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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Ana Maria Leoni, em favor de JOSÉ GERALDO DOROCINSKI, nascido em 10/11/1986 (com 39 anos à época dos fatos), preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, descrito no art. 33, caput, da Lei 11343/06, cc. art. 62, IV, do Código Penal, contra ato do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que recebeu a denúncia e manteve a prisão cautelar (mov. 53.1 – Autos nº 0010497-87.2026.8.16.0019).
Em breve síntese, sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada nulidade da busca veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes, ao argumento de que a abordagem policial teria sido motivada apenas por critérios subjetivos, sem elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita, em afronta ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Invoca, ainda, a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Sustenta, por fim, a inadequação da prisão preventiva, por entender que sua manutenção se fundamentou essencialmente na reincidência do paciente.
Requer-se, liminarmente, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, o desentranhamento das provas dela decorrentes e o consequente trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida ao mov. 10.1, ao fundamento de que a denúncia foi recebida com suporte em elementos probatórios mínimos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e os depoimentos policiais. Quanto à prisão preventiva, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consideradas a reincidência, a gravidade da conduta, o risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
A autoridade coatora prestou informações ao mov. 13.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao mov. 17.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem. Asseverou que a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, consubstanciada nos elementos colhidos, inclusive na prisão em flagrante do paciente na condução do veículo em que foram apreendidos os entorpecentes. Ressaltou que a justa causa exige juízo de probabilidade, e não de certeza, não sendo a ausência de apreensão direta da droga em poder do acusado suficiente, por si só, para afastá-la. Sustentou, ainda, a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente diante da reincidência e dos maus antecedentes, consignando que a alegada nulidade da ação policial será apreciada no Habeas Corpus n. 0036264-87.2026.8.16.0000. Assim, opinou pelo parcial conhecimento do writ e pela denegação da ordem quanto ao trancamento da ação penal, permanecendo as demais questões submetidas à apreciação no feito antecedente.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente habeas corpus, exceto no que se refere à alegada nulidade da ação policial, questão que já foi objeto de apreciação no habeas corpus nº 0036264-87.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado, antes do recebimento da denúncia, no qual a matéria foi devidamente examinada, conforme se extrai da seguinte ementa:
“Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e legalidade da prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular por ausência de fundada suspeita objetiva, requerendo a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na materialidade, indícios de autoria, e risco à ordem pública, rejeitando a nulidade das provas e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se houve constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da suposta ilicitude da abordagem policial e da validade das provas obtidas, bem como da adequação dos fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi baseada em elementos objetivos e concretos, como a conduta evasiva do paciente ao alterar abruptamente a direção e acelerar o veículo ao perceber a viatura, configurando fundada suspeita para a busca veicular.4. As provas obtidas, incluindo a apreensão da substância entorpecente e a confissão informal do paciente, são válidas e suficientes para embasar a persecução penal, não havendo ilegalidade na prisão em flagrante ou na conversão em preventiva.5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso.6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas, os antecedentes criminais do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante das circunstâncias do caso, justificando a manutenção da custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A abordagem policial fundada em conduta evasiva e alteração abrupta de direção do veículo, que legitima fundada suspeita objetiva, autoriza busca veicular e apreensão de entorpecentes, não configurando ilegalidade ou constrangimento ilegal na prisão preventiva por tráfico de drogas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 302, 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 155, 157, § 3º, e 306 do CTB.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 130542 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.10.2016; STJ, AgRg no RHC 176.164/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 168919/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 20.03.2012.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036264-87.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026)
Na parte conhecida, de ser denegado, como adiante será exposto.
