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Acórdão
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§ 1. Olivier Agnin demanda reparação por danos materiais e morais, em decorrência de impedimento no trecho de retorno de voo internacional, sob a justificativa de ausência de documento obrigatório, em face de Qatar Airways. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 120.1).Inconformada, a ré interpõe apelação cível. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, pois o passageiro não possuía a documentação migratória necessária para ingressar no Brasil, especialmente o visto exigido para cidadão da Costa do Marfim, sendo sua responsabilidade providenciar a documentação adequada. Argumenta ter agido no exercício regular de direito e em cumprimento de obrigação legal, uma vez que a legislação migratória prevê sanções à transportadora que embarca passageiro sem documentação regular. Alega que a autorização para o embarque no trecho de ida não gerava legítima expectativa de retorno, pois se tratava de reservas e bilhetes distintos, submetidos a verificações documentais independentes. Defende que a posterior concessão de liminar autorizando o embarque não torna ilícita a conduta anteriormente adotada, devendo sua atuação ser analisada conforme as circunstâncias existentes à época dos fatos. Sustenta que não havia obrigação de prestar assistência material ao passageiro, já que a negativa de embarque decorreu de irregularidade documental imputável exclusivamente ao próprio viajante. Defende a ausência de dano moral, sendo indevida a adoção da teoria do dano moral presumido, especialmente diante da ausência de discriminação racial e da inexistência de provas concretas do alegado sofrimento suportado pelo autor. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais (mov. 124.1).O recurso foi respondido (mov. 131.1).É o relatório.
§ 2. Resumoa) o autor, refugiado marfinense residente em Londrina/PR, alegou que, ao tentar retornar ao Brasil em 24/08/2021, foi impedido de embarcar no Aeroporto de Dubai sob a justificativa de irregularidade em seus documentos de viagem. Afirmou ter apresentado toda a documentação exigida, incluindo autorização de viagem emitida pelo CONARE, passaporte, bilhete aéreo e comprovantes de vínculo com o Brasil, mas, ainda assim, teve o embarque negado. Aduziu que a companhia não prestou assistência adequada, tendo deixado de responder seus contatos, bem como se recusado a formalizar a negativa por escrito, obrigando-o a permanecer retido no exterior e a arcar com diversas despesas até conseguir regressar ao país por meio de decisão judicial. Assim, diante da alegada falha na prestação do serviço, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 59.217,31, e por danos morais, em razão dos constrangimentos e transtornos sofridos.b) a ré, por sua vez, defendeu que a negativa de embarque decorreu da ausência de visto brasileiro exigido para cidadãos da Costa do Marfim, conforme regras migratórias e informações constantes do sistema Timatic/IATA, afirmando, assim ter atuado no exercício regular de direito para evitar sanções legais. Atribuiu ao autor a responsabilidade pelos prejuízos alegados, por não verificar previamente a documentação necessária para ingresso no Brasil, e contestou a comprovação e os valores dos danos materiais pleiteados, negando, por fim, qualquer prática discriminatória.c) pela decisão saneadora, o Juízo a quo a) afastou a impugnação à justiça gratuita; b) reconheceu a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil; c) fixou os pontos controvertidos e d) determinou a produção de prova oral (mov. 43.1).d) realizada audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 117.1/117.7).e) o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) a) condenar a ré QATAR AIRWAYS GROUP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida da atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a contar do ato ilícito (data de negativa do embarque - Súmula 54/STJ), observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024; b) manter hígida a decisão proferida na fase de saneamento que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais, com extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a esse pedido (art. 487, II, CPC). Retifico, de ofício, erro material constante da decisão de saneamento quanto à base de cálculo da sucumbência fixada naquela oportunidade: as custas e honorários então estabelecidos devem incidir exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de danos materiais (R$ 59.217,31), cuja pretensão foi declarada prescrita, e não sobre o valor global da causa. Fica, assim, corrigida a base de cálculo da sucumbência parcial fixada na decisão de saneamento, mantidos os demais termos ali estabelecidos. Paralelamente a isso, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais alusivas à pretensão por danos morais ora em julgamento, integrais, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor da advogada do autor. A ré arcará também com o pagamento das despesas referentes aos honorários dos intérpretes que assistiram à audiência de instrução e julgamento, devendo ressarcir o Estado do Paraná, caso tais valores tenham sido antecipados pelo ente estatal; ou efetuar o pagamento diretamente, caso ainda pendente de quitação. Quanto à sucumbência relativa ao pedido de danos materiais — já reconhecida na decisão de saneamento — permanecem válidos os honorários ali fixados, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC)”. (mov. 120.1).f) a ré recorre nos termos delineados em relatório.2.1. Mérito2.1.1. É incontroverso nos autos que: (i) o autor adquiriu bilhete aéreo para retorno ao Brasil, com embarque previsto para 24 de agosto de 2021, no trecho Dubai/Doha/São Paulo; (ii) na data programada, foi impedido de embarcar no Aeroporto de Dubai por prepostos da companhia aérea ré; (iii) a negativa de embarque fundamentou-se em suposta irregularidade da documentação necessária para ingresso no Brasil, especialmente quanto à ausência de visto; (iv) embora não portasse visto brasileiro, o autor apresentou passaporte e Autorização e Comunicação de Viagem expedida pelo CONARE; e (v) seu retorno ao Brasil somente foi viabilizado após o deferimento de tutela de urgência em ação ajuizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, posteriormente extinta sem resolução do méritoA ré, ora apelante, sustenta que a negativa de embarque decorreu da ausência do visto exigido para ingresso no Brasil, sendo do passageiro a responsabilidade pela regularidade da documentação, razão pela qual agiu em cumprimento da legislação migratória, sem que a posterior concessão de liminar tornasse ilícita sua conduta.Pois bem. Segundo se extrai do depoimento pessoal do autor, ele embarcou do Brasil com destino aos Emirados Árabes Unidos portando a mesma documentação posteriormente apresentada na tentativa de retorno ao país, em 24/08/2021, sem que a companhia aérea formulasse qualquer ressalva, advertência ou impedimento por ocasião do embarque de saída do território nacional (mov. 117.2).A negativa de embarque para retorno foi justificada pela alegada insuficiência da mesma documentação, sem que, posteriormente, tenha sido apresentada comprovação de contato formal com as autoridades brasileiras competentes para esclarecimento de eventual dúvida quanto à condição migratória do autor. Também não houve demonstração de que a companhia aérea tenha adotado quaisquer medidas para buscar solução administrativa ou assistência consular apta a resolver o impasse.Em verdade, nem mesmo a justificativa para a qual teria sido negado o embarque de retorno restou esclarecida nesses autos, notadamente quando o autor conseguiu embarcar normalmente no voo de ida com a mesma documentação apresentada no momento de retorno, de modo que não há como se afastar a culpa da requerida pelos transtornos sofridos pelo autor.Assim, no mesmo viés da sentença recorrida, se a documentação apresentada foi considerada suficiente para autorizar o embarque de saída do Brasil, sem qualquer ressalva formal por parte da companhia aérea, é legítima a expectativa do passageiro de que os mesmos documentos seriam igualmente aptos a viabilizar o cumprimento do contrato de transporte no trecho de retorno, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer alteração superveniente nas exigências migratórias. Ademais, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor embarcou a partir do Brasil munido de documentação formalmente reconhecida e previamente comunicada às autoridades competentes. Nesse aspecto, extrai-se do Despacho nº 362/2021/CONARE, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no qual se reconhece sua condição de solicitante de refúgio, com protocolo válido, consignando-se que a viagem ao exterior não ultrapassaria o prazo legal de 90 dias, com partida em 23/06/2021 e retorno previsto para 23/09/2021. Ou seja, a viagem foi previamente comunicada e autorizada pela autoridade administrativa competente, dentro do período de validade do protocolo de refúgio.Outrossim, os Formulários de Comunicação de Viagem ao CONARE confirmam o número do protocolo de solicitação de refúgio (0818 013522/2019-11); a validade até 23/10/2021; o passaporte utilizado (P CIV 20AC77468); o trajeto da viagem (Londrina/Guarulhos/Qatar/Dubai); a previsão de retorno ao Brasil. Também não prospera a alegação de que o embarque no trecho de ida não geraria legítima expectativa de retorno sob o argumento de que se tratava de reservas e bilhetes distintos. Isso porque o recibo do bilhete eletrônico comprova a aquisição de itinerário completo, contemplando ida e retorno, com trechos operados pela Qatar Airways, incluindo o segmento Dubai/Doha/São Paulo. Além disso, consta a emissão de bilhete eletrônico pela própria Qatar Airways, com status “OK = Confirmed”, para os voos QR1019 (Dubai/Doha – 24/08/2021) e QR779 (Doha/São Paulo – 25/08/2021), o que reforça a confirmação integral do itinerário de retorno. Importa destacar a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 1092550-56.2021.8.26.0100, na qual se consignou expressamente que a função de polícia aeroportuária compete à Polícia Federal, cabendo a esta a análise migratória no momento do desembarque em território nacional. Ressaltou-se, ainda, que a companhia aérea não detém competência para proceder a tal avaliação, sendo indevida sua atuação como órgão de controle migratório, bem como que a negativa de embarque por razões dessa natureza não encontra respaldo legal.Portanto, considerando a ausência de comunicação formal às autoridades migratórias brasileiras, de prestação de assistência material compatível com a situação de retenção ou de fornecimento de justificativa formal e escrita ao passageiro, deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço da companhia aérea ré. 2.1.2. O dano moral se caracteriza pelo prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoque constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera íntima da vítima, sendo necessário, todavia, que tenha contundência superior àquilo, contextualmente, tido como tolerável. Sob essa perspectiva, tem-se que a obrigação reparatória se embasa na existência de lesão ao direito de personalidade que exceda ao mero aborrecimento cotidiano, corriqueiro e pertinente à vida em sociedade. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.[1]Na casuística, o impedimento de regresso do autor ao país em que reside, atrelado ao fato de ter permanecido retido em território estrangeiro, sem assistência adequada da companhia aérea ré com quem havia contratado transporte de retorno já confirmado, configura evidente falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação por dano moral.Em relação ao quantum indenizatório, convém mencionar que decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[2], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”.[3]. Uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[4].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[5].No caso dos autos:a) o autor não concorreu para o evento danoso ou para o agravamento dos danos. A conduta da ré, por sua vez, configurou evidente falha na prestação do serviço, pois, impediu, de forma contraditória, o embarque do passageiro no voo de retorno, embora este estivesse munido dos mesmos documentos apresentados e aceitos no voo de ida;b) não se pode olvidar que o autor se trata de solicitante de refúgio, com situação migratória delicada, tendo sido retido em território estrangeiro sem a devida assistência da companhia aérea; c) a capacidade econômico-financeira da ré é excelente, uma vez que atuam em um segmento do mercado que atrai milhões de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-la das consequências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor.Sopesando todas essas circunstâncias em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada e razoável para não gerar o enriquecimento ilícito da parte demandante, e especialmente para fins punitivos/dissuasórios, para que a parte ré repense sua conduta, e ao menos tema novas demandas indenizatórias. Portanto, deve ser reformada a sentença neste aspecto, a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).
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