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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil freais), considerando a pouca complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o tempo de trabalho e dedicação do Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das custas, haja vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.Retifique-se o valor dado à causa, de modo que passe a constar o montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais)” (mov,.177.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) houve erro na adoção do triplo da taxa média de mercado como único critério para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a abusividade pode ser reconhecida na medida em que a taxa pactuada supere o dobro ou uma vez e meia a média de mercado;(b) a taxa contratada de 557,33% (quinhentos e cinquenta e sete vírgula trinta e três por cento) ao ano supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação, o que autoriza a revisão contratual segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção consumerista;(c) o réu é pessoa jurídica de natureza condominial que adquiriu os créditos cedidos pela Cetelem Brasil a então ré Renova Companhia Securitizadora e, por isso, não integra Sistema Financeiro Nacional, estando o cessionário sujeito as limitações da Lei de Usura e ao art. 406 do Código Civil;(d) a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado impõe-lhe desvantagem exagerada, viola o Código de Defesa do Consumidor e torna a dívida excessivamente onerosa;(e) por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a razoabilidade da taxa cobrada, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação de abusividade, previstos no art. 6, VIII, do CDC.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença, a fim de limitar a taxa contratada à média de mercado, a 1% (um por cento) ao mês ou ao teto da Lei da Usura, determinar a apuração de valores eventualmente pagos a maior, com restituição em dobro ou simples, e inverter os ônus sucumbenciais (mov. 180.1, autos principais).O réu apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) preliminarmente, deve haver a revogação do benefício da justiça gratuita porque o autor não comprovou a sua hipossuficiência econômica;(b) a pretensão de revisional e de repetição do indébito dos valores está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil;(c) não é possível a revisão contratual de ofício, pois somente podem ser analisadas as cláusulas expressamente impugnadas, em observância aos limites objetivos da demanda e à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça;(d) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro referencial, sem caráter vinculante, não configurando a existência de taxas de juros superiores à média de mercado, por si só, abusividade;(e) o contrato decorre de livre manifestação de vontade, sem vício de consentimento, devendo prevalecer a força obrigatória dos pactos e a legalidade das cláusulas pactuadas;(f) o risco da operação justifica a taxa praticada, especialmente por se tratar de modalidade de crédito não consignado, na qual há maior probabilidade de inadimplemento;(g) não há descaracterização da mora, pois não foi reconhecida a abusividade nos encargos do período de normalidade e o simples ajuizamento da ação revisional não afasta os efeitos do inadimplemento;(h) os cálculos foram elaborados com premissas incorretas e sem utilização adequada de parâmetros oficiais;(i) não há valores a serem restituídos, especialmente porque não há comprovação de pagamentos indevidos, mas eventual devolução deve ocorrer de forma simples;(j) incabível a inversão do ônus da prova, pois ausente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou probatória do autor, uma vez que a controvérsia depende de documentos acessíveis às partes;(k) eventual fixação de honorários em seu desfavor deve ser limitada ao valor máximo de um mil reais, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade;(l) eventual crédito reconhecido em favor do autor deve ser compensado com o débito contratual, nos termos do art. 368 do Código Civil.Pede seja revogada a gratuidade da justiça com o não conhecimento do recurso por deserção ou reconhecida a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores e, caso não sejam acolhidas as preliminares, não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 185.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo. Do pedido de revogação da gratuidade processual.Não merece acolhimento o pedido de revogação da gratuidade processual. Isto porque o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2022).Nada obstante o réu sustente, de maneira genérica, que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não indicou qualquer circunstância fática ou elemento de informação apto afastar a presunção de hipossuficiência financeira do autor.Inexistindo fundamento fático-jurídico cabal para a revogação do benefício da gratuidade, prevalece a presunção de hipossuficiência da pessoa física, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício concedido na origem.Nesse sentido é a orientação desta Câmara: AP 0008371-34.2023.8.16.0160, de minha relatoria, DJe 01/03/2025; AP 0003878-14.2023.8.16.0160, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 29/06/2024; AP 0004039-15.2021.8.16.0024, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 16/12/2022; AP 0002189-50.2019.8.16.0070, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 05/12/2022.Dos princípios da demanda e da substanciação.No recurso (mov. 180.1, autos principais), o autor-apelante pede a reforma da sentença para que a taxa contratada seja limitada à média de mercado. Aduz que houve erro na adoção do triplo da taxa média como único critério para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa pactuada