Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS – SNGB. RECURSO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS SEM A INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E À CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CONSULTAS AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, DOI, DITR, CNIB, PREVJUD E CAGED, ALÉM DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO SOBRE RENDIMENTOS PESSOAIS. ESGOTAMENTO DOS MECANISMOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AO SNGB. POSSIBILIDADE. SISTEMA CRIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 E REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 483/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FERRAMENTA QUE ATENDE ÀS JUSTIÇAS CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL E POSSIBILITA A PESQUISA DE ATIVOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA DE NATUREZA CONSULTIVA QUE NÃO IMPLICA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS – SNGB. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa patrimonial da executada por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) no cumprimento de sentença em execução de título judicial. O agravante alegou que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por sistemas tradicionais como Sisbajud, Renajud e Infojud, a utilização do SNGB seria medida adequada para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, destacando a longa tramitação do processo e a necessidade de empregar ferramentas tecnológicas para efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a realização de pesquisa patrimonial da agravada por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é ferramenta criada pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, apta a centralizar informações sobre bens judicializados e auxiliar na localização patrimonial para execução.4. Os meios ordinários de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros) foram esgotados sem sucesso na satisfação do crédito exequendo.5. A utilização do SNGB para pesquisa patrimonial não implica constrição automática de bens, sendo medida meramente consultiva e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.6. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconhece a legitimidade da consulta ao SNGB quando frustradas as diligências convencionais, reforçando a efetividade e celeridade da execução.7. A decisão que indeferiu a pesquisa pelo SNGB compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de consulta patrimonial através do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB.Tese de julgamento: É admissível a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB quando esgotados os meios ordinários de localização de bens na execução, visando assegurar a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 139, IV; art. 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag. Inst. 0080338-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. M. L. Ramidoff, 17ª Câm. Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Ag. Inst. 0056772-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana C. de Lara, 19ª Câm. Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Ag. Inst. 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio A. S. Muniz, 13ª Câm. Cível, j. 08.11.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão autorizou que seja feita uma busca de bens da parte executada usando o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porque todas as outras formas tradicionais de encontrar bens para pagar a dívida já foram tentadas e não deram certo. O sistema SNGB ajuda a localizar bens que estão ligados a processos judiciais e pode facilitar o pagamento do que é devido. Como o processo já dura muitos anos e a busca por bens foi difícil, o uso desse sistema é uma forma justa e eficiente para tentar resolver o caso.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057785-88.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioA instituição financeira ré interpôs recurso contra a sentença[1] que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de leilão extrajudicial, nos seguintes termos (M. 100.1): “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel descrito na matrícula de nº 60.086, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, constante da AV-12 do referido documento. Em consequência, e até o trânsito em julgado desta sentença, resta ratificado teor da liminar deferida no mov. 15 destes autos.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da declaração de nulidade do AV-12 daquela matrícula.Arbitro a sucumbência das partes em 80% para o réu, e 20% para o autor.Ambas as partes deverão arcar com a totalidade das custas processuais, na proporção de suas sucumbências, e ressalvado o eventual deferimento anterior da assistência judiciária gratuita a qualquer delas.Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e observando, em especial, a natureza e importância da causa, o grau de zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço. O valor dos honorários deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.Condeno cada parte a pagar honorários aos procuradores da parte adversa, observada a proporção de suas respectivas sucumbências sobre o valor dos honorários ora fixados, e a eventual isenção decorrente de deferimento da assistência judiciária gratuita.”