SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057624-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença de ação Revisão de contrato de financiamento de veículo. compensação de créditos, encargos moratórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação revisional de financiamento de veículo, na qual se discutiu a homologação de laudo pericial que apurou o crédito devido à consumidora, a possibilidade de compensação entre esse crédito e saldo devedor remanescente, a incidência de encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso, e a validade das baixas contábeis realizadas unilateralmente pela instituição financeira. A decisão recorrida rejeitou a compensação pretendida, homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso identificado pela perícia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre crédito reconhecido em favor da consumidora e saldo devedor remanescente do financiamento revisado, bem como a incidência de encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso, diante da ausência de comprovação documental específica e da limitação da fase de cumprimento de sentença aos termos do título executivo. III. Razões de decidir3. Inexiste título executivo judicial constituído em favor do banco para cobrança do saldo devedor, o que impede a compensação com o crédito reconhecido à consumidora no cumprimento de sentença.4. A compensação exige obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis, requisitos não atendidos no caso, pois o saldo alegado depende de apuração técnica e não está liquidado.5. A perícia deve se limitar a verificar os lançamentos efetivamente comprovados documentalmente, não podendo reconstruir valores hipotéticos de encargos moratórios não demonstrados nos documentos apresentados pelo banco.6. O ônus da prova da efetiva cobrança dos encargos moratórios cabe à instituição financeira, que não apresentou documentação clara e discriminada para comprovar tais encargos nas parcelas questionadas.7. As baixas contábeis internas do banco não comprovam a quitação válida das parcelas por compensação, pois não há anuência da consumidora, previsão no título executivo ou autorização judicial para tal compensação.8. A decisão agravada acolheu parcialmente o excesso identificado pela perícia, evitando enriquecimento sem causa, e manteve a execução conforme cálculo pericial submetido ao contraditório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, não é possível autorizar compensação entre crédito reconhecido em favor do consumidor e saldo devedor não reconhecido judicialmente, sendo imprescindível a existência de título executivo líquido, certo e exigível para sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 479, 502, 509, § 2º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 368 e 369; CDC, arts. 6º, III, e 52.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028076-30.2011.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0004797-32.2022.8.16.0194, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.