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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§1. O agravante recorre da decisão (mov. 401.1 e 421.1) que, em sede de cumprimento de sentença sob o nº 0004036-69.2020.8.16.0194 movido em face da agravada, determinou a intimação do Estado do Paraná para pagamento da metade dos honorários periciais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que a agravada foi vencida na ação principal, devendo ela ser responsabilizada pelos honorários periciais, independentemente da condição de assistência judiciária gratuita da parte autora. Sustenta que sendo o beneficiário vencedor da demanda, não cabe ao Estado o pagamento de tal verba. Aduz que a decisão saneadora que estabeleceu o rateio dos honorários periciais não possui caráter definitivo, pois se trata de medida instrumental voltada exclusivamente à viabilização da prova técnica, não sendo apta a fixar, de forma imutável, a responsabilidade pelas despesas ao término da demanda. Enfatiza que com a superveniência da sentença, opera-se a substituição dos critérios provisórios pelos definitivos, regidos pelo princípio da sucumbência. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento a fim de que seja reconhecida a ausência de responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para o fim de impedir que o agravante arque com o custeio dos honorários periciais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso foi indeferido ao mov.11.1-TJPR.O recurso foi respondido (mov.18.1 – TJPR).É o relatório.
§2. Mérito2.1. A controvérsia recursal está em verificar o acerto, ou não, da decisão de mov. 401.1, complementada pela decisão de mov. 421.1, que determinou a expedição de RPV para o pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Assim constou da fundamentação das decisões agravadas:“1.Conforme destacado pela Perita no mov. 392, a parte requerida já efetuou o depósito referente à sua quota-parte dos honorários periciais, cabendo ao Estado o pagamento da fração remanescente, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. O rateio dos honorários foi estabelecido pelo juízo na decisão saneadora de mov. 71, considerando que a realização da perícia foi determinada de ofício. 2.Proceda a Serventia com a expedição da RPV.3.Após, intime-se o Estado na figura do Procurador, para que proceda com o pagamento.4.Intimem-se”. (mov. 401.1).
“1. Na decisão saneadora de mov. 71, restou consignado pelo juízo que o valor dos honorários periciais deveria ser arcado por ambas as partes, devidamente observada a justiça gratuita da autora, sendo assim necessário o pagamento de apenas metade dos honorários, pela Unimed, neste momento processual.Sendo assim, considerando que não restou consignado que os honorários periciais deveriam ser arcados pela parte sucumbente ao final do processo, entendo que a decisão de mov. 401 não merece reparos.2.Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamentoguerreado. 3.Cumpra-se conforme determinado no comandodo mov. 401.4.Intimem-se”. (mov. 421.1). O Estado do Paraná, ora agravante, se insurge quanto à ausência de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, alegando, em síntese, que a agravada, por ter sido vencida na ação principal, deve arcar com os honorários periciais, sendo inaplicável o custeio pelo Estado, pois o rateio fixado na decisão saneadora tinha caráter apenas provisório e foi substituído, com a sentença, pelo princípio da sucumbência.Com razão à parte agravante. O princípio da sucumbência, previsto no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, determina que a parte vencida deve arcar com o pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários de perito, salvo disposição expressa em contrário.E, no presente caso, a ré/agravada foi condenada ao pagamento da quantia de R$15.0000,00 (quinze mil reais) para a autora, a título de indenização por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 233.1). Com efeito, tem-se que o rateio do valor dos honorários periciais entre as partes, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, não serve como fundamento para impor ao Estado o pagamento dos honorários do perito, visto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve recair sobre a parte vencida na demanda principal. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais tão somente quando a parte beneficiária da gratuidade processual for sucumbente. A esse respeito: “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017) . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" . Confira-se os seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n . 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1 .568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a inversão da condenação em verba honorária.IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no PUIL: 3326 RJ 2022/0368847-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).Esta colenda Câmara possui o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que sucumbiu no processo, salvo se esta for beneficiária da gratuidade processual – o que não é o caso dos autos -, senão vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ . IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA DEMANDA, QUE NÃO É ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 98, § 2º, 82, § 2º E 95, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR 00648628520258160000 Bandeirantes, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025).Portanto, respeitado o entendimento do Juízo a quo, o Estado não pode ser compelido a despender recursos públicos para arcar com uma verba que, em tese, não é de sua responsabilidade. Dito de outro modo: a determinação de expedição de RPV para que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais contraria expressamente o princípio da sucumbência e os entendimentos jurisprudenciais.Desse modo, deve ser provido o presente recurso para afastar a responsabilidade do agravante ao pagamento da verba honorários pericial, devendo o valor ser exigido integralmente da parte sucumbente da demanda.
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