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Acórdão
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I – RELATÓRIOO apelante Celso Rodrigo dos Santos Silveira interpôs este recurso de apelação contra a sentença do mov. 18.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Deborah Penna Villar, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, que extinguiu a ação sem resolução do mérito.Em suas razões recursais (mov. 21.1 – autos de origem), o apelante sustentou, em resumo, que:a) a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, pois o indeferimento liminar constitui medida excepcional, cabível somente quando inexiste possibilidade de correção do vício, o que não se verifica no caso, uma vez que a inicial apresenta título jurídico, cadeia possessória, descrição do bem e indicação de ocupação injusta;b) ainda que se reconheça eventual inadequação da via eleita, o juízo de origem deve determinar a adequação da demanda ou oportunizar emenda substancial, em vez de extinguir prematuramente o feito, em observância aos princípios da cooperação processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais;c) a exigência de matrícula registral é materialmente impossível, porquanto o próprio processo reconhece tratar-se de loteamento irregular, sem matrícula individualizada, e o ordenamento jurídico não admite decisões condicionadas à produção de prova impossível ou de obtenção inviável por circunstância alheia à parte;d) o apelante detém posse qualificada com justo título, amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios e cadeia possessória consolidada, de modo que a decisão recorrida incorre em formalismo excessivo ao desconsiderar a realidade social e jurídica dos núcleos urbanos irregulares;e) o CPC adota como diretriz o aproveitamento máximo dos atos processuais e, embora tenha sido requerida a aplicação da fungibilidade processual, o juízo afasta tal possibilidade com fundamento na coisa julgada, sem examinar a identidade de causa de pedir, eventual alteração fática ou se o novo contexto jurídico autoriza nova análise;f) a ação possessória anterior mencionada na sentença possui fundamentação diversa da demanda atual, que se ampara em título jurídico formal de cessão de direitos e apresenta construção argumentativa distinta, o que afasta a configuração automática da coisa julgada material;g) a decisão recorrida impede, na prática, o exercício do direito de ação, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a ausência de regularização fundiária ou de formalidade registral não pode obstar o acesso à tutela jurisdicional.Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de adequação da via eleita, com o prosseguimento da demanda sob o enfoque jurídico adequado, bem como a concessão da justiça gratuita.Ademais, considerando que não houve a triangulação do processo, uma vez que a ação foi extinta antes que a parte ré fosse citada, não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de apelação cível interposta por Celso Rodrigo dos Santos Silveira contra a sentença de mov. 18.1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de prova do domínio e de inadequação da via eleita, com recusa da conversão para demanda possessória.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça deferida no mov. 13.1).A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de título dominial autoriza a extinção da reivindicatória e se é cabível a conversão dessa demanda petitória em ação possessória pela via da fungibilidade. Nesse contexto, é importante destacar que a ação reivindicatória possui natureza petitória e funda-se no direito de propriedade, tendo por causa de pedir o domínio e por finalidade a retomada da coisa das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.Sendo assim, a referida ação exige o cumprimento de pressupostos específicos, que devem coexistir já no momento da sua propositura, que consistem em: (i) provar o domínio sobre a coisa reivindicanda; (ii) individualizar o bem; e, (iii) demonstrar a posse injusta do réu. A respeito, dispõe o Código Civil:“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”A prova do domínio, primeiro e essencial requisito, faz-se, em regra, pela certidão de matrícula do imóvel, porquanto a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis. É o que estabelecem os seguintes dispositivos do Código Civil:“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”Da conjugação desses preceitos extrai-se que, antes do registro, o adquirente titulariza, quando muito, direito de natureza obrigacional ou expectativa de direito, mas não o domínio. No caso em comento, o título que instrui a inicial consiste em escritura pública de cessão de direitos possessórios, instrumento que transmite o "jus possessionis", ou seja, a posse e os direitos a ela inerentes, mas não o "jus dominii", o direito real de propriedade.Dessa forma, evidencia-se que o raciocínio aplicado em primeiro grau não consiste em exigência de prova de fato impossível ao autor, como sustenta o recurso, mas em reconhecimento de que o documento apresentado, por sua própria natureza, não tem aptidão para demonstrar a titularidade dominial que constitui pressuposto da via eleita.A alegação de que o imóvel se situa em loteamento irregular, desprovido de matrícula individualizada, não supre essa carência, pois evidencia justamente que o autor não detém, nem afirma deter, o domínio registral indispensável ao manejo da reivindicatória. A circunstância de inexistir matrícula não converte a posse em propriedade, tampouco dispensa o requisito legal, mas apenas confirma que a pretensão dominial não encontra suporte no acervo documental apresentado.Cumpre distinguir, neste ponto, a situação de vício formal sanável daquela de ausência do próprio direito material invocado.O dever de oportunizar a emenda da petição inicial, em prestígio à primazia do julgamento de mérito e ao princípio da cooperação, conforme arts. 4º e 6º do CPC, incide quando a inicial apresenta defeito ou irregularidade corrigível, capaz de ser saneada sem alteração da causa de pedir ou do pedido. Porém, não é o que se verifica na espécie.A magistrada de origem observou