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Processo:
0006887-11.2016.8.16.0004
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos Sergio Galliano Daros Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE FALHA NA MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA PÚBLICA. RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em decorrência do desprendimento parcial da cobertura da Estação Rodoferroviária, ocasionado por evento climático associado à ausência de manutenção da estrutura, com condenação da sociedade de economia mista ao pagamento da indenização e da municipalidade à responsabilidade subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da URBS – Urbanização de Curitiba S/A e do Município de Curitiba, este na condição de devedor subsidiário, pelo pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do desprendimento da cobertura da Estação Rodoferroviária, em razão de alegada falha na manutenção da estrutura, bem como à análise da ocorrência, ou não, de caso fortuito ou força maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes foram rejeitadas.4. O laudo pericial, em consonância com os demais elementos probatórios, evidencia que a ausência de manutenção adequada da cobertura da Estação Rodoferroviária constituiu fator determinante para o desprendimento da estrutura.5. A URBS, na qualidade de gestora e responsável pela manutenção da estrutura, detinha o dever jurídico de conservação do imóvel, cuja inobservância configurou conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilidade civil.6. A responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba decorre do dever de fiscalização e supervisão sobre a administração da Estação Rodoferroviária, não se tratando de presunção, mas de consequência da relação jurídica e da delegação administrativa estabelecida.7. As impugnações quanto à comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes foram consideradas genéricas e insuficientes para afastar a validade das provas apresentadas pela parte autora.8. A sentença aplicou corretamente os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época.IV. DISPOSITIVO9. Recursos de apelação 1 e 2 não providos, com adequação, de ofício, aos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e aplicação dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), além da majoração dos honorários em grau recursal, observada a gratuidade de justiça concedida à URBS._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 479; CC/2002, arts. 393 e 402; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto Municipal nº 577/1990, arts. 73 e 74.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.05.2026; STF, Tema 1419, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.05.2026; STF, Tema 810 e STJ, Tema 905.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006887-11.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA MOURÃOENSE DE HOTÉIS LTDA ME, nos autos de ação comum nº 0008868-97.2022.8.16.0058, oriundos da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por ele formulado, tendo em vista que ausentes os requisitos necessários (Ref. Mov. 13.1). Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que: a) vem sendo prejudicada pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa; b) poderá perder seu crediário junto a fornecedores; c) não celebrou contrato junto à agravada; d) a ré praticou conduta ilícita ao cobrar a autora por débito inexistente; e) o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança pertence à fornecedora; f) é empresa idônea com saúde financeira inabalável; e, g) exerce suas atividades na cidade de Campo Mourão, e a agravada na cidade de São Paulo.Pugnou pela concessão da tutela de urgência, eis que provada a fumaça do direito e o perigo da demora. Aduz que não pode aguardar a contestação e que não há prejuízo à agravada caso a medida seja posteriormente revista.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. A tutela de urgência foi deferida, para determinar a retirada do nome da recorrente do cadastro de inadimplentes, até o julgamento final do processo (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso (Ref. Mov. 18.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação comum com pedido declaratório de inexistência de débito c/c pedido indenizatório em danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta pela autora/agravante ao argumento de que “foi surpreendida com uma restrição imposta em seu nome levada a efeito por ordem da parte ré”, porém “jamais contratou com aquela.”.O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso.Na análise da tutela antecipada, incumbe à agravante demonstrar a verossimilhança fática do alegado e deve haver uma plausibilidade jurídica. É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de probabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora. É preciso ficar demonstrada de plano uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Somado a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos[3].Em juízo de cognição sumária, possível neste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.Ainda que a agravante não tenha juntado aos autos farta prova documental para embasar seu pedido, ante a presunção de boa-fé, não é razoável exigir produção de prova negativa, uma vez que a causa de pedir versa exatamente sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nesse mesmo sentido esta Corte já decidiu em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. RISCO DE DANO POR ABALO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO. PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003087-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 26.06.2022. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, HAJA VISTA QUE O NEGÓCIO NÃO TERIA SIDO ENTABULADO PELo AUTOR – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO AUTOR PROVA NEGATIVA, POSTO QUE A CAUSA DE PEDIR REFERE-SE À INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REFERENTE AOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELAS COBRANÇAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0071152- 58.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.03.2022. Sem grifo no original) Para demonstrar suas alegações, a agravante trouxe aos autos prova documental da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (Ref. Mov. 1.6 – autos originários).Ainda, conforme alegado pela parte autora/agravante, o objeto social da empresa agravada não guarda similaridade com aquele desenvolvido pela empresa Agravante. O objeto social da agravada é a criação de conteúdo na internet, já a Agravante atua no ramo de hotelaria. Sendo assim, neste momento, a considerável discrepância de atuação é capaz de reforçar o fumus boni iuris.Também verifico o curto lapso temporal configurado entre a data da inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes (abril de 2022) e a propositura da demanda judicial (setembro de 2022).Quanto ao outro requisito para a concessão da tutela, há evidente perigo de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a manutenção do nome da agravante no castro de inadimplentes poderá gerar prejuízos em suas relações comerciais.Presentes, assim, os requisitos, impõe-se a concessão da antecipação da tutela pleiteada à agravante, a fim de que seja retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de suspender a inscrição do nome do autor no cadastro do SPC realizado por LLD DOS SANTOS – EIRELI pelo débito apontado ao mov. 1.6 (autos originários).
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