SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006927-15.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a homologação da desistência da ação. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise do princípio da causalidade e da preclusão consumativa do pedido de honorários, além de contradição no reconhecimento da inexistência de causalidade. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade e à alegada preclusão consumativa; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. A controvérsia acerca do princípio da causalidade foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de demonstração de conduta do réu apta a justificar o ajuizamento da demanda, incidindo a regra do art. 90 do CPC. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fixadas. 7. A alegação de preclusão consumativa também foi apreciada, tendo o acórdão reconhecido a possibilidade de discussão dos honorários por meio dos embargos de declaração opostos contra a sentença omissa. 8. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Jurisprudência citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, ED n. 0014019-53.2024.8.16.0194; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED n. 0083420-97.2024.8.16.0014; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED n. 0015203-36.2024.8.16.0035. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões submetidas ao julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou para mero prequestionamento.”