Pretende o impetrante, pela via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal. A pretensão, contudo, não prospera. Da análise dos autos, infere-se que a denúncia contém a exposição do fato criminoso, atribuindo ao paciente a responsabilidade pelo transporte de substância entorpecente, consistente em mais de 2 kg de crack. A narrativa apresenta-se clara e suficiente, com indicação da data, do local e das circunstâncias do delito, além da qualificação do acusado, do rol de testemunhas e da classificação jurídica da conduta, em estrita observância aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Colaciona-se, por oportuno, trecho da denúncia, recebida em 30/04/2026 (movs. 45.1 e 53.1):
“Em 23 de março de 2026 (segunda-feira), por volta das 14h00min, à extensão da Avenida Monteiro Lobato, às proximidades da rotatória do Contorno Leste, Jardim Carvalho, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOSE GERALDO DOROCIINSKI, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva e finalidade de traficância, transportava, na condução do veículo FORD/Fusion, placa de licenciamento FGS6A62, 2,096 kg (dois quilos e noventa e seis gramas) da droga ilícita benzoilmetilecgonina, na forma vulgarmente conhecida por “crack” – composto derivado da “cocaína” –, fracionado em dois tabletes, entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional, nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998. Outrossim, constou aos autos que em mesma data, momentos antes, o denunciado recebeu a referida droga de masculino não informado, ficando incumbido de entregá-la a terceiro na cidade de Castro/PR.”
Constata-se, assim, que a peça acusatória se mostra apta a ensejar o regular prosseguimento da ação penal, uma vez que individualiza, de forma suficiente, a conduta atribuída ao paciente. De igual modo, do cotejo entre a denúncia e os elementos coligidos no caderno investigatório, verificam-se indícios aptos a demonstrar, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas, principalmente porque o paciente foi preso em flagrante delito enquanto conduzia o veículo automotor no qual eram transportados os entorpecentes. Embora a impetrante incursione em questões relacionadas ao mérito da imputação, não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta ou ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a materialidade e os indícios de autoria delitiva. A denúncia, ademais, foi oferecida e recebida de forma motivada, o que evidencia, nesta fase processual, a suficiência dos elementos informativos para autorizar o prosseguimento da persecução penal, sem que se identifique situação capaz de afastar, de maneira inequívoca, a plausibilidade da imputação formulada contra o paciente. Com efeito, a justa causa para a ação penal não exige juízo de certeza acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas a existência de suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação, cuja confirmação ou refutação deverá ocorrer no curso da instrução processual. Dessa forma, mostra-se viável o prosseguimento da ação, diante da presença das condições e, especialmente, da justa causa necessária ao seu exercício.
Para mais, sabe-se que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
“(...) 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.” (STF. RHC 130542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...).” (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Destarte, não se vislumbra, no caso, hipótese apta a justificar o pleito.
De outro norte, não assiste razão ao impetrante também com relação a alegada ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
É certo que a ação penal encontra-se em curso e que os fatos serão melhor esclarecidos no decorrer da instrução processual. No entanto, por ora, não há falar em constrangimento ilegal, haja vista a existência de elementos que, em princípio, indicavam possível envolvimento do paciente com atividade criminosa relacionada à traficância. Conforme anteriormente demonstrado, a intervenção policial foi motivada por circunstâncias objetivamente verificáveis, especialmente pelo fato de que, ao perceber a aproximação da viatura durante patrulhamento de rotina, o investigado alterou o sentido de direção do veículo e aumentou rapidamente sua velocidade, comportamento que despertou fundada suspeita nos agentes e ensejou a abordagem. A partir de então, procedeu-se, inicialmente, à busca pessoal, que não resultou na localização de objetos ilícitos, e, na sequência, à busca no interior do veículo, ocasião em que foram encontrados, no banco do passageiro, dois tabletes de crack, com peso aproximado de 2,096 kg (dois quilos e noventa e seis gramas). Ademais, conforme consignado no registro policial, o próprio paciente reconheceu tratar-se de substância entorpecente e declarou que a havia adquirido momentos antes.
Outrossim, conforme se extrai do presente caderno processual (Oráculo, mov. 12.1), o autuado é reincidente e ostenta maus antecedentes, apresentando extensa ficha criminal, com condenações transitadas em julgado pela prática de diversos delitos, dentre os quais furto simples, nos autos n. 0001983-83.2005.8.16.0019, com trânsito em julgado em 26/08/2008, e latrocínio, nos autos n. 0036782-79.2010.8.16.0019, com trânsito em julgado em 01/12/2025, este último com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, posteriormente mantida em grau recursal. Além disso, encontra-se em execução penal ativa, cumprindo pena significativa, sob livramento condicional, com monitoramento eletrônico e sujeição a diversas condições. Esse histórico, sobretudo diante da prática de novo delito durante período de acompanhamento pelo sistema de justiça, constitui elemento relevante para evidenciar a reiteração delitiva e a persistência do envolvimento com atividades ilícitas, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar.
