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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Garantias da Vara Criminal de Mamborê, em face do Juiz de Garantias de Campo Mourão, nos autos de inquérito policial nº 0002906-54.2026.8.16.0058l que apura a suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP). O Juízo suscitante narra que, embora a prisão tenha ocorrido em Mamborê, a consumação do estelionato se deu em Campo Mourão/PR, local onde a vantagem ilícita teria ingressado na esfera de disponibilidade dos investigados, aplicando-se a regra geral dos arts. 69, I, e 70 do CPP. Para tanto, citou jurisprudência do TJPR e do STJ (Súmula 48) no sentido de que a competência, nos crimes de estelionato, firma-se pelo local da consumação. Ao final, requer o reconhecimento da competência do Juiz de Garantias da Vara Criminal de Campo Mourão. Autuado e distribuído a esta Relatoria, foi recebido o conflito e determinada vista à Procuradoria-Geral de Justiça que, pela manifestação inserida no mov. 18.1.1/TJ, opinou pela procedência do conflito negativo de competência. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do conflito negativo de competência, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Historiando o feito de origem, nota-se que os investigados Rolando Alvarez e Milder Ortiz Avalos foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato, após negociação envolvendo aparelhos celulares. Segundo narrado, as vítimas efetuaram pagamento no valor de R$ 21.500,00, recebendo, contudo, caixa contendo garrafas de água em substituição aos produtos negociados. O Juízo da Comarca de Campo Mourão declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Mamborê, com os seguintes fundamentos (0002906-54.2026.8.16.0058 - mov. 18.1): 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de MILDER ORTIZ AVALOS e ROLANDO ALVAREZ, pela prática, em tese, do crime de estelionato. Extrai-se que os autuados teriam negociado aparelhos celulares com as vítimas Anderson Aparecido Vitorino e Vitor Junior dos Santos. No momento da entrega, em Campo Mourão, as vítimas pagaram R$ 21.500,00 e receberam uma caixa que, posteriormente, constatou-se conter apenas garrafas de água. Após perseguição, os autuados foram abordados pela Polícia Militar na Rodovia BR-369, no trevo de acesso ao município de Mamborê/PR, em posse do numerário (parte do qual estava oculto nas vestes íntimas de Milder). O Ministério Público manifestou-se no mov. 15.1 pelo declínio de competência para a Comarca de Mamborê/PR, sustentando que a vantagem indevida foi consolidada e a abordagem ocorreu naquele território. Pugnou, ainda, pela comunicação ao Consulado Paraguaio. É o breve relato. Decido. 2. O pedido ministerial merece acolhimento. No crime de estelionato, a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, ou seja, onde o agente obtém a vantagem indevida (Art. 70, caput, do CPP e Súmula 48 do STJ). Compulsando os autos, verifica-se que, embora as tratativas tenham ocorrido em Campo Mourão, a interceptação dos autuados e a consolidação da posse da vantagem ilícita (R$ 21.500,00) ocorreu no trevo de acesso a Mamborê/PR, local onde a equipe policial militar logrou êxito em efetuar a prisão e recuperar o objeto do crime. Nesse sentido, acolho o parecer ministerial para reconhecer a competência territorial do Juízo da Comarca de Mamborê para o processamento deste feito.2.1. Da situação cautelar e estrangeiros Tratando-se de autuados de nacionalidade estrangeira (Paraguai), é imperativa a observância da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Consta, ainda, no sistema que o autuado Milder Ortiz Avalos possui restrições de saída em seu país de origem (mov. 1.29). Considerando o declínio de competência, deixo de analisar a conversão em preventiva neste momento, para que o Juízo Natural de Mamborê homologue o flagrante e aprecie a necessidade da custódia ou imposição de cautelares, garantindo o princípio do juiz natural. 3. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos ao Juízo Criminal da Comarca de Mamborê/PR, via distribuição, com as cautelas de estilo. 3.1. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata comunicação ao Consulado do Paraguai acerca da prisão dos seus nacionais, em cumprimento às normas internacionais e ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Mantenham-se os autuados custodiados à disposição do Juízo de Mamborê/PR. 4. Cumpra-se com urgência. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Recebidos os autos pelo Juízo das Garantias da Comarca de Mamborê, houve relaxamento da prisão em flagrante, por ausência de elementos suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas. Na sequência, foi suscitado o conflito de competência, nos seguintes termos (0002906-54.2026.8.16.0058 - mov. 69.1): Vistos etc. Trata-se de prisão em flagrante de Rolando Alvarez e Milder Ortiz Avalos ocorrida em 19/03/2026, imputados da prática do crime inicialmente capitulado pela autoridade policial como sendo do art. 171 do CP. O feito teve início no juízo de garantias da Comarca de Campo Mourão/PR tendo havido declínio de competência e remessa dos autos a este juízo criminal. Em análise inicial o flagrante foi relaxado e determinada a soltura dos flagrados, sobrevindo manifestação do MP pela suscitação de conflito negativo de competência. É o relatório necessário. Passo a decidir. Não obstante anterior manifestação do juízo acerca da análise do flagrante e por conseguinte da prisão, a qual se mostra possível à teor do art. 647-A do CPP, analisando o feito, tenho que este juízo de garantias se mostra incompetente para o processamento do feito, se mostrando indispensável a suscitação de conflito negativo de competência já neste momento. É que, conforme a descrição trazida no boletim de ocorrência e relato das partes, embora os investigados tivessem sido presos em Mamborê, o suposto crime imputado, estelionato, teria consumado em Campo Mourão e à despeito dos relatos obtusos colhidos até então, seja das supostas vítimas, policiais que atuaram na ocorrência e até mesmo dos investigados, em nosso direito penal, a regra é que a competência para o processamento se dá no local onde se consuma o delito – art. 70 do CP. No caso em tela, em que pese a manifestação advinda da Comarca de Campo Mourão, é latente que a consumação do suposto crime se deu em Campo Mourão/PR. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO). INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTS. 69, I E 70, CAPUT DO CPP. COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO) DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO) EM AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE ESTELIONATO RELACIONADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUJO RECEBIMENTO OCORREU NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE DO SUL/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL RELACIONADA AO CRIME DE ESTELIONATO DEVE SER FIXADA NO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO TER OCORRIDO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, OU SE DEVE SER DECLINADA PARA O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUATRO BARRAS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL É DEFINIDA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMA A INFRAÇÃO, CONFORME ARTIGOS 69 E 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. NO CRIME DE ESTELIONATO, A CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO EM QUE A VANTAGEM INDEVIDA ENTRA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AUTOR DO CRIME. 5. O BENEFÍCIO NB 168.121.405-6 FOI RECEBIDO NA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SITUADA NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, O QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO) CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL. TESE DE JULGAMENTO: “NO CRIME DE ESTELIONATO, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO É DEFINIDA PELO LOCAL ONDE SE CONSUMA A INFRAÇÃO, OU SEJA, ONDE A VANTAGEM ILÍCITA É OBTIDA PELO AGENTE, CONFORME OS ARTIGOS 69 E 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 69, I, E 70; CP, ART. 171. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 4ª CÂMARA CRIMINAL, 0014091- 98.2024.8.16.0013, REL. DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO, J. 07.10.2024; TJPR, 5ª CÂMARA CRIMINAL, 0014949-85.2020.8.16.0170, REL. SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS, J. 10.07.2021; SÚMULA Nº 48/STJ.