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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0049235-12.2024.8.16.0021 Ap, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante L F da Silva Alves Transportes e apelado Itaú Unibanco Holding S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 115.1/origem) interposta por L F da Silva Alves Transportes contra a sentença (mov. 101.1/origem), integrada pela decisão de mov.110.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Elessandro Demetrio da Silva, nos autos denominados “Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar” nº 0049235-12.2024.8.16.0021, a qual julgou procedentes o pedido formulado na demanda principal e improcedentes os pedidos reconvencionais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:a) julgo procedente o pedido formulado na ação principal para, confirmando a liminar de mov. 27.1, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VOLVO/FH 5406X4, ano 2017/2017, placa IXT9346, chassi 9BVRG40D1HE844457 em favor da parte autora.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.b) julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção.Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (R$ 20.000,00), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. A apelante, L F da Silva Alves Transportes, inconformada, sustentou, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção probatória requerida; (ii) a parte autora é ilegítima para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (iii) a constituição em mora é inválida, ante a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, a devolução da correspondência por “numeração irregular”, bem como pelo fato de a notificação ter sido expedida por pessoa jurídica diversa da credora fiduciária indicada na inicial; (iv) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto na notificação extrajudicial não teve início, em razão da ausência de recebimento do expediente; (v) a planilha de débito apresentada contém inconsistências, especialmente pela inclusão de parcela já quitada, o que comprometeria a comprovação da mora e inviabilizaria o exercício regular da purgação; (vi) foi obstado o exercício do direito de purgação da mora, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.279 do Superior Tribunal de Justiça; (vii) o veículo apreendido constitui bem essencial ao exercício da atividade empresarial da apelante; (viii) é necessária a exibição de documentos relativos à venda extrajudicial do bem, para aferição de eventual alienação por preço vil e prestação de contas; e (ix) a reconvenção deve ser julgada procedente, com condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, além de perdas e danos. Ao final, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução processual; subsidiariamente, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela improcedência da ação de busca e apreensão ou, ainda, pela autorização para depósito judicial da integralidade da dívida, com restituição do veículo, além do acolhimento da reconvenção e condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais. O apelado apresentou contrarrazões em óbvias informações ao recurso (mov. 123.1/origem).É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade De início, não se mostra possível apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Conforme dispõe o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, competia à apelante formular tal requerimento de maneira autônoma, dirigindo-o a este Tribunal caso o apelo ainda não houvesse sido distribuído, ou diretamente ao Relator, se já existente a respectiva distribuição.Registre-se, ademais, que a providência pretendida se entrelaça ao próprio objeto da insurgência, circunstância que recomenda sua apreciação conjunta no exame do mérito recursal.Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIBIÇÃO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MICROFILMAGEM DOS DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição seguradora contra sentença que julgou procedente pedido autoral, determinando a exibição dos documentos pleiteados pelos autores, sob pena de busca e apreensão e multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se há impossibilidade material de cumprimento da obrigação de exibir os documentos solicitados, em razão de descarte após microfilmagem; (ii) se é legítima a imposição de medidas coercitivas, como multa e busca e apreensão, diante da alegada inexistência dos documentos. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece conhecimento, por ausência de observância da forma prevista no art. 1.012 do CPC. 4. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação não se sustenta, pois a microfilmagem não exime a instituição do dever de exibição documental, conforme previsto nos arts. 396, 399 e 400 do CPC, Resolução nº 913/87 do BACEN e Lei nº 5.433/1968. 5. Nos termos do Tema n° 1000/STJ é autorizada a aplicação de multa cominatória e busca e apreensão em caso de descumprimento da obrigação de exibir documentos, mesmo diante de alegação de impossibilidade. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 399, 400, 1.012, §3º; Lei n° 5.433/1968, art. 1º, §1º; Jurisprudência relevante citada: JPR - 17ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 07.10.2015; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009740-58.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008294-98.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.04.2019; Esp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010586-80.