SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057729-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum no qual se afastara dita prescrição intercorrente, por não inércia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo, examinada a postura da parte exequente, sobre a movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na nova redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) exige-se efetividade constritiva, o que não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, sendo devido observar-se o regime vigente quando de sua prática, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n.1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual se admitira prescrição intercorrente só quando a parte exequente tiver se posto inerte durante o lapso prescricional puro, alusivo ao título exequendo. III.2. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) se aplica às causas em curso, mas a análise dos fatos pretéritos e contagem dos prazos durante a vigência da sistemática anterior, deve ocorrer segundo esta, porque aquela não opera quanto a tais particularidades, retroativamente, apesar de vigorar imediatamente, isto é, de sua publicação em diante. III.3. O prazo prescricional à cobrança de haveres objeto de cédula de crédito bancário é trienal, a teor do contido art. 44, da Lei n. 10.931/04, cumulado ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (do Decreto n. 57.663/66). III.4. Inércia não constatada antes da Lei n. 14.195/21. A parte exequente não fora inerte ou desidiosa, tendo, ao contrário, demonstrado proatividade na busca da garantia e/ou futura satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: como os atos anteriores à vigência da nova redação do art. 921, do CPC, a ela não se submetem, persiste, no caso, a sistemática anterior, consoante a qual a prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente põe-se inerte por prazo superior ao da prescrição “pura”, sendo, ex vi do “IAC 1”, por via do RESP n. 1.604.412 / SC, repetitivo, desnecessária a intimação prévia para se dar andamento ao curso processual, de forma que só há de ser respeitado o contraditório, antes de reconhecimento prescricional.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, 70, do Decreto n. 57.663/66 e 58, da L. n. 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0007524-06.2005.8.16.0017, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado aos 30.8.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000418-23.1991.8.16.0004, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 8.7.22; TJPR, 16ª CC, AC n. 0019104-57.2006.8.16.0030, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado aos 27.6.22; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000122-17.2000.8.16.0123, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.4.23; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0001114-28.2007.8.16.0124, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 14.4.23; súmula n. 150 do STF; súmula n. 314 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte executada, de modo a manter-se a decisão, na qual se havia rejeitado a prescrição intercorrente. Aqui se entendera não ter a parte executada provado paralisia processual imputável a parte adversa, que empreendera várias tentativas de se localizarem bens penhoráveis, desta, à garantia da cobrança. Ainda, a contagem do prazo prescricional nem se iniciara, de maneira que não havia como prescrição ter ocorrido.