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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0057764-15.2026.8.16.0000 da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina.Trata-se de recurso de agravo de instrumento em execução fiscal (cujo valor da causa é de R$ 3.491,16) contra a decisão que declarou inviável a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a incidência sobre os direitos decorrentes do contrato (mov. 40.1).Em suas razões, a parte agravante pede que seja mantida a penhora sobre o imóvel gerador de IPTU (mov. 1.1).É o relatório.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ser penhorado imóvel alienado fiduciariamente e sobre o qual recai dívida de IPTU.Conforme previsto no art. 23, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, ao alienar fiduciariamente o imóvel, transfere-se ao credor fiduciário, a propriedade resolúvel, de forma que o devedor fiduciante se torna mero possuidor direto do bem: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Destaquei) No mesmo sentido é a redação do art. 1.361 do Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Tendo em vista que o imóvel não integra o patrimônio do devedor, não pode responder pela dívida e, portanto, não pode ser objeto de penhora.Por outro lado, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos (direito real de aquisição do imóvel) decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme expressamente autorizado no art. 835, inciso XII, do CPC, por terem expressão econômica: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Com efeito, ao quitar gradativamente as parcelas do financiamento, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio, seja para futura reversão do bem alienado (em caso de pagamento integral da dívida), seja para recebimento do valor já quitado (em caso de inadimplemento da dívida e excussão por parte do credor).A penhora, neste caso, incide sobre “direitos e ações”, como autorizado pelo art. 11, inciso VIII da Lei nº 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...) VIII - direitos e ações. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido.[1] (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.[2] (Destaquei) Este Tribunal tem assim decido em casos muito semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [CEF]. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FACULDADE DE O TERCEIRO PREJUDICADO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO CONSTRITIVA EM VEZ DE AJUIZAR UMA NOVA AÇÃO (EMBARGOS DE TERCEIRO). 2. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO, DEVEDOR FIDUCIANTE, DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM, QUE NÃO INTEGRA SEU PATRIMÔNIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.[4] Tributário. Execução fiscal. IPTU. Decisão que determinou a lavratura do termo de penhora sobre os direitos ao bem, com a anotação de que, em caso de consolidação da propriedade, a restrição recaia sobre o próprio bem. Impossibilidade. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Titularidade do bem imóvel do credor fiduciário. Consolidação da propriedade em face da Caixa Econômica Federal CEF. Possibilidade, contudo, de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do e. STJ e deste TJPR. Decisão reformada em parte, para possibilitar a penhora tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido.[5] Sendo assim, a decisão deve ser mantida, porque de acordo com a jurisprudência.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Londrina/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Desembargador Tito Campos De Paula.
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