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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cleusa José Ribeiro e outros agravam da decisão de mov. 52.1, proferida nos autos nº. 0010438-55.2024.8.16.0024 de embargos de terceiro propostos em face de Dulcimar de Conto e outros, que indeferiu a liminar requerida com o fim de suspender a reintegração de posse determinada nos autos de nº 0003451-81.2016.8.16.0024.Ao que, irresignados insurgem-se pelo presente recurso alegando que “a inicial está acompanhada de título negocial, pagamentos, comprovação de uso/fornecimento de serviços e demais documentos que, somados, configuram elemento probatório idôneo para autorizar, em cognição de urgência, a suspensão da ordem de reintegração”.Aduzem que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que há fragilidade documental e necessária produção probatória, o que, na opinião dos agravantes se confunde com o exame de mérito.Afirmam que os documentos juntados são provas suficientes a ensejar a concessão de liminar para suspender a reintegração de posse, principalmente quando isso impacta em remover famílias do local.Alegam que, caso a liminar não seja concedida, há “risco imediato de execução do mandado de reintegração que, por sua natureza, ocasiona perda material e imaterial das famílias (espaço de moradia, bens, acervos), além de violação do direito à moradia”.Sustentam que “a concessão da tutela provisória recursal, a título de suspensão da ordem de reintegração, revela equilíbrio e proporcionalidade: trata-se de medida provisória, reversível, que apenas preserva a posse até a final decisão; caso se conclua pela ausência de direito dos embargantes, poderá ́ ser imposta responsabilidade por custas e eventual caução”.Defendem a necessidade de que seja concedido efeito para suspender a medida de reintegração, remoção ou despejo dos agravantes.Subsidiariamente, requerem que seja “concedido efeito suspensivo parcial equivalente à manutenção do status quo até o julgamento definitivo dos embargos, ficando facultado ao Tribunal, caso entenda adequado, condicionar a medida à prestação de caução razoável”.Ao final, requerem o provimento do recurso conformando-se a liminar concedida.O recurso foi recebido no mov. 15.1/TJ, com o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 21.1/TJ alegando que: (i) “inexiste demonstração mínima de posse legítima, inexiste prova idônea de domínio e inexiste verossimilhança apta a justificar a paralisação da reintegração de posse”; (ii) “embora os agravantes tentem sustentar contratos datados de 2008, o reconhecimento de firma somente ocorreu em 2018, inexistindo qualquer elemento seguro que permita concluir quando tais instrumentos teriam sido efetivamente pactuados”; (iii) “a área foi objeto de esbulho no ano de 2015, o que ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2016” e que desde aquele momento a área é objeto de discussão judicial; (iv) os agravantes tinham ciência da litigiosidade da área; (v) não há probabilidade do direito apta a ensejar a suspensão da reintegração de posse; (vi) “os ocupantes da área foram cientificados acerca do litígio, inclusive mediante diligências realizadas no local por Oficial de Justiça”; (vii) “não há perigo jurídico tutelável na cessação de ocupação irregular”; (viii) os agravantes alteram a verdade dos fatos e omitem questões fundamentais para o deslinde do feito; (ix) deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.No despacho de mov. 29.1 foi determinado que fosse retificada a autuação.Após, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO:O presente agravo discute sobre a possibilidade ou não de suspensão do processo principal (Reintegração de Posse nº 0003451-81.2016.8.16.0024) em razão do ingresso pelos agravantes com os Embargos de Terceiro. Vejamos. Os agravantes ajuizaram os embargos de terceiro nº 0010438-55.2024.8.16.0024 postulando a concessão de liminar para suspender a reintegração de posse determinada nos autos de nº 0003451-81.2016.8.16.0024.Sustentaram, para fins de embasar o seu pedido, que são possuidores do imóvel em questão, que o teriam adquirido no ano de 2008 e que estariam em risco de perder suas posses por conta da ameaça de reintegração de posse. O juízo de primeiro grau, ao receber os embargos, indeferiu o pedido de suspensão, conforme trecho da decisão que cito abaixo: “Ainda que os instrumentos particulares de mov. 1.23-1.27, celebrados com terceiro