rigorosamente o devido processo, pois, na decisão de mov. 13.1, concedeu ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a matrícula atualizada ou justificar a legitimidade ativa, advertindo-o expressamente da possibilidade de indeferimento.O autor, na manifestação de mov. 16.1, reconheceu a impossibilidade de apresentar a matrícula e reafirmou que sua pretensão se funda em posse qualificada, não em propriedade registral. Restou, assim, esclarecido nos próprios autos que não há documento a ser complementado, mas ausência do requisito material da reivindicatória.A oportunidade de emenda foi efetivamente concedida e não se mostrou apta a sanar a carência, justamente porque não se cuidava de lacuna documental, mas de inexistência do domínio que daria suporte à ação. Quando inexiste o direito material que dá causa à via eleita, não há defeito processual a corrigir, e a primazia do julgamento de mérito não opera como instrumento para forçar o processamento de demanda destituída de seu pressuposto essencial.Afastada a viabilidade da reivindicatória, resta examinar o pedido subsidiário de conversão da demanda em ação possessória ou de imissão na posse, mediante aplicação da fungibilidade processual. Nesse ponto também não assiste razão ao apelante.A fungibilidade encontra campo de incidência próprio entre as ações possessórias, por força do art. 554 do CPC, que permite ao juízo conhecer de uma possessória ainda que o autor tenha proposto outra, dada a homogeneidade de natureza entre interditos. Diversa é a relação entre o juízo petitório e o juízo possessório, a qual não comporta intercâmbio pela via da fungibilidade.Ações petitórias e possessórias distinguem-se não apenas no plano formal, mas na própria essência, visto que a reivindicatória funda-se no domínio e tem por causa de pedir o direito de propriedade, enquanto as possessórias fundam-se no fato da posse e têm por causa de pedir a posse e sua violação. São diversos, portanto, a causa de pedir, a natureza do direito tutelado e o objeto da cognição judicial.Admitir a conversão de uma na outra implicaria alteração substancial da causa de pedir e do próprio fundamento jurídico da demanda, em afronta aos princípios da congruência e da estabilização da lide, bem como ao contraditório, na medida em que transmutaria a natureza da pretensão deduzida sem o devido processamento por via adequada. Não se trata de excesso de formalismo, mas de respeito à diversidade estrutural das tutelas, cada qual com pressupostos, ônus probatórios e consequências próprias.Nesse sentido, é o entendimento desta 18ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE "JUS POSSIDENDI" E "JUS POSSESSIONIS". DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA APENAS TITULARIDADE DOMINIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. PRETENSÃO COM CARACTERÍSTICAS DE AÇÃO PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A tutela provisória de evidência em ação possessória de força nova exige prova suficiente, já na petição inicial, da posse anterior, do esbulho, da data dentro do prazo de ano e dia e da perda da posse, sendo a posse anterior o elemento nuclear da pretensão. 4. O "jus possidendi" (direito à posse decorrente da propriedade - art. 1.228 do CC) não se confunde com o "jus possessionis" (direito decorrente do exercício fático dos atributos possessórios - art. 1.196 do CC). (...) 10. O pedido fundamentado na condição de proprietários para retomada de área ocupada revela pretensão reivindicatória (petitória), não se aplicando o princípio da fungibilidade do art. 554 do CPC, restrito às modalidades de ações possessórias entre si. 11. Os agravantes já tiveram oportunidade para complementar a instrução probatória na emenda à inicial, limitando-se a reiterar alegações sem apresentar elementos que demonstrassem o exercício possessório anterior. 12. Havendo dúvida razoável quanto à demonstração da posse anterior, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, reservando-se a análise aprofundada para a fase de cognição exauriente.IV. Dispositivo13. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108329-17.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO SERIA AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DA AUTORA FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCORREÇÃO DA DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO PELA AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO, CONTUDO, QUE SE IDENTIFICA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DENOMINAÇÃO DA DEMANDA E SUA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL É VEDADO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. JULGAMENTO DA DEMANDA PELA SENTENÇA COMO AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003343-77.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.09.2025)Anoto, por fim, que a sentença, ao recusar a conversão, invocou também a coisa julgada formada na anterior ação de reintegração de posse julgada improcedente. Esse fundamento, contudo, não se mostra necessário ao desfecho, e dele me distancio, porquanto a improcedência da demanda possessória anterior, fundada no mero fato da posse, não produz coisa julgada material apta a obstar, por si, demanda de natureza diversa.O óbice à conversão pretendida reside, como exposto, na própria inadmissibilidade da fungibilidade entre os juízos petitório e possessório, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, tornando despicienda a invocação da autoridade da coisa julgada.Igualmente não se verifica a presença de ofensa ao acesso à justiça, com previsão no art. 5º, XXXV, da CF, pois a extinção sem resolução de mérito não impede o autor de buscar, pela via processual adequada à posse que afirma titularizar, a tutela jurisdicional pretendida, observados os respectivos pressupostos. O que não se admite é o processamento de demanda petitória desprovida do domínio que lhe é inerente, nem a sua conversão, por fungibilidade, em demanda de natureza distinta.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por fundamento próprio quanto à inadmissibilidade da conversão pretendida.
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