SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057649-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATIVOS FINANCEIROS LÍQUIDOS EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ENDIVIDAMENTO. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS DECLARADOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE GRATUIDADE PARCIAL E DE PARCELAMENTO IGUALMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo impugnação formulada pelos réus, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, com fundamento na incompatibilidade entre a situação patrimonial e financeira e a alegação de insuficiência de recursos. A agravante sustenta que a existência de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira imediata, que o principal imóvel encontra-se danificado e economicamente improdutivo, que a movimentação bancária identificada reflete valores transitórios já justificados perante o juízo de origem e que a revogação viola os princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da agravante, pessoa natural, para fins de manutenção da revogação do benefício da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, sendo vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento.4. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda revelou rendimentos anuais tributáveis superiores a R$ 72.000,00, acrescidos de rendimentos isentos de R$ 29.140,38, patrimônio declarado de R$ 373.515,11 sem registro de qualquer dívida ou ônus real, além de ativos financeiros líquidos ou de pronta conversibilidade superiores a R$ 161.000,00, compostos por saldo em caderneta de poupança, dinheiro em espécie e crédito decorrente de empréstimo a terceiro em fase de restituição.5. A tese recursal de que patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira imediata, embora juridicamente correta em abstrato, não se amolda à hipótese concreta, na qual a situação econômica da agravante reúne expressivos ativos líquidos, rendimentos mensais superiores ao alegado nas razões recursais, manutenção de plano de saúde privado e dois veículos, tudo sem qualquer endividamento declarado.6. A condição de pessoa idosa e aposentada, conquanto mereça a devida consideração, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à gratuidade, pois a análise do art. 98 do CPC é necessariamente concreta e individualizada, devendo considerar o conjunto da situação econômica da parte.7. Os pedidos subsidiários de gratuidade parcial e de parcelamento das custas tampouco merecem acolhimento, porquanto a capacidade econômica demonstrada permite à agravante arcar integralmente com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido, mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça.