SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057589-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita integral à parte autora, em incidente de liquidação por arbitramento.2. Nas razões recursais, os agravantes sustentam violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que a decisão se baseou em premissas descontextualizadas, desconsiderando a renda líquida efetivamente disponível, o comprometimento financeiro decorrente de empréstimos, a ausência de renda atual do agravante, a destinação dos recursos movimentados e a finalidade habitacional da construção do imóvel de pequeno porte. Defendem a incidência da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e a inexistência de elementos concretos aptos a afastá-la.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora deve ser reformada, considerandoa comprovação de hipossuficiência financeira apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua alegada condição econômica.5. Já o §3º do mesmo dispositivo prevê que a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário.6. No caso concreto, a renda líquida da agravante mostra-se significativamente inferior à renda bruta considerada na decisão recorrida, havendo expressivo comprometimento financeiro decorrente de descontos incidentes sobre sua remuneração. Não há prova atual e efetiva de que o agravante exerça atividade remunerada, conforme sua CTPS, sendo que a ausência de vínculo empregatício e a informação de venda do veículo utilizado para trabalho corroboram a alegação de dificuldade financeira.7. As movimentações bancárias e eventuais aplicações financeiras apontadas na decisão recorrida não demonstram, por si sós, disponibilidade econômica atual suficiente para afastar a hipossuficiência alegada, especialmente quando analisadas de forma isolada e desvinculada do contexto familiar.8. A existência de filha menor e a construção de moradia de pequena dimensão constituem circunstâncias que devem ser consideradas na aferição da capacidade financeira do núcleo familiar.9. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como parâmetro objetivo, a renda líquida inferior a três salários-mínimos como elemento indicativo de hipossuficiência, ausente prova em sentido contrário, reconhecendo a necessidade de concessão do benefício quando demonstrado comprometimento significativo da renda por descontos obrigatórios ou consignações.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça sem elementos concretos que infirmem tal presunção e em indícios isolados ou descontextualizados da realidade financeira da parte, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII, LIV e LXXIV. Lei nº 1.060/50, art. 4º e § 1º. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, caput, §§ 2º, 3º e 7º, 100, 1.015, inciso V, e 1.017, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.12.2018, DJe 14.12.2018. STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2019, DJe 16.04.2019. STJ, REsp 1655357/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 25.04.2017. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065935-58.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, julgado em 11.06.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035710-89.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, julgado em 11.08.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132870-51.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 07.04.2025.