Importante ainda se faz mencionar trechos da fundamentação expedida pela autoridade tida como coatora, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1 dos autos n. 0010497-87.2026.8.16.0019):
“(...) Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe policial, em patrulhamento de rotina, visualizou o veículo conduzido pelo autuado que,ao perceber a aproximação da viatura, alterou abruptamente o sentido de direção e aumentou significativamente a velocidade, conduta que, por si só, extrapola o comportamento esperado de um cidadão comum e legitimamente despertou fundada suspeita nos agentes.
A partir dessa atitude concreta e objetivamente verificável, foi realizada a abordagem, seguida de busca pessoal (sem êxito) e, na sequência, busca no interior do veículo, ocasião em que foram localizados dois tabletes de substância análoga ao crack no banco do passageiro, tendo o próprio autuado confirmado tratar-se de entorpecente destinado à comercialização.
Diferentemente do que sustenta a defesa, não se está diante de mera intuição policial ou abordagem aleatória. Houve, sim, elementos objetivos prévios que justificaram a intervenção estatal, notadamente a conduta evasiva e suspeita do agente no momento em que visualizou a viatura.
A tese defensiva de “fishing expedition” não se sustenta. Ao contrário, a diligência policial mostrou-se exitosa e proporcional, confirmando a correção da avaliação feita pelos agentes no momento da abordagem. A descoberta da droga no interior do veículo não invalida a diligência; antes, reforça a existência de justa causa e a adequação da atuação policial.
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, acolhendo, neste ponto, o parecer do Ministério Público.
Superada a alegação de nulidade, verifica-se que o flagrante é formal e materialmente regular, estando presentes as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante.
No tocante à prisão preventiva, também estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão da substância entorpecente e confissão informal do autuado.
O periculum libertatis igualmente se evidencia. O autuado é reincidente e ostenta antecedentes, circunstâncias que demonstram maior propensão à reiteração delitiva e indicam que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, especialmente considerando tratar-se de delito de tráfico de drogas.
A gravidade concreta da conduta, aliada às condições pessoais desfavoráveis do agente, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública.
O delito imputado (art. 33 da Lei 11.343/2006) é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo, portanto, também o requisito do art. 313, I, do CPP.
Diante disso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito o pedido da defesa, acolho o parecer do Ministério Público, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, 313 e 310, II, do Código de Processo Penal. (...).”.
Em casos semelhantes, esta Câmara já se posicionou sobre o crime de tráfico de drogas no sentido de que é de perigo permanente, que traz risco social efetivo à sociedade como um todo, de modo a colocar a ordem pública em estado de vulnerabilidade, o que, por si só, é motivo legal mais do que suficiente para a segregação cautelar do agente, como autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal:
“HABEAS CORPUS CRIME (...) – CASO CONCRETO ONDE EXISTEM INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO CRIME – RÉU PRESO (...) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – (...) – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA E EMPREGO NÃO SÃO ELEMENTOS QUE, POR SÍ SÓ, ASSEGURARAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA –– ORDEM DENEGADA.”. (TJPR, HC Crime 921176-7 – Rel. Juiz Subst. 2º Grau, Tito Campos de Paula – Julg. 26/07/2012) grifado
“(...). O tráfico de droga é crime de perigo permanente, trazendo risco social efetivo, concreto, à comunidade como um todo, colocando, por isso, sem dúvida alguma, a ordem pública em estado de vulnerabilidade, o que, por si só, é motivo legal mais do que suficiente para medida extrema, como autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. (...) ORDEM DENEGADA.” (TJPR - IV CCr - HC Crime 0678789-1 - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Julg.: 15/07/2010) Grifado
Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos idôneos, com amparo na garantia da ordem pública, hipótese expressamente prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal.
Cabe, ainda, salientar que o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, o que não ocorre no caso em exame, não lhe asseguraria, por si só, a concessão da liberdade, caso presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
STJ: “Eventuais condições favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e emprego remunerado, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos.” (HC 168919/RJ – Rel. Min. GILSON DIPP – 5ª Turma – DJe 20.03.2012)
Por consequência, são descabidas as medidas alternativas diversas da prisão cautelar previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Destarte, não se vislumbra no caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e denegar a ordem.
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