SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057727-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. penhora parcial de salário para pagamento de dívida não alimentar. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba salarial, ausência de natureza alimentar do crédito, inexistência de remuneração superior a cinquenta salários-mínimos e não esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis.1.2. A agravante sustenta que foram realizadas diversas medidas executivas ordinárias e extraordinárias, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SUSEP, CNSEG, INSS, MTE, CENSEC, Nota Paraná, SNIPER, DECRED, DIMOB, além de mandado de penhora, sem satisfação integral do crédito exequendo. Aduz, ainda, que o executado aufere remuneração mensal aproximada de R$ 4.999,00 como assessor legislativo comissionado junto à Câmara Municipal de Paraíso do Norte/PR.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do devedor para pagamento de dívida decorrente de execução de título extrajudicial, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da necessidade de preservação do mínimo existencial.III. Razões de decidir3.1. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionalmente mitigada para assegurar a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. No caso concreto, a execução tramita há mais de cinco anos, tendo a agravante demonstrado a realização de numerosas diligências patrimoniais, que se revelaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação integral do crédito.3.3. O pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado, que percebe remuneração aproximada de R$ 4.999,00, revela-se excessivo à luz da necessidade de preservação do mínimo existencial.3.4. Mostra-se proporcional e razoável a fixação da penhora em 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, ressalvada a possibilidade de posterior revisão do percentual caso demonstrado, por prova documental idônea, comprometimento concreto de sua subsistência digna ou de sua família.IV. Dispositivo4.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado.