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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0013617-95.2026.8.16.0001 (mov. 39.1), que acolheu embargos de declaração opostos e indeferiu pedido de arresto cautelar.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em síntese, que:a) há título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças regularmente firmado entre as partes, posteriormente ratificado em nova confissão, do qual remanesce saldo expressamente reconhecido, o que evidencia de forma objetiva a probabilidade do direito; b) após a confissão inicial, ocorreram novos fornecimentos de produtos que também não foram adimplidos, culminando em elevado passivo vencido, o que demonstra a persistência do inadimplemento e a frustração reiterada das tentativas de composição, reforçando a necessidade de tutela jurisdicional efetiva;c) em razão do inadimplemento continuado, foi proposta execução, ocasião em que foram realizadas pesquisas de solvabilidade que revelaram cenário grave e concreto de risco patrimonial, com múltiplos processos em curso, inúmeros protestos e inexistência de bens livres e desembaraçados em nome dos executados; d) especificamente quanto à devedora principal, há volume expressivo de protestos em valores milionários, circunstância que não pode ser tratada como mera suposição, mas como indicativo objetivo de estado pré-insolvência apto a caracterizar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo; e) os executados já dispuseram do único imóvel livre que possuíam para quitar obrigações com terceiros em outra execução, restando apenas bens gravados, o que evidencia dilapidação patrimonial relevante e redução concreta da garantia do crédito;f) o arresto cautelar pleiteado possui natureza estritamente conservativa e reversível, não se destinando à satisfação imediata do crédito, mas à preservação de bens suficientes para futura execução, evitando que a prévia citação inviabilize a efetividade da tutela jurisdicional mediante ocultação ou transferência do patrimônio remanescente; g) a decisão agravada, ao exigir prova cabal e definitiva da insolvência, adotou entendimento mais restritivo do que aquele consagrado pela jurisprudência predominante, a qual admite a concessão do arresto com base em indícios suficientes de insolvência aliados à probabilidade do direito, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC; h) há precedentes reiterados do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais no sentido de que a demonstração de protestos relevantes, múltiplas execuções, gravames sobre bens e risco concreto de frustração da execução são suficientes para autorizar a medida acautelatória, especialmente em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência.Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para deferir o arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos agravados, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela pleiteada.O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela (mov. 8.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há irregularidade quanto ao preparo (mov. 1.10); g) a representação processual é regular (movs. 1.2 e 1.3). Assim, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à determinação do arresto cautelar de bens da parte agravada. A parte agravante sustenta a existência de risco ao resultado útil do processo, apontando, em síntese, a existência de inúmeros protestos em nome dos executados, elevado passivo financeiro e indícios de comprometimento patrimonial.Entretanto, tais elementos não se mostram suficientes para autorizar o arresto antes mesmo da formação da relação processual.Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do provimento judicial. No caso em tela, embora exista nos autos prova da probabilidade do direito da parte agravante, evidenciada pela apresentação do instrumento contratual de confissão da dívida que configura título executivo extrajudicial, não há indícios robustos de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos executados. A existência de protestos e outras demandas judiciais, embora revele cenário de dificuldade financeira, não autoriza, por si só, a constrição cautelar prévia, pois não atestam a insolvência da parte.Além disso, apesar de a recorrente afirmar que a parte devedora dispôs de seu único imóvel desimpedido para pagamento de débitos a terceiros, a questão não conduz à conclusão automática de que há intenção da parte devedora em não adimplir a obrigação. A dilapidação de patrimônio é caracterizada pela redução irresponsável dos bens ou do desvio desses bens pelos devedores em detrimento do crédito de terceiro, o que não se verifica, indene de dúvidas, no caso concreto.O arresto configura medida de caráter excepcional, que implica restrição patrimonial relevante, devendo ser deferido apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem situação de efetiva dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, e não mera presunção decorrente de dificuldades financeiras.Dessa forma, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão da cautelar pretendida, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. No mesmo sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL QUE DEVE SER AUTORIZADA APENAS NA PRESENÇA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, como é o caso do arresto de bens, exige a presença dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório; e b) perigo de dano. Tais requisitos estão ausentes no caso concreto, razão pela qual descabida sua concessão.Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147820-31.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DE EVENTUAL INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECEIO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES AO FINAL DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido cautelar de arresto formulado pela parte exequente em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela cautelar de arresto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A eventual situação de inadimplência, não comprovada, e a suspeita da parte quanto à possibilidade de não receber os valores que entende devidos ao final do processo, não se confundem com tentativa de dilapidação do patrimônio.5. A tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer momento do processo, caso surjam novos elementos de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência cautelar, como o arresto de bens, depende da demonstração concreta de perigo de dano iminente e de indícios robustos de insolvência ou dilapidação patrimonial do devedor, não se admitindo meros receios ou situações de inadimplência como fundamento para a medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095211-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 10.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026101-82.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127173-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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