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 105.1) que:- “não há o que se falar em vício na intimação por edital para que o Apelado purgasse sua mora”;- “foram realizadas várias diligências para a intimação do Apelado, nos endereços indicados no contrato firmado, tendo sido certificado que os mesmos estavam em local incerto e não sabido”;- “Como previsto em Lei, referida notificação foi enviada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ao qual tomou todas as providências para a notificação dos Apelados, conforme certidões anexas aos autos”;- “a Lei n. 9.514/97 autoriza a intimação via edital quando a parte não é localizada”;- “é obrigação do devedor a manutenção do endereço atualizado junto ao credor”;- “Incumbia ao próprio Apelado noticiar a alteração de seu endereço perante ao Banco Apelante, o que não o fez”;- “deve ser utilizado por analogia o Tema 1.132/STJ, o qual definiu como válida a notificação encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário”;- “insta salientar a fé-pública que reveste o ato notarial”;- “decorrido o prazo sem a purgação da mora, segundo disposição do § 7º do artigo 26, da Lei 9514/97, a propriedade do imóvel sub judice foi consolidada ao patrimônio do Apelante, e nenhuma irregularidade houve nesse procedimento”;- “o Apelado em sua defesa não nega em momento algum o descumprimento contratual, pelo contrário, confessa a inadimplência”;- “agiu com total transparência e boa-fé, e, em nenhum momento ocorreu qualquer mudança que caracterize a prestação como imprevisível ou abusiva onerosidade”;- “O princípio do pact sunt servanda é uma garantia de que os contratos serão cumpridos nos limites pactuados pelas partes contratantes para que haja a segurança jurídica necessária ao negócio firmado”.A parte autora apresentou contrarrazões no M. 118.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor narrou na inicial que contratou com o réu Banco Bradesco financiamento imobiliário com alienação fiduciária, com prazo de pagamento de 360 meses, restando inadimplente.Ainda, que o banco tentou apressar ilegalmente o processo de leilão extrajudicial, sem lhe enviar as notificações devidas nos termos da Lei 9.514/97.Requereu a suspensão, e posterior anulação, do leilão extrajudicial e a revisão do contrato de financiamento.Foi apresentada contestação no M. 45.1.A decisão de M. 79.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.Sobreveio a sentença recorrida. Do méritoO juízo singular entendeu que a citação por edital do autor no processo de consolidação da propriedade ocorreu de modo indevido, eis que a intimação foi enviada a endereço errado: “Da documentação anexada aos autos, se vislumbra que, de fato, houve prejuízo ao direito do autor em relação à possibilidade de purgação da mora, uma vez que, ao enviar a notificação extrajudicial ao autor e à sua ex-esposa, o réu expediu o documento para a "rua William Booth, sobrado 4, respectivo lote 29B, oriundo da subdivisão do lote 29, da quadra 347, residencial Tirling II, da planta Fazenda Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81670-060", conforme se observa do mov. 45.5.Tal notificação, portanto, era supostamente endereçada ao imóvel objeto do financiamento, o qual constitui o local de domicílio do autor. No entanto, o réu, ao expedi-la, deixou de indicar elemento essencial para identificação do endereço, consistente na numeração do imóvel (nº 3058), razão pela qual o tabelião certificou não ter localizado tal endereço (vide mov. 45.5, fls. 2 e 4)”. O réu sustenta no presente apelo, em suma, que realizou as diligências devidas e que foi certificado que o devedor estava em local incerto e não sabido.Ao tomar o empréstimo, o autor deu em garantia de alienação fiduciária o bem imóvel, sendo o contrato regido pela Lei nº 9.514/1997, que assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.§ 7º Decorrido o prazo de que trata o 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Ou seja, constituído em mora o devedor inicia-se o prazo de purgação da mora. Decorrido o prazo sem a purga, sobrevém a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.É de se investigar, então, se houve a devida constituição em mora.Como bem apontou o juiz sentenciante, a notificação de M. 45.5 não foi frutífera porque o endereço indicado pelo banco recorrente estava equivocado.Deixou-se de indicar a numeração do imóvel, pelo que o escrevente no tabelionato certificou (M. 45.5, p 4) que o endereço “não foi localizado”.Ora, não se disse que o devedor não tinha sido encontrado ou que tivesse se mudado, mas que o endereço apontado na notificação não existia.No entanto, ao menos dois documentos nos autos demonstram que o endereço completo da residência do autor (o imóvel em lide) era “Rua William Booth, 3058”.O primeiro é o anúncio do leilão extrajudicial (M. 1.9).O segundo é o próprio extrato do financiamento em exame, do Banco Bradesco (M. 12.1):
Mais: no buscador Google Street View, em registro de outubro de 2023, é possível notar que tanto o número “3058” quanto a indicação “04” (casa quatro) estão visíveis:
Sem razão, então, o argumento de que o devedor teria sido desidioso ou de que teria agido de má-fé, pois não havia motivo para que promovesse qualquer comunicação de alteração de endereço, uma vez que reside na casa financiada e o banco credor tinha conhecimento do endereço correto.Ainda, descabe a aplicação do Tema Repetitivo 1132 do STJ, eis que este se aplica às ações de busca e apreensão: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. O STJ já decidiu que a ausência de esgotamento de todos os meios para intimação pessoal do devedor fiduciante compromete a lisura da intimação por edital: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF . DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL . INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2 . Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial . 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor . 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97 . 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art . 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ . 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1906475 AM 2020/0306388-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Assim, tendo em vista que a intimação por edital do devedor foi açodada e prematura e desconsiderou a tentativa realizada em endereço incorreto/incompleto, escorreita a sentença. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário da parte ré, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos por ela aos procuradores da parte ré em dois pontos percentuais, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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