Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença de ação Revisão de contrato de financiamento de veículo. compensação de créditos, encargos moratórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação revisional de financiamento de veículo, na qual se discutiu a homologação de laudo pericial que apurou o crédito devido à consumidora, a possibilidade de compensação entre esse crédito e saldo devedor remanescente, a incidência de encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso, e a validade das baixas contábeis realizadas unilateralmente pela instituição financeira. A decisão recorrida rejeitou a compensação pretendida, homologou o laudo pericial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso identificado pela perícia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre crédito reconhecido em favor da consumidora e saldo devedor remanescente do financiamento revisado, bem como a incidência de encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso, diante da ausência de comprovação documental específica e da limitação da fase de cumprimento de sentença aos termos do título executivo.
III. Razões de decidir3. Inexiste título executivo judicial constituído em favor do banco para cobrança do saldo devedor, o que impede a compensação com o crédito reconhecido à consumidora no cumprimento de sentença.4. A compensação exige obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis, requisitos não atendidos no caso, pois o saldo alegado depende de apuração técnica e não está liquidado.5. A perícia deve se limitar a verificar os lançamentos efetivamente comprovados documentalmente, não podendo reconstruir valores hipotéticos de encargos moratórios não demonstrados nos documentos apresentados pelo banco.6. O ônus da prova da efetiva cobrança dos encargos moratórios cabe à instituição financeira, que não apresentou documentação clara e discriminada para comprovar tais encargos nas parcelas questionadas.7. As baixas contábeis internas do banco não comprovam a quitação válida das parcelas por compensação, pois não há anuência da consumidora, previsão no título executivo ou autorização judicial para tal compensação.8. A decisão agravada acolheu parcialmente o excesso identificado pela perícia, evitando enriquecimento sem causa, e manteve a execução conforme cálculo pericial submetido ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, não é possível autorizar compensação entre crédito reconhecido em favor do consumidor e saldo devedor não reconhecido judicialmente, sendo imprescindível a existência de título executivo líquido, certo e exigível para sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 479, 502, 509, § 2º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 368 e 369; CDC, arts. 6º, III, e 52.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0028076-30.2011.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0004797-32.2022.8.16.0194, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0057624-78.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 288.1 – 1º Grau) por OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, nos autos de Ação Revisional de Financiamento de Veículo em fase de Cumprimento de Sentença nº 0002000-18.2020.8.16.0109, proferida pelo Juiz singular da Vara Cível da Comarca de Mandaguari, que assim decidiu: “ (...) 1.Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo, movida por STEPHANI SOUSA PERASSOLI em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte exequente apresentou os cálculos no mov. 78.2, ao passo que a parte requerida apresentou impugnação no mov. 90, alegando o excesso e também tendo apresentado cálculo do valor que entende devido (mov.90.2). Diante da controvérsia instaurada, determinou-se de ofício a produção de prova pericial contábil para verificar o efetivo crédito em favor da parte exequente. No mov. 263 foi apresentado o laudo. A parte exequente pugnou pela homologação do laudo (mov. 267.1). A parte executada apresentou impugnação ao laudo no mov. 268. Em síntese, alegou que a perita não considerou os encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso pela parte exequente, indicando as parcelas 23,24 e 25. Além disso, sustenta que a perícia não considerou o procedimento de compensação dos valores devidos entre as partes. A perita apresentou esclarecimento no mov. 271.2, alegando que na relação de pagamento apresentada pela requerida, não houve o detalhamento sobre quais encargos moratórios ou descontos foram cobrados e ou concedidos em cada parcela. A perita concluiu que a requerida concedeu um desconto para quitação das parcelas 23,24 e 25. Assim, entende não ser possível realizar a inclusão dos encargos moratórios sobre essas prestações, diante da ausência de valores cobrados a esse título. A parte exequente apresentou manifestação ao mov. 285, pugnando pela homologação do laudo. (...). 2.O executado sustenta que, embora os extratos fornecidos por ele próprio não permitam identificar a incidência de juros de mora, multa ou outros encargos contratuais sobre as parcelas pagas em atraso, a perícia deveria aplicar os encargos previstos no contrato para, a partir disso, “comparar o que a parte deveria ter pago” com o que efetivamente pagou, a fim de apurar eventual crédito em favor do banco. A pretensão não merece acolhimento. O objeto do cumprimento de sentença é a verificação da legalidade das cobranças efetivamente realizadas, não a simulação de cobranças hipotéticas ou “devidas em tese” conforme o contrato. A fase executiva não pode ser utilizada para reconstruir uma relação jurídica contratual ideal, mas sim para apurar, com base em prova documental idônea, aquilo que efetivamente foi cobrado, conforme determina a coisa julgada (CPC, arts. 502 e 509, § 2º). A metodologia postulada pelo executado — reconstruir retroativamente como deveria ter sido o cálculo das parcelas em atraso segundo o contrato — geraria um cenário contrário à finalidade da perícia, que deve se limitar aos lançamentos reais, objetivamente comprovados nos autos. Permitir essa operação equivaleria a autorizar que o banco exigisse encargos não cobrados à época, o que é juridicamente inviável. Em outras palavras, o cálculo pericial deve refletir o histórico real da conta, não uma projeção hipotética baseada em encargos que não foram registrados, cobrados ou demonstrados. Ademais, o ônus da prova quanto à efetiva cobrança de encargos por atraso é inteiramente do banco (CPC, art. 373, II). O fornecedor de serviços financeiros deve documentar, de forma clara e precisa, a composição de cada parcela (CDC, art. 6º, III; art. 52). Se os extratos apresentados pelo próprio banco não discriminam juros de mora, multa ou encargos por atraso, presume-se, em favor do consumidor, a ausência de sua cobrança. Extratos genéricos não autorizam a inclusão de encargos posteriormente ou com base em simples presunção. Ressalte-se que não cabe ao perito suprir lacunas probatórias do executado, tampouco recalcular parcelas com base em índices e encargos que não foram utilizados pelo banco na época dos pagamentos. O perito deve atuar sobre elementos reais e documentalmente comprovados, jamais sobre hipóteses contratuais.A tese do executado, se acolhida, implicaria verdadeira inovação indevida na fase de cumprimento, o que afronta os limites da sentença e da coisa julgada, além de violar os princípios da segurança jurídica. Quanto à pretendida compensação, verifica-se que inexiste previsão no título executivo a autorizar a dedução pretendida, bem como não há reconhecimento de créditos recíprocos entre as partes no comando exequendo. Nessas condições, e à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, eventual crédito autônomo do executado deve ser veiculado em ação própria, revelando-se indevida a sua discussão no âmbito do cumprimento de sentença, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada e de violação à estrita observância do título. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a compensação não pode ser introduzida na fase executiva quando ausente previsão expressa no título ou reconhecimento inequívoco de reciprocidade de créditos, devendo o devedor buscar a tutela em via autônoma: (...). 3.Diante do exposto, a) rejeito as impugnações apresentadas pela parte executada. b) homologo o laudo pericial como cálculo válido do cumprimento de sentença; c) No que se refere à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 90.1), verifica-se que a perita, conforme consta do laudo de mov. 263.2, fl. 28, reconheceu a existência de excesso de execução no valor de R$ 32,95, tomando por base o cálculo apresentado pela exequente à época. Todavia, o montante efetivamente devido pela executada não corresponde ao valor por ela apontado em sua impugnação (mov. 90.1), razão pela qual somente a parcela referente ao excesso identificado pela expert pode ser acolhida. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante ao excesso apurado pela perícia. Assim, condeno a exequente no pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios em favor dos procuradores da impugnante/executada, os quais, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso). Contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas ante a justiça gratuita.(...)”. Inconformada, Omni S.A Crédito, financiamento e Investimento interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) possibilidade de compensação entre o crédito reconhecido à consumidora e o saldo devedor remanescente do financiamento; B) o caráter dúplice da ação revisional; C) a incidência do artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil; D) existência de parcelas vencidas e não pagas; E) necessidade de consideração dos encargos moratórios previstos na cláusula 9 do contrato; F) as parcelas 23 a 27 teriam sido liquidadas por compensação realizada em 09/12/2021; G) que o laudo teria considerado como pagamentos da consumidora valores correspondentes a baixas contábeis efetuadas pelo próprio banco; H) provimento do agravo para autorizar a compensação, determinar a incidência dos encargos de mora, reconhecer a alegada quitação das parcelas 23 a 27 e determinar o retorno dos autos à perita para retificação dos cálculos. A liminar foi deferida (mov. 12.1). A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Sustenta que o título executivo não autorizou a compensação, que os encargos moratórios não foram individualizados nos documentos do banco e que a perícia observou corretamente os lançamentos efetivamente comprovados (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o agravo de instrumento possui cabimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Compensação. A instituição financeira sustenta ser possível compensar o crédito reconhecido em favor da consumidora com o saldo devedor remanescente do próprio contrato revisado. A compensação constitui forma de extinção das obrigações e encontra previsão nos artigos 368 e 369 do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”“Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A incidência do instituto pressupõe, portanto, a existência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. No caso dos autos, embora o laudo tenha identificado parcelas em aberto, não existe título executivo judicial constituído em favor da instituição financeira para cobrança do alegado saldo devedor. O comando judicial formado na ação revisional reconhece crédito em favor da consumidora e determina a adequação dos juros remuneratórios. Não consta dos elementos apresentados condenação da agravada ao pagamento de saldo contratual em favor do banco, nem determinação expressa de compensação entre obrigações. O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fase de cumprimento deve permanecer vinculada aos limites objetivos da coisa julgada, não podendo converter-se em novo procedimento cognitivo destinado a constituir obrigação em favor do executado. Ainda que a dívida alegada decorra do mesmo contrato, sua existência, extensão, vencimento e exigibilidade permanecem controvertidos, especialmente diante da revisão da taxa remuneratória e das divergências quanto à composição das parcelas. A simples identificação de prestações não pagas não transforma automaticamente o respectivo saldo em crédito líquido e exigível apto à compensação legal. A liquidez pressupõe a determinação objetiva do valor da obrigação, sem necessidade de nova controvérsia substancial. No caso, o próprio agravante requer o retorno dos autos à perita para recálculo do saldo, o que evidencia que o crédito invocado ainda depende de apuração técnica e não ostenta a liquidez necessária à compensação. a.1) Artigo 525, § 1º, VII, do CPC O artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC dispõe que o executado poderá alegar, em sua impugnação, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. A norma não autoriza a introdução, na execução, de crédito preexistente ao título e não reconhecido na fase cognitiva. Segundo as próprias razões recursais, o banco afirma que a agravada se encontrava inadimplente antes da formação do título e que as parcelas contratuais estavam em aberto. Portanto, o fato constitutivo do alegado crédito não é superveniente à sentença. Trata-se de situação contratual que poderia ter sido submetida à cognição judicial no momento processual apropriado. A constituição posterior de crédito em favor da consumidora não altera a origem temporal da dívida contraposta. A superveniência exigida pelo artigo 525, § 1º, inciso VII, refere-se à causa modificativa ou extintiva da obrigação exequenda, e não à mera conveniência posterior de opor crédito contratual anteriormente existente. a.2) Natureza dúplice da ação revisional. O caráter dúplice atribuído à ação revisional também não conduz à automática exigibilidade de saldo contratual em favor da instituição financeira. A natureza dúplice permite que, conforme o resultado do recálculo, seja reconhecida posição credora ou devedora das partes, desde que essa consequência esteja inserida na matéria efetivamente submetida ao julgamento e refletida no título executivo. Ela não dispensa a existência de título, tampouco autoriza que o cumprimento promovido pelo consumidor seja convertido em execução de crédito não reconhecido judicialmente. A executividade decorre do conteúdo do título, e não apenas da natureza atribuída ao procedimento originário. Assim, inexistindo comando condenatório em favor do banco e não estando demonstrados os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação não pode ser imposta no presente cumprimento de sentença. a.3) REsp. nº 1.658.691/PR. O agravante também invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.658.691/PR. Naquele julgamento, a Terceira Turma admitiu a compensação do Valor Residual Garantido com débitos decorrentes do arrendamento mercantil, mesmo diante do silêncio da sentença, por considerar que a devolução do VRG e sua compensação eram consequências naturais da reintegração do bem, da resolução contratual e da posterior alienação. A hipótese é distinta. Naquele precedente, a compensação estava diretamente ligada ao mecanismo próprio do arrendamento mercantil e à apuração do saldo após a venda do bem reintegrado. Nestes autos, discute-se ação revisional de contrato de financiamento, na qual a instituição pretende opor saldo devedor não reconhecido no título e cuja composição ainda depende da definição dos pagamentos, descontos, encargos moratórios e baixas lançadas unilateralmente em seu sistema. Não existe, portanto, identidade fática ou jurídica suficiente para aplicação automática daquele entendimento. Encargos moratórios. O agravante sustenta que a sentença revisional não afasta a mora nem declara inválida a cláusula contratual que previa juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Em tese, não existe impedimento à incidência de encargos moratórios regularmente contratados, desde que não cumulados com comissão de permanência e observados os limites legais. A jurisprudência desta 4ª Câmara Cível reconhece a validade da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual quando ausente comissão de permanência e quando os encargos estiverem expressamente previstos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA SÚMULA 472 DO STJ. IRRELEVÃNCIA. EXCLUSÃO MANTIDA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028076-30.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2024). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU ABUSIVAS A VENDA CASADA DO SEGURO E A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. APELAÇÃO CÍVEL 1. BANCO VOTORANTIM S.A. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONSTATADA. ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO. CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DA COBERTURA DURANTE O PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS VINCENDAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 2. TATHYANA PEREIRA DA SILVA TODA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. APELANTE QUE NÃO SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA VÁLIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004797-32.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.07.2024). Essa orientação, todavia, não resolve a controvérsia concreta. O ponto determinante não é a validade abstrata dos encargos, mas a falta de demonstração objetiva de sua composição e incidência nas parcelas examinadas pela perícia. A perita informou que a relação de pagamentos apresentada pela instituição financeira não detalhava quais encargos moratórios ou descontos foram cobrados ou concedidos em cada prestação. Concluiu, especificamente quanto às parcelas 23, 24 e 25, que os valores inferiores ao originalmente contratado indicavam concessão de desconto, não sendo possível inserir posteriormente encargos que não estavam discriminados nos registros (mov. 271.1). A instituição financeira pretende que a perita reconstrua o valor que, segundo o contrato, deveria ter sido pago, ainda que os documentos internos não indiquem com precisão os componentes dos lançamentos. Tal metodologia não pode ser acolhida. A liquidação deve observar fatos comprovados, e não uma relação contratual hipotética. A previsão de encargos no contrato não comprova que eles tenham sido integralmente cobrados em cada parcela, tampouco demonstra que eventual diferença corresponda especificamente a juros remuneratórios, multa ou juros de mora. A cobrança efetivamente realizada pode ter sido objeto de desconto, remissão parcial, renegociação ou outro tratamento interno. Sem a discriminação documental, o cálculo não pode presumir a alternativa mais favorável ao credor. Ônus da prova. O banco afirma que caberia à consumidora comprovar o pagamento das parcelas e que não lhe poderia ser exigida prova negativa do inadimplemento. A controvérsia, contudo, não se limita à existência do pagamento. O que se exige da instituição financeira é a demonstração da composição de seus próprios lançamentos e dos encargos que pretende incluir no cálculo. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, compete ao réu ou executado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Além disso, tratando-se de relação de consumo, incidem os deveres de informação, clareza e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 52 do CDC. A instituição financeira administra o contrato, recebe as parcelas e mantém o sistema em que são lançados principal, juros, multa, descontos, baixas e compensações. Logo, encontra-se em melhores condições para apresentar documentação clara e discriminada. Não se exige prova negativa. Exige-se prova positiva dos encargos que o próprio banco afirma terem incidido e que pretende inserir na conta de liquidação. Demonstrativos genéricos, produzidos unilateralmente e sem individualização da natureza de cada rubrica, não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial. Parcelas 23 a 27. A instituição financeira sustenta que a agravada pagou diretamente apenas as parcelas 1 a 22 e que as parcelas 23 a 27 foram baixadas mediante compensação unilateral efetuada em 09/12/2021. Afirma que, de um crédito revisional de R$ 5.925,51 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), utilizou R$ 1.572,40 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) para quitar as parcelas 23 a 27 e pagou à consumidora o saldo remanescente de R$ 4.353,11 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e onze centavos). Ocorre que essa alegação parte da premissa de validade da própria compensação controvertida. As baixas realizadas no sistema interno da instituição financeira não comprovam, por si só, que a dívida tenha sido validamente extinta por compensação. Não existe demonstração de anuência da consumidora, previsão no título executivo ou prévia autorização judicial. Tampouco se pode atribuir aos lançamentos internos do banco força suficiente para modificar unilateralmente a natureza das obrigações reconhecidas no processo. Ao elaborar o laudo, a perita utiliza a documentação apresentada e esclarece as razões técnicas pelas quais não reconhece a incidência dos encargos adicionais pretendidos. A mera divergência da instituição financeira quanto à classificação contábil adotada não demonstra erro material ou técnico no trabalho pericial. Somente seria possível afastar o laudo se o agravante demonstrasse, com documentação idônea e discriminada, que os lançamentos considerados pela expert não correspondiam a pagamentos ou que existisse duplicidade concreta na apuração. Essa demonstração não foi realizada de maneira suficiente. Prova pericial. O artigo 479 do CPC estabelece que o julgador apreciará a prova pericial indicando, na decisão, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o Juízo não esteja vinculado à perícia, seu afastamento exige razões objetivas extraídas das demais provas dos autos. No caso, a perícia foi determinada diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O laudo foi submetido ao contraditório e, após a impugnação da instituição financeira, a expert prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (mov. 268, 271, 276, 277). A decisão agravada analisa especificamente: - a metodologia utilizada; a ausência de discriminação dos encargos; a alegação de desconto; o pedido de compensação; o excesso de execução identificado pela própria perita. Não se constata omissão ou adoção automática do trabalho técnico. A instituição financeira pretende, em verdade, substituir a metodologia pericial por aquela constante de seus cálculos unilaterais, recalculando retroativamente as parcelas com encargos cuja efetiva incidência não foi individualmente demonstrada. A discordância com o resultado não constitui fundamento suficiente para renovação da perícia. Enriquecimento sem causa. O agravante alega que a manutenção do laudo proporcionaria enriquecimento sem causa à agravada. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, o enriquecimento sem causa pressupõe obtenção de vantagem patrimonial sem fundamento jurídico. No caso, o crédito da agravada possui causa jurídica determinada: - decorre do título executivo formado na ação revisional e do laudo pericial produzido no cumprimento de sentença. A eventual divergência quanto ao quantum não elimina a causa jurídica da obrigação. Além disso, a decisão agravada não ignorou a existência de excesso na conta apresentada pela agravada. Ao contrário, acolheu parcialmente a impugnação exatamente no valor de R$ 32,95 (trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) identificado pela perícia e fixou honorários sobre o proveito econômico obtido. Portanto, inexiste liberação automática de valor pretendido unilateralmente pela consumidora, mas prosseguimento da execução conforme cálculo elaborado por auxiliar do Juízo e submetido ao contraditório. Ausente prova de duplicidade ou de inclusão de valor sabidamente não desembolsado, não se configura enriquecimento sem causa.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão como lançada.
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