SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057575-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À ORA RECORRENTE. REFORMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte autora e justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).4. A parte autora recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e demonstrou não declarar imposto de renda.5. As faturas questionadas na presente demanda são em valores módicos, confirmando que a recorrente não possui outras fontes de renda.6. Inexistem, portanto, elementos aptos a infirmar a presunção legal, o que autoriza a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando não existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013185-79.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152725-79.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.03.2026.