SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057785-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS – SNGB. RECURSO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS SEM A INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E À CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CONSULTAS AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, DOI, DITR, CNIB, PREVJUD E CAGED, ALÉM DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO SOBRE RENDIMENTOS PESSOAIS. ESGOTAMENTO DOS MECANISMOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AO SNGB. POSSIBILIDADE. SISTEMA CRIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 E REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 483/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FERRAMENTA QUE ATENDE ÀS JUSTIÇAS CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL E POSSIBILITA A PESQUISA DE ATIVOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA DE NATUREZA CONSULTIVA QUE NÃO IMPLICA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS – SNGB. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa patrimonial da executada por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) no cumprimento de sentença em execução de título judicial. O agravante alegou que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por sistemas tradicionais como Sisbajud, Renajud e Infojud, a utilização do SNGB seria medida adequada para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, destacando a longa tramitação do processo e a necessidade de empregar ferramentas tecnológicas para efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a realização de pesquisa patrimonial da agravada por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é ferramenta criada pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, apta a centralizar informações sobre bens judicializados e auxiliar na localização patrimonial para execução.4. Os meios ordinários de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros) foram esgotados sem sucesso na satisfação do crédito exequendo.5. A utilização do SNGB para pesquisa patrimonial não implica constrição automática de bens, sendo medida meramente consultiva e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.6. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconhece a legitimidade da consulta ao SNGB quando frustradas as diligências convencionais, reforçando a efetividade e celeridade da execução.7. A decisão que indeferiu a pesquisa pelo SNGB compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de consulta patrimonial através do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB.Tese de julgamento: É admissível a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB quando esgotados os meios ordinários de localização de bens na execução, visando assegurar a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Inst. 0080338-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. M. L. Ramidoff, 17ª Câm. Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Ag. Inst. 0056772-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana C. de Lara, 19ª Câm. Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Ag. Inst. 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio A. S. Muniz, 13ª Câm. Cível, j. 08.11.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão autorizou que seja feita uma busca de bens da parte executada usando o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porque todas as outras formas tradicionais de encontrar bens para pagar a dívida já foram tentadas e não deram certo. O sistema SNGB ajuda a localizar bens que estão ligados a processos judiciais e pode facilitar o pagamento do que é devido. Como o processo já dura muitos anos e a busca por bens foi difícil, o uso desse sistema é uma forma justa e eficiente para tentar resolver o caso.