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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença, no mov. 87.1, que julgou improcedente a pretensão articulada nos Embargos à Execução, mantendo hígida a execução em apenso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte embargante ao pagamento das custas despesas processuais e dos honorários do patrono do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida em favor daquela.Inconformados, os embargantes SUPERA IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA – ME E OUTROS interpuseram recurso de apelação (mov. 91.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executória, por se tratar de título executivo decorrente de cédula de crédito bancária, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967, considerando ser matéria de ordem pública e podendo ser conhecidas em qualquer grau e momento processual.Ainda em sede preliminar, sustentou a necessidade de rever os débitos que originaram o título executivo ora discutido, pois o juízo a quo fundamentou sua decisão pelo argumento de que a novação do título retira o direito de rever os contratos anteriores, como financiamento do BNDES Visa, Desconto de Título e renegociação de dívidas vencidas e saldo devedor, constituindo claro cerceamento de defesa e ofensa à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.No mérito, defende que, ao contrário do alegado pelo magistrado de primeiro grau, houve abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que, segundo o contrato, os encargos básicos da TR somados aos encargos adicionais da taxa de 1,5% ao mês constitui verdadeiro abuso.Ainda, sustenta que a metodologia de cálculo utilizada pelo Banco apelado estaria equivocada, pois conforme planilha acostada aos autos, houve capitalização dos encargos moratórios uns sobre os outros, ao invés de aplicar os valores sobre a parcela e então somá-los para encontrar o saldo devedor. Afirma que, conforme pleiteado na inicial, com a apresentação dos extratos, pretendia-se demonstrar a vinculação da liberação de empréstimo à aquisição de produtos bancários para expurgar o valor das vendas casadas afim de apurar o verdadeiro saldo devedor na conta corrente, o que não foi possível no caso dos autos, devendo ser reformada a sentença também neste ponto.Comenta que o juízo a quo entendeu pela legalidade da aplicação de permanência pelo Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), entretanto, esta não pode ser cobrada, eis que viola o direito do devedor de poder calcular seu saldo devedor, bem como saber os critérios de composição da taxa a qual está submetido, sendo medida necessária para impedir que a instituição financeira manipule a taxa unilateralmente bem como seu enriquecimento ilícito.Por fim, no tocante aos demais pedidos, alega que estes são consequências da procedência dos anteriores e, caso seja o entendimento do Tribunal de Justiça pela procedência do apelo, requer sejam novamente julgados. Intimada, a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso da parte adversa (mov. 96.1), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Das preliminares em Apelação.II.1.1. Da alegada Prescrição. Defendem os embargantes o reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal da pretensão executória, por se tratar de título executivo decorrente de cédula de crédito bancária, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967, considerando ser matéria de ordem pública e podendo ser conhecida em qualquer grau e momento processual.Pois bem. Não obstante as razões invocadas, a alegação não merece acolhimento.Com efeito, a decisão de saneamento proferida no mov. 41.1 enfrentou de forma expressa e fundamentada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, fixando a incidência do prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ser contado a partir do vencimento da última parcela que, no caso dos autos, ocorreu em 15/12/2023, enquanto que o ajuizamento da execução se deu em 28/11/2016. Assim, não houve o reconhecimento da prescrição. Proferida a decisão saneadora, a parte embargante/apelante quedou-se inerte, deixando de interpor agravo de instrumento contra o referido capítulo decisório, operando-se, por consequência, a preclusão temporal. Isso porque a prescrição constitui autêntica prejudicial de mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.Dessa forma, o agravo de instrumento era a via recursal adequada e disponível para a impugnação da decisão que analisou a questão da prescrição, razão pela qual a não interposição do recurso no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria, não sendo admissível a sua rediscussão em sede de apelação.Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:"Apelação cível. Ação revisional de contrato com repetição de indébito. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação da instituição financeira ré. Preliminarmente: Prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, inc. IV). Prejudicial de mérito afastada, por ocasião da decisão saneadora. Ausência de interposição de recurso. Preclusão. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Recurso não conhecido no ponto. (...)" (TJPR - 13ª C.Cível - 0074151-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.08.2019).Não bastasse isso, da leitura das razões recursais, a parte ignora o fundamento invocado na decisão que rejeitou a preliminar, não atacando especificamente o termo inicial de contagem do prazo nela adotado, violando, inclusive, o princípio da dialeticidade. Logo, não conheço do recurso neste ponto.II.1.2. Do alegado direito de rever os débitos pretéritos.Ainda, em sede preliminar, sustentam os embargantes a necessidade de rever as operações anteriores que geraram os débitos que originaram o título executivo ora discutido, pois o juízo a quo fundamentou sua decisão pelo argumento de que a novação do título retira o direito de rever os contratos anteriores, como financiamento do BNDES Visa, Desconto de Título e renegociação de dívidas vencidas e saldo devedor, constituindo claro cerceamento de defesa e ofensa à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, alegam que diferente da matéria de exibição de documentos decidida em saneamento, quanto ao direito de rever a origem da dívida, não cabe o recurso de agravo de instrumento e é neste tocante que está se apelando da decisão do juízo a quo. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que esta questão foi arguida em sede de embargos à execução, a qual foi devidamente analisada pelo juízo a quo em decisão saneadora (mov. 41.1), momento em que houve rejeição do pedido do embargante, constando expressamente que: “Analisando a cédula de crédito já referida, percebe-se que houve novação expressa em relação aos negócios jurídicos anteriores, de modo que as obrigações anteriores foram extintas e uma nova foi constituída. (...) Assim, indefiro o pedido de exibição dos contratos das dívidas anteriores. ”Assim, conforme consignado com clareza em decisão de saneamento e reforçado em sentença, houve novação expressa em relação aos negócios jurídicos anteriores, conforme se extrai dos seguintes trechos:Decisão de saneamento (mov. 41.1):Sentença (mov. 87.1):Ademais, é cediço que a caracterização da novação da dívida ocorre quando existentes três elementos consecutivos, quais sejam: i) a existência jurídica de uma obrigação anterior (obligatio novanda); ii) a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e, iii) o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).Ainda, a celebração de nova cédula de crédito bancário, como no caso dos autos, caracteriza obrigação autônoma e independente e não se confunde com mera prorrogação ou aditamento, uma vez que o devedor contraiu perante o credor nova dívida para extinguir e substituir as anteriores. Portanto, na hipótese, o que se verifica é que restou demonstrado que houve a novação, uma vez que a parte não apenas renegociou as dívidas anteriores mas constituiu nova operação financeira, além de constar expressamente em cláusula contratual, cf. se observa a seguir no mov. 1.3 dos autos executivos:E com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial autônomo, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, que dispensa a apresentação de contratos anteriores quando há novação da dívida.Portanto, no caso em comento, estão presentes os três requisitos para o reconhecimento da novação, a qual implicou na extinção das obrigações anteriores, o que impossibilita a discussão de eventuais ilicitudes ou abusividades em sede de embargos, sendo que tal discussão poderá vir a ser estabelecida em ação revisional das operações renegociadas, cf. julgados adiante colacionados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NOVAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. Considerando a existência de cláusula expressa informando que o contrato objeto da execução tem a intenção de novar os contratos anteriores, desnecessária a juntada de outros documentos nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046682-55.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.07.2024).APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - NOVAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. - É suficiente a instruir a ação monitória a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha que demonstre a origem e evolução da dívida cobrada, a forma de cálculo e os encargos aplicados - Caracterizada a novação por meio de novo contrato, que substitui obrigação anterior, extinguindo-se a dívida primitiva, resta afastada a aplicação da Súmula 286 do STJ, dispensando-se a apresentação dos contratos originários - Não merecem acolhida os embargos monitórios quando não demonstrado pelo devedor o efetivo excesso de cobrança - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205166069001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020.Ademais, necessário ter-se em conta que no caso concreto a parte sequer indica, de forma específica, quais seriam os vícios contratuais existentes nas operações anteriores ou demonstra que tais vícios contaminaram a CCB emitida pela primeira executada, sendo que nos termos do decidido no agravo de instrumento com o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal ônus lhe caberia.Dessa forma, deixo de conhecer e analisar tal pleito, considerando a fundamentação acima. No mais, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2.1. Da abusividade dos Juros Remuneratórios.Sustenta a parte apelante que, ao contrário do alegado pelo magistrado de primeiro grau, houve abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que, segundo o contrato, os encargos básicos da TR somados aos encargos adicionais da taxa de 1,5% ao mês constitui verdadeiro abuso.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 493.901.533, juntada nos mov. 1.3, dos autos executivos.Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até, análise de risco do crédito.AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Destaquei).Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro.Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE A ELA NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001107-58.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018) (Destaquei).Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada que, apesar de inexistir série específica de crédito para renegociação de dívida de pessoa jurídica, linhas como capital de giro costumam servir para composição de dívidas. Neste caso, o caso se assemelha a operação de crédito com recursos livres de pessoa jurídica, de modo que devem ser utilizadas como parâmetro as séries 25442 “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” e 20723 “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”.Neste tocante, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato Data da contrataçãoTaxa pactuada Taxa da média divulgada pelo BACENMédia mercado X 150%CCB n.º 493.901.533(mov. 1.3, autos executivos)18/12/2015 1,5% a.m. 19,56% a.a 1,91%% a.m 25,54% a.a2,87% a.m 38,31% a.aSe verifica, portanto, a inexistência da abusividade alegada, posto que as taxas pactuadas contratualmente, não excedem a uma vez e meia as taxas mensais e anuais médias praticadas no mercado à época da contratação, apurada pela entidade fiscalizadora de tal atividade, qual seja o Banco Central do Brasil.Quanto à incidência da TR, da leitura da cláusula que a estipula se constata com a necessária clareza que sua função na operação é de mero fator de correção monetária, e não de encargo remuneratório que, no caso concreto, é a taxa efetiva de 1,5% a.m. e 19,56% a.a., que conforme exposto acima, não se demonstrou abusivo, indicada expressamente no excerto do contrato, a seguir (mov. 1.3, autos executivos):Portanto, deve ser mantida a r. sentença neste ponto.II.2.2. Da capitalização de juros.Sustenta a parte apelante que a metodologia de cálculo utilizada pelo Banco apelado estaria equivocada, pois conforme planilha acostada aos autos, houve capitalização dos encargos moratórios uns sobre os outros, ao invés de aplicar os valores sobre a parcela e então somá-los para encontrar o saldo devedor. Pois bem.Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se da incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no (s) mês (es) subsequente (s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Através da MP 2.170-36/2001, passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito no enunciado da Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Quanto à legalidade da capitalização, cabe ainda citar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Destaquei).Pois bem.Da análise do contrato entabulado entre as partes infere-se que restou consignada a expressa previsão da capitalização mensal de juros, conforme demonstrado a seguir (mov. 1.3, fl. 3):Neste contexto, não há que se cogitar no afastamento da capitalização mensal de juros, ainda que sob o fundamento da suposta ilegalidade de sua cobrança, o que, como visto não é o caso, pois a capitalização mensal é admitida na legislação de regência da matéria controvertida, bem como encontra-se expressamente pactuada no referido contrato.Neste sentido, precedentes desta c. 16ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DIREITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA EM CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA FRENTE À TAXA MÉDIA MENSAL DO BACEN PARA O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO ORIGINAL E PARA O PERÍODO DO ADITIVO CONTRATUAL – COBRANÇA ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, SEM A CUMULAÇÃO DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUPOSTA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012721-82.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024) (Destaquei).TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA LIDE. ADEMAIS, CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO.2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA NOS CONTRATOS. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONSTATADO.4. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO FORAM OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.5. DE OFÍCIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO, DESDE QUE RESSALVADA A INCLUSÃO, DIANTE DA RELATIVA AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DE SUA NATUREZA PROVISÓRIA, SUJEITA AO DESFECHO DOS EMBARGOS. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. NO PRESENTE CASO, DETERMINADA A FIXAÇÃO CONJUNTA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001005-42.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024) (Destaquei).Assim, necessário manter a sentença também, neste ponto, que reconheceu a legalidade da capitalização de juros no presente instrumento contratual.II.2.3. Da venda casada.Afirma a parte apelante que, conforme pleiteado na inicial, com a apresentação dos extratos, pretendia-se demonstrar a vinculação da liberação de empréstimo à aquisição de produtos bancários para expurgar o valor das vendas casadas afim de apurar o verdadeiro saldo devedor na conta corrente, o que não foi possível no caso dos autos, devendo ser reformada a sentença também neste ponto.Pois bem.No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte apelante, verifica-se que em nenhum momento no contrato questionado restou demonstrada a contratação de qualquer produto ofertado pelo banco apelado (seguro, título de capitalização, etc) que teria condicionado a conclusão da operação, não havendo evidência mínima de tal vício na negociação que resultou na emissão da cédula.Aliás, sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relativos ao Tema Repetitivo nº 972, fixou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira. Confira-se: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.No presente caso, a análise do instrumento contratual revela que não há nenhuma ressalva ou imposição quanto à contratação de produto ou serviço bancário vinculado à renegociação das dívidas, situação que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade da cobrança do encargo.Assim, diante do exposto, deve ser mantida a sentença neste ponto, tendo em vista que a parte apenas afirma a ocorrência da venda casada, contudo, sem trazer qualquer indício que a confirme, sequer informando qual produto ou serviço estaria vinculado como requisito obrigatório para celebração da cédula exequenda, mesmo após intimada a prestar esclarecimentos, conforme bem consignado na sentença.Portanto, nega-se provimento ao apelo neste ponto.II.2.4. Da Comissão de Permanência.Comenta o apelante que o juízo a quo entendeu pela legalidade da aplicação de permanência pelo Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), entretanto, esta não pode ser cobrada, eis que viola o direito do devedor de poder calcular seu saldo devedor, bem como saber os critérios de composição da taxa a qual está submetido, sendo medida necessária para impedir que a instituição financeira manipule a taxa unilateralmente bem como seu enriquecimento ilícito.Pois bem. Em relação à comissão de permanência, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da sua cobrança, desde que o valor cobrado a tal título não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, tal como preceitua a súmula 472, do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Portanto, a comissão de permanência é lícita, desde que possua previsão contratual, não seja cumulada com correção monetária e seu valor não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Neste sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – DECISÃO EXTRA PETITA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – REVISÃO DE CONTRATOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO DE SUA TAXA FRENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DIREITO DE INFORMAÇÃO E PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL – TARIFAS – NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO EXATA DE SERVIÇO CONTRATADO PARA TORNAR VIÁVEL SUA COBRANÇA – ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – ADEQUAÇÃO DE IOF – POSSIBILIDADE – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029487-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.10.2024) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NA LIDE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO, E NÃO COMO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA ADMISSÍVEL. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CREDOR QUE RENUNCIOU À PREVISÃO CONTRATUAL NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. ABUSIVIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ABUSIVA NOS DEMAIS CONTRATOS. TESE NÃO VERIFICADA. ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009587-13.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.08.2024) (Destaquei).No caso dos autos, nota-se que consta expressamente do contrato entabulado entre as partes a previsão da incidência da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, cf. evidenciado abaixo:No entanto, observa-se no documento intitulado “Demonstrativo de Conta Vinculada” acostado ao banco exequente no mov. 1.4, autos da execução, alusão ao cálculo da comissão de permanência com base na variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) e não à média convencional de mercado, de modo que não há base normativa ou contratual que especifique, de maneira clara e objetiva, qual taxa de juros utilizada em tal fator aplicado. Assim, não especificados os critérios da composição do FACP, a progressão contínua de suas taxas configura arbitrariedade em detrimento do devedor, sendo imperativa sua substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central para o dia de pagamento.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FACP. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta o apelante a possibilidade de revisão dos contratos anteriores e a existência de excesso de execução em decorrência da cobrança de comissão de permanência com base na variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de rediscussão da legalidade dos contratos anteriores; (ii) apurar a legalidade da cobrança da comissão de permanência com base no FACP, à luz da taxa média de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão interlocutória que analisou a possibilidade de revisão dos contratos foi objeto de recurso próprio, já julgado por este Tribunal, o que impede a rediscussão da matéria na presente apelação, sob pena de violação à preclusão.3.2 A comissão de permanência é válida quando pactuada e limitada à taxa média de mercado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.3.3 A adoção do FACP como base de cálculo da comissão de permanência é admitida, desde que observada a taxa média de mercado, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a adoção de índice diverso.3.4 Inexistindo prova de cobrança abusiva, mantém-se o índice aplicado na execução, afastando-se o alegado excesso.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0035038-93.2016.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 24.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0002095-91.2024.8.16.0017, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007090-66.2018.8.16.0112, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008044-48.2014.8.16.0017, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001738-40.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) (Destaquei).E é o entendimento conforme outros Tribunais:APELAÇÃO – Ação de cobrança – Contrato de adiantamento de câmbio – Sentença de parcial procedência que condenou a parte ré ao pagamento da quantia, afastando apenas a cobrança da comissão de permanência com base na variação do FACP – RECURSO DA RÉ – Não conhecimento, por deserção – RECURSO DO AUTOR – Descabimento – Comissão de permanência como encargo passível de cobrança nos contratos pactuados antes de 01/09/2017, conforme Resolução nº 4.882/2020 – Preceito contratual determina que os valores abrangidos pela comissão de permanência sejam atualizados à taxa média de mercado, mas o seu cálculo foi realizado de acordo com o FACP – Fator Acumulado de Comissão de Permanência – Ausência de base normativa ou contratual para se entender como taxa média o fator aplicado – Não especificados os critérios da nebulosa composição do FACP, a progressão contínua de suas taxas configura arbitrariedade em detrimento da devedora – A atualização do saldo da comissão de permanência segundo elementos atuariais desconhecidos pode divergir das diretivas fixadas pela entidade central do sistema bancário e gerar benefícios indevidos ao credor – Precedentes desta E. Câmara – Imperativa a substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central para o dia de pagamento – Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DO AUTOR DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10917235020188260100 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DE FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se no demonstrativo do débito do agravado/exequente, a incidência da comissão de permanência com utilização de taxa denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), a qual não especifica, de maneira clara e objetiva, qual a taxa de juros utilizada a título de comissão de permanência. A incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência – FACP representa uma cobrança indevida de taxas acumuladas e variáveis para remunerar o capital emprestado e sem qualquer previsão contratual. Assim, tendo o agravado se utilizado de tarifa/índice não previsto no contrato, não há se falar em coisa julgada ou preclusão, impondo-se efetivar a adequação da cobrança, pois na hipótese de inadimplência cabe ao banco apenas cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (cláusula “DÉCIMA TERCEIRA”), limitada à taxa contratual . (TJ-MT 10118441520218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) (Destaquei).Desse modo, dou parcial provimento ao apelo neste ponto para afastar a incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) como base de cálculo da comissão de permanência aplicado pelo banco, eis que ausente qualquer previsão contratual, devendo haver adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o dia do pagamento, nos termos do disposto na cédula pactuada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, julgar parcialmente provido o recurso interposto pela parte apelante, apenas para afastar a incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) como base de cálculo da comissão de permanência aplicado pelo banco, devendo haver adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o dia do pagamento.II.2.5. Dos honorários de sucumbência.Diante do parcial provimento do recurso com a parcial procedência dos embargos seria o caso de redistribuição dos encargos da sucumbência, contudo, considerando que ocorreu sucumbência mínima do embargado credor, com mera alteração do critério para apuração da comissão de permanência, ocorrendo, no entanto, sua manutenção como encargo da inadimplência, se constata a mínima alteração da sentença de improcedência, o que não justifica, por seu turno a modificação da sucumbência no incidente.Ainda, a r. sentença condenou o embargante ao pagamento da verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Todavia, sobre o tema, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Ainda, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte executada/embargante, a complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reformada a sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024)Por fim, diante da parcial procedência do presente recurso, deixo de majorar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo: “A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.“ (Destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).”.
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