SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057620-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉU. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO QUE NÃO DECORREU DE MERO ERRO MATERIAL. RESISTÊNCIA DO AUTOR À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DEFESA CONJUNTA APRESENTADA PELOS CORRÉUS. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À COTA-PARTE PROPORCIONAL DO CORRÉU PESSOA FÍSICA, EQUIVALENTE À METADE DO PISO LEGAL DE 10%, SEM FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERADO GLOBALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida por corréu pessoa física, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação a ele e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O agravante sustentou que a inclusão do corréu decorreu de erro material de cadastramento, inexistindo pretensão condenatória autônoma em seu desfavor, motivo pelo qual requereu o afastamento da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do corréu excluído por ilegitimidade passiva; e ii) o percentual fixado em 10% sobre o valor da causa deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir4. A inclusão do corréu pessoa física no polo passivo não decorreu de mero erro material, pois sua qualificação constou expressamente na petição inicial, houve citação regular e o autor resistiu à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação.5. Configurada a causalidade, é devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do corréu indevidamente demandado e posteriormente excluído da lide.6. A atuação das patronas do corréu foi efetiva, culminando no reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do processo.7. A fixação automática da verba honorária em 10% sobre o valor integral da causa mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque a defesa foi apresentada conjuntamente pelos corréus e a ação prossegue em relação à pessoa jurídica.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite o arbitramento proporcional dos honorários em hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo, sem obrigatoriedade de observância do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC em relação ao valor integral da causa.9. Considerando a natureza incidental da controvérsia, a atuação processual desempenhada, a defesa conjunta apresentada pelos corréus e a existência de dois demandados no polo passivo originário, mostra-se adequada a redução da verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da causa, percentual que corresponde à cota-parte proporcional da pessoa física excluída, equivalente à metade do piso legal de 10% considerado sobre a sucumbência global.10. Descabida a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido para manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do corréu excluído por ilegitimidade passiva, reduzindo, contudo, a verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da causa, por corresponder à cota-parte proporcional do corréu pessoa física dentro do piso legal de 10% considerado globalmente.Tese de julgamento: O reconhecimento da ilegitimidade passiva de corréu regularmente incluído na demanda e que apresentou defesa enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Em se tratando de exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional à extensão da controvérsia efetivamente decidida e à cota-parte do corréu excluído, sem obrigatoriedade de aplicação autônoma do percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa em favor de cada litisconsorte._____Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 16, 87, 338, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0122014-91.2025.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 20.02.2026; TJPR, AI nº 0113348-04.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 09.03.2026; TJPR, AI nº 0059081-87.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.027/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026, STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, Corte Especial.