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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011201-19.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. TÍTULO QUE TRANSMITE O "JUS POSSESSIONIS", MAS NÃO O "JUS DOMINII". INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA POR FUNGIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO PETITÓRIO E POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação reivindicatória de imóvel urbano situado em loteamento irregular e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de prova do domínio e inadequação da via eleita, com recusa de conversão em demanda possessória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a escritura pública de cessão de direitos possessórios supre o requisito da prova do domínio para o manejo da ação reivindicatória; e, (ii) é cabível a conversão da ação reivindicatória em ação possessória pela via da fungibilidade processual.III. Razões de decidir3. A ação reivindicatória tem natureza petitória e exige a prova do domínio sobre a coisa reivindicanda, nos termos do art. 1.228 do CC. A escritura pública de cessão de direitos possessórios transmite apenas o "jus possessionis", não o "jus dominii", sendo inapta a demonstrar a titularidade dominial pressuposta pela via eleita.4. A circunstância de o imóvel situar-se em loteamento irregular, sem matrícula individualizada, não supre a ausência do domínio, mas confirma que a pretensão não encontra suporte no acervo documental apresentado.5. Ao ser oportunizada a juntada da matrícula ou justificação da legitimidade ativa, o autor reconheceu a impossibilidade de apresentar a matrícula e reafirmou que sua pretensão se funda em posse qualificada, evidenciando a inexistência do requisito material da reivindicatória.6. A fungibilidade não opera entre o juízo petitório e o possessório, pois essas ações distinguem-se na causa de pedir, na natureza do direito tutelado e no objeto da cognição judicial, de modo que a conversão implicaria alteração substancial da demanda, em afronta aos princípios da congruência e da estabilização da lide.7. A extinção sem resolução de mérito não ofende o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF, pois não impede o autor de buscar, pela via processual adequada à posse que afirma titularizar, a tutela jurisdicional pretendida.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.