Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA PODERIA SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. FERRAMENTA DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em contrato de locação de veículo automotor, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para obtenção de informações registrais vinculadas à executada, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada pela própria parte, prescindindo de intervenção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo pode indeferir a consulta ao módulo SERP-JUD, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, para fins de localização de bens da executada em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada pela própria parte.III. Razões de decidir3. O módulo SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, é ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário, cuja autenticação se faz por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou por certificado digital vinculado ao magistrado, sendo inacessível às partes e a seus procuradores, razão pela qual não se sustenta a premissa de que a diligência poderia ser realizada pela própria exequente.4. A consulta ao SERP-JUD possui natureza meramente informativa, não importando bloqueio, penhora ou qualquer ato de constrição patrimonial, limitando-se a permitir ao juízo o acesso centralizado a informações de registros públicos.5. A utilização do SERP-JUD encontra amparo no princípio da execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), nos poderes instrutórios do juiz para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC) e na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), dispensando-se o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, tal como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.6. Análise do argumento de ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida (art. 489, §1º, do CPC) prejudicada pelo provimento do recurso no mérito, que importa a substituição da decisão agravada pelo presente acórdão (art. 1.008 do CPC).IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta ao sistema SERP-JUD, com vistas à obtenção de informações sobre registros públicos vinculados à executada.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057692-28.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ ADEMAR STUMPF, ora apelante, em face da decisão colegiada prolatada nos autos de Habeas Corpus nº. 0062622- 89.2026.8.16.0000, do qual consta a seguinte ementa: “REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRETENSA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 309 E 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ART. 121, § 2º, III E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CONSISTENTE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA E RESULTADO LESIVO GRAVE À VÍTIMA, E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO ANCORADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E EM TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE INVIABILIZA SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.” Sustenta o embargante (mov. 1.1 – 2º Grau de Jurisd.), em síntese, que o v. acórdão apresenta omissão e contradição, alegando que é necessario “reconhecer o erro de premissa fática quanto a desnecessidade de propositura de pedido de revogação da prisão preventiva quando o writ ataca somente os fundamentos da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, submetendo o instrumento ao julgamento colegiado do mérito”.Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar o vício apontado, com a consequente reforma do v. acórdão.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça INACIO DE CARVALHO NETO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Posto isso, necessário, inicialmente, tecer alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento do presente instrumento de impugnação.Os embargos declaratórios, previstos nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal[1], somente serão admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na eventualidade de a decisão objetada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ocasião em que a parte embargante deverá indicar, por meio de requerimento, o específico ponto a ser aclarado, declarado e, excepcionalmente, corrigido.Magalhães NORONHA[2] assim conceitua os vícios em questão: “[...] uma decisão é ambígua quando se presta a mais de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer.”. Partindo de tal premissa doutrinária e ciente do que dispõe a lei processual penal, não vislumbro qualquer mácula a ser sanada.Denota-se que as insurgências do embargante não podem prosperar. Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas. Vejamos: “(...) Segundo se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 25 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (consumada) e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência (mov. 1.2 – origem). Ato contínuo, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por meio da decisão de mov. 20.1 dos autos de origem, a qual apresentou fundamentação lastreada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, conforme o seguinte excerto: (...)Na casuística, identifico que o presente remédio pretende a revogação da prisão preventiva, decretada em 26/02/2025, com fundamentos não ventilados perante o Juízo singular. Nesse caso, entende este Tribunal das Araucárias que a hipótese configura impossibilidade de apreciação direta – ou per saltum – por este Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição: (...)De mais a mais, observa-se que a decisão singular objurgada encontra-se fundamentada em elementos idôneos extraídos dos autos, sobretudo a partir da dinâmica da pretensa prática delitiva, evidenciada pelos elementos informativos colhidos na fase inicial, em especial os depoimentos dos policiais militares, o boletim de ocorrência e o exame de etilômetro, ainda que haja controvérsia quanto à configuração do elemento subjetivo da conduta, notadamente no que se refere à imputação de dolo eventual. Necessário ponderar, também, que os fatos se deram em contexto de acentuada reprovabilidade, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool, com invasão de pista contrária e consequente colisão frontal, que resultou em lesões graves à vítima, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e o risco potencial à coletividade. Pondera-se, ainda, que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, tampouco a análise exauriente de teses defensivas, como a desclassificação da conduta e a ausência de dolo, as quais demandam dilação probatória incompatível com o presente instrumento. (...)Assim sendo, sem desdouro aos ponderosos fundamentos invocados pela defesa, entendo que o presente remédio constitucional não comporta conhecimento, nos termos do quanto acima ensamblado, tampouco identifico, elementos que permitam, de ofício, conceder a ordem diante da ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a partir do contido da decisão singular. (...)” – destaques no original Pois bem.Desta forma, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento do Recurso de Apelação, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Neste sentido, doutrina e jurisprudência são uníssonas: “Embargos declaratórios - Objeto. Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide.” (JSTF 180/349 – in MIRABETE, Julio Fabbrini. CPP Interpretado. 10. ed. Atlas, 2002, p. 1596) “Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da lide se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012) Vale lembrar que os embargos declaratórios se prestam somente a complementar a decisão embargada, de modo a aperfeiçoá-la, não constituindo instrumento hábil para consultar ou para revisar pontos já debatidos e examinados por ocasião daquela, ou que, em decorrência dela, tenham sido implícita e consequentemente refutados. Daí porque, caso entenda ter havido erro de julgamento, deve a parte irresignada buscar a reforma do acórdão junto às Cortes Superiores, seja pela via do recurso especial, seja por meio de recurso extraordinário, e não através da via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619, do Código de Processo Penal, VOTO POR REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, pelas razões acima relatadas.
|