Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por empresa avícola e por seu motorista empregado contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela filha de vítima fatal de acidente de trânsito, deferiu tutela de urgência para fixar pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, devido pelos réus em regime de solidariedade, a partir da citação, com depósito em conta bancária da representante legal da autora até o 5º dia útil de cada mês. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva do motorista, por ter atuado como preposto da empregadora (art. 932, III, do Código Civil), a ausência de imprudência, imperícia ou excesso de velocidade, e a culpa atribuível ao ofuscamento solar e à falta de sinalização das obras que paralisavam o trânsito na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva do motorista empregado pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento quando não enfrentada pela decisão agravada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a fixação de pensionamento mensal provisório em favor da filha da vítima; e (iii) determinar se as provas produzidas até o momento indicam, em cognição sumária, a culpa do motorista pelo acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura indevida inovação recursal a arguição, em agravo de instrumento, de matéria não enfrentada pela decisão agravada, pois, ainda que a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, seu enfrentamento direto pelo Tribunal viola o duplo grau de jurisdição e desprestigia a atuação do juízo de primeiro grau.4. A apuração da efetiva culpa pelo acidente demanda dilação probatória, notadamente quanto à alegada inexistência de sinalização da paralisação do trânsito por obras na pista, o que não impede, contudo, o juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência.5. As provas até então produzidas, eminentemente o boletim de ocorrência, indicam que o caminhão da empresa agravante, conduzido pelo motorista corréu, colidiu na traseira do veículo dirigido pelo pai da autora, evidenciando, em cognição sumária, a inobservância do dever de guardar distância de segurança do veículo à frente, previsto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.6. A colisão traseira, aliada à violação do dever de distância segura, permite sustentar, ao menos por ora, a probabilidade do direito da autora ao pensionamento provisório, independentemente da alegação de ausência de sinalização na via, a ser dirimida na instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. A arguição de ilegitimidade passiva não enfrentada pela decisão agravada configura inovação recursal e não comporta conhecimento em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A colisão traseira, demonstrada pelo boletim de ocorrência, indica, em cognição sumária, a inobservância do dever de guardar distância de segurança previsto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizando a concessão de tutela de urgência para fixação de pensionamento mensal provisório em favor de dependente de vítima fatal de acidente de trânsito. 3. A necessidade de dilação probatória quanto à dinâmica do acidente e à alegada ausência de sinalização na via não afasta o juízo de probabilidade que fundamenta a tutela provisória."_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CTB, art. 29.Jurisprudência relevante citada: não há.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057629-03.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avenorte Avícola Cianorte Ltda. e Osmar Pereira contra decisão (mov. 14) proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0000670-11.2026.8.16.0162, que foi em face deles ajuizada por Giovana Domingos, por meio da qual o juízo a quo deferiu a concessão de tutela de urgência “para fixar em favor da autora GIOVANA DOMINGOS pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, devido pelos réus em regime de solidariedade, a partir da citação, valor que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da autora até o 5º dia útil de cada mês.”.Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, a) que o segundo recorrente, Osmar Pereira, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois participou do acidente de trânsito que vitimou o pai da autora na condição de motorista empregado da primeira recorrente, devendo-se salientar que, de acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”; b) que não há que se falar em imprudência, imperícia ou excesso de velocidade do motorista recorrente, pois ele estava, no dia do acidente, dirigindo de forma normal e sem percalços, sem o cometimento de excesso de velocidade em nenhum trecho do caminho, tratando-se de motorista plenamente qualificado e treinado para a função, e que não havia feito uso de bebida alcoólica no dia em questão; e c) que a culpa pela colisão foi, em parte, do ofuscamento causado pelo sol, considerando-se que o acidente aconteceu no entardecer, mas sobretudo pelo fato de não haver prévia sinalização (nem área de transição) da paralisação do trânsito por força de obras na pista, vindo o motorista a visualizar os veículos imobilizados quando já não havia mais espaço suficiente para parar seu caminhão. Em decisão de mov. 15-TJ este Relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 24-TJ.Então, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, em parecer (mov. 29-TJ) da lavra do eminente Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do presente recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso, ao menos em parte. No mérito da parte conhecida, contudo, ele não está a merecer provimento.Os agravantes iniciam defendendo que o segundo recorrente, Osmar Pereira, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois participou do acidente de trânsito que vitimou o pai da autora na condição de motorista empregado da primeira recorrente, devendo-se salientar que, de acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.Ocorre que neste ponto o recurso não comporta conhecimento por indevida inovação recursal, já que a questão não fora objeto da decisão agravada. E embora o tema da ilegitimidade senha matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o fato é que seu enfrentamento direto, por este Tribunal, violaria o duplo grau de jurisdição, além de desprestigiar a atuação do insigne juízo de primeiro grau.Já no que diz respeito ao mérito, os agravantes defendem que não há que se falar em imprudência, imperícia ou excesso de velocidade do motorista recorrente, pois ele estava, no dia do acidente, dirigindo de forma normal e sem percalços, sem o cometimento de excesso de velocidade em nenhum trecho do caminho, tratando-se de motorista plenamente qualificado e treinado para a função, e que não havia feito uso de bebida alcoólica no dia em questão. Também aduzem que a culpa pela colisão foi, em parte, do ofuscamento causado pelo sol, considerando-se que o acidente aconteceu no entardecer, mas sobretudo pelo fato de não haver prévia sinalização (nem área de transição) da paralisação do trânsito por força de obras na pista, vindo o motorista a visualizar os veículos imobilizados quando já não havia mais espaço suficiente para parar seu caminhão. Entretanto, sem razão.Primeiramente porque a apuração da efetiva culpa pelo ocorrido demandará dilação probatória, vez que os recorrentes pretendem comprovar que, no local do acidente, inexistia sinalização de que o fluxo de trânsito estava paralisado por conta de obras.Entretanto, e em segundo lugar, as provas até aqui produzidas (eminentemente o boletim de ocorrência de mov. 1.9-AO) parecem indicar que a culpa pelo sinistro foi do motorista agravante, na medida em que demonstram que o caminhão da primeira recorrente, dirigido pelo segundo recorrente, colidiu na traseira do veículo Celta, que era conduzido pelo falecido pai da autora, ou seja, como bem frisou o juízo singular, “independentemente de o primeiro réu Osmar ter alegado que a via não estaria sinalizada, é fato que a prova juntada com a petição inicial demonstra ao menos que o réu em questão deixou de observar o seu dever de guardar distância segura do veículo à sua frente (artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro)” (mov. 14). Em síntese, ainda que a dinâmica do acidente e a alegada ausência de sinalização na via venham a ser objeto da instrução vindoura, as provas até aqui produzidas permitem sustentar, ao menos por ora, que a culpa parece ter sido da parte ré, na medida em que não guardou distância segura do veículo à sua frente.Daí porque voto por conhecer em parte e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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