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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉU. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO QUE NÃO DECORREU DE MERO ERRO MATERIAL. RESISTÊNCIA DO AUTOR À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DEFESA CONJUNTA APRESENTADA PELOS CORRÉUS. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À COTA-PARTE PROPORCIONAL DO CORRÉU PESSOA FÍSICA, EQUIVALENTE À METADE DO PISO LEGAL DE 10%, SEM FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERADO GLOBALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida por corréu pessoa física, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação a ele e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O agravante sustentou que a inclusão do corréu decorreu de erro material de cadastramento, inexistindo pretensão condenatória autônoma em seu desfavor, motivo pelo qual requereu o afastamento da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do corréu excluído por ilegitimidade passiva; e ii) o percentual fixado em 10% sobre o valor da causa deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir4. A inclusão do corréu pessoa física no polo passivo não decorreu de mero erro material, pois sua qualificação constou expressamente na petição inicial, houve citação regular e o autor resistiu à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação.5. Configurada a causalidade, é devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do corréu indevidamente demandado e posteriormente excluído da lide.6. A atuação das patronas do corréu foi efetiva, culminando no reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do processo.7. A fixação automática da verba honorária em 10% sobre o valor integral da causa mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque a defesa foi apresentada conjuntamente pelos corréus e a ação prossegue em relação à pessoa jurídica.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite o arbitramento proporcional dos honorários em hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo, sem obrigatoriedade de observância do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC em relação ao valor integral da causa.9. Considerando a natureza incidental da controvérsia, a atuação processual desempenhada, a defesa conjunta apresentada pelos corréus e a existência de dois demandados no polo passivo originário, mostra-se adequada a redução da verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da causa, percentual que corresponde à cota-parte proporcional da pessoa física excluída, equivalente à metade do piso legal de 10% considerado sobre a sucumbência global.10. Descabida a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido para manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do corréu excluído por ilegitimidade passiva, reduzindo, contudo, a verba honorária para 5% sobre o valor atualizado da causa, por corresponder à cota-parte proporcional do corréu pessoa física dentro do piso legal de 10% considerado globalmente.Tese de julgamento: O reconhecimento da ilegitimidade passiva de corréu regularmente incluído na demanda e que apresentou defesa enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Em se tratando de exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional à extensão da controvérsia efetivamente decidida e à cota-parte do corréu excluído, sem obrigatoriedade de aplicação autônoma do percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa em favor de cada litisconsorte._____Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 16, 87, 338, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0122014-91.2025.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 20.02.2026; TJPR, AI nº 0113348-04.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 09.03.2026; TJPR, AI nº 0059081-87.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.027/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026, STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, Corte Especial.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057620-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0057620-41.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Marcelo Roberto Fagundes, e agravada Machado Obras de Alvenaria Ltda. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos morais e materiais e rescisão contratual nº 0023632-60.2025.8.16.0001, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Joacir Machado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 93.1, páginas IV e V) (mov. 93.1 - AO). Aduz o agravante, em síntese, que: a) a menção ao nome de Joacir Machado ocorreu apenas na qualidade de representante legal da empresa e que sua inserção no polo passivo derivou de mero erro material de cadastramento no sistema Projudi; b) não houve pretensão condenatória autônoma deduzida em face da pessoa física, tampouco atuação defensiva própria, pois a contestação foi apresentada em conjunto com a pessoa jurídica; c) a violação aos princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que a fixação automática de 10% sobre o valor da causa alcança cifra manifestamente excessiva (cerca de R$ 11.000,00) para a singeleza da controvérsia incidental. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a condenação sucumbencial ou, subsidiariamente, para reduzir a verba honorária a patamar módico e proporcional, sugerido entre 2% e 3% do valor da causa, ou mediante fixação por equidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se a definir se era cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do corréu Joacir Machado, excluído do polo passivo por ilegitimidade, e, em caso positivo, se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser mantido ou reduzido. O agravante sustenta que a inclusão da pessoa física decorreu de simples equívoco de cadastramento no sistema Projudi, sem pedido condenatório autônomo contra ela. Por isso, afirma que a condenação em honorários violaria o princípio da causalidade (mov. 1.1). A análise dos autos, porém, não confirma essa premissa. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor não se limitou a mencionar Joacir Machado como representante da sociedade contratada. Também incluiu sua qualificação civil completa no polo passivo, com indicação de RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial. Além disso, a notificação extrajudicial de mov. 1.6 foi encaminhada nominalmente à pessoa física. A partir dessa indicação expressa, a citação foi realizada em relação a ambos os demandados (movs. 57.2 e 58.3). Joacir Machado, então, constituiu advogadas, juntou procuração e substabelecimento (mov. 46.1 e mov. 47.1) e precisou apresentar defesa técnica para demonstrar sua ilegitimidade. Na contestação de mov. 55.1, os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade da pessoa física, sob o fundamento de ausência de responsabilidade pessoal e de inexistência de desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo depois disso, o autor não reconheceu mero erro material nem concordou de imediato com a exclusão do sócio. Ao contrário, na impugnação de mov. 67.1, páginas 3 e 4, defendeu expressamente a legitimidade de Joacir Machado, em razão de sua atuação na celebração e na execução do contrato de empreitada. Esse percurso processual demonstra que a inclusão da pessoa física não decorreu de erro meramente formal. O autor direcionou a demanda contra Joacir Machado, resistiu à preliminar de ilegitimidade e deu causa à necessidade de pronunciamento judicial específico para excluí-lo da lide (mov. 93.1). Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade: quem provoca a inclusão indevida de parte no processo deve responder pelos encargos decorrentes de sua exclusão, inclusive os honorários devidos ao advogado da parte indevidamente demandada. Essa conclusão também decorre do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os critérios de fixação dos honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive quando há extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou a orientação de que a exclusão de corréu por ilegitimidade passiva impõe a fixação de verba honorária em favor de seu defensor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIREITO À VERBA HONORÁRIA RECONHECIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. VERBA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que rejeitaram a fixação de honorários sucumbenciais aos advogados dos réus, apesar da exclusão destes do polo passivo por ilegitimidade, após a formação da relação processual.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos defensores dos réus excluídos do feito por ilegitimidade passiva, após a triangularização processual, e qual critério deve ser adotado para o arbitramento.III. Razões de decidir3. A exclusão dos réus do polo passivo da demanda se deu por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que, por consequência lógica, enseja a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.4. A ilegitimidade passiva dos réus só foi reconhecida após citação e apresentação de contestação, quando já caracterizada a triangularização processual, de modo que também se impõe o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC).5. A jurisprudência do STJ admite arbitramento proporcional, por equidade, em hipóteses de extinção parcial sem resolução de mérito, aplicando-se analogicamente o art. 338, parágrafo único, do CPC.6. No caso, considerando a atuação processual restrita e a ausência de julgamento de mérito, fixa-se a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus excluídos em 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “É devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus excluídos por ilegitimidade passiva, após triangularização processual, devendo a verba ser arbitrada proporcionalmente conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 2065876, segundo a qual, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional, não sendo obrigatória a aplicação do patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º e 10; art. 338, parágrafo único; art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: REsp 2065876 STJ; (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014416-32.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.10.2024); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003173-53.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.07.2023); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003173-53.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.07.2023); (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122014-91.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 20.02.2026). (Destaquei). No caso, a atuação das patronas de Joacir Machado foi efetiva, pois resultou na exclusão da pessoa física do polo passivo, com o reconhecimento de sua ilegitimidade na decisão saneadora (mov. 93.1). Por isso, não há como afastar integralmente a condenação sucumbencial. A dúvida remanescente diz respeito apenas ao montante adequado da verba honorária. Passa-se, então, ao exame do pedido subsidiário de redução dos honorários. A decisão agravada fixou os honorários em 10% sobre o valor total e atualizado da causa, indicado em R$ 113.683,83, o que corresponde a encargo superior a R$ 11.000,00 apenas em razão da exclusão incidental do sócio. O percentual, embora parta do piso legal ordinário, precisa ser ajustado às particularidades do caso concreto. A pessoa jurídica ré e Joacir Machado foram representados pelas mesmas advogadas e apresentaram contestação conjunta (mov. 55.1). A defesa específica da pessoa física concentrou-se em tópico preliminar breve, sem instrução probatória própria e sem atividade processual autônoma de maior complexidade. Além disso, a ação originária continua em face da sociedade empresária, para apuração da responsabilidade contratual, dos danos materiais, dos danos morais e da cláusula penal. A sucumbência relativa ao mérito principal ainda será definida pelo juízo de origem. Nesse contexto, a manutenção de 10% sobre o valor integral da causa transferiria ao autor ônus excessivo por uma decisão parcial e incidental, ainda mais porque as mesmas procuradoras seguem atuando na defesa da ré remanescente quanto ao objeto principal da demanda. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando há exclusão de apenas um litisconsorte passivo, os honorários podem ser fixados de forma proporcional, sem imposição automática do percentual mínimo de 10% sobre a integralidade do valor da causa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE CODEMANDADOS. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo mais adequado a fixação na proporção das partes que compõem o polo passivo, nos termos do art. 87 do CPC. Precedentes da Segunda Seção. 2. “Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC” (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 2.108.027/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). (Destaquei). Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em pronunciamento específico desta colenda Câmara Cível, assentou que os honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão de litisconsorte passivo devem observar a proporcionalidade com o número de réus: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Ilegitimidade passiva. Decisão que acolhe a preliminar. Honorários advocatícios de sucumbência. Condenação devida. Arbitramento. Proporcionalidade ao número de réus. Agravo de instrumento provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela ré em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a decisão interlocutória não arbitrou honorários de sucumbência devido ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. A ré alega que, ao ser excluída do polo passivo, os autores deveriam arcar com os honorários advocatícios, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos réus na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.4. O artigo 87 do CPC determina que os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.5. A jurisprudência do STJ entende que a verba sucumbencial deve ser dividida entre os vencedores proporcionalmente.6. A regra do art. 85, combinada com o art. 87 do CPC, assegura que a parte vencida não sofrerá condenação inferior a 10% nem superior a 20% do valor da causa.7. O agravante pediu que a verba honorária fosse arbitrada entre 3% e 5%, estabelecendo este como limite da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado da agravante em 3,33% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos casos em que um dos réus é declarado ilegítimo e excluído do polo passivo da demanda, os autores devem arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser fixados proporcionalmente ao número de réus e ao valor da causa, respeitando os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 87; CPC/2015, art. 338, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.03.2011; STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0001313-23.2014.8.16.0086, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 04.12.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0077454-03.2017.8.16.0014/1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0059598-29.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Imobiliária ré deve receber honorários advocatícios de 3,33% sobre o valor da causa, porque foi excluída da ação por não ser a parte certa para responder. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113348-04.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.03.2026). (Destaquei). Nessa mesma linha interpretativa, este colendo Colegiado da Décima Oitava Câmara Cível ratificou a orientação de que a decisão parcial fundada no acolhimento de ilegitimidade passiva impõe a fixação proporcional da verba honorária advocatícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.85, § 2º DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. recurso desprovido. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos no patamar de 10% a 20% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do CPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059081-87.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.02.2023). (Destaquei). A diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela premissa de que os limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil incidem sobre a sucumbência global da lide, o que autoriza o arbitramento proporcional na hipótese de extinção parcial do feito sem resolução de mérito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de ilegitimidade de alguns dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, aplicável a regra prevista no art. 338 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp nº 2.541.215/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). (Destaquei). À luz desses precedentes, a verba deve refletir a atuação efetivamente desenvolvida em favor de Joacir Machado, que se limitou à arguição da preliminar de ilegitimidade na contestação conjunta e à apresentação de contrarrazões ao presente recurso (mov. 15.1). Como o polo passivo originário era composto por dois demandados e a exclusão atingiu apenas a pessoa física, com prosseguimento da ação contra a empresa, mostra-se adequado aplicar critério proporcional, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, ademais, por analogia, a regra do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que orienta a fixação proporcional da verba honorária na hipótese de exclusão do litisconsorte reconhecidamente ilegítimo. Assim, considerados os vetores do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, o grau de zelo das patronas, o trabalho desempenhado na fase postulatória, a apresentação de defesa conjunta e a presença de dois corréus no polo passivo originário, a verba honorária em favor das procuradoras de Joacir Machado deve corresponder à cota-parte proporcional da pessoa física, ou seja, à metade (50%) do piso legal de 10%, o que perfaz o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. Essa quantia remunera com dignidade a atuação profissional e preserva o equilíbrio do processo, sem sobrecarga desarrazoada ao demandante. Quanto aos consectários legais, a correção monetária da base de cálculo deve observar o IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. A partir de então, incide exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e do art. 406 do Código Civil.
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