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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão de mov. 180.1 que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 32114-80.2024.8.16.0017, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos da executada Sra. Juliana Barrueco Costa.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. Pretende a parte exequente a penhora de 30% do salário da executada JULIANA, argumentando que tem sido admitida a penhora de salário em casos de dívida não alimentar, desde que o bloqueio não prejudique a subsistência do devedor.Sem razão a parte exequente.Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, sendo que, a teor do §2.º do citado dispositivo, apenas se admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.No caso, a dívida cobrada não corresponde às exceções admitidas em lei, pois a executada não aufere salário superior a 50 salários mínimos (já que sequer essa circunstância foi comprovada nos autos pelo interessado), e a dívida não possui natureza alimentar.Em tempo, anote-se que a penhora percentual de salário tem sido admitida em circunstâncias bastante excepcionais, quando esgotadas as diligências para localizar outros bens e desde que se resguarde ao devedor o mínimo para viver dignamente. Nesse sentido, cite-se:(...)Ocorre que, no caso dos autos, inexistem elementos suficientes dessas circunstâncias, valendo-se destacar, que a presente execução foi ajuizada em dezembro de 2024 e nem sequer foram esgotadas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora percentual do vencimento/salário da executada.3. No mais, intime-se a parte exequente para que impulsione a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por 06 (seis) anos.4. Intimem-se.Inconformada, recorre a exequente alegando, em suma, que: (a) foi proferida decisão nos autos de execução que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (b) a decisão agravada considerou inexistente hipótese excepcional apta a autorizar a mitigação da impenhorabilidade, por se tratar de dívida não alimentar e ausência de comprovação de renda superior a cinquenta salários mínimos; (c) foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, como tentativas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito exequendo; (d) houve bloqueio parcial de valores em nome de um dos executados e inexistência de saldo em relação à executada, sem sucesso na localização de bens suficientes; (e) foi determinada penhora no rosto dos autos em processos nos quais o executado figura como credor, sem resultado útil à satisfação da dívida; (f) os executados foram regularmente citados, não realizaram pagamento e tampouco indicaram bens à penhora; (g) a partir da análise das declarações de imposto de renda da executada, identificou-se vínculo profissional e remuneração elevada, com recebimento anual significativo, o que corresponderia a renda mensal elevada; (h) a executada não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica, de modo que a penhora parcial de sua remuneração seria possível; (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a relativização da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial; (j) a prova do comprometimento da subsistência incumbe ao devedor, e não ao credor ou ao juízo; (k) a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora sem oportunizar à executada demonstrar eventual prejuízo à sua subsistência; (l) a medida de penhora parcial visa assegurar a efetividade da execução diante da ausência de outros bens penhoráveis; (m) requer a reforma da decisão para admitir a penhora de percentual dos rendimentos da executada, em percentual de até 30% ou outro que o Tribunal entenda adequado; (n) subsidiariamente, a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para possibilitar manifestação da executada acerca do impacto da constrição sobre sua subsistência.Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 7.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, os agravados permaneceram silentes.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:De início, necessário consignar que não se apresenta oportuno renovar a tentativa de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, porquanto já devidamente citada nos autos originários, não tendo constituído advogado. Ainda, a controvérsia recursal diz respeito a pedido de penhora, medida que, por sua natureza, submete-se ao contraditório diferido, remanescendo, assim, o direito à ampla defesa.Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia à adequação da decisão que, em Execução de Título Extrajudicial nº 32114-80.2024.8.16.0017, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da executada Sra. Juliana Barrueco Costa.Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento.O art. 833, IV, do CPC estabelece que gozam de impenhorabilidade “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, salvo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, quando a obrigação exequenda se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou quando as importâncias excederem a 50 salários mínimos mensais.Frise-se que a regra protetiva se funda na proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, garantindo ao devedor a subsistência digna e o acesso aos bens essenciais à manutenção própria e de seu núcleo familiar. No entanto, a regra geral de impenhorabilidade tem sido relativizada pela jurisprudência para também permitir a penhora parcial das referidas verbas salariais, desde que ocorra de forma excepcional e sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático proferido pela Corte Especial, estabeleceu a possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, como o intuito de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.Eis a ementa do citado acórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Vale salientar que, ao analisar aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.Estabelecidas essas premissas, conclui-se ser possível a adoção da excepcional medida no presente caso.Não obstante a existência de entendimentos jurisprudenciais em sentido distinto, não se evidencia, nos termos do relevante precedente