SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002249-59.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAR A FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação e determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado ao apenado preso em flagrante por novo delito, aguardando eventual sentença condenatória para análise definitiva da falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução penal, independentemente da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal.4. É necessária a designação de audiência de justificativa para garantir o contraditório e a ampla defesa ao apenado antes da homologação da falta grave.5. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo necessária a designação de audiência de justificação para oportunizar o contraditório e a ampla defesa antes da homologação definitiva da falta disciplinar.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação, assegurando o contraditório e a ampla defesa para apuração da falta grave._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52, 118, I, e 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2.298.821/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 782.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002554-14.2024.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000375-10.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 15.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000059-88.2024.8.16.0055, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 17.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002411-25.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002430-31.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.07.2024; Súmula nº 526/STJ.