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002156-49.2024.8.16.0211, DA VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS, EM QUE É SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS E SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0002156-49.2024.8.16.0211 - QUATRO BARRAS - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.01.2025) Assim, inviável o prosseguimento do feito nesta Comarca. Para tanto, cito jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO). INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTS. 69, I E 70, CAPUT DO CPP. COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO) DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência (rectius jurisdição) em ação penal que apura crime de estelionato relacionado ao benefício previdenciário, cujo recebimento ocorreu na agência da Caixa Econômica Federal em Campina Grande do Sul/PR. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ação penal relacionada ao crime de estelionato deve ser fixada no juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, em razão da consumação do delito ter ocorrido na Comarca de Campina Grande do Sul, ou se deve ser declinada para o juízo da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras. III. Razões de decidir3. A competência jurisdicional é definida pelo lugar em que se consuma a infração, conforme artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal.4. No crime de estelionato, a consumação ocorre no momento em que a vantagem indevida entra na esfera de disponibilidade do autor do crime.5. O benefício NB 168.121.405-6 foi recebido na agência da Caixa Econômica Federal situada na Comarca de de Campina Grande do Sul, o que estabelece a competência desse juízo para o processamento e julgamento. IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência (rectius jurisdição) conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina Grande do Sul. Tese de julgamento: “No crime de estelionato, a competência para o processamento e julgamento é definida pelo local onde se consuma a infração, ou seja, onde a vantagem ilícita é obtida pelo agente, conforme os artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I, e 70; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014091-98.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 07.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0014949-85.2020.8.16.0170, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 10.07.2021; Súmula nº 48/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0002156-49.2024.8.16.0211, da Vara Criminal de Quatro Barras, em que é suscitante JUÍZO DE DIREITO DA Vara Criminal de QUATRO BARRAS e suscitado JUÍZO DE DIREITO Vara Criminal da Comarca de CAMPINA GRANDE DO SUL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002156-49.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.01.2025)CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA ESTELIONATO (CP, ART. 171) – SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA QUE SE DEU COM O RECEBIMENTO PELOS INVESTIGADOS DOS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMO MERO ARTIFÍCIO PARA PERPETRAR A FRAUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014091-98.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.10.2024) Desta forma, com lastro no art. 113 e ss. do CPP, suscito conflito negativo de competência para que seja declarada a competência para processamento do feito como sendo do Juízo Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR. Por conseguinte, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento, com as homenagens e cautelas de estilo. Ciência ao MP. Intimações e diligências necessárias. Confrontando os fundamentos dos juízos em conflito, entendo que assiste razão ao suscitante. Conta do Boletim de Ocorrência n. 2026/375498 que: “POR VOLTA DAS 16:20 O POLICIAL MILITAR SOLDADO MORAES ESTAVA TRANSITANDO PELA RODOVIA BR 369 QUANDO NAS PROXIMIDADES DO TREVO DE MAMBORE QUANDO VISUALIZOU DOIS VEICULOS EM ATITUDE ESTRANHA E QUE UM VEICULO ACABOU FECHANDO OUTRO E LOGO EM SEGUIDA O SOLDADO ABORDOU OS CONDUTORES DOS DOIS VEICULOS NA QUAL FOI ABORDADO DOIS INDIVIDUOS DE NACIONALIDADE PARAGUAY EM UM CARRO DE