SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057692-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA PODERIA SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. FERRAMENTA DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSULTA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em contrato de locação de veículo automotor, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para obtenção de informações registrais vinculadas à executada, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada pela própria parte, prescindindo de intervenção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo pode indeferir a consulta ao módulo SERP-JUD, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, para fins de localização de bens da executada em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada pela própria parte.III. Razões de decidir3. O módulo SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, é ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário, cuja autenticação se faz por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou por certificado digital vinculado ao magistrado, sendo inacessível às partes e a seus procuradores, razão pela qual não se sustenta a premissa de que a diligência poderia ser realizada pela própria exequente.4. A consulta ao SERP-JUD possui natureza meramente informativa, não importando bloqueio, penhora ou qualquer ato de constrição patrimonial, limitando-se a permitir ao juízo o acesso centralizado a informações de registros públicos.5. A utilização do SERP-JUD encontra amparo no princípio da execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), nos poderes instrutórios do juiz para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC) e na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), dispensando-se o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, tal como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.6. Análise do argumento de ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida (art. 489, §1º, do CPC) prejudicada pelo provimento do recurso no mérito, que importa a substituição da decisão agravada pelo presente acórdão (art. 1.008 do CPC).IV. Dispositivo7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta ao sistema SERP-JUD, com vistas à obtenção de informações sobre registros públicos vinculados à executada.