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011489-81.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008168-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025) (Grifos nossos) Recurso de apelação cível. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. 1. Preliminar de contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese rejeitada. Razões recursais que atacam os fundamentos da sentença. 2. Mérito. Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Não conhecimento. Inobservância da forma prevista no art. 1.012, §3, I, do CPC. Pretensão de alteração do índice de correção monetária pactuada no contrato. Substituição do Igp-m pelo Ipca-e. Alegado desequilíbrio financeiro também decorrente da pandemia de covid-19. Inviabilidade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da base objetiva que exige a ocorrência de fato superveniente que acarrete desvantagem exagerada ao consumidor. Onerosidade excessiva não verificada. Ausência de disparidade contratual. Correção do valor das prestações que se mostrou linear e sem evolução abrupta. Índice estabelecido no negócio jurídico que se mostra adequado e razoável. Valorização do imóvel que deve ser considerada. 3. Prequestionamento. 4. Ônus sucumbencial mantido. 5. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional proposta, na qual se pleiteava a substituição do índice de correção monetária do contrato de compra e venda de imóvel, originalmente pactuado com base no IGP-M, pelo IPCA-E, em razão da elevação excepcional do primeiro durante a pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão do índice de correção monetária do contrato sub judice, substituindo o IGP-M pelo IPCA-E, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo não foi conhecido, porquanto formulado em desconformidade com o disposto no art. 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação do requerimento por meio de petição apartada, formalidade que não foi observada pela parte apelante, o que inviabiliza sua apreciação. 4. A cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária foi livremente pactuada entre as partes, inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento, imposição unilateral ou ausência de informação clara ao consumidor no momento da celebração do contrato.5. Não se comprovou, nos autos, a ocorrência de onerosidade excessiva nas prestações mensais. As parcelas evoluíram de acordo com os critérios de reajuste previamente estipulados, não havendo demonstração de desproporcionalidade que comprometa o equilíbrio contratual ou a função social do contrato.6. Ainda que a pandemia de COVID-19 constitua fato extraordinário e imprevisível, não restou evidenciado, no caso concreto, que tal evento tenha acarretado ônus financeiro desarrazoado ao consumidor, de modo a justificar a revisão judicial das cláusulas contratuais.7. A revisão contratual não se opera de forma automática. Exige-se, para tanto, análise criteriosa da natureza do contrato, da conduta das partes e da efetiva demonstração de desequilíbrio contratual relevante, elementos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. V. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais com fundamento na onerosidade excessiva ou na teoria da imprevisão exige a demonstração concreta e inequívoca de desequilíbrio econômico substancial entre os contratantes. A mera alegação de variação acentuada de índices de correção monetária previamente pactuados, ainda que decorrente de eventos extraordinários como a pandemia de COVID-19, não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial na relação contratual. É imprescindível a comprovação de que tal variação comprometeu de forma relevante a equidade e a função social do contrato, de modo a tornar excessivamente onerosa a prestação de uma das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 1.010, II, 1.012, §3º, I; CC/2002, arts. 478, 884; CDC, art. 6º, III, V. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1774041 TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019); (STJ, REsp n. 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.12.2014); (STJ, REsp n. 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2022); (TJPR, Apelação Cível 0034195-16.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2023); (TJPR, Apelação Cível 0007115-64.2021.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2023); (TJPR, Apelação Cível 0054851-57.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024); (TJPR, Embargos de declaração 0010691-88.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 02.05.2022). TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001619-20.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.10.2025) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA POR ESTE TRIBUNAL. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE PROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004080-47.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025) (Grifos nossos) Desse modo, não se conhece dessa porção do recurso.Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), no que diz respeito aos demais pedidos, conheço parcialmente da apelação interposta. b) Das preliminares b.1) Do cerceamento de defesa e da decisão surpresa A apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem apreciação expressa dos requerimentos probatórios formulados no mov. 97.1, em suposta afronta aos arts. 9º, 10, 355, parágrafo único, 357 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Conforme se extrai dos autos, após a apresentação das manifestações processuais pelas partes, o juízo de origem intimou-as para especificação de provas (mov. 94), oportunidade em que a requerida/apelante postulou a produção de prova documental complementar, consistente, em síntese, na exibição de documentos relativos à venda extrajudicial do veículo, comprovação da titularidade do crédito pelo banco autor, degravações de comunicações mantidas entre as partes e esclarecimentos atinentes à notificação extrajudicial.Na sequência, sobreveio sentença de procedência da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender o magistrado singular que o acervo documental já constante dos autos era suficiente para a formação de seu convencimento.Com efeito, o magistrado singular consignou expressamente que “as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia estão suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas” (mov. 101.1/origem), destacando, ainda, que os documentos relativos à venda extrajudicial do bem e ao seu deslocamento para outra comarca constituíam matérias afetas à eventual prestação de contas futura, sem pertinência direta com a análise dos requisitos da ação fiduciária.Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa.Isso porque o julgamento antecipado da lide constitui faculdade conferida ao magistrado quando reputar desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente nas hipóteses em que a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental já produzida.Ademais, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade, utilidade e pertinência da instrução requerida, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.No caso concreto, embora a apelante tenha suscitado questões de natureza fática, notadamente quanto ao alegado pagamento da parcela n.º 18, à suposta dificuldade para obtenção de boletos bancários e à titularidade do crédito pelo banco demandante, verifica-se que tais insurgências não possuíam aptidão para infirmar os requisitos autorizadores da ação de busca e apreensão, tampouco demandavam dilação probatória incompatível com o estado de instrução do feito.Isso porque a controvérsia central submetida a julgamento restringia-se à verificação da regular constituição em mora e do inadimplemento contratual, matérias adequadamente demonstradas pelo conjunto documental já produzido, especialmente pelo contrato firmado entre as partes, pela planilha evolutiva do débito e pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no pacto.Além disso, as provas requeridas pela apelante mostravam-se, em grande parte, impertinentes ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia principal.Nesse aspecto, a pretensão de exibição de documentos relativos à venda extrajudicial do veículo não interfere na aferição da regularidade da constituição em mora ou da legitimidade da medida de busca e apreensão, constituindo questão posterior à consolidação da propriedade fiduciária e passível de discussão em via própria.Da mesma forma, as degravações das comunicações mantidas entre as partes, destinadas a demonstrar suposta dificuldade na emissão de boletos bancários, não possuem o condão de afastar a mora contratual regularmente demonstrada nos autos.Igualmente, o requerimento de comprovação da titularidade do crédito mediante autorização do BACEN não se revelava imprescindível ao julgamento da demanda, sobretudo diante da documentação contratual já encartada aos autos e da inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar irregularidade na cadeia de titularidade do crédito perseguido.Quanto ao alegado pagamento da parcela n.º 18, também não se evidencia a necessidade de dilação probatória.Isso porque incumbia à própria requerida/apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado pela instituição financeira, mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento, providência que poderia ter sido adotada independentemente de qualquer produção probatória complementar.Não se mostra razoável transferir à parte adversa ou ao Poder Judiciário o ônus de produzir prova documental que se encontrava na esfera de disponibilidade da própria devedora.De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a quitação da parcela mencionada, tal circunstância não teria o condão de descaracterizar a mora contratual, diante da existência de inadimplemento posterior igualmente demonstrado nos autos.Com efeito, conforme consignado pelo magistrado singular, “embora a petição inicial mencione o início da inadimplência na parcela nº 19, o fato é que o inadimplemento existe e persistiu”, circunstância suficiente para o ajuizamento da ação fiduciária fundada no Decreto-Lei n.º 911/69.Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da inclusão indevida de parcela específica no demonstrativo do débito não afasta a existência do inadimplemento substancialmente comprovado, tampouco inviabiliza o exercício do direito do credor fiduciário.De igual modo, não prospera a alegação de decisão surpresa.Isso porque o julgamento antecipado da lide decorreu da conclusão do magistrado quanto à suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, providência expressamente autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de prévia intimação específica das partes acerca da intenção de julgamento, sobretudo quando já oportunizado o contraditório sobre os elementos constantes dos autos.Cumpre salientar, ainda, que o simples fato de o juízo ter oportunizado às partes a especificação de provas não implica, automaticamente, o deferimento de toda e qualquer diligência requerida, tampouco impede o posterior reconhecimento da desnecessidade da instrução complementar.A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, entende suficientes os elementos já constantes dos autos para o julgamento da demanda:Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou a posse e o domínio do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de (i) cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) erro de premissa fática na sentença, especialmente quanto à análise da abusividade dos encargos contratuais; (iii) abusividade na capitalização diária de juros e nos juros remuneratórios pactuados; e (iv) venire contra factum proprium em face da tentativa de negociação extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou desnecessárias e julga antecipadamente a lide, desde que o conjunto documental seja suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Inexiste erro de premissa fática quando a sentença aprecia adequadamente as teses deduzidas, valendo-se de critério jurisprudencialmente aceito para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, consistente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação clara da taxa diária, em observância ao dever de informação, conforme entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos. 6. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, tampouco cobrança de juros acima da média de mercado, não se configura onerosidade excessiva nem se opera a descaracterização da mora. 7. A negociação extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação não configura comportamento contraditório nem implica renúncia ao direito de ação, inexistindo venire contra factum proprium na hipótese, sobretudo quando ausente prova de novação, remissão ou reconhecimento da inexigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. É válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada, com indicação clara da taxa diária, inexistindo violação ao dever de informação. 3. Afixados juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média de mercado, não se reconhece abusividade nem se descaracteriza a mora. 4. A tentativa de negociação extrajudicial após o ajuizamento da ação não configura venire contra factum proprium nem afasta os efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2058893 SP 2022/0019861-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022; REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000279-49.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. CONTUDO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e o direito à prorrogação da dívida decorrente de Cédula de Produto Rural, além de questionarem a abusividade dos juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de prorrogação da dívida rural e não limitou os juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros está correta. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte embargante utilizou o crédito para atividade econômica. 4. Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois há elementos probatórios suficientes nos autos.6. O pedido de prorrogação da dívida foi rejeitado, pois não foram atendidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural.7. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável aos créditos rurais, sendo a taxa pactuada superior a esse limite.8. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.9. A capitalização de juros diária foi considerada abusiva, pois a taxa diária não foi informada no contrato, violando o dever de informação.10. A descaracterização da mora foi reconhecida devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, a taxa de juros moratórios a 1% ao ano e determinar a capitalização mensal de juros. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao atendimento dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para sua concessão._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 170; CPC/2015, arts. 487, I, 370, 355, 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Lei nº 4.829/1965, art. 14; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; Súmula nº 93/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um produtor rural contra um banco, onde ele queria prorrogar o pagamento de uma dívida e alegava que os juros cobrados eram abusivos. A decisão do tribunal foi de não aceitar o pedido de prorrogação da dívida, pois o produtor não conseguiu provar que tinha dificuldades financeiras suficientes para justificar isso. No entanto, o tribunal reconheceu que os juros cobrados estavam acima do limite permitido e decidiu que eles deveriam ser reduzidos para 12% ao ano, além de limitar os juros de mora a 1% ao ano. Assim, o banco terá que arcar com a maior parte das despesas do processo, enquanto o produtor pagará uma parte menor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063192-67.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026) (Grifei) Outrossim, inexiste violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a formação do convencimento judicial.Também não se verifica afronta ao art. 357 do Código de Processo Civil, porquanto o saneamento do processo somente se impõe quando houver necessidade de delimitação das questões controvertidas e organização da instrução probatória, circunstância não evidenciada na hipótese, em que o feito se encontrava suficientemente instruído para julgamento imediato.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente”. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento. 3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS). 6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional. 7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.992.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifei) Assim, considerando que o conjunto probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, bem como inexiste demonstração concreta de prejuízo processual suportado pela apelante, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou decisão surpresa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. b.2) Da ilegitimidade ativa A recorrente defende a ausência de legitimidade do Itaú Unibanco Holding S.A. para a propositura da presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o contrato de financiamento teria sido originalmente celebrado com o Banco Itaucard S.A., inexistindo prova idônea da transferência do crédito fiduciário ou da correspondente autorização do Banco Central do Brasil para a reorganização societária mencionada pela instituição financeira autora.A tese, entretanto, não comporta acolhimento.Da análise dos autos, verifica-se que a matéria já havia sido apreciada pelo juízo de origem em momento anterior à prolação da sentença, ocasião em que restou consignado que a regularidade da operação societária poderia ser aferida a partir das informações oficiais disponibilizadas pelo próprio Banco Central do Brasil, constantes das divulgações institucionais da autarquia federal (mov. 43.1/origem).Ainda que o instrumento societário juntado aos autos não estivesse acompanhado da autorização administrativa destacada pela parte ré, o Magistrado singular registrou que a homologação da reorganização empresarial envolvendo as instituições financeiras integrantes do conglomerado econômico era passível de verificação mediante consulta aos registros oficiais do BACEN, circunstância suficiente para demonstrar a regular sucessão das operações financeiras relacionadas ao financiamento de veículos automotores.Nesse cenário, não se sustenta a alegação de ausência de comprovação da titularidade do crédito perseguido na demanda.Os elementos documentais constantes dos autos evidenciam que as instituições financeiras envolvidas integram o mesmo grupo econômico, tendo ocorrido reorganização societária com transferência das operações vinculadas ao financiamento de veículos anteriormente administradas pelo Banco Itaucard S.A.Não se desconhece que o contrato objeto da demanda foi originalmente celebrado com o Banco Itaucard S.A., pessoa jurídica distinta da instituição financeira autora. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente.Isso porque a documentação constante dos autos, aliada às informações oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, indica a existência de reorganização societária no âmbito do conglomerado financeiro, mediante a qual as operações de financiamento de veículos automotores anteriormente vinculadas ao Banco Itaucard S.A. passaram a ser titularizadas pelo Itaú Unibanco Holding S.A., operando-se, consequentemente, a sucessão dos direitos creditórios relacionados aos contratos então existentes.Assim, embora distintas as personalidades jurídicas das instituições financeiras mencionadas, verifica-se a regular transferência da titularidade do crédito objeto da presente demanda, circunstância apta a legitimar a atuação processual da instituição autora.Além disso, conforme mencionado alhures, a homologação da operação societária pelo Banco Central do Brasil constitui fato público e acessível mediante consulta aos canais oficiais da autoridade monetária, inexistindo exigência legal de apresentação de autorização individualizada para cada contrato objeto de cobrança judicial.Cumpre destacar, ainda, que a sucessão empresarial regularmente aprovada pelo órgão regulador não acarreta a extinção dos direitos creditórios anteriormente constituídos, operando-se, ao contrário, a sub-rogação da titularidade ativa das respectivas relações obrigacionais.Não bastasse isso, inexiste qualquer elemento concreto apto a infirmar a regularidade da cadeia sucessória apresentada pela instituição financeira autora, tampouco demonstração de efetivo prejuízo suportado pela apelante em razão da reorganização societária implementada entre as empresas integrantes do mesmo conglomerado financeiro.Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do Itaú Unibanco Holding S.A. para o ajuizamento de demandas fundadas em contratos originariamente vinculados ao Banco Itaucard S.A., em razão da reorganização societária promovida entre as instituições financeiras: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AUTOR, AFASTADA – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MORA NÃO AFASTADA – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA – PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O consumidor estava inadimplente desde maio/2024 (mov. 1.8), de modo que a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de sua mora, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal fixa de juros remuneratórios prevista no pacto. Portanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconheço a abusividade da previsão carente de informação, porém mantendo-se a declaração de mora do devedor. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007177-82.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.05.2025) (Grifei) Desse modo, demonstrada a regular sucessão das operações financeiras relacionadas ao contrato objeto da demanda, bem como a legitimidade da instituição financeira autora para a cobrança do crédito fiduciário, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela apelante.Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. c) Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da constituição em mora da devedora fiduciária, da alegada inconsistência da planilha de débito e da suposta violação ao direito de purgação da mora, bem como à análise da essencialidade do bem à atividade empresarial da demandada, da pretensão de exibição de documentos relativos à alienação extrajudicial do veículo e da improcedência da reconvenção.Todavia, sem razão a recorrente.Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da constituição em mora, verifica-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento.Consoante dispõe o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora poderá ser comprovada mediante o envio de carta registrada ao endereço fornecido pelo devedor, não se exigindo o efetivo recebimento da correspondência, nos seguintes termos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Grifei) A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante da Cédula de Crédito Bancário firmada pela própria demandada, sendo devolvida com a anotação “numeração irregular/inexistente” (mov. 1.5/origem), extrai-se do documento:
Tal circunstância, contudo, não descaracteriza a regular constituição em mora.Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensado o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor.Desse modo, a devolução da correspondência com a anotação ‘numeração irregular/inexistente’ não afasta a regularidade da constituição em mora, porquanto comprovado o envio ao endereço indicado no instrumento contratual.Em outras palavras, a regular constituição em mora decorre do efetivo envio da notificação ao endereço contratualmente indicado, e não do recebimento pessoal da correspondência pela devedora fiduciária.Escólio Jurisprudencial desta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AVENTADA HIPÓTESE DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1132/STJ. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, POR NÃO INDICAR A CREDORA COMO BENEFICIÁRIA, NEM DEMONSTRAR QUE O BOLETO FOI POR ELA EMITIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1 O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, que rejeitou as preliminares de ausência de constituição em mora válida e de pagamento da parcela supostamente inadimplida, mantendo a liminar de apreensão do bem. 1.2 O juízo de origem consignou que basta o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132. 1.3 No recurso, o agravante alegou que a notificação não chegou a seu conhecimento em razão de erro do carteiro, que registrou “número inexistente”, o que inviabilizaria a constituição da mora e violaria o contraditório e a ampla defesa. 1.4 O pedido liminar formulado no agravo foi indeferido e foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a constituição em mora restou regularmente comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato; e (ii) verificar se o comprovante de pagamento apresentado pelo agravante é apto a demonstrar o adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, em seu art. 2º, §2º, que a mora decorrida do vencimento da obrigação pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que a assinatura no AR seja do próprio destinatário. 3.2 A interpretação sistemática do dispositivo revela que a mora tem natureza ex re, decorrente automaticamente do inadimplemento, sendo lícito ao credor demonstrá-la por meio da remessa da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sem imposição de comprovação de efetiva entrega. 3.3 A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3.4 No caso concreto, restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, circunstância suficiente para o reconhecimento da constituição em mora, ainda que o retorno do AR contenha a indicação de “número inexistente”. 3.5 A alegação de equívoco do agente postal não afasta a presunção de regularidade da remessa, especialmente porque a imagem apresentada para demonstrar a existência do número do imóvel é datada de período anterior aos fatos, não permitindo aferir a atualidade e precisão do registro. 3.6 Quanto ao alegado pagamento, o documento apresentado não contém elementos que permitam identificar a instituição financeira beneficiária ou vincular o código de barras à cobrança emitida pelo credor, não se prestando à demonstração do adimplemento. 3.7 A jurisprudência desta Corte Estadual corrobora o entendimento de que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a mora, independentemente de seu recebimento, conforme exemplificam os julgados proferidos em casos análogos. 3.8 Assim, não demonstrada irregularidade na constituição em mora e inexistindo prova idônea de pagamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; art. 3º. Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.951.662 (Tema 1132). TJPR, AI nº 0014778-80.2025.8.16.0000. TJPR, Apelação Cível nº 0003944-26.2022.8.16.0193. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079431-91.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026) (Grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR “NÃO EXISTE O NÚMERO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESOLUÇÃO BCB 