Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ ERNESTO RECH, IVONEI RECH, ITAMAR LUCIANO RECH e ITAMARA RECH PAGLIOCHI em face de MARLISE DIANETTE BIFFI, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, por meio da qual pretendem a desconstituição da sentença proferida nos autos nº 0002624-39.2023.8.16.0149, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra/PR, no ponto em que os condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, no bojo de ação de usucapião extraordinária na qual figuraram como réus.Na petição inicial (mov. 1.1), os autores sustentaram, em resumo, que:a) foram demandados na ação de usucapião extraordinária movida pela ré e não ofereceram contestação, tampouco manifestaram qualquer ato tendente a repelir a pretensão, razão pela qual foi decretada a revelia, tendo os demais réus concordado expressamente com o pedido da então requerente e nenhum ente público manifestado interesse no feito, não obstante o que a sentença (mov. 234.1) os condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais;b) não foram intimados da sentença e tomaram conhecimento da condenação somente quando do recebimento da guia de recolhimento das custas processuais em seus endereços, tendo oposto embargos de declaração (mov. 293.1) visando discutir os ônus sucumbenciais, os quais não foram conhecidos por intempestividade (mov. 303.1);c) a ação de usucapião constitui "ação necessária", de natureza declaratória, na qual a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e o registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral, de modo que o réu integra o polo passivo por imposição legal, e não por ter praticado ato que desse causa à instauração do processo;d) na usucapião não contestada, inexiste litigiosidade e o interesse na demanda é exclusivo do requerente, cabendo a ele, pelo princípio do interesse, suportar os encargos processuais, conforme doutrina de Yussef Said Cahali e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.762.026/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/03/2026) e deste Tribunal de Justiça;e) a condenação configura violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto contraria os arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, interpretados à luz do princípio da causalidade, bem como erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC), na medida em que a sentença admitiu fato inexistente, qual seja, a litigiosidade da demanda;f) quanto à tutela de urgência, existe probabilidade do direito consubstanciada na ausência de resistência à pretensão da ré na ação de usucapião, e perigo de dano consistente na possibilidade de inscrição dos nomes dos autores em dívida ativa estadual e de constrição patrimonial iminente.Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais, a citação da ré e, ao final, a procedência da ação para desconstituir a sentença no capítulo impugnado, com atribuição dos ônus sucumbenciais à ré e condenação desta nas custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 4.876,91.Na decisão de mov. 8.1, este Relator reconheceu os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, verificando a observância do prazo decadencial de dois anos (art. 975 do CPC), a legitimidade ativa dos autores (art. 967, I, do CPC), o recolhimento das custas e a efetivação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC), recebendo a inicial.Reconheceu, ainda, a probabilidade do direito, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.762.026/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/03/2026). Todavia, indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano, ressalvando expressamente a possibilidade de reapreciação na hipótese de superveniência de fato concreto que demonstrasse a iminência de ato constritivo ou de inscrição em dívida ativa.Os autores formularam pedido de tutela de urgência incidental (mov. 20.1, de 11/06/2026), noticiando que o juízo de origem deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 315.1 dos autos de origem), com ordem de reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 30 dias, tendo os bloqueios sido efetivamente cumpridos em 08/06/2026, com constrição patrimonial sobre as contas bancárias dos quatro autores em diversas instituições financeiras (mov. 318.1 dos autos de origem).Requereram a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais, a cessação das medidas constritivas e a devolução dos valores bloqueados.Na decisão de mov. 26.1, de 15/06/2026, este Relator deferiu a tutela de urgência incidental, reconhecendo a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: (a) suspender os efeitos da sentença rescindenda quanto à condenação dos autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, até o julgamento final desta ação rescisória; (b) determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com a devolução às contas bancárias de origem; e (c) determinar que o juízo de origem se abstenha de realizar novas medidas constritivas relacionadas aos ônus sucumbenciais objeto desta ação, até ulterior deliberação.A ré, regularmente citada, não apresentou contestação.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA pretensão deduzida nesta ação rescisória volta-se exclusivamente contra o capítulo da sentença proferida nos autos nº 0002624-39.2023.8.16.0149 que condenou os ora autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, no bojo de ação de usucapião extraordinária na qual figuraram como réus e não ofereceram resistência ao pedido.A pretensão rescisória está fundada no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando os autores, respectivamente, a violação manifesta de norma jurídica e o erro de fato verificável do exame dos autos.A ré, regularmente citada, não apresentou contestação.A admissibilidade da ação rescisória já foi reconhecida na decisão de mov. 8.1, restando verificados o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil (trânsito em julgado em 03/10/2025 e ajuizamento em 05/05/2026), a legitimidade ativa dos autores (art. 967, I, do CPC), o recolhimento das custas e o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil. O objeto da rescisória restringe-se a um único capítulo da sentença, na forma autorizada pelo art. 966, §3º, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito rescisório.Conforme se depreende da própria sentença rescindenda, cujo conteúdo foi confirmado nas decisões de movs. 8.1 e 26.1 destes autos, os ora autores foram citados na ação de usucapião extraordinária e não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia.A única manifestação processual dos ora autores nos autos de origem foram os embargos de declaração opostos no mov. 293.1, os quais não foram conhecidos em razão da intempestividade (mov. 303.1), de modo que não podem ser qualificados como resistência à pretensão autoral.Conforme consignado na decisão de mov. 8.1, os demais réus concordaram expressamente com o pedido e nenhum ente público manifestou interesse no feito. Nada obstante a absoluta ausência de litigiosidade, o dispositivo da sentença condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, aplicando indistintamente a regra geral de sucumbência prevista nos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil.Contudo, a condenação viola manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil.A ação de usucapião ostenta natureza declaratória e constitui o que a doutrina e a jurisprudência denominam "ação necessária", porquanto a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e a obtenção do registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral.Em razão dessa peculiaridade, o réu integra o polo passivo por imposição legal, e não por ter praticado qualquer ato que desse causa à instauração do processo. Quando o réu não oferece resistência ao pedido, seja pela revelia, seja pela concordância expressa, o processo assume feição de procedimento de jurisdição voluntária, esvaziando-se de qualquer conteúdo litigioso.Nessa hipótese, os encargos processuais não se regem pelo princípio da sucumbência, que pressupõe a existência de derrota processual, mas sim pelo princípio do interesse, segundo o qual aquele que detém interesse exclusivo na obtenção do provimento jurisdicional deve suportar as despesas processuais dele decorrentes.No caso dos autos, o interesse na ação de usucapião era exclusivo da então requerente Marlise Dianette Biffi, que dela se beneficiou com a declaração de domínio sobre o imóvel. Os ora autores, na qualidade de réus, não deram causa à propositura da demanda, não ofereceram qualquer resistência à pretensão e sua participação no processo decorreu exclusivamente de imposição legal, circunstâncias que tornam indevida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente recente, oriundo deste próprio Tribunal, a Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que, em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido, cabendo exclusivamente ao autor da ação de usucapião, pelo princípio da causalidade, suportar os encargos processuais.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião especial urbana. 2. O Tribunal de origem entendeu que a contestação apresentada pela Curadoria Especial, ao arguir nulidades e impugnar o mérito, configurou pretensão resistida, atraindo o princípio da sucumbência. 3. O recorrente alegou violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida, pois a defesa apresentada pela Curadoria Especial decorre de dever legal e não de resistência voluntária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por Curador Especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício e não de resistência voluntária. III. Razões de decidir 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A ação de usucapião é considerada uma "ação necessária", em que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral. 7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando resistência voluntária à pretensão autoral. 8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido. 9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto. 10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.762.026/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)O entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra consonância com a jurisprudência consolidada desta 18ª Câmara Cível e da 17ª Câmara Cível deste Tribunal, que, de forma reiterada, têm afastado a condenação do réu revel em ônus sucumbenciais nas ações de usucapião não contestadas.Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB LONDRINA). INDEFERIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUALQUER DAS PARTES. REQUERENTES QUE DEVEM ARCAR UNICAMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo a litigiosidade da demanda, os encargos processuais devem ser distribuídos de acordo com o princípio do interesse. No presente caso, o interesse se mostra único e exclusivo da parte autora, com vistas a adquirir o domínio do imóvel através da usucapião, devendo ela, portanto, arcar com as custas advindas do processo. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080779-20.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. PROVA JUNTADA EM SEDE RECURSAL DESTINADA A ESCLARECER FATO OBSCURO NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE A CEDENTE DO IMÓVEL É FILHA DE TESTEMUNHA OUVIDA PELO JUÍZO E QUE DECLAROU TÊ-LO VENDIDO AOS AUTORES. IMÓVEL QUE ERA OCUPADO PELO NÚCLEO FAMILIAR. ESCLARECIDA A SUCESSÃO NA POSSE. OPORTUNIZADA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3°, I DO CPC. PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL.- A juntada de documento com as razões recursais destinado a esclarecer fato obscuro levantado na instrução, em consonância ao princípio da economia processual, permite superar o óbice mencionado na sentença, esclarecendo a sucessão das posses sobre o imóvel. Assim, passa-se ao julgamento de mérito, posto que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I, do CPC.2. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 E 1.243, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO DOS AUTORES E SEUS ANTECESSORES. POSSE HÁ MAIS DE 20 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.- A somatória das posses dos antecessores e dos autores, de forma ininterrupta restou devidamente comprovada nos autos e supera ao lapso de 15 (quinze) anos, portanto restou demonstrado o requisito temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinário.3. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS PROPONENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.- Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, citado por força do disposto no art. 942 do CPC, e que declara seu desinteresse pela demanda, abstendo-se de contestar o pedido, competindo ao autor os encargos da sucumbência, graças ao princípio do interesse. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 297049-6 - Apucarana - Rel.: Wilde de Lima Pugliese - - J. 09.11.2005). Apelação provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026097-03.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.03.2022)Registre-se, ainda, que a matéria não era controvertida nos tribunais à época da prolação da sentença rescindenda (15/04/2025), porquanto a jurisprudência do STJ e do TJPR já se encontrava consolidada no sentido de que a ausência de resistência voluntária do réu em ação de usucapião afasta a configuração de litigiosidade e a incidência das regras ordinárias de sucumbência.Não incide, portanto, o óbice da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, que somente se aplica quando a decisão rescindenda se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A condenação de réus revéis e não resistentes em ônus sucumbenciais em ação de usucapião não contestada não constitui interpretação razoável dentro de um espectro legítimo de controvérsia, mas sim violação frontal ao princípio do interesse, consagrado pela jurisprudência consolidada.Quanto ao fundamento rescisório do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, o exame pode ser realizado de forma breve.Os autores sustentam que a sentença rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a litigiosidade da demanda, ao condenar réus revéis e não resistentes nos ônus sucumbenciais.Todavia, a rigor, não se trata propriamente de questão fática, mas de questão jurídica, consistente na aplicação inadequada do regime de sucumbência a uma situação processual que demandava a incidência do princípio do interesse. A qualificação jurídica de uma situação processual não se confunde com o erro de fato no sentido estrito do §1º do art. 966 do Código de Processo Civil, que exige a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não se trate de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.De qualquer forma, o fundamento do inciso V já é suficiente para amparar integralmente a pretensão rescisória, sendo dispensável o aprofundamento quanto ao inciso VIII.Portanto, reconhecida a violação manifesta de norma jurídica, passa-se ao juízo rescisório, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil.No rejulgamento do capítulo rescindido, aplica-se o princípio do interesse: as custas e despesas processuais da ação de usucapião originária devem ser suportadas exclusivamente pela então requerente Marlise Dianette Biffi, que detinha interesse exclusivo na declaração de domínio sobre o imóvel.Quanto à pretensão dos autores de que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios na ação de usucapião originária, o pedido não merece acolhimento, porquanto, pela mesma lógica que fundamenta o afastamento da condenação dos réus, a inexistência de litigiosidade impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das partes.O processo necessário, desprovido de resistência, não gera sucumbência propriamente dita, de modo que as custas e despesas processuais são imputadas pelo princípio do interesse, sem condenação em honorários.Confirma-se, como consequência natural da procedência da rescisória, a tutela de urgência incidental deferida na decisão de mov. 26.1, que determinou a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda quanto à condenação dos autores nos ônus sucumbenciais, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a abstenção de novas medidas constritivas pelo juízo de origem.Com o julgamento definitivo da rescisória, a tutela de urgência resta absorvida pelo provimento de mérito, tornando-se definitivas as medidas ali determinadas.No tocante à sucumbência desta ação rescisória, a ré Marlise Dianette Biffi, vencida, deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.O depósito prévio de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil deve ser restituído aos autores, na forma do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma legal.Diante do exposto, voto pela procedência da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para: (a) desconstituir a sentença proferida nos autos nº 0002624-39.2023.8.16.0149 no capítulo que condenou os autores André Ernesto Rech, Ivonei Rech, Itamar Luciano Rech e Itamara Rech Pagliochi ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; (b) em rejulgamento, atribuir as custas e despesas processuais da ação de usucapião exclusivamente à requerente Marlise Dianette Biffi, sem imposição de honorários advocatícios a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade; (c) confirmar a tutela de urgência incidental deferida na decisão de mov. 26.1, tornando definitivas as medidas ali determinadas; (d) condenar a ré Marlise Dianette Biffi ao pagamento das custas e despesas processuais desta ação rescisória, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e (e) determinar a restituição do depósito prévio do art. 968, II, do Código de Processo Civil aos autores.
|