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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAR A FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação e determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado ao apenado preso em flagrante por novo delito, aguardando eventual sentença condenatória para análise definitiva da falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução penal, independentemente da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal.4. É necessária a designação de audiência de justificativa para garantir o contraditório e a ampla defesa ao apenado antes da homologação da falta grave.5. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo necessária a designação de audiência de justificação para oportunizar o contraditório e a ampla defesa antes da homologação definitiva da falta disciplinar.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação, assegurando o contraditório e a ampla defesa para apuração da falta grave._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 52, 118, I, e 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AREsp 2.298.821/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 782.015/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002554-14.2024.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000375-10.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 15.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000059-88.2024.8.16.0055, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 17.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002411-25.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002430-31.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.07.2024; Súmula nº 526/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002249-59.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4002249-59.2026.8.16.4321, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, em que figura como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como agravado SANDI HACKE. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal nº 0001524-28.2016.8.16.0009, que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação e determinou a regressão cautelar do reeducando ao regime fechado até a superveniência de eventual decreto condenatório (mov. 1.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo, em suas razões recursais, a reforma da decisão proferida, para que seja designada audiência de justificação. Sustenta, para tanto, a desnecessidade de sentença condenatória para análise da falta grave (mov. 1.3).A defesa, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.Depreende-se dos autos de execução penal n. 0001524-28.2016.8.16.0009, que o apenado cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e a pena remanescente é de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, eis que já cumpriu 59 % (cinquenta e nove por cento) da reprimenda imposta. Durante o cumprimento da expiação em regime semiaberto harmonizado, foi informado nos autos a prisão em flagrante do reeducando pela prática de novo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, cometido em 29 de março de 2026, e que está sendo apurado nos autos da ação penal n° 0004130-98.2026.8.16.0196 (mov. 272.1, SEEU).Ao mov. 275, SEEU, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de justificação para análise de falta grave no curso da execução penal. Em seguida, sobreveio a decisão recorrida, ocasião em que o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar ao regime fechado, por entender ser necessária a superveniência de eventual decreto condenatório para homologação de falta grave (mov. 282.1, SEEU): “I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n° 0004130-98.2026.8.16.0196), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.Oficie-se ao Juízo onde tramitam os autos para que, oportunamente:a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave.Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE SUPOSTA FALTA GRAVE COM BASE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 118, §2º DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime prisional mais gravoso. 2. O procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um Juiz de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa. 3. A simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (artigo 52 da Lei de Execução Penal), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.4. No que se refere à homologação liminar de falta grave, todavia, inexiste na legislação qualquer previsão para tal ato (que não deve ser confundido com a regressão cautelar e a suspensão de benefícios concedidos por decisão judicial), eis que a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no deslinde da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. ‘In casu’, não há notícia da existência de sentença condenatória decorrente do fato que ensejou a prisão em flagrante da agravante. 6. Constatando-se que houve a homologação em caráter liminar de falta grave supostamente cometida, e ausente previsão legal nesse sentido, há que se afastar a decisão que a reconheceu liminarmente, determinando-se a realização de audiência de justificação ou aguardar-se o deslinde da ação penal, para então proferir-se nova decisão acerca da homologação ou não da falta grave apurada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002554-14.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO.III. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave.Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ULTIMA PRISÃO (22/09/2020) - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – ULTIMA PRISÃO DECORRENTE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO - HIPÓTESE NA QUAL ESTE É O MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000375-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel. : DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.07.2024) Revogue-se o mandado de monitoração.Expeça-se mandado de prisão e mantenha-se a pessoa sentenciada em unidade destinada ao cumprimento da pena em regime fechado.” Inconformado, o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja designada audiência de justificação para apreciação da falta grave cometida, sendo prescindível eventual sentença condenatória. Assiste razão ao parquet.Primeiramente, importante destacar que o cometimento de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena constitui falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal, acarretando na regressão do regime, nos termos do art. 118, I, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...)”Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Deste modo, a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente.A propósito, “A jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto)” (AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).Outrossim, em que pese o entendimento adotado pelo d. Juízo a quo, é pacífico que o mero fato de não haver sentença transitada em julgado não exime a culpabilidade do agravado no cometimento de falta grave, haja vista que somente pelo fato de ter sido denunciado, há indícios suficientes de autoria e materialidade. A Lei de Execução Penal não exige condenação definitiva para fixação de sanções disciplinares decorrentes da prática de novo delito no curso da execução. Acerca disso, a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça é escorreita ao entender que prescinde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelo cometimento de um delito doloso na execução:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.(Súmula n. 526, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.) ” A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.4. Com relação ao pedido de afastamento da falta grave pela ausência de provas da prática de novo crime por parte do reeducando, é cediço, nesta Corte Superior, que o exame da tese absolutória ou desclassificatória não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 782.015/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) ” Para essa finalidade, pois, a ausência de condenação com trânsito em julgado não implica violação ao princípio da presunção de inocência, mormente porque a homologação da falta grave e a determinação de regressão de regime dizem respeito unicamente à esfera da execução penal.Nessa linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema de Repercussão Geral 758 no sentido de que o reconhecimento da falta grave dispensa o trânsito em julgado da condenação: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. Nesse tópico, a afirmação “podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” refere-se aos casos em que antes da apuração da falta grave no âmbito executório, houve a instrução exauriente do processo de conhecimento. Não deve ser interpretada, portanto, como uma possibilidade de se aguardar o fim da instrução do processo criminal do fato caracterizador da falta grave, isto porque estaria em descompasso com as finalidades da execução penal, bem como incumbiria em uma morosidade inaplicável no âmbito executório.Portanto, deve ser oportunizada a oitiva do apenado com o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, seja por meio da instrução exauriente do processo criminal que apura o fato caracterizador da falta grave ou pela realização de audiência de justificativa.Em consonância, é a vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DA PENA DE CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME - PRÁTICA DE NOVO CRIME. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PARCIAL ACOLHIMENTO. [...] 2) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE – PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA – ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Não há previsão legal para a homologação liminar de falta grave, sendo que não se confunde com regressão cautelar de regime.- Embora inexista previsão legal, tem-se entendido que, nas hipóteses de cometimento de falta grave pelo apenado e de descumprimento das condições do regime, é possível a regressão cautelar, isto é, a sustação ou suspensão judicial do regime semiaberto ou aberto, com o imediato retorno do condenado ao regime mais severo, até que, atendendo-se ao art. 118, § 2º, da LEP, seja ele ouvido (frise-se que, para fins de regressão cautelar, não é necessária a oitiva prévia do reeducando, a qual somente será exigível na sequência da apuração da falta disciplinar diante da possibilidade de regressão definitiva ao regime mais gravoso) e possa defender-se a respeito do fato a ele imputado (AVENA, Norberto. Execução Penal. E-Book, 6ª edição. Grupo GEN, 2019). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000059-88.2024.8.16.0055 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.08.2024 – g.n.) RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE ATÉ PROLAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ANTE A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. TODAVIA, INCABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÉGIDE DO ARTIGO 118, §2º DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DETERMINAÇÃO AO JUÍZO PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR, TODAVIA MANTENDO A DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002411-25.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.07.2024 – g.n.) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A ABERTURA DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS SEVERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002430-31.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024 – g.n.) No caso concreto, a ação penal que apura o novo delito supostamente praticado pelo ora agravado ainda não foi sentenciada.Por isso, para a adoção de providências na execução relativamente à suposta prática de novo delito, deve ser designada audiência de justificativa para que se oportunize o contraditório e a ampla defesa ao apenado. Ouvidos o apenado, sua Defesa e o Ministério Público, o MM. Juízo terá elementos suficientes para determinar ou não a fixação de sanções disciplinares, na hipótese de realmente aplicar a falta grave. E, conforme bem asseverado pela Ilustre Promotora de Justiça em sua manifestação: “Verifica-se, assim, haver a necessidade de avaliar a prática, em tese, de falta grave mediante a oitiva judicial do reeducando em audiência de justificação. Em casos análogos ao presente, a propósito, a Egrégia Quarta Câmara Criminal vem decidindo favoravelmente à designação da audiência de justificação para a apuração da falta grave.” (mov. 14.1 – SEEU).Nesse interím, o recurso comporta provimento, devendo ser designada audiência de justificativa para permitir o cumprimento do contraditório e da ampla defesa para apuração da conduta transgressora.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de Origem.
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