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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra a r. sentença (mov. 63.1) proferida nos autos nº 0020477-10.2025.8.16.0014, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré à devolução em dobro das quantias descontadas irregularmente, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde os desembolsos e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso.Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC interpôs apelação cível (mov. 34.1), requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo. Na sequência, refutou o dever de restituição do indébito, postulando, se mantida a condenação, a devolução na forma simples. Ponderou que inexiste dano moral indenizável, porquanto não houve violação aos direitos de personalidade da autora, apenas mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 41.1).Nesta instância, foi determinada a intimação da ré para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas petição e documentação (mov. 12.1/12.16-TJ).Intimada a respeito (mov. 14.1-TJ e 16-TJ), a demandante renunciou ao prazo (mov. 17-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade À partida, em relação ao pedido de gratuidade judicial formulado pela demandada (mov. 34.1, p. 03/05), tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido, aliás, foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.424 pela Corte Superior: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Na espécie, a ré apresentou documentos que apontam recentes e reiterados bloqueios judiciais em suas contas bancárias, além de demonstrar que houve a interrupção dos repasses promovidos pelo INSS (mov. 12.2/12.16-TJ), o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos.Assim, defiro a gratuidade judicial, com efeitos ex nunc, porquanto “A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento, não havendo retroação” (AgInt no AREsp n. 3.091.871/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).Destarte, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 32.1, p. 01/02): Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CECILIA EIKO FUJIWARA DE FREITAS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual o autor alega que recebe pensão por morte no valor de um salário-mínimo. Relata que a ré passou a realizar descontos consignados no valor inicial de R$ 45,00 sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica de mensalidade/contribuição em prol da associação ré. Contudo, aduz que nunca foi filiado à referida associação nem autorizou tais descontos. Diante disso, alega a má-fé da associação ré e pleiteia a condenação da ré à devolução da quantia descontada do autor de forma indevida, assim como a indenização à título de danos morais no importante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida (seq. 15.1). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 19.1), apresentou preliminares e, no mérito, alegou ser uma instituição sem fins lucrativos que atua em prol da salvaguarda dos direitos dos idosos, e sustentando que a autora celebrou contrato com a associação, inexistindo ato ilícito apto a ensejar danos materiais ou morais. Dessa forma, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (seq. 23.1). Intimadas a especificarem provas (seq. 25.1), a parte autora renunciou ao prazo. Por seu turno, a parte ré se manteve inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 32.1), daí advindo o recurso (mov. 34.1). Litisconsórcio passivo necessário A apelante sustenta ser caso de litisconsórcio passivo com o INSS, o qual “detém dever legal de controle, auditoria e fiscalização sobre as entidades conveniadas, consoante estabelece a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022” (sic – mov. 34.1, p. 05).No entanto, apesar de a requerente ser aposentada, receber benefício do INSS e de as cobranças das mensalidades da associação serem efetuadas em seus proventos, não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque a demanda versa sobre a licitude da filiação à requerida, não havendo discussão sobre eventual participação ou falha na prestação do serviço pelo INSS, não se justificando sua inclusão no polo passivo, seja pela natureza da relação jurídica de direito material, seja por expressa ausência de previsão legal (art. 114 do CPC).Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ AMBEC. – ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES ESTRANHAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM FACE DO INSS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA LIDE EM RAZÃO DA ADPF 1236. DESNECESSIDADE. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003867-74.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INSS QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO NEM POSSUI INTERESSE DIRETO NA LIDE. SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA ENTRE BENEFICIÁRIA E A ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO TÉCNICA DO INSS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104165-09.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026) (grifei) Portanto, deve ser rejeitada a preliminar. Restituição do indébito Não há controvérsia, nesta instância, quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes, já que, no apelo, a demandada somente argumentou que os descontos no benefício previdenciário da requerente foram devidos para tentar afastar a má-fé em sua conduta (mov. 34.1, p. 07/08).Dito isso, em relação à repetição de indébito, cabe registrar que “aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco” (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04.12.2014).Assim, verificada a cobrança de valores indevidos, surge o dever de restituição por parte da demandada.Ademais, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que os valores cobrados indevidamente do consumidor, não havendo engano justificável, devem ser devolvidos em dobro: Art. 42. (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há relação jurídica que justifique as cobranças em face da demandante, porquanto não houve comprovação da filiação à associação cujos pagamentos foram descontados do benefício previdenciário dela.Assim, restou evidenciada a falha grave na prestação dos serviços da ré, que deixou de se certificar sobre a existência válida de autorização para descontos, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável, configurando, por isso, conduta contrária à boa-fé objetiva.Com efeito, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).De outro vértice, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar a tese de que a repetição em dobro prevista no CDC é cabível em caso de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulou os efeitos da decisão para que a nova orientação seja aplicada somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão, senão vejamos: (...)PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.(...)(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (grifei) Sendo assim, considerando que os descontos iniciaram em novembro de 2023 (mov. 1.5, p. 01) – posteriormente a 30.03.2021 –, deve ser mantida a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, preservados os consectários legais fixados na origem, tendo em vista a ausência de insurgência recursal a respeito. Danos morais Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.No caso, de fato, restou demonstrado o dano moral, pois deve ser levada em consideração a grave falha na prestação dos serviços da requerida, que efetuou a cobrança de contribuições associativas no benefício previdenciário da demandante sem prévia autorização.Assim, a requerente, que é idosa (mov. 1.3), aposentada por idade (mov. 1.6), pensionista previdenciária por morte (mov. 1.7) e de baixa renda, tanto que beneficiária da gratuidade judicial (mov. 15.1), suportou incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, notadamente porque precisou contratar advogado para buscar a declaração de inexigibilidade da contribuição indevidamente descontada em seu benefício, verba de caráter alimentar, o que configura abalo à esfera moral.Ademais, os descontos indevidos de R$45,00 iniciaram em novembro de 2023 (mov. 1.5, p. 01) e perduraram ao menos até setembro de 2024 (mov. 1.5, p. 08), tendo a demandada informado na contestação, apresentada em 29.08.2025, que promoveu o cancelamento das cobranças (mov. 19.1, p. 19/20), cabendo registrar que, na época em que iniciou a cobrança indevida, a autora recebia R$ 742,23 líquidos referente ao benefício no qual foram descontados os valores (mov. 1.5, p. 01), não havendo pedido de tutela provisória de urgência (mov. 1.1).Desse modo, estão caracterizados os danos morais indenizáveis, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELO RÉU. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA E RÉU QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, §2º, DO CDC. RÉU QUE SE TRATA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADE. ATUAÇÃO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARGUIÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO/FILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO, EXISTINDO APENAS UM CÓDIGO HASH ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, BEM COMO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU MESMO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INICIADA APÓS A MODULAÇÃO DO EARESP 622.897/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020415-46.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.06.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AO DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE CADA DESCONTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ.2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REQUERENTE IDOSA, APOSENTADA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005150-48.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais, conforme precedentes deste Colegiado[1].Conforme mencionado, a autora é beneficiária da gratuidade judicial (mov. 15.1), ao passo que a demandada comprovadamente enfrenta dificuldades financeiras (mov. 12.2/12.16-TJ)Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias mencionadas, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar a requerente e punir a ré pela conduta ilícita – abaixo, inclusive, dos parâmetros utilizados neste Colegiado –, cabendo registrar que não houve insurgência recursal no tocante aos consectários legais. Honorários recursais Diante do desprovimento do apelo aviado pela ré, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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