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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra a decisão de mov. 194.1, exarada nos autos do processo da ação de Execução Fiscal n.º 0005971-76.2021.8.16.0173, que propôs em face de Espólio de João Batista Pereira dos Santos, mediante a qual a Dra. Juíza a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para que efetuasse o recolhimento adiantado do valor devido referente às despesas de condução do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de intimação, avaliação e penhora, bem como o custeio de emolumentos cartorários para averbação da penhora.O município agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está dispensado de antecipar custas e despesas processuais, cujos valores deverão ser acrescidos à conta final, quando da sua liquidação.Aduz que, apesar da legitimidade da constrição judicial deferida, as providências determinadas pelo juízo de origem revelam-se excessivamente onerosas, desproporcionais e incompatíveis com as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública na condução das execuções fiscais.Fundamenta sua pretensão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.107.543/SP, Tema 202 dos recursos repetitivos, segundo o qual a certidão requerida pela Fazenda Pública a cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, com diferimento do pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. Argumenta que tal orientação se aplica, por analogia, à expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da penhora, porque a exigência de recolhimento prévio de emolumentos inviabiliza, na prática, o benefício legal conferido à Fazenda Pública.Além disso, afirma que a exigência de pagamento antecipado de despesas cartorárias ou diligências por Oficial de Justiça compromete a eficiência da execução fiscal, pois o dispêndio de verba pública depende de procedimentos administrativos internos, setor contábil, previsão orçamentária e emissão de guia por setor diverso da Procuradoria Municipal. Sustenta que essa dinâmica atrasa o andamento do feito executivo, viola os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e impõe à Fazenda Pública obstáculos que não se apresentam ao particular.Assevera, ainda, que já é intimado para recolher custas de Oficial de Justiça designado para cumprimento da diligência determinada, conforme mov. 195 dos autos originários. Diante disso, defende a adoção de medidas que considera mais racionais, econômicas e adequadas à natureza da execução fiscal, consistentes na lavratura do termo de penhora nos próprios autos, sem expedição de mandado; na expedição de ofício pela Secretaria ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da constrição na matrícula; na intimação do administrador por via postal; e na avaliação do bem por leiloeiro oficial, a ser oportunamente designado, em substituição à avaliação por Oficial de Justiça.Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de averbar a penhora na matrícula do imóvel sem exigência de pagamento prévio de custas, emolumentos ou certidão negativa. Pede, ainda, que a penhora seja formalizada por termo nos próprios autos, que a intimação do administrador do espólio seja realizada pelos Correios, que a avaliação do bem seja feita por leiloeiro oficial oportunamente designado e, subsidiariamente, que, caso seja necessária a expedição de mandados, afaste-se a exigência de recolhimento prévio de custas pela Fazenda Pública.Sem contrarrazões.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
1. O presente recurso de agravo de instrumento, conforme será demonstrado a seguir, deve ser parcialmente provido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.”Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, que, à época, estava no Superior Tribunal de Justiça, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem:“Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis:"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que:"Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual:"Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997).A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, a conclusão a que se chega é que o presente recurso, na parte em que requereu o afastamento do recolhimento prévio de custas pela Fazenda Pública, não pode ser provido.Além disso, o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou a norma contida no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, após fixar em seu art. 2º o valor da indenização de transporte dos oficiais de justiça – pela redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 720, de 16/12/2021, o valor da indenização foi fixado em R$ 3.907,17 –, expressamente manteve a necessidade de a Fazenda Pública efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.Manteve essa obrigação porque, além de competir, em regra, às partes prover as despesas do oficial de justiça, a indenização prevista no decreto judiciário tem por finalidade indenizar os cumpridores de mandado das despesas de deslocamentos nos casos em que não haverá adiantamento dessas despesas. Isso se dá, por exemplo, nas ações em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. A mencionada regra tem o seguinte teor:Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.Por outro lado, competindo à Fazenda Pública a antecipação das despesas que o oficial de justiça terá para cumprir o mandado, não pode ela, em razão da eventual existência de linha de transporte público coletivo, eximir-se dessa responsabilidade. E isso porque, não há dúvida, o deslocamento de oficial de justiça em transporte coletivo torna menos ágil o cumprimento dos mandados – haverá uma redução no número de atos praticados.Importante registrar, ainda, que a jurisprudência deste colegiado é no mesmo sentido, conforme se observa das ementas de recentes julgamentos que, a seguir, são transcritas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0012084-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 11.07.2022).RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 02.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0033828-34.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel. Eduardo Casagrande Sarrão - J. 19.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0066104-89.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Jorge de Oliveira Vargas - J. 15.07.2020).Por fim, o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1054 no julgamento do REsp. nº 1.858.956/SP, no qual fixou a tese de que “a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”, não se aplica à hipótese em exame.Chega-se a essa conclusão porque, no julgamento do Tema 1054, o Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de se exigir pagamento das despesas para a citação postal, e não para a citação ou penhora/avaliação cuja efetivação se dará por mandado, ou seja, por oficial de justiça. Tal conclusão decorre do contido na tese controvertida que justificou a afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, que, conforme se observa do voto do eminente Ministro Sérgio Kukina, é a seguinte:Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1054, portanto, não revisitou a questão controvertida e examinada quando do julgamento do Tema 396 (REsp. nº 1.144.687/RS), no qual deliberou especificamente a respeito do adiantamento dos valores relacionados às despesas dos oficiais de justiça para cumprimento de mandado de citação, ou seja, tema distinto ao da citação por carta (AR) – citação postal.Este Tribunal de Justiça, no julgamento de outros recursos de agravo de instrumento, já apreciou a repercussão do julgamento do Tema 1054 nos casos em que se discute a antecipação das despesas para cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça. E, ao apreciar a questão, adotou o mesmo entendimento aqui exposto, ou seja, de que o julgamento do Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às custas relativas à citação por carta (citação postal), e não às custas destinadas ao cumprimento, por oficial de justiça, de mandado de citação. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO- DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003187-92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - J. 17.04.2023) – grifou-se.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 02.05.2022). 3. Por outro lado, razão assiste ao município quanto ao pedido de afastar a exigência do prévio pagamento das custas cartorárias para averbação da penhora na matrícula do imóvel.Diz-se isso porque, de fato, o ordenamento jurídico permite que a Fazenda Pública, ao defender seus interesses em juízo, postergue o pagamento dos emolumentos para o final do processo, por aquele que for vencido.Neste sentido, aliás, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1107543/SP, submetido ao regime dos recursos especiais representativos de controvérsia.No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fazenda pública, embora não seja isenta do pagamento dos emolumentos devidos aos Serviços Registrais – tais despesas não assumem a natureza de taxas, estando excluídas, portanto, da regra do art. 39, ‘caput’, da Lei de Execução Fiscal –, as certidões e documentos de que ela necessite para defesa de seus interesses em juízo devem ser emitidas de imediato, postergando-se o pagamento para o final do processo, pela parte vencida que pode, inclusive, ser a própria fazenda pública.Para que não pairem dúvidas, eis o teor da ementa do referido julgamento:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, ‘pro domo sua’, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública.6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).Podem ser citados, ainda, os seguintes precedentes da mesma corte:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS COM CARTÓRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DIFERIDO PARA O FINAL DA LIDE.1. A presente questão foi examinada pela eg. Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 988.402/SP, remetido àquele órgão julgador por esta Segunda Turma. Na ocasião, decidiu-se que a Fazenda Pública não é isenta, mas apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido. É a tese, aliás, que está consagrada no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009).PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF – CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA – OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA – PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.1. Inviável o recurso especial em que se alega ofensa a dispositivos legais não prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 STF.2. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.3. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.4. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.5. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.6. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 1036656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009). Neste sentido, também, é o entendimento doutrinário, conforme se verifica do seguinte excerto da obra “A Fazenda Pública em Juízo”, de Leonardo Carneiro da Cunha, verbis:“Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (...). Enfim, as custas e os emolumentos, devidos em razão de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, serão pagos ao final, pelo vencido. Cabe, como se vê, ao adversário da Fazenda Pública arcar com as despesas dos atos que requerer, podendo vir a ser ressarcido do que despender, caso reste vitorioso ao final. A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, quando vencida ou derrotada na demanda.Realmente, ‘a dispensa de prévio preparo ou depósito de custas e emolumentos não significa ordem isencional. Significa adiamento para que as serventias não oficializadas façam o recolhimento ou cobrança a final’” (13ª Edição, RJ, Editora Forense, 2016, pág. 113/114 - Grifou-se). Outra, portanto, não pode ser a conclusão se não a de que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o pleito do Município de Campo Mourão, equivocou-se.Deve o presente recurso, portanto, ser parcialmente provido, apenas para que, reformando-se a decisão agravada, o pedido formulado pelo Município de Umuarama – expedição de ofício ao Serviço Registral competente, independentemente do pagamento dos respectivos emolumentos, a fim de obter a averbação da penhora na matrícula do imóvel – seja deferido, sendo certo que o valor dos emolumentos será pago, ao final, pelo vencido. 4. Pelos motivos expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto.
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