que integrou a lide principal (CARLOS DE FREITAS), servissem ao propósito de evidenciar o efetivo exercício de posse sobre o bem objeto dos autos principais, pairam dúvidas concretas em torno de sua higidez.Isso porque, embora o escrito tenha sido datado de 2008, verifica-se que o reconhecimento de firma nos instrumentos foi lançado somente no ano de 2018, o que atrai dúvidas acerca da data de sua celebração.A efetiva data da negociação havida entre as partes, como posterior ao ingresso dos Embargados em juízo, é reforçada pelos recibos de pagamento de mov. 1.16, dando conta do pagamento da 1ª parcela em janeiro de 2017 pelo Embargante GENIAL, e da anuência da Municipalidade para início do fornecimento de energia elétrica na parcela adquirida pela Embargante CLEUSA, acostado no mov. 1.11, datada de 30.4.2019.Por outro viés, especificamente em relação ao Embargante OSMAR, o pagamento isolado de R$ 1.250,00, no ano de 2008 a título de entrada (mov. 1.7, fl. 1), mesmo quando analisado conjuntamente com o pagamento suplementar de R$ 4.000,00, levado a efeito no ano de 2014 (mov. 1.7, fl. 2), não é suficiente para demonstrar o efetivo exercício de posse no imóvel objeto da lide, notadamente porque, convencionado o preço de R$ 12.500,00, há cláusula expressa prevendo a imissão na posse somente após a quitação integral do preço (Cláusula 4ª, do mov. 1.27).Merece destaque o fato de que, apesar de ambígua a cláusula acima citada, nenhum outro documento veio aos autos a fim de demonstrar o exercício de posse na área pelo Embargante.Veja-se que somente em março de 2017 foi iniciado o fornecimento de energia elétrica na área que toca ao Embargante OSMAR (mov. 1.6).Com o fim de comprovar o efetivo exercício da posse no imóvel em data anterior ao ajuizamento do feito principal, poderiam os Embargantes ter acostado o comprovante de pagamento de faturas de serviço público ou de tributos que tenham a posse como fato gerador (IPTU ou ITR), bem como a edificação de acessões/benfeitorias no local, porém, nada disso foi feito, o que leva à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que adquiriram a posse da coisa litigiosa.Nestas circunstâncias, há necessidade de instrução probatória com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual para a delimitação dos fatos protagonizados pelas partes, o que faz do indeferimento da liminar, medida de direito.” O art. 678 do CPC exige que, para que sejam suspensas as medidas constritivas sobre um bem, há que ser demonstrado o domínio ou a posse do imóvel cujas medidas constritivas foram determinadas. No presente caso, o imóvel está na iminência de ter a medida de reintegração de posse cumprida e não está, ainda que minimamente, comprovada a posse anterior dos agravantes sobre a área em questão. Isto porque, conforme ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, os documentos juntados pelos agravantes são datados de 2017, 2018 e 2019, o que indica que eventual exercício de posse passou a existir apenas após o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0003451-81.2016.8.16.0024.Há que se levar em conta outra situação que foi destacada tanto pelo magistrado a quo, quanto por este relator quando do recebimento do recurso. Em que pese os agravantes tenham juntado contratos de compra e venda datados de 2008, o reconhecimento de firma deles ocorreu apenas no ano de 2018, o que gera, no mínimo, dúvida a respeito de quando a venda foi efetivamente realizada e, em consequência, quando a posse passou a ser exercida. Ao encontro disso, verifica-se que a contestação apresentada por Carlos no mov. 73.1 dos autos de reintegração de posse sequer menciona qualquer venda ou posse exercida pelos agravantes. Além de tudo o que já foi exposto até aqui, e conforme também ressaltado na decisão liminar, não há indícios nos autos de que os agravantes de fato residam no local já que não juntaram nenhuma conta de água ou energia elétrica, assim como não foram identificados no laudo pericial de mov. 1031.1 dos autos de reintegração de posse, cuja perícia foi realizada em 01/05/2019.Ademais, a determinação de reintegração da posse dos agravados já restou decidida e transitada em julgado, de forma que não há como a impedir, neste momento processual e com base nos elementos de prova trazidos pelos agravantes até o presente momento. Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida.III - DECISÃO:
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