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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ailito Luiz Antonio Rossi contra acórdão constante no mov. 15.1 dos autos de apelação cível nº 0006052-41.2024.8.16.0069 Ap, que deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ora embargada.Alega o embargante que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao “ao concluir que o acordo teria feito menções à operação de conta corrente, quando em verdade, não possui relação alguma com a presente lide”.Ao final, requer sejam conhecidos os aclaratórios e, no mérito, acolhidos para sanar a omissão apontada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois aplicou conclusão diversa da pretendida em relação aos efeitos de acordo firmado entre as partes em outra demanda.Ocorre que, inexiste hiato no provimento judicial que ampare a tese encampada. Pelo contrário, consta expressamente no acórdão embargado que “a pretensão revisional deduzida pelo apelado busca justamente rediscutir encargos e valores que foram abrangidos pela quitação geral dada no acordo” (mov. 15.1 – fl. 6 do acórdão embargado).Para além disso, firmou-se que “a cláusula de renúncia expressa constante do acordo reforça essa conclusão, ao declarar que não discutiriam “por qualquer meio” a obrigação materializada, as partes assumiram que todas as questões, inclusive eventuais abusividades contratuais, estavam superadas pela composição. A quitação, portanto, foi ampla e irrestrita, abrangendo não apenas o valor principal, mas também todos os acessórios e encargos que poderiam ser objeto de revisão.”Ou seja, encontram-se devidamente expostos na decisão colegiada os motivos pelos quais o acordo firmado pelas partes em demanda paralela seria capaz de irradiar seus efeitos para o caso concreto em análise.De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão no acórdão, a verdade é que o órgão julgador compreendeu a questão jurídica em debate de forma diversa da pretendida pelo embargante, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Assim, inexistindo no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, reputa-se inadmissível o recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.VOTOPelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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