Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À ORA RECORRENTE. REFORMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte autora e justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).4. A parte autora recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e demonstrou não declarar imposto de renda.5. As faturas questionadas na presente demanda são em valores módicos, confirmando que a recorrente não possui outras fontes de renda.6. Inexistem, portanto, elementos aptos a infirmar a presunção legal, o que autoriza a concessão da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando não existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013185-79.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152725-79.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.03.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057575-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer nº 39265-14.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 20.1):Foram concedidas duas oportunidades, para que a parte autora juntasse aos autos documentos que melhor instruíssem seu pedido de concessão dos auspícios da justiça gratuita. Ateve-se a trazer os mesmos que já haviam sido apresentados.Assim, não demonstrada a condição de miserabilidade jurídica, INDEFIRO o referido pleito.O prazo para o recolhimento das custas processuais é de 10 dias.Não recolhidas, CANCELE-SE a distribuição.Intime-se.Inconformada, a parte autora recorreu alegando que: (a) a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no processo de origem; (b) a agravante foi indevidamente negativada nos cadastros do SERASA e SEPROC em razão do não reconhecimento de pagamento de fatura de cartão de crédito das reclamadas; (c) foram juntados aos autos, no mov. 13, documentos consistentes na Consulta de Ausência de Declaração de Imposto de Renda emitida pela Receita Federal, comprovando que a agravante não apresentou declaração por enquadrar-se em hipótese legal de isenção em razão de sua baixa renda; (d) também foram anexados extratos de recebimento de benefício previdenciário do INSS, abrangendo o período de fevereiro de 2022 a novembro de 2025, os quais demonstram que a agravante aufere apenas um salário-mínimo mensal, constituindo essa sua única fonte de renda; (e) sobre o benefício previdenciário incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, comprometendo parcela significativa da renda mensal; (f) a documentação apresentada evidencia a limitação da capacidade financeira da agravante para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; (g) apesar disso, o juízo de primeiro grau entendeu que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que a parte teria apresentado apenas os mesmos documentos anteriormente juntados; (h) os documentos exigidos pelo juízo foram regularmente apresentados nos movimentos nº 13 e 18, comprovando renda oriunda exclusivamente de benefício previdenciário e a ausência de declaração de imposto de renda; (i) foi novamente juntada, em sede recursal, a Consulta de Ausência de Declaração de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025; (j) a agravante possui benefício previdenciário ativo decorrente de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo nacional, correspondente à quantia mensal de R$1.621,00; (k) a petição inicial do processo de origem contém declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da legislação aplicável; (l) o juízo a quo deixou de considerar os comprovantes de renda e demais documentos apresentados, limitando-se a afirmar a ausência de comprovação de miserabilidade jurídica; (m) a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (n) inexistem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita; (o) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (p) requer a reforma da decisão agravada para deferir a Justiça Gratuita à agravante.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “foram concedidas duas oportunidades, para que a parte autora juntasse aos autos documentos que melhor instruíssem seu pedido de concessão dos auspícios da justiça gratuita”, a qual se ateve a “trazer os mesmos que já haviam sido apresentados”.Assim, concluiu que não restou “demonstrada a condição de miserabilidade jurídica”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Razão lhe assiste.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.Conforme já se destacou ainda quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, a agravante trouxe aos autos elementos indicativos de que não declara imposto de renda (movs. 1.7 a 1.9 – AI) e que possui renda mensal decorrente de aposentadoria por idade equivalente a um salário mínimo (mov. 1.6 – AI).Além disso, o baixo valor das faturas questionadas na presente demanda corrobora os rendimentos mensais da agravante e a ausência de outras fontes de renda.Diante disso, compreende-se que a situação financeira narrada não destoa dos elementos existentes nos autos, mostrando-se plausível a tese recursal apresentada.Em sentido semelhante, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECORRENTE. REFORMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE REVELAM RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E AINDA COM DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme documento presente ao mov. 1.4 – AI, a parte recorrente percebe mensalmente o valor de um salário mínimo. 4. Contudo, tal benefício ainda sofre o desconto de empréstimos bancários, recebendo mensalmente valor líquido próximo a R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138326-45.2025.8.16.0000 - São José Dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000538-15.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.02.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013185-79.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INEQUÍVOCA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IR, EXTRATOS BANCÁRIOS E HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE E VINCULAÇÃO DE RECURSOS À SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, o agravante comprovou a hipossuficiência econômica mediante documentação idônea, incluindo o recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza permanece íntegra, estando demonstrado que a exigência de custas processuais comprometeria sua subsistência, justificando-se plenamente a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152725-79.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026) (grifou-se)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, concedendo-se a justiça gratuita à agravante.
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