Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal decorrente de omissão na análise de pedido de acesso aos autos de investigação criminal por estelionato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido acesso imediato aos autos de investigação, diante da alegação de constrangimento ilegal por suposto cerceamento de defesa decorrente da não análise do pedido de habilitação formulado pelos advogados.III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão do MM. Juízo a quo, pois após o pedido de habilitação formulado pela defesa, foram tomadas as medidas cabíveis, incluindo a manifestação da autoridade policial e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise.4. A ausência de decisão até o momento decorre da falta de manifestação do Ministério Público de primeiro grau, que deve ocorrer em breve, e eventual demora pode ser objeto de requerimento de impulsionamento processual pela defesa junto à Juíza das Garantias. 5. O inquérito policial indicado tramita sob nível público, não havendo restrição de acesso aos advogados, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados:
N/A.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057751-16.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Eduardo Chaves Livramento e Francine Nogueira Prestes em favor de Adalton Cassins sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa.Os impetrantes narram que o paciente é investigado por ter supostamente praticado o delito de estelionato e, por isso, foi alvo de busca e apreensão. Dizem que formularam pedido de habilitação nos autos de origem e acesso aos elementos já documentados, mas até o momento o pedido não foi analisado. Sustentam que “o sigilo não pode ser oposto à defesa quanto aos elementos já formalmente produzidos”. Alegam que a omissão na análise do pedido “equivale, na prática, à negativa de acesso, configurando constrangimento ilegal”. Requerem a concessão da ordem para determinar “o imediato franqueamento de acesso aos autos de nº 0015430-80.2025.8.16.0038, aos impetrantes, no que se refere aos elementos já documentados”. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 22.1).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 28.1).
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. Os impetrantes pedem a concessão da ordem de habeas corpus e, para tanto, narram que há omissão do MM. Juízo a quo quanto ao pedido de habilitação nos autos de origem, a se equiparar à negativa de acesso e configurar constrangimento ilegal.Análise preliminar dos autos de origem revela que: (a) em 23/04/2026 foi formulado pedido de habilitação dos ora impetrantes aos autos de origem; (b) em 27/04/2026 a Autoridade Policial se manifestou desfavoravelmente ao pedido; (c) em 28/04/2026 o MM. Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.Como se vê, não se verifica omissão do MM. Juízo a quo, pois após o requerimento formulado pela d. Defesa em primeiro grau, foram tomadas as medidas cabíveis para que o pedido esteja em condições de análise. Então, o feito de origem tramita de forma regular e não há excesso de prazo para a análise do pedido pela d. autoridade apontada como coatora. Ademais, como bem apontou o Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares (mov. 28.1):“O fato de ainda não haver decisão da magistrada decorre da ausência, até então, da necessária manifestação do órgão ministerial de 1º grau, a qual deve ocorrer nos próximos dias.Pontue-se que, caso ocorra maior delonga do Ministério Público de 1º grau em se manifestar, pode a defesa requerer, diretamente à Juíza das Garantias de Fazenda Rio Grande, o impulsionamento processual para correção desta inércia.” (sic)Outrossim, o inquérito policial nº 0015430-80.2025.8.16.0038 tramita sob nível “público” e, portanto, não está com restrição em sua visualização por advogados. Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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