Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL ÚNICO SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, após acolher parcialmente exceção de
pré-executividade para reconhecer excesso de execução, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, calculado sobre a diferença apurada pela contadoria judicial.
2. O agravante sustenta a excessividade da verba honorária, diante do elevado proveito econômico reconhecido, postulando a observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, quando a Fazenda Pública figura no processo e o proveito econômico reconhecido supera os limites da primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente a sistemática escalonada prevista nos
arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
5. O regime legal não autoriza a incidência de percentual único sobre a integralidade da base de cálculo quando o proveito econômico ultrapassa o limite de 200
salários-mínimos, impondo a aplicação progressiva das faixas subsequentes.
6. O § 5º do art. 85 do CPC determina que o percentual correspondente à primeira faixa incida apenas até o respectivo limite legal, aplicando-se os percentuais das faixas subsequentes somente sobre as parcelas excedentes.
7. Não cabe a fixação dos honorários por equidade ou em valor simbólico apenas em razão do elevado proveito econômico obtido, tampouco a mitigação dos percentuais legais por critérios genéricos de razoabilidade ou proporcionalidade.
8. Impõe-se, contudo, a reforma da decisão para adequar o arbitramento à técnica legal do escalonamento, observando-se os percentuais mínimos previstos em cada faixa aplicável.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em processos envolvendo a Fazenda Pública, a verba honorária deve obedecer ao sistema progressivo estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados mediante a aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
“1. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar obrigatoriamente o escalonamento previsto nos
arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. É vedada a aplicação linear de percentual único sobre a integralidade do proveito econômico quando este ultrapassar os limites das faixas legais estabelecidas pelo art. 85, § 3º, do CPC. 3. O elevado valor do proveito econômico não autoriza, por si só, a fixação dos honorários por equidade ou o afastamento dos percentuais legalmente previstos.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, §§ 3º e 5º, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
no
AREsp
nº 1.750.232/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.09.2023,
DJe
29.09.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O caso discutia o valor dos honorários advocatícios fixados após o reconhecimento de excesso de execução em uma execução fiscal. Como a diferença apurada gerou um proveito econômico elevado, o juiz de primeiro grau aplicou diretamente o percentual de 10% sobre todo o valor reconhecido. O Tribunal entendeu que essa forma de cálculo não está de acordo com o Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública participa da causa. Nesses casos, a lei determina que os honorários sejam calculados de forma progressiva, aplicando percentuais diferentes conforme as faixas de valor. Por isso, a decisão foi parcialmente reformada para adequar os honorários ao sistema escalonado previsto na legislação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057743-39.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Campo Largo em face da decisão de mov. 247.1, proferida em sede de Execução Fiscal, autos sob nº 0014347-46.2017.8.16.0026, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao excesso deduzido da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte Agravante, em síntese, que (i) a decisão agravada fixou honorários sucumbenciais em montante excessivo ao arbitrá-los em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, o qual alcançou aproximadamente R$ 4,89 milhões, resultando em verba superior a meio milhão de reais; (ii) a condenação desconsiderou os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a controvérsia se restringiu ao acolhimento parcial de exceção de pré-executividade por excesso de execução, sem dilação probatória complexa; (iii) possibilidade de mitigação dos percentuais legais ou de fixação da verba por equidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário municipal, requerendo a redução dos honorários para valor fixo ou, sucessivamente, para percentual entre 1% e 3% sobre o proveito econômico reconhecido.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do recurso. No mérito, o provimento (mov 1.1 – TJ). O recurso foi recebido com a concessão da tutela recursal pretendida (mov. 9.1 - TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 - TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.2 Do Mérito Recursal Originariamente, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Largo em face da Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (ADESOBRAS) e outros executados, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa.
No curso da demanda, foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida para reconhecer excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização e correção monetária distintos daqueles reputados aplicáveis ao débito exequendo.
Em razão do acolhimento parcial da insurgência, o Juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre a diferença apurada pela contadoria judicial.
Inconformado, o Município de Campo Largo interpôs agravo de instrumento, sustentando a desproporcionalidade da verba honorária arbitrada, visto que o proveito econômico reconhecido alcançou aproximadamente R$ 4.891.015,58, resultando em honorários de expressivo valor, razão pela qual pleiteia a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a fixação da verba em patamar reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assiste razão ao agravante. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente a sistemática prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece percentuais escalonados conforme as faixas de valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
Referido dispositivo não autoriza a incidência de percentual único sobre toda a base de cálculo quando ultrapassado o limite de 200 salários mínimos, impondo a aplicação progressiva das faixas subsequentes. Com efeito, o § 5º do art. 85 do CPC determina expressamente que, quando o proveito econômico exceder o valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação dos honorários deverá observar a faixa inicial e, apenas sobre a parcela excedente, aplicar-se a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No presente feito, o proveito econômico reconhecido em favor dos executados alcança quantia significativamente superior ao patamar correspondente a 200 salários-mínimos, circunstância que inviabiliza a incidência linear do percentual de 10% sobre a integralidade da base de cálculo.
Desse modo, embora não mereça acolhimento a pretensão de fixação dos honorários por equidade ou em valor meramente simbólico, tampouco a redução fundada exclusivamente no elevado montante da condenação, impõe-se a reforma da decisão agravada para adequar o arbitramento aos critérios legalmente estabelecidos. Assim, os honorários sucumbenciais deverão observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidindo no percentual mínimo de cada faixa aplicável, vale dizer: 10% sobre a parcela correspondente a até 200 salários mínimos e 8% sobre a parcela excedente até o limite da faixa subsequente, observando-se, se necessário, as demais faixas legais conforme o valor final do proveito econômico reconhecido. Em situação semelhante, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA FIXADA EM PROCESSO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO JORGE CURY no qual indica obscuridade e omissão no dispositivo do acórdão recorrido, sustentando que este "deixou de complementar os termos da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau, visto que deveria ter indicado, permissa venia, cada um dos percentuais incidentes sobre as faixas progressivas e escalonadas constantes nos incisos II (8% a 10%), III (5% a 8%), IV (3% a 5%)e V (1% a 3%) do §3º do art. 85 do CPC [...]" (fl. 2.196). 3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao prover o recurso especial do contribuinte, determinou a inversão da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau. Ao sentenciar o processo, já na vigência do CPC de 2015, o juízo de primeiro grau condenou o contribuinte em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85. §2º, do CPC/2015 CPC (fl. 1.379). 5. Entretanto, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar as faixas previstas no art. 85 §3º do CPC, havendo efetiva omissão quanto a este ponto no dispositivo do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados observando os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à hipótese, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. (EDcl no AREsp n. 1.750.232/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). - grifos nossos. Desta feita, a reforma da decisão é medida que se impõe, para adequar a verba honorária aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, preservando-se a remuneração adequada do trabalho profissional desempenhado, sem descurar da técnica de escalonamento expressamente determinada pela legislação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|