Ementa
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. penhora parcial de salário para pagamento de dívida não alimentar. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba salarial, ausência de natureza alimentar do crédito, inexistência de remuneração superior a cinquenta salários-mínimos e não esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis.1.2. A agravante sustenta que foram realizadas diversas medidas executivas ordinárias e extraordinárias, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SUSEP, CNSEG, INSS, MTE, CENSEC, Nota Paraná, SNIPER, DECRED, DIMOB, além de mandado de penhora, sem satisfação integral do crédito exequendo. Aduz, ainda, que o executado aufere remuneração mensal aproximada de R$ 4.999,00 como assessor legislativo comissionado junto à Câmara Municipal de Paraíso do Norte/PR.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de dívida decorrente de execução de título extrajudicial, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da necessidade de preservação do mínimo existencial.III. Razões de decidir3.1. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionalmente mitigada para assegurar a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. No caso concreto, a execução tramita há mais de cinco anos, tendo a agravante demonstrado a realização de numerosas diligências patrimoniais, que se revelaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação integral do crédito.3.3. O pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado, que percebe remuneração aproximada de R$ 4.999,00, revela-se excessivo à luz da necessidade de preservação do mínimo existencial.3.4. Mostra-se proporcional e razoável a fixação da penhora em 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, ressalvada a possibilidade de posterior revisão do percentual caso demonstrado, por prova documental idônea, comprometimento concreto de sua subsistência digna ou de sua família.IV. Dispositivo4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057727-85.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002146-10.2021.8.16.0017[1], em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do devedor para quitação da dívida (mov. 299.1 – processo originário). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que a execução tramita há mais de cinco anos sem satisfação integral do crédito. Afirma que foram realizadas diversas medidas executivas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SUSEP, CNSEG, INSS, MTE, CENSEC, Nota Paraná, BrasilPrev, SNIPER, DECRED, DIMOB e mandado de penhora, todas infrutíferas ou insuficientes. Alega que o executado Lucas Modena exerce cargo de assessor legislativo comissionado junto à Câmara Municipal de Paraíso do Norte/PR, percebendo remuneração mensal declarada de aproximadamente R$ 4.999,00. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para deferir a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado ou, subsidiariamente, de outro percentual reputado razoável, inclusive 15%, 10% ou percentual inferior (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem o pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo (mov. 14.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito originariamente indicado em R$ 35.046,33 (valor da causa atualizado em julho de 2026). A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de penhora de percentual da remuneração percebida pelo executado Lucas Modena, para pagamento de dívida não alimentar. A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que a verba salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e de que não estariam configuradas as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo (mov. 87.1 – processo originário). Pois bem. Em que pesem as alegações do Juízo de origem, não há óbice imediato para a penhora de percentual do salário do devedor. Consigne-se que, em decisão proferida em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o digna do devedor e de seus familiares devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023. Sem destaque no original). Assim, desde que a constrição não prejudique a subsistência do devedor ou de sua família, é possível a penhora de parte dos seus vencimentos. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento atual desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. EM QUE PESE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MERECE SER MANTIDA A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS PROVENTOS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045916-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA ABSOLUTA - REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTE DO STJ – PENHORA ESTIPULADA QUE SE MOSTRA PROPORCIAL E RAZOÁVEL AO CASO, ALÉM DE LHE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038124-31.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2023. Sem destaque no original). No caso concreto, verifica-se que a execução tramita desde 2021, sem satisfação integral do crédito. A agravante aponta a realização de numerosas diligências patrimoniais no curso do feito, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SUSEP, CNSEG, INSS, MTE, CENSEC, Nota Paraná, SNIPER, DECRED, DIMOB e mandado de penhora, as quais se mostraram infrutíferas ou insuficientes. Além disso, consta das razões recursais que o executado Lucas Modena percebe remuneração mensal aproximada de R$ 4.999,00 junto à Câmara Municipal de Paraíso do Norte/PR, na condição de assessor legislativo comissionado. Diante desse contexto, não se mostra adequado o indeferimento integral da medida constritiva. A execução deve observar a menor onerosidade ao devedor, mas também deve se desenvolver no interesse do credor, não sendo razoável que a impenhorabilidade salarial seja utilizada como obstáculo absoluto à satisfação do crédito, sobretudo após anos de tramitação e múltiplas diligências frustradas. Por outro lado, o percentual de 30% pleiteado pela agravante mostra-se excessivo no caso concreto. Considerando a remuneração aproximada de R$ 4.999,00, a constrição nesse patamar representaria desconto mensal relevante, com potencial de comprometer a organização financeira ordinária do executado, especialmente diante da ausência, neste momento, de informações completas acerca de seus descontos obrigatórios, composição familiar e despesas essenciais. Assim, a solução mais proporcional consiste em admitir a penhora parcial, mas em percentual reduzido, qual seja, 10% sobre os rendimentos líquidos do executado. Tal percentual preserva a maior parte da remuneração mensal, resguardando, em princípio, o mínimo existencial, ao mesmo tempo em que confere alguma efetividade à execução. Ressalte-se que a constrição deverá incidir apenas sobre a remuneração líquida, assim compreendida aquela remanescente após os descontos obrigatórios legais. Eventual demonstração posterior, pelo executado, de que a penhora compromete concretamente sua subsistência digna ou de sua família poderá ensejar reavaliação do percentual pelo Juízo de origem. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, deferindo a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado.
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