superar o dobro ou uma vez e meia a taxa divulgada pelo Banco Central.Na petição inicial (mov. 1.1, autos principais), o autor narrou que, em 25/10/2013, firmou com o Banco Cetelem um contrato de cartão de crédito, cujos direitos creditórios foram posteriormente cedidos a então ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros por meio de contrato de cessão de crédito. Sustentou que a securitizadora requerida, por não compor o Sistema Financeiro Nacional, estaria impedida de cobrar os encargos, juros e correção monetária constantes no contrato, uma vez que são próprios e exclusivos das instituições financeiras. Postulou a limitação da taxa de refinanciamento do rotativo (16,99% ao mês e 557,33% ao ano) a 1% (um por cento) ao mês, a descaracterização da mora, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.De acordo com os princípios da demanda e da substanciação, é dever do autor apontar, na petição inicial, todos os fatos que repercutem em sua esfera de direitos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão.Para a alteração da causa de pedir e do pedido é necessário que haja, formalmente, a emenda da petição inicial (art. 329 do CPC), que, após a citação, somente poderá ocorrer com o consentimento do réu (inciso II). O autor foi intimado diversas vezes para emendar a petição inicial.No mov. 7.1 dos autos principais, houve determinação de emenda à inicial, a fim de que o autor esclarecesse se teria interesse no pedido de apresentação de extratos ou demonstrativos das parcelas pagas, já que se tratava de pedido inequívoco de produção antecipada de provas, e na posterior conversão do rito processual.O apelante se manifestou sustentando que a presente ação se tratava de revisional, na qual havia formulado pedido de inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao réu apresentar todos os documentos referentes à controvérsia de que o autor não fosse possuidor, motivo pelo qual não se trataria de ação de produção antecipada de provas (mov. 15.1, autos principais).No mov. 17.1 dos autos principais, foi determinada nova emenda a petição inicial, a fim de que o autor comprovasse o seu interesse de agir, tendo em vista que, dos documentos acostados aos autos, era possível extrair que o apelante havia financiado o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) em dez parcelas de R$ 105,00 (cento e cinco reais), sem a incidência de juros.O autor-apelante apresentou manifestação aduzindo que a ação havia sido ajuizada a fim de que houvesse a revisão da taxa anual de juros convencionada (557,33% ao ano) e que o valor questionado pelo Juízo de origem correspondia ao valor financiado, o qual, contudo, caso fosse refinanciado, estaria sujeito a juros abusivos (mov. 20.1, autos principais).No mov. 22.1 dos autos principais, o autor foi novamente intimado para que apresentasse os fatos e os fundamentos pelos quais requereu a revisão do contrato, esclarecesse se havia ocorrido ou não o inadimplemento e juntasse comprovante de renda atualizado.O apelante se manifestou reiterando o argumento de que a ré, por não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, estaria impedida de cobrar encargos, juros e correção monetária próprios das instituições financeiras, motivo pelo qual os juros não poderiam ultrapassar o limite de 1% (um por cento) ao mês; informou que houve inadimplemento e defendeu que o comprovante de residência atualizado não consistiria em documento essencial ao processo (mov. 25.1, autos principais).No mov. 27.1 dos autos principais, foi determinada emenda à inicial com o fim de que o autor esclarecesse se havia ocorrido o refinanciamento do débito em razão do inadimplemento do contrato e acostasse aos autos os documentos relativos aos créditos cedidos entre o Banco Cetelem e a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, então ré, para que se pudesse verificar a sua legitimidade passiva.O apelante se manifestou informando que não houve refinanciamento e que os documentos solicitados estavam sob a posse da ré (mov. 30.1, autos principais), o que foi reafirmado na petição de mov. 38.1 dos autos principais.No mov. 46.1 dos autos principais, houve nova oportunidade de emenda à inicial, a fim de que o autor esclarecesse o seu interesse de agir e a legitimidade passiva da ré.O apelante se manifestou afirmando que houve a cessão dos seus direitos de crédito a então ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, que ele estava inadimplente e que, considerando a sujeição de sua dívida às taxas pactuadas, seria cabível a revisão contratual, razão pela qual possuía interesse de agir (mov. 49.1, autos principais). A petição foi complementada pela manifestação do autor no mov. 54.1, na qual aduziu que não possuía mais documentos relativos à cessão dos créditos à ré.A petição inicial foi indeferida sob os fundamentos de que não havia sido possível atestar a cessão do crédito da dívida do autor entre o Banco Cetelem e a então ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros; de que, apesar de oportunizada, não houve a conversão do rito processual para a ação de produção antecipada de provas, a fim de que o autor pudesse obter cópia dos documentos que comprovassem a operação; e de que não foi juntado comprovante de residência atualizado (mov. 56.1, autos principais).Interposta apelação (mov. 59.1, autos principais), houve a cassação da sentença por esta Câmara, com a determinação do regular prosseguimento do feito, sob os fundamentos de que havia sido comprovada a existência da relação jurídica entre o autor e o Banco Cetelem, bem como a cessão de crédito entre a instituição financeira e a então ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros; de que o autor havia formulado devidamente a causa de pedir, o pedido e os fundamentos jurídicos, instruídos com os documentos necessários para comprovar o narrado na petição inicial; e de que havia sido juntado comprovante de residência adequado (mov. 89.1, autos principais).Considerando que, apesar das diversas oportunidades de emenda à petição inicial, somente nas razões de apelação o autor alterou a sua pretensão ao pedir a limitação das taxas de juros à média de mercado, por suposta abusividade, e não ao limite de 1% (um por cento) ao mês, por suposta não vinculação da securitizadora ao Sistema Financeiro Nacional, verifica-se que houve ofensa aos princípios da demanda e da substanciação.