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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Prudentópolis que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 2617-77.2023.8.16.0139, dentre outras providências, indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD. Eis o teor da decisão agravada, no ponto pertinente ao recurso (mov. 189.1):3. O exequente requereu a realização de consulta ao sistema SERPJUD, com a finalidade de obtenção de informações patrimoniais e cadastrais do executado.O pedido não comporta acolhimento.Isso porque o SERPJUD constitui ferramenta de acesso excepcional, destinada a viabilizar a cooperação jurisdicional em hipóteses nas quais a parte demonstre a impossibilidade ou a ineficácia de obtenção dos dados por meios ordinários, o que não se verifica no caso concreto.Consoante se extrai dos autos, as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte por meio da plataforma SERP, a qual disponibiliza acesso regular e suficiente aos dados necessários ao impulso do feito, sem a necessidade de intervenção judicial. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve observar o princípio da subsidiariedade, evitando-se a utilização de sistemas restritos quando existentes meios acessíveis às partes.Ademais, o uso indiscriminado de ferramentas como o SERPJUD desvirtua sua finalidade institucional, sobrecarrega o sistema e compromete a racionalidade da atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Juízo substituir a parte na prática de diligências que lhe incumbem, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de resistência, ocultação de informações ou inviabilidade técnica de acesso pelos meios ordinários. A intervenção judicial somente se legitima quando evidenciada a necessidade, o que não foi minimamente comprovado.Por fim, a mera conveniência ou maior facilidade na obtenção dos dados não autoriza a utilização de mecanismos judiciais restritos, sob pena de banalização do acesso a bases sensíveis e de indevida ampliação do poder instrutório do Juízo em prejuízo do sistema cooperativo do processo.Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SERPJUD, devendo o exequente valer-se dos meios ordinários disponíveis, em especial a plataforma SERP, para a obtenção das informações pretendidas.Inconformada, sustenta a parte recorrente, resumidamente, que: (a) o juízo de origem indeferiu os pedidos de indisponibilidade de bens, consulta a dados junto ao INSS e pesquisa por meio do sistema SERP‑JUD; (b) foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem resultado útil, tendo sido localizado apenas valor irrisório posteriormente desbloqueado; (c) também foram realizadas diligências por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como pesquisas extrajudiciais, igualmente sem êxito na localização de bens passíveis de constrição; (d) foram solicitadas diligências complementares, incluindo expedição de ofícios ao INSS e pesquisa de escrituras públicas por meio do sistema SERP‑JUD; (e) a decisão agravada indeferiu os pedidos sob o fundamento de ausência de demonstração de esgotamento das diligências ordinárias e de inadequação do uso do sistema SERP‑JUD, considerado ferramenta de acesso excepcional; (f) empreendeu diversas tentativas para localizar patrimônio penhorável do executado, todas infrutíferas, razão pela qual entende necessária a utilização de ferramentas adicionais; (g) o sistema SERP‑JUD constitui meio de acesso a informações registrais de diversas naturezas, incluindo registros de imóveis e títulos, sendo restrito ao Poder Judiciário; (h) a obtenção dessas informações não pode ser realizada diretamente pela parte, dependendo de determinação judicial; (i) a utilização do referido sistema seria medida apta a possibilitar a localização de bens e a efetividade da execução; (j) a jurisprudência admite a utilização do SERP‑JUD como meio de pesquisa patrimonial em execuções quando frustradas as diligências ordinárias; (k) a utilização de ferramentas tecnológicas deve observar os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual; (l) a decisão agravada impede a adoção de medidas aptas à satisfação do crédito, comprometendo a utilidade do processo; (m) deve ser reformada da decisão para que sejam deferidos os pedidos de indisponibilidade de bens e realização de pesquisa por meio do sistema SERP‑JUD, bem como a concessão de tutela recursal para viabilizar a medida de imediato.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Facultada a apresentação de contrarrazões, o agravado se quedou silente.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD. Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento.O SERP-JUD, de acordo com o que consta do sítio eletrônico do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP)[1], “é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas)”.O mencionado portal esclarece que, “por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens”.Verifica-se, ainda, que, “além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça”.Denota-se, portanto, que o referido sistema é de uso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada, já que, conforme informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “os tribunais poderão acessar os cartórios de registro de forma online e unificada, pedir certidões, realizar buscas, emitir mandados judiciais e visualizar histórico de pedidos”[2].Sendo assim, considerando a finalidade da ferramenta em questão, não se verifica a existência de óbice à sua utilização com o intuito de buscar bens passíveis de penhora, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a medida privilegia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.Cumpre salientar, ademais, que, no caso em análise, foi tentada a localização de bens por meio de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD, sem que se tenha logrado êxito em saldar o crédito exequendo, o que igualmente recomenda o deferimento do pleito da agravante.Veja-se, a propósito, que esta colenda Câmara tem autorizado a realização de consulta ao SERP-JUD:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SERP-JUD E À SUSEP. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões pelas quais foi indeferido pedido de diligências junto ao sistema Serp-Jud e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização de patrimônio dos executados, ora agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Serp-Jud e a expedição de ofício à SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Serp-Jud é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada, motivo pelo qual seu uso tem sido admitido nesta Corte. 4. Esgotados os meios ordinários de pesquisa de bens, autoriza-se a expedição de ofício à SUSEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a consulta ao Serp-Jud e a expedição de ofício à SUSEP. Teses de julgamento: “1. O Serp-Jud é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 2. Esgotados os meios ordinários de busca de bens, é cabível a expedição de ofício à SUSEP, para procurar eventuais planos de previdência, seguros e títulos de capitalização em nome do executado.” Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079103-98.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002058-81.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102555-40.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047316-51.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 26.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046101-06.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta ao Sistema SERP-JUD para pesquisa de bens do devedor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta via Sistema SERP-JUD na Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustenta a necessidade de acesso a informações sobre bens imóveis e registros relacionados a direitos ou bens móveis, alegando que a pesquisa é imprescindível para a satisfação de seu crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SERP-JUD em uma execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O Sistema SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário que permite a consulta a registros públicos, facilitando a obtenção de informações sobre bens imóveis e direitos. 4. A ferramenta traz celeridade e economicidade processuais, permitindo consulta concentrada aos registros imobiliários, evitando a busca individual em cada serventia. 5. O deferimento da pesquisa via SERP-JUD atende aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 6. O agravante já realizou diversas diligências sem sucesso para encontrar bens do devedor, justificando a necessidade da pesquisa via SERP-JUD. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para deferir o pedido de pesquisa da exequente via Sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: É possível deferir a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SERP-JUD, considerando a celeridade e eficiência na execução de títulos extrajudiciais, em respeito aos princípios da cooperação e do interesse do credor. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0115919-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0092138-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a exequente pode fazer uma pesquisa sobre bens do devedor usando o Sistema SERP-JUD. A decisão anterior que negou esse pedido foi reformada porque o sistema permite que o Judiciário tenha acesso a informações importantes sobre bens imóveis e outros registros, ajudando a acelerar o processo e a encontrar o que é devido. O juiz entendeu que essa ferramenta é útil e necessária para garantir que a cooperativa consiga receber o que lhe é devido, já que outras tentativas de localizar os bens do devedor não tiveram sucesso. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025498-09.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) (grifou-se)Dessa forma, o voto é para dar provimento ao recurso.
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