SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057629-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa avícola e por seu motorista empregado contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela filha de vítima fatal de acidente de trânsito, deferiu tutela de urgência para fixar pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, devido pelos réus em regime de solidariedade, a partir da citação, com depósito em conta bancária da representante legal da autora até o 5º dia útil de cada mês. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva do motorista, por ter atuado como preposto da empregadora (art. 932, III, do Código Civil), a ausência de imprudência, imperícia ou excesso de velocidade, e a culpa atribuível ao ofuscamento solar e à falta de sinalização das obras que paralisavam o trânsito na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva do motorista empregado pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento quando não enfrentada pela decisão agravada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a fixação de pensionamento mensal provisório em favor da filha da vítima; e (iii) determinar se as provas produzidas até o momento indicam, em cognição sumária, a culpa do motorista pelo acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura indevida inovação recursal a arguição, em agravo de instrumento, de matéria não enfrentada pela decisão agravada, pois, ainda que a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, seu enfrentamento direto pelo Tribunal viola o duplo grau de jurisdição e desprestigia a atuação do juízo de primeiro grau.4. A apuração da efetiva culpa pelo acidente demanda dilação probatória, notadamente quanto à alegada inexistência de sinalização da paralisação do trânsito por obras na pista, o que não impede, contudo, o juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência.5. As provas até então produzidas, eminentemente o boletim de ocorrência, indicam que o caminhão da empresa agravante, conduzido pelo motorista corréu, colidiu na traseira do veículo dirigido pelo pai da autora, evidenciando, em cognição sumária, a inobservância do dever de guardar distância de segurança do veículo à frente, previsto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.6. A colisão traseira, aliada à violação do dever de distância segura, permite sustentar, ao menos por ora, a probabilidade do direito da autora ao pensionamento provisório, independentemente da alegação de ausência de sinalização na via, a ser dirimida na instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. A arguição de ilegitimidade passiva não enfrentada pela decisão agravada configura inovação recursal e não comporta conhecimento em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A colisão traseira, demonstrada pelo boletim de ocorrência, indica, em cognição sumária, a inobservância do dever de guardar distância de segurança previsto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizando a concessão de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal provisório em favor de dependente de vítima fatal de acidente de trânsito. 3. A necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica do acidente e à alegada ausência de sinalização na via não afasta o juízo de probabilidade que fundamenta a tutela provisória."_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CTB, art. 29.Jurisprudência relevante citada: não há.