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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no mov. 54.1 que, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0001751-98.2025.8.16.0139, o Juiz indeferiu o afastamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o parcelamento de tal sanção pecuniária.Alega a agravante que a multa por ato atentatório é indevida, pois, sua ausência à audiência decorreu do fato de que o litígio já havia sido resolvido por acordo extrajudicial celebrado na mesma data, tendo sido alcançada a finalidade conciliatória, inexistindo conduta de má-fé ou desídia. Afirma que a penalidade configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante de sua hipossuficiência. Aduz, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de protesto e inscrição em dívida ativa. Subsidiariamente, requer o parcelamento da multa, por ser medida compatível com sua condição econômica e necessária para viabilizar o cumprimento da obrigação. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia se resume à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada em audiência de conciliação por parte.Argumenta a agravante que somente não compareceu na referida audiência porque havia concluído acordo com a contraparte no mesmo dia, o que levaria ao encerramento do processo. Afirma, com base nisso, que a manutenção da referida sanção é excessivamente formal e não considera a sua hipossuficiência.Da análise, vejo que a multa por ato atentatório foi aplicada na sentença (mov. 29.1). No entanto, referida decisão não foi alvo de recurso tempestivo, tendo os autos transitado em julgado em 30/10/2025.Sendo assim, a despeito das afirmações da recorrente, é fato que a questão da aplicação da multa por ato atentatório já se encontra abarcada pela preclusão, de forma que não é mais passível de discussão, nos termos do art. 507 do CPC.Igualmente, o pedido de parcelamento não deve ser acolhido, visto que não foram apresentados argumentos plausíveis para tal, além de não abranger a justiça gratuita sanções processuais (art. 98, §4° do CPC).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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