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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001168-66.2024.8.16.0166 Recurso: 0001168-66.2024.8.16.0166 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado(s): MARTA DE FATIMA ALVES GUILLEM DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a irregularidade de descontos realizados em benefício previdenciário da autora. Em sede recursal, a apelante requereu justiça gratuita, bem como a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.007 do CPC. A ausência de recolhimento das custas recursais após indeferimento da gratuidade judicial e regular intimação caracteriza deserção e enseja o não conhecimento da apelação, por manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento:“1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo assinalado pelo juízo. 2. A ausência de comprovação do preparo após regular intimação caracteriza deserção e conduz ao não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 99, § 2º, 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0036673- 65.2023.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2026. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC em face de MARTA DE FATIMA ALVES GUILLEM, contra sentença proferida nos autos nº 0001168- 66.2024.8.16.0166, oriundos da Vara Cível de Terra Boa, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência. Em sede recursal, a apelante requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença de procedência, sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS, com sua inclusão no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal; no mérito, defende a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais, postulando o afastamento da condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra na forma simples, e não em dobro, bem como a exclusão ou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais Ao mov. rec. 9.1 a parte apelante foi intimada para apresentar documentos, especialmente, balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios; relatório de despesas; cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. Ocorre que o prazo decorreu sem manifestação da parte apelante, conforme mov. rec. 14. Seguidamente, ao mov. 14.1, restou indeferido o pedido de justiça gratuita, ocasião em que a apelante foi intimada para em 05 dias promover o pagamento das custas recursais. Conforme mov. rec. 17.1, o prazo decorreu sem manifestação da apelante. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade. O artigo 1.007, da lei processual civil prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Desse modo, não tendo sido comprovadoo preparo do recurso, e ausente manifestação após regular intimação,impõe-se reconhecer a deserção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036673- 65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.05.2026). III - DISPOSITIVO Por conseguinte, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1007, do Código de Processo Civil), com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data de assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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