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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 17.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível nº 0004686-05.2025.8.16.0045 interposta pelo Município de Arapongas, reformando a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Inconformada, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, alega que o acórdão não apreciou adequadamente as circunstâncias fáticas relacionadas ao princípio da causalidade, as quais, em seu entendimento, justificariam o ajuizamento da ação consignatória, bem como deixou de enfrentar a tese de preclusão consumativa do pedido de honorários advocatícios formulado pelo embargado.Afirma, ainda, que o julgado apresenta contradição ao reconhecer a necessidade de demonstração concreta da causalidade e, ao mesmo tempo, concluir pela sua inexistência.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.Em contrarrazões (mov. 10.1- TJPR), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.Analisando o acórdão recorrido, não se verifica nenhuma mácula que justifique o acolhimento dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não estando entre o rol taxativamente elencado a rediscussão ou reanálise da matéria já decidida. É o que prevê o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Na hipótese dos autos, não se constata a alegada omissão apontada pelo embargante.Isso porque a controvérsia relativa à incidência do princípio da causalidade foi expressamente examinada pelo acórdão embargado, que consignou de forma clara que:...” Embora o princípio da causalidade seja excepcionalmente aplicável para imputar os ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo, essa exceção não é automática e demanda efetiva demonstração da existência de fato imputável exclusivamente à parte adversa, com nexo direto com a propositura da ação. Na hipótese, não houve qualquer conduta do requerido que justificasse o ajuizamento da ação ou demonstrasse resistência à pretensão da autora. Ao revés, a desistência unilateral da ação atrai a incidência da regra geral do art. 90, , do CPC, salvocaput hipóteses excepcionais em que se demonstre, de forma clara, que o réu deu causa à propositura da demanda, o que não se verifica neste feito....” Dessa forma, verifica-se que a matéria suscitada nos presentes embargos foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. O fato da ora embargante defender interpretação diversa das circunstâncias fáticas do caso concreto não configura omissão, mas revela, na verdade, insatisfação com o resultado do julgado, além da busca pelo reexame da matéria e das provas constantes no processo, o que não se enquadra nas hipóteses legais para a oposição dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024)”– grifei.Da mesma forma, não se verifica a alegada contradição.A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas e conclusões, e não o simples desacordo da parte com o entendimento adotado.No caso, inexiste qualquer incoerência lógica no julgado. O acórdão reconheceu que a aplicação excepcional do princípio da causalidade exige demonstração concreta de que a parte adversa deu causa ao ajuizamento da demanda e, examinando os elementos constantes dos autos, concluiu que tal circunstância não restou demonstrada. Trata-se, portanto, de conclusão compatível com as premissas adotadas, inexistindo a alegada contradição.Também não prospera a alegação de omissão quanto à tese de preclusão consumativa do pedido de honorários advocatícios.Sobre o tema, vejamos no decisum: “...Na sequência, a ora apelada requereu a desistência da ação (mov. 54.1), que foi homologada em sentença (mov. 66.1), a qual condenou a autora apenas ao pagamento das custas processuais, silenciando quanto aos honorários advocatícios. O tema foi oportunamente ventilado por meio de embargos de declaração (mov. 67.1), os quais foram rejeitados (mov. 78.1), com fundamento no princípio da causalidade...”Além disso, a simples concordância do Município com o pedido de desistência formulado pela autora não implica renúncia tácita ao direito de pleitear honorários advocatícios decorrentes da incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a sentença se mostrou omissa quanto à matéria, circunstância que autorizou sua veiculação por meio dos embargos de declaração então opostos. Desse modo, observa-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. De rigor, mantenho.Ante o exposto, não se vislumbra caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos de declaração, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Do prequestionamento.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Pretensão explícita de prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento, conforme estabelece o artigo 1.025 do CPC. Discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083420-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.12.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. APLICAÇÃO TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO POR SE TRATAR DE MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE ATRAVÉS DO ÍNDICE IPCA, DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. APÓS, INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO DAS PENALIDADEDE DO ART. 1.026, §2º DO CPC. INDEFERIMENTO.Embargos Acolhidos em parte. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015203-36.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.10.2024)” - grifei Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
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