Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO
(SUBSIDIÁRIO)
DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO
CITRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 799, I, DO CPC).
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução, indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, ao fundamento da existência do gravame. O agravante pretende, principalmente, a constrição sobre o próprio imóvel e, subsidiariamente, a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante incidentes sobre o bem.II. Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora do imóvel enquanto vigente contrato de
alienação fiduciária, considerando que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário; (ii) saber se, quanto ao pedido subsidiário de penhora sobre os direitos aquisitivos, houve deficiência na prestação jurisdicional apta a caracterizar julgamento citra petita; e (iii) saber se, reconhecida a omissão, é possível a aplicação da teoria da causa madura para exame do pedido subsidiário diretamente nesta instância recursal ou se se impõe o retorno dos autos à origem para prévia intimação do credor fiduciário.III. Razões de decidir3.
A decisão agravada, ainda que sucinta, não é desprovida de fundamentação (art. 489 do CPC), pois identificou o óbice jurídico central – existência de alienação fiduciária – suficiente ao indeferimento da penhora sobre o imóvel, tratando-se de questão essencialmente de direito.4.
Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário como garantia (CC,
arts. 1.361 e seguintes), mantendo o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de consolidação da propriedade após a quitação. Enquanto vigente o contrato, o imóvel não integra o patrimônio do executado, sendo juridicamente inadmissível a sua penhora, sob pena de atingir patrimônio alheio.5. Por outro lado, distinguem-se do imóvel em si os direitos aquisitivos do devedor fiduciante – posições patrimoniais já construídas em razão do contrato, dotadas de expressão econômica –, os quais integram o patrimônio do executado e são penhoráveis por expressa previsão do art. 835, XII, do CPC.6.
A jurisprudência reiterada da 10ª Câmara Cível deste Tribunal firma-se no sentido de que, vigente a alienação fiduciária, a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante,
estando
a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.266 –
REsps
nº 1.874.133/SP e nº 1.883.871/SP), sem julgamento definitivo até o momento e sem tese vinculante em sentido diverso.
7.
Quanto ao pedido subsidiário de penhora sobre os direitos aquisitivos, a decisão agravada não o enfrentou de forma clara e motivada, incorrendo em deficiência da
prestação jurisdicional e configurando julgamento
citra petita
(arts. 141, 490 e 492 do CPC).8.
Embora, em homenagem à instrumentalidade e à efetividade, a jurisprudência do STJ admita a aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento para exame de matéria omitida pelo juízo de origem quando a instrução assim o permitir, no caso concreto tal providência é inviável, pois a efetivação da penhora sobre os direitos aquisitivos, ainda que não recaia sobre a propriedade resolúvel, produz efeitos em relação ao credor fiduciário, notadamente diante do interesse manifestado pela exequente na alienação,
com projeção sobre os direitos aquisitivos (art. 804, § 3º, do CPC).9.
Impõe-se, portanto, a prévia intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC – não a título de exigência de anuência, mas para resguardo dos seus interesses e prevenção de eventual alienação ou cessão dos direitos –, providência que deve ser adotada pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada, no ponto relativo ao pedido subsidiário de penhora sobre os direitos aquisitivos, determinando-se o retorno dos autos à origem para intimação do credor fiduciário e posterior apreciação do pleito.Tese de julgamento:
"1. É inadmissível a penhora do imóvel enquanto vigente contrato de alienação fiduciária, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC). 2. A ausência de enfrentamento claro e motivado do pedido subsidiário formulado na origem configura julgamento citra petita, caracterizando deficiência da prestação jurisdicional. 3. A penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante depende de prévia intimação do credor fiduciário (art. 799, I, do CPC), providência que, quando não realizada em primeiro grau, inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, impondo-se o retorno dos autos à origem."Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 141, 489, 490, 492, 799, I, 804, § 3º, e 835, XII; CC,
arts. 1.361 e
seguintes.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.994.309/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN 27.05.2025; STJ,
AgInt
no REsp n. 2.242.492/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.05.2026; STJ, Tema 1.266 (REsps
nº 1.874.133/SP e nº 1.883.871/SP); TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0108322-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 13.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0071695-22.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre
Kozechen, j. 10.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0015629-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0012699-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 29.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0042159-63.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Angela
Khury, j. 20.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0050497-26.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Angela
Maria Machado Costa, j. 07.10.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057732-10.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002137-70.2026.8.16.0050 Agravo Interno Cível n° 0002137-70.2026.8.16.0050 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes Agravante(s): CLEONICE VALEZZE SPAGOLLA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SE CONFUNDE COM PROVENTOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR MORA ADMINISTRATIVA ILÍCITA E DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto por Cleonice Valesse Spagnolla em face de decisão monocrática proferida no mov. 10.1, que reformou a sentença de origem. A agravante sustenta que a decisão agravada teria confundido indenização civil decorrente de mora administrativa com pagamento retroativo de proventos de aposentadoria, defendendo a existência de demora injustificada na análise do requerimento administrativo e, consequentemente, do dever de indenizar. Requer o provimento do recurso, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. É o relatório. Voto Conheço do presente recurso porquanto cabível, eis que interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que reformou a sentença de origem, sustentando, especialmente, que a condenação anteriormente imposta ao Estado possui natureza indenizatória, decorrente de mora administrativa, não se confundindo com o pagamento retroativo de proventos de aposentadoria. Ainda, alega que a vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal não alcançaria a reparação civil decorrente de eventual atraso ilegítimo na concessão da aposentadoria Todavia, embora seja possível distinguir, em abstrato, a indenização civil dos proventos previdenciários, tal circunstância não conduz, isoladamente, ao reconhecimento do dever de indenizar no caso concreto. Isso porque a responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração de conduta administrativa ilícita, dano e nexo causal, não bastando a mera existência de lapso temporal entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria. Conforme consignado na decisão agravada, o procedimento de aposentadoria demanda análise administrativa e, no caso concreto, não restou caracterizado ato ilícito decorrente do período transcorrido entre o requerimento e a concessão do benefício. Ademais, a agravante passou a perceber abono de permanência desde dezembro de 2023, circunstância considerada na decisão monocrática para afastar a existência de prejuízo material indenizável. Os precedentes invocados no recurso tampouco conduzem necessariamente à reforma da decisão. Embora reconheçam a possibilidade de responsabilização estatal pela demora na concessão da aposentadoria, referem-se a hipóteses em que efetivamente caracterizada demora injustificada da Administração, inclusive por períodos significativamente prolongados. Assim, a possibilidade jurídica de indenização pela mora administrativa não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso, não se verificando elementos suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto à inexistência de dano material indenizável. Por esta razão, os motivos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEONICE VALEZZE SPAGOLLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 23 de outubro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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