SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057743-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL ÚNICO SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, após acolher parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, calculado sobre a diferença apurada pela contadoria judicial. 2. O agravante sustenta a excessividade da verba honorária, diante do elevado proveito econômico reconhecido, postulando a observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados, quando a Fazenda Pública figura no processo e o proveito econômico reconhecido supera os limites da primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente a sistemática escalonada prevista nos arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 5. O regime legal não autoriza a incidência de percentual único sobre a integralidade da base de cálculo quando o proveito econômico ultrapassa o limite de 200 salários-mínimos, impondo a aplicação progressiva das faixas subsequentes. 6. O § 5º do art. 85 do CPC determina que o percentual correspondente à primeira faixa incida apenas até o respectivo limite legal, aplicando-se os percentuais das faixas subsequentes somente sobre as parcelas excedentes. 7. Não cabe a fixação dos honorários por equidade ou em valor simbólico apenas em razão do elevado proveito econômico obtido, tampouco a mitigação dos percentuais legais por critérios genéricos de razoabilidade ou proporcionalidade. 8. Impõe-se, contudo, a reforma da decisão para adequar o arbitramento à técnica legal do escalonamento, observando-se os percentuais mínimos previstos em cada faixa aplicável. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em processos envolvendo a Fazenda Pública, a verba honorária deve obedecer ao sistema progressivo estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados mediante a aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar obrigatoriamente o escalonamento previsto nos arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. É vedada a aplicação linear de percentual único sobre a integralidade do proveito econômico quando este ultrapassar os limites das faixas legais estabelecidas pelo art. 85, § 3º, do CPC. 3. O elevado valor do proveito econômico não autoriza, por si só, a fixação dos honorários por equidade ou o afastamento dos percentuais legalmente previstos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 1.750.232/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023. Resumo em linguagem acessível: O caso discutia o valor dos honorários advocatícios fixados após o reconhecimento de excesso de execução em uma execução fiscal. Como a diferença apurada gerou um proveito econômico elevado, o juiz de primeiro grau aplicou diretamente o percentual de 10% sobre todo o valor reconhecido. O Tribunal entendeu que essa forma de cálculo não está de acordo com o Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública participa da causa. Nesses casos, a lei determina que os honorários sejam calculados de forma progressiva, aplicando percentuais diferentes conforme as faixas de valor. Por isso, a decisão foi parcialmente reformada para adequar os honorários ao sistema escalonado previsto na legislação.