise dos autos da execução, verifica-se que não há penhora, depósito ou caução formalizados, o que é suficiente à negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra ela.Não se desconhece a existência de poucas e respeitáveis decisões proclamando que, em situações excepcionais, é possível dispensar o cumprimento da exigência feita pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC. Todavia, nada foi alegado ou demonstrado, pelos Agravantes, que justifique conceder-lhes esse tratamento excepcional, máxime quando se leva em conta que a constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Não por outro motivo, o parágrafo quinto do artigo 919 prescreve que “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”, enfatizando, portanto, a necessidade de a execução ser garantida, sem prejuízo da paralisação de seu curso, para evitar a realização de atos expropriatórios.Ademais, o risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável, o que, por ora, não restou configurado, até porque nada foi penhorado ainda. Como se não bastasse, é duvidosa a eficiência das teses defendidas pelos Agravantes para provocar a redução significativa do quantum debeatur.As teses arguidas nos embargos, repetidas no recurso, concentram-se, essencialmente, na alegação de excesso de execução decorrente da suposta cobrança de encargos abusivos, notadamente em razão da incidência de taxas que os Agravantes reputam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, bem como da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% diretamente na memória de cálculo apresentada pela Agravada, o que, segundo sustentam, configuraria indevida duplicidade em relação à verba honorária fixada judicialmente no despacho inicial da execução.Em primeiro lugar, cumpre observar que as operações de fomento mercantil possuem estrutura negocial própria, distinta dos contratos bancários típicos de mútuo ou financiamento.No factoring — ou fomento mercantil — a remuneração da sociedade fomentadora não decorre, necessariamente, da cobrança clássica de juros remuneratórios mensais/anuais incidentes sobre capital mutuado, mas, em regra, do deságio aplicado sobre a aquisição ou antecipação de recebíveis empresariais, mecanismo econômico inerente à própria natureza da operação.Nessa modalidade negocial, a empresa de fomento antecipa recursos financeiros à sociedade empresária contratante mediante cessão de créditos futuros, assumindo riscos relacionados à liquidez, solvabilidade e adimplemento dos títulos cedidos, circunstância que justifica economicamente a incidência do deságio pactuado entre as partes.Por essa razão, a aferição de eventual abusividade da remuneração praticada em operações dessa natureza não se submete, automaticamente, aos mesmos parâmetros utilizados para contratos bancários regidos por lógica creditícia tradicional, especialmente porque o custo econômico da operação pode abranger não apenas a antecipação financeira em si, mas também fatores relacionados ao risco negocial, à pulverização dos recebíveis, à inadimplência e à própria estrutura empresarial da operação de fomento.Na hipótese, a tese recursal de abusividade dos encargos remuneratórios foi construída, essencialmente, a partir da comparação entre as taxas alegadamente praticadas na operação e os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito semelhantes, invocando-se precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de limitação dos juros quando verificada discrepância excessiva em relação à média de mercado.Todavia, tais parâmetros vêm sendo aplicados, essencialmente, no âmbito de relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, contexto em que se reconhece, como premissa estruturante, a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, legitimando controle judicial mais intenso sobre o conteúdo econômico das cláusulas contratuais.Como sabido, a incidência do microssistema consumerista pressupõe a existência de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, circunstância apta a justificar a mitigação da autonomia privada e a excepcional intervenção jurisdicional voltada ao reequilíbrio da relação contratual.Ocorre que, em princípio, tal lógica não se transplanta automaticamente para operações de fomento mercantil estruturadas entre agentes empresariais, nas quais inexiste, ao menos em tese, relação de consumo típica. Cuida-se, ao contrário, de negócio jurídico de natureza eminentemente empresarial e financeira, por meio do qual a sociedade empresária contratante antecipa recebíveis vinculados à própria atividade econômica, assumindo obrigações negociais complexas no contexto de cessão fiduciária de direitos creditórios.No caso concreto, os instrumentos contratuais acostados aos autos indicam, em princípio, que a remuneração da operação seria pactuada individualmente em cada negociação, mediante definição específica do deságio incidente sobre os créditos cedidos, inexistindo, ao menos por ora, demonstração suficiente de estipulação padronizada de juros remuneratórios nos percentuais apontados pelos Agravantes.Assim, a conclusão acerca da existência — ou não — de encargos manifestamente abusivos demanda análise técnica mais aprofundada da dinâmica financeira efetivamente estabelecida entre as partes, incluindo a apuração do fluxo econômico das cessões, dos valores efetivamente antecipados, do deságio aplicado em cada operação e da correspondência entre os recebíveis cedidos e os montantes executados, providências incompatíveis com a o presente momento processual.Em segundo lugar, também não há plausibilidade na tese de ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais por suposto bis in idem com a verba fixada judicialmente no despacho inicial da execução.Os documentos acostados aos autos indicam que as partes pactuaram expressamente a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento das obrigações assumidas nos instrumentos vinculados às operações de fomento mercantil. Soma-se a isso o fato de que, ao que tudo indica, houve atuação extrajudicial prévia voltada à cobrança e regularização do débito, inclusive mediante encaminhamento de notificação extrajudicial aos Agravantes (mov.29) de tentativa de solução da inadimplência e adoção de providências preparatórias relacionadas à recuperação do crédito, circunstância que, em princípio, confere substrato fático à previsão de honorários advocatícios convencionais exigidos.Lado outro, não se mostra possível concluir que os honorários contratuais cobrados pela Agravada e os honorários fixados judicialmente nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil decorram do mesmo fato gerador ou possuam idêntica natureza jurídica. Ao que se extrai, os honorários contratuais aparentam decorrer da autonomia privada exercida pelas partes no momento da contratação, destinando-se, em tese, à remuneração da atuação advocatícia extrajudicial relacionada à cobrança e recuperação do crédito inadimplido, ao passo que os honorários arbitrados pelo Juízo decorrem diretamente da instauração da execução judicial e possuem natureza processual, sendo fixados ex lege em razão do ajuizamento da demanda executiva.Assim, embora a controvérsia comporte aprofundamento no curso da instrução dos embargos, notadamente quanto à extensão da atuação extrajudicial desempenhada, à proporcionalidade da verba contratual exigida e à compatibilidade da cobrança com os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela vedação ao enriquecimento sem causa, não se identifica, ao menos por ora, ilegalidade ostensiva ou duplicidade manifesta apta a evidenciar excesso executivo incontroverso ou justificar a excepcional suspensão integral da execução.Ad argumentantum tantum, ainda que os honorários contratuais venham a ser proclamados indevidos, e mesmo que se conclua haver excesso de execução por conta da propalada abusividade dos encargos remuneratórios, subsistiria a exigibilidade de parte substancial da dívida cobrada na execução. Por inteligência do artigo 919, § 3º do CPC, versando os embargos sobre excesso de execução, o efeito suspensivo a eles inerente só atingirá a parcela controvertida do débito, ainda assim se isso for necessário para evitar a exposição do devedor a dano severo e de difícil reparação.Ora, dado o valor elevado da parte não controvertida da dívida, haverá, de qualquer modo, constrição para sua garantia, donde não haver fundamento para a paralisação da execução, mesmo que parcial.Sintetizando, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exigido pelo artigo 919, caput do CPC, não há evidência de que os embargos venham a ser julgados procedentes e que disso resulte significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda a proibição à constrição e expropriação de bens.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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