ORIGEM PARAGUAIA PLACA AATR-033, QUE INFORMARAM INICIALMENTE QUE ESTAVAM SENDO PERSEGUIDOS POR 2 HOMEM EM UM VW GOL. QUE OS DOIS OCUPANTES DO VEICULO GOL PLACA ARU6322. INFORMARAM INICIALMENTE QUE OS HOMENS QUE HAVIAM SOFRIDO UM GOLPE DOS INDIVIDUOS DE NACIONALIDADE PARAGUAIA. DE IMEDIATO A EQUIPE POLICIAL DE MAMBORE FOI ACIONADA PRA PRESTAR APOIO JUNTAMENTE COM A EQUIPE DO COORDENADOR DE POLICIAMENTO DA UNIDADE. NO LOCAL OS INDIVIDUOS NO VEICULO GOL SENHOR ANDERSON APARECIDO VITORINO E VICTOR JUNIOR DOS SANTOS, INFORMARAM QUE HAVIAM NEGOCIA 2 APARELHOS CELULARES DA MARCA IFONE COM OS PARAGUAIOS NA QUAL A ENTREGA SERIA FEITA NA CIDADE DE CAMPO MOURAO POREM FOI ENTREGUE UMA CAIXA PARA ELES E QUE ELES DERAM UMA QUANTIA A QUANTIA DE 21 MIL E 500 REAIS. QUE LOGO EM SEGUIDA OS PARAGUAIOS SAIRAM DO LOCAL SENTIDO FOZ DO IGUACU E QUE AO CONFERIR O QUE HAVIA NA CAIXA AS VITIMAS VERIFICARAM QUE A CAIXA ESTAVA VAZIA E QUE ENTAO SEGUIRAM OS PARAGUAIOS NA TENTATIVA DE ABORDADOS. SENDO ENTAO ABORDADOS OS INDIVIDUOS DE NACIONALIDADE PARAGUAIA TRATANDO-SE DE MILDER ORTIZ AVALOS NA QUAL POSSUI PROIBICAO DE SAIR DO PARAGUAY E ALVAREZ ROLANDO E COM ELES FORAM ENCONTRADOS OS 21.500 REAIS DAS VITIMAS MAIS 517 REAIS E 122.000 GUARANI NA QUAL OS AUTORES ALEGARAM QUE QUANTIA DE 517 REAIS E OS GUARANIS ERAM DINHEIRO DELES. JA EM CONVERSA COM AS VITIMAS SE HAVIA ALGUM COMPROVANTE DE SAQUE QUE COMPROVARIA A ORIGEM DO DINHEIRO EM QUESTAO ALEGARAM NAO TER. DIANTE DOS FATOS TODOS SO ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA APREENDIDOS 3 CELULARES, QUE OS DOIS VEICULOS EM QUESTAO TAMBEM FORAM APREENDIDOS E ESTAO NO DESTACAMENTO POLICIA MILITAR DE MAMBORE A DISPOSICAO DA POLICIA CIVIL. SENDO OS CELULARES E DINHEIRO APREENDIDOS DEVIDAMENTE CONDICIONADOS NOS LACRES” A vítima ANDERSON APARECIDO VITORINO, declarou que: “estavam comprando um celular e combinando de pegar o celular em Campo Mourão. Que quando chegaram para pegar o celular, eles entregaram uma caixa dizendo que o celular estava dentro, como percebeu que eles estavam tentando sair rápido, que haviam entregado o dinheiro, que quando foram ver eles começaram a se evadir e nisso começou a segui-los de Campo Mourão até Mamborê. Que a negociação foi feita pelo Vitor, que só entrou com o dinheiro. Que não sabe dizer como foi feita a negociação. Que acha era o iphone 16 pro max. Que só recebe em dinheiro e que guarda o dinheiro. Que não tem transação bancária que comprova esse valor. Que tem nota fiscal dos serviços que presta e recebe o dinheiro. Que trabalha com gráfica. Que o Vitor namora com a sua enteada. Que estavam pegando o celular para venderem e terem lucro. Que a foi a primeira vez que fez essa transação. Que sabia que os celulares viria do Paraguai. Que o Vitor combinou com eles. Que entregou 21.500 para o motorista, o que estava de camiseta branca, que o carona que estava com a caixa em que eles diziam que estava o celular. Que jogaram a caixa na perseguição”. E, a vítima VITOR JUNIOR DOS SANTOS informou que: “tem um amigo que compra celular que vem do Paraguai, e ele passou o contato. Que combinou de buscar o celular em Campo Mourão. Que quando chegaram eles pegaram o dinheiro meio desesperado e começaram a sair correndo, que eles disseram que os celulares estavam na caixa, que quando abriram não tinha celular. Que perseguiram eles. Que viram a polícia, que pediu ajuda. […]. Que nunca tinha visto essas pessoas. Que a negociação quem fez foi o Borges, que ele só falou dos caras e passou o contato. Que um celular seria para o seu uso, outro seria para uso do seu amigo e o outro seria para vender. Que negociou o iphone 17. Que desconfiou que o celular viria do Paraguai.” Vê-se que os indiciados receberam o pagamento do produto em tese adquirido pelas vítimas no Município de Campo Mourão/PR, vindo a ser presos no Município de Mamborê/PR. A par disso, registro que o delito de estelionato é crime material e se consuma quando o agente obtém a vantagem ilícita, ou seja, no local em que o bem foi entregue, o serviço foi prestado ou o valor foi recebido pelo fraudador. Logo, a competência deve ser fixada no local onde o crime se consumou, em consonância com os artigos 69, I, e 70 do Código de Processo Penal. A respeito: Direito processual penal. Inquérito policial que investiga o crime de estelionato (CP, art. 171). Divergência quanto ao juízo competente para o processamento do feito. Conflito negativo de competência procedente.I. Caso em exame1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Astorga, para definir qual juízo é competente para o processamento de inquérito policial que investiga crime de estelionato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para processar e julgar o inquérito policial n. 0000808-60.2025.8.16.0049, especialmente quanto à possibilidade de ser fixado no foro do domicílio da vítima. III. Razões de decidir3.1. De acordo com os artigos 69, I, e 70 do Código de Processo Penal, o foro competente é aquele do lugar da consumação do delito.3.2. No crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, a consumação se dá quando a vantagem indevida passa a integrar o patrimônio do autor. E no particular, a vítima da fraude, nesse tipo de situação, não é o titular do cartão de crédito utilizado na transação, mas sim o comerciante que, de boa-fé, efetuou a venda e suportou o prejuízo financeiro decorrente da prática de estelionato. IV. Dispositivo e tese4. Conflito de competência julgado procedente, para estabelecer a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Astorga.Tese de julgamento: Na hipótese, a fraude foi cometida com o uso de um cartão de crédito, mas quem sofreu o prejuízo direto não foi o titular do cartão, e sim a comerciante que, de boa-fé, formalizou a venda e arcou com a perda financeira causada pelo chargeback. Nessas circunstâncias, não se aplica o § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal, que trata de situações em que o titular do meio de pagamento é o prejudicado. Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.11.2025) “PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO). INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTS. 69, I E 70, CAPUT DO CPP. COMPETÊNCIA (RECTIUS JURISDIÇÃO) DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência (rectius jurisdição) em ação penal que apura crime de estelionato relacionado ao benefício previdenciário, cujo recebimento ocorreu na agência da Caixa Econômica Federal em Campina Grande do Sul /PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ação penal relacionada ao crime de estelionato deve ser fixada no juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, em razão da consumação do delito ter ocorrido na Comarca de Campina Grande do Sul, ou se deve ser declinada para o juízo da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras. III. Razões de decidir 3. A competência jurisdicional é definida pelo lugar em que se consuma a infração, conforme artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal. 4. No crime de estelionato, a consumação ocorre no momento em que a vantagem indevida entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. 5. O benefício NB 168.121.405-6 foi recebido na agência da Caixa Econômica Federal situada na Comarca de de Campina Grande do Sul, o que estabelece a competência desse juízo para o processamento e julgamento. IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência (rectius jurisdição) conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina Grande do Sul. Tese de julgamento: “No crime de estelionato, a competência para o processamento e julgamento é definida pelo local onde se consuma a infração, ou seja, onde a vantagem ilícita é obtida pelo agente, conforme os artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002156-49.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.01.2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA ESTELIONATO (CP, ART. 171) – SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA QUE SE DEU COM O RECEBIMENTO PELOS INVESTIGADOS DOS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMO MERO ARTIFÍCIO PARA PERPETRAR A FRAUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014091-98.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.10.2024) Assim, voto pela procedência do conflito negativo de jurisdição, concluindo pela competência do Juiz de Garantias da Vara Criminal de Campo Mourão.
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