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2.092.497/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/08/2025; AgInt no AREsp 2.372.449/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2023.Desse modo, impositivo não conhecer o pedido de limitação da taxa de juros (557,33% ao ano) à taxa divulgada pelo Banco Central, por se tratar de pedido que não deduzido na petição inicial.Conheço, portanto, em parte do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo diante da manutenção dos benefícios da gratuidade processual (mov. 7.1, autos principais).Da contextualização da demanda e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação revisional de contrato bancário promovida por Denilson Orso em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.Citada (mov. 125.1, autos principais), a então ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de repetição de valores; o indeferimento da petição inicial; a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (mov. 132.1, autos principais).Foi decretada a revelia da ré, tendo em vista que apresentou resposta após o transcurso do prazo legal (mov. 142.1, autos principais).A ré requereu a substituição processual do passivo da demanda para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II integrasse a lide (mov. 160.1, autos principais), o que foi deferido (mov. 166.1, autos principais).A pretensão autoral foi julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade da justiça, com determinação de retificação do valor da causa para R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) - mov. 177.1, autos principais.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se houve prescrição da pretensão de repetição de valores, (ii) se cabível a limitação das taxas de juros a 1% (um por cento) ao mês ou ao teto da Lei da Usura diante da natureza jurídica do réu cessionário e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência.Da prescrição.Em contrarrazões afirma o réu restar consumada a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é vintenário nos contratos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e decenal nos instrumentos celebrados na vigência do Código Civil de 2002 (art. 205).Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.583/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/06/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.920.149/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2023; AgInt no REsp 1.966.860/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2023; REsp 1.986.909/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Adrighi, j. 28/02/2023.Ademais, “tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1.753.420/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/03/2021).No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.884.493/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.547.852/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.429.893/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/05/2020.Portanto, tendo sido ajuizada a ação revisional em 20/12/2018 (mov. 1.1, autos principais), não se encontra prescrita a pretensão de revisão e repetição do indébito.Da limitação das taxas de juros a um por cento ao mês ou ao teto da Lei da Usura diante da natureza jurídica do réu cessionário.O autor pede a limitação da taxa de refinanciamento do rotativo (16,99% ao mês e 557,33% ao ano) a 1% (um por cento) ao mês ou ao teto da Lei da Usura. Sustenta que o réu é pessoa jurídica de natureza condominial que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco Cetelem a então ré Renova Companhia Securitizadora e, por isso, não integra Sistema Financeiro Nacional, estando o réu cessionário sujeito às limitações da Lei de Usura e ao art. 406 do Código Civil.Dos documentos acostados junto a petição inicial (mov. 1.9, autos principais), extrai-se que o autor tinha intenção em adquirir mercadorias junto a loja Balaroti Pinheirinho (1002513042), constando como valor de intenção de primeira compra R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sujeito a uma taxa de juros de 203,88% (duzentos e três vírgula oitenta e oito por cento) ao ano.Para isso, houve a solicitação de crédito ao Banco Cetelem. Foi formalizado contrato de cartão de crédito Mastercard Standard (final 5506, validade outubro/2018), tendo sido pactuada taxa de refinanciamento do rotativo de 16,99% (dezesseis vírgula noventa e nove por cento) ao mês e de 557,33% (quinhentos e cinquenta e sete vírgula trinta e três por cento) ao ano, nos seguintes termos:O crédito foi cedido pelo Banco Cetelem à ré originária, Renova Companhia Securitizadora, e, posteriormente, ao atual réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.A respeito da natureza jurídica dos fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs), o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, pela natureza jurídica de suas operações, constituem instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional:“2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação.3. O FIDC opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.4. O art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964, estabelece que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E o art. 18, § 1º, do mesmo Diploma legal