SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000827-52.2026.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA DE APARELHOS CELULARES. RECEBIMENTO DE QUANTIA PELA VÍTIMA EM CAMPO MOURÃO E POSTERIOR PRISÃO DOS INVESTIGADOS EM MAMBORÊ. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO NOS TERMOS DOS ARTS. 69, I, E 70 DO CPP. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Garantias da Vara Criminal de Mamborê contra o Juiz de Garantias da Vara Criminal de Campo Mourão, em inquérito policial que investiga a prática do crime de estelionato envolvendo a negociação de aparelhos celulares. Os investigados foram presos em flagrante em Mamborê, após terem recebido o pagamento de R$ 21.500,00 em Campo Mourão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento do inquérito policial que apura o crime de estelionato deve ser fixada no juízo da Vara Criminal da Comarca de Mamborê, onde ocorreu a prisão ou no juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, local da consumação do delito. III. Razões de decidir 3. A competência para o processamento do crime de estelionato é definida pelo local da consumação, ou seja, onde a vantagem ilícita é obtida pelo agente, conforme os artigos 69, I, e 70 do Código de Processo Penal. No caso, embora a prisão dos investigados tenha ocorrido em Mamborê, a consumação do estelionato se deu em Campo Mourão, local onde as vítimas entregaram o valor de R$ 21.500,00 aos investigados.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que, no crime de estelionato, a competência é fixada pelo local da consumação do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. Teses de julgamento: No crime de estelionato, a competência para o processamento e julgamento é definida pelo local onde se consuma a infração, ou seja, onde a vantagem ilícita é obtida pelo agente, conforme os artigos 69, I, e 70 do Código de Processo Penal._________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 69, I, e 70, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência nº 0002156-49.2024.8.16.0211, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2025; TJPR, Processo nº 0014091-98.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 07.10.2024;