da Corte Superior, a exigência de que, antes de se perquirir a possibilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade, sejam esgotadas as diligências para localização de outros bens penhoráveis.Assim, embora tenha sido valorado na decisão recorrida que “a presente execução foi ajuizada em dezembro de 2024 e nem sequer foram esgotadas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora”, tal argumentação, por si só, não é capaz de refutar a pretensão da exequente. Ademais, a decisão não indica para quais foram as diligências já empregadas e quais outras ainda seriam pertinentes, o que não se coaduna com a regra prevista no art. 489, § 1º, do CPC.De todo modo, evidencia-se que já houve tentativa de satisfação do crédito exequendo via SISBAJUD (mov. 122), RENAJUD (mov. 134), e consulta ao INFOJUD (mov. 147), sem êxito na constrição ou localização de bens passíveis de satisfazer a integralidade do débito.Assim, ainda que se reputasse imprescindível o esgotamento de outras medidas satisfativas, denota-se que já foram razoavelmente empregadas aquelas reputadas ordinárias em demandas executivas.A consulta ao INFOJUD, a propósito, resultou na obtenção da Declaração de Imposto de Renda dos executados. Evidencia-se que a Sra. Juliana Barrueco Costa Dias, na declaração alusiva ao exercício de 2025 (mov. 147.19), apontou um acréscimo de patrimônio sob a rubrica “DISPONÍVEL”, de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em 31.12.2023 para R$300.000,00 (trezentos mil reais) em 31.12.2024, tudo levando a crer (por ausência de detalhamento) se tratar de dinheiro em espécie, período no qual já havia a execução em curso, ajuizada em 10.12.2024, a qual objetiva o adimplemento de R$68.582,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais).Pois bem. Com base na mesma declaração, observa-se que a executada declarou como rendimentos oriundos da sociedade J B Costa Serviços Médicos Ltda. o montante de R$696.000,00 (seiscentos e noventa e seis mil reais). Também há indicação de que recebeu a importância de R$293.007,17 (duzentos e noventa e três mil e sete reais e dezessete centavos) da Unimed Regional de Campo Mourão Cooperativa de Trabalho Médico, resultando na importância mensal aproximada de R$24.417,26 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos).Assim, os elementos até então constantes dos autos apontam para uma situação típica de mitigação da regra da impenhorabilidade.Assim vem se posicionando esta Colenda 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO É APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DESPESAS DO AGRAVANTE RELACIONADAS AO PADRÃO DE VIDA VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E O DIREITO DO EXEQUENTE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGRA GERAL NÃO ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, embora constitua regra geral de proteção às verbas de natureza alimentar, não possui caráter absoluto, admitindo relativização em caráter excepcional, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade e da subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.582.475/MG. 2. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que os agravantes percebem rendimentos mensais regulares a título de proventos de aposentadoria, não se verificando, a partir dos comprovantes apresentados, demonstração idônea e sistematizada de despesas extraordinárias capazes de evidenciar o comprometimento substancial da renda ou a inviabilidade absoluta da constrição. Todavia, considerando os valores percebidos e as circunstâncias específicas do caso, revela-se mais adequada e proporcional a redução do percentual inicialmente fixado, limitando-se a penhora a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147837-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE POSSUI DIVERSAS POSIÇÕES SOCIETÁRIAS. VASTA EXTENSÃO DE BENS E DIREITOS DECLARADOS EM IMPOSTO DE RENDA. PENHORA QUE NÃO IMPLICARÁ RISCO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria do executado Sr. Fernando Antonio Bertin em autos de Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível a adoção da mitigação à regra da impenhorabilidade da aposentadoria no valor de R$ 5.951,18.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da possibilidade de mitigação à regra da impenhorabilidade de vencimentos, em caráter subsidiário e desde que não implique risco à subsistência do devedor.4. Declaração de Imposto de renda juntada aos autos referente ao exercício 2024 (mov. 412. 6) que apontou um patrimônio de R$ 127.784.237,54 (cento e vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e dívidas e ônus reais no patamar de R$ 39.236.369,66 (trinta e nove milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), além de diversas posições societárias titularizadas pelo executado.5. Expressividade dos bens e direitos declarados e ausência de demonstração de situação de grave crise financeira por parte do executado, não sendo possível atestar que a penhora sobre 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida implicará risco à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: É possível a mitigação à regrada impenhorabilidade de vencimentos quando frustradas as tentativas de persecução do crédito e não haver risco de se tolher o mínimo existencial. _________Dispositivos relevantes citados:
N/A.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027199-10.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque - J. 15.08.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042334-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.08.2025)Dessa forma, é de rigor o acolhimento da insurgência recursal, a fim de autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração oriunda da cooperativa integrada pela executada.Ressalta-se que, considerando que a penhora se submete à regra do contraditório diferido, concomitantemente à expedição de ofício à fonte pagadora, deverá ser propiciada a intimação da executada para apresentar eventual impugnação.O voto, portanto, é pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da executada Sra. Juliana Barrueco Costa.
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