SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006887-11.2016.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE FALHA NA MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA PÚBLICA. RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em decorrência do desprendimento parcial da cobertura da Estação Rodoferroviária, ocasionado por evento climático associado à ausência de manutenção da estrutura, com condenação da sociedade de economia mista ao pagamento da indenização e da municipalidade à responsabilidade subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da URBS – Urbanização de Curitiba S/A e do Município de Curitiba, este na condição de devedor subsidiário, pelo pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do desprendimento da cobertura da Estação Rodoferroviária, em razão de alegada falha na manutenção da estrutura, bem como à análise da ocorrência, ou não, de caso fortuito ou força maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes foram rejeitadas.4. O laudo pericial, em consonância com os demais elementos probatórios, evidencia que a ausência de manutenção adequada da cobertura da Estação Rodoferroviária constituiu fator determinante para o desprendimento da estrutura.5. A URBS, na qualidade de gestora e responsável pela manutenção da estrutura, detinha o dever jurídico de conservação do imóvel, cuja inobservância configurou conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilidade civil.6. A responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba decorre do dever de fiscalização e supervisão sobre a administração da Estação Rodoferroviária, não se tratando de presunção, mas de consequência da relação jurídica e da delegação administrativa estabelecida.7. As impugnações quanto à comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes foram consideradas genéricas e insuficientes para afastar a validade das provas apresentadas pela parte autora.8. A sentença aplicou corretamente os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época.IV. DISPOSITIVO9. Recursos de apelação 1 e 2 não providos, com adequação, de ofício, aos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e aplicação dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), além da majoração dos honorários em grau recursal, observada a gratuidade de justiça concedida à URBS._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 479; CC/2002, arts. 393 e 402; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto Municipal nº 577/1990, arts. 73 e 74.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.05.2026; STF, Tema 1419, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.05.2026; STF, Tema 810 e STJ, Tema 905.