SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057773-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE RÉUS REVÉIS E NÃO RESISTENTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO NECESSÁRIA. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DO INTERESSE. ENCARGOS PROCESSUAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO REQUERENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. ERRO DE FATO PREJUDICADO. REJULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.I. Caso em exame1. Ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, contra o capítulo da sentença que condenou réus revéis ao pagamento de ônus sucumbenciais em ação de usucapião extraordinária não contestada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação de réus revéis e não resistentes em ônus sucumbenciais em ação de usucapião não contestada configura violação manifesta de norma jurídica.III. Razões de decidir3. A ação de usucapião constitui ação necessária de natureza declaratória, na qual o réu integra o polo passivo por imposição legal, e não por ter dado causa à instauração do processo.4. A ausência de resistência voluntária esvazia o conteúdo litigioso da demanda, impondo a distribuição dos encargos processuais pelo princípio do interesse, e não pelo princípio da sucumbência.5. A condenação viola manifestamente os arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, interpretados à luz do princípio da causalidade, configurando a hipótese do art. 966, V, do Código de Processo Civil.6. A matéria não era controvertida nos tribunais à época da sentença rescindenda, afastando a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.7. O fundamento do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil resta prejudicado, por se tratar de questão de qualificação jurídica, e não de erro de fato.8. Em rejulgamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas exclusivamente pela requerente da usucapião, sem fixação de honorários advocatícios a qualquer das partes.IV. Dispositivo9. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o capítulo sucumbencial da sentença e, em rejulgamento, atribuir as custas e despesas processuais exclusivamente à requerente da ação originária, sem fixação de honorários a qualquer das partes.