esclarece que também se subordinam às disposições e à disciplina dessa lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.5. O mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação dos FIDCs, por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto ou redesconto bancário, anotando a doutrina especializada que a criação dessa modalidade de fundo de investimento deu-se com o fito de que outras instituições pudessem exercitar tarefa tipicamente bancária.6. Por um lado, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios. Por outro lado, como necessidade decorrente do incremento das relações econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos, operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a substituição da posição do credor e tutelando a confiança.7. A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004” (REsp 1.634.958/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/09/2019).Essa realidade, por si só, afasta a pretensão de limitar os juros contratuais com base na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933).Ainda que se afirme que a primeira empresa cessionária do crédito (Renova Companhia Securitizadora) não integrava o Sistema Financeiro Nacional, essa realidade não impediria a cobrança dos encargos originalmente pactuados com o Banco Cetelem.Importa esclarecer que, no âmbito da atividade de securitização (factoring), há duas hipóteses distintas:(i) quando a securitizadora celebra mútuo feneratício autônomo, hipótese em que os juros estarão limitados nos termos do Decreto 22.626/1933 (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Quarta Turma, Min. Lázaro Guimarães, DJe 21/09/2018); e(ii) quando a securitizadora recebe o crédito, a título de cessão, de instituição financeira vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que a cessionária se sub-roga nos direitos do cedente, sendo-lhe autorizada a cobrança de todos os encargos na forma originalmente pactuada (STJ, REsp 1.984.424/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueja, DJe 26/08/2022).O crédito foi objeto de cessão pelo Banco Cetelem. Este foi incorporado pelo Banco BNP Paribas em agosto/2023 (https://www.cetelem.com.br/institucional/sobre-o-bnp-paribas). Todavia, até esta data, a instituição financeira funcionava e era supervisionada pelo Banco Central e, por isso, sujeitava-se às regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN):No mov. 1.10 dos autos principais foi juntada certidão emitida pelo 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo atestando a cessão de crédito da dívida do autor entre o Banco Cetelem e a então ré Renova Companhia Securitizadora.No mov. 132.3 dos autos principais foi acostada certidão emitida pelo 8º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo comprovando a cessão de crédito entre Renova Companhia Securitizadora e o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sendo que o termos de cessão de direito creditórios está no
mov. 132.4. O art. 287 do Código Civil dispõe que "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.Leciona Flávio Tartuce que, considerando que o acessório segue o principal, a cessão do crédito implica também a cessão dos juros, sendo irrelevante a mudança do polo ativo da obrigação, já que a posição do devedor está mantida, nos seguintes termos:“É a velha máxima pela qual o acessório segue o principal. A cessão do crédito implica a cessão das garantias (reais e pessoais), bem como dos juros, cláusula penal, arras etc. Como a figura do devedor está mantida, é irrelevante a mudança do polo ativo da obrigação (...).” (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 7ª Edição 2026. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.216. ISBN 9788530999216. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999216/. Acesso em: 14 jul. 2026.)Na cessão de crédito, o crédito circula nos termos pactuados, no caso, nos termos do contrato entre o autor e o Banco Cetelem. Os juros contratuais são acessórios, motivo pelo qual o réu cessionário pode cobrar os encargos nos termos contratados originalmente com a instituição financeira, independentemente de a securitizadora, em si considerada, integrar o Sistema Financeiro Nacional.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê, por sua vez, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento)a o ano, por si só, não indica abusividade.Desse modo, conclui-se que a dívida do autor foi constituída em operação de crédito celebrada com o Banco Cetelem, instituição financeira autorizada e supervisionada pelo Banco Central e, por isso, integrante do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual se verifica que os juros remuneratórios foram devidamente pactuados sem sujeição ao limite do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e ao art. 406 do Código Civil.A modificação subjetiva do polo ativo da obrigação, negócio jurídico do qual o devedor nem sequer participa, é irrelevante para a posição jurídica deste, a qual não pode ser agravada nem beneficiada pela substituição do credor.A natureza condominial do réu cessionário e a não integração ao Sistema Financeiro Nacional não atraem a incidência da Lei da Usura nem do art. 406 do Código Civil sobre crédito legitimamente constituído por instituição financeira.Portanto, incabível acolher o pedido de limitação da taxa de refinanciamento do rotativo a um por cento ao mês ou ao teto da Lei da Usura, tampouco o de repetição do indébito.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte apelada excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para três mil e trezentos reais, observada a gratuidade processual.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários advocatícios para três mil e trezentos reais, observada a gratuidade processual.
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