SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057716-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À MITIGAÇÃO DA REGRA PROTETIVA. ADEMAIS, CONSULTAS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD JÁ REALIZADAS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELA ELEVADO PADRÃO REMUNERATÓRIO E EXPRESSIVO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, diante das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade salarial para autorizar a constrição de percentual da remuneração da executada em Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família.4. O precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora parcial de rendimentos também em execuções de dívida não alimentar, mediante análise das peculiaridades do caso concreto e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Não se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a exigência de prévio esgotamento de todas as diligências executivas como pressuposto indispensável para a análise da penhora sobre verbas remuneratórias.6. Ainda assim, os autos revelam a realização de consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens aptos à satisfação integral do crédito exequendo.7. A declaração de imposto de renda da executada evidencia rendimentos anuais expressivos oriundos de atividade profissional vinculada à prestação de serviços médicos, além de relevante acréscimo patrimonial na rubrica de disponibilidades financeiras durante o curso da execução.8. Os elementos constantes dos autos apontam para situação compatível com a mitigação da regra da impenhorabilidade, inexistindo demonstração concreta de que a constrição de 30% dos rendimentos comprometerá o mínimo existencial da executada.9. A penhora submete-se ao contraditório diferido, devendo ser assegurado à executada oportunidade de impugnação após a efetivação da medida constritiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação excepcional quando os elementos dos autos evidenciam elevado padrão remuneratório e ausência de risco ao mínimo existencial do devedor, não constituindo o esgotamento prévio de todas as diligências executivas requisito indispensável para a adoção da medida._________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147837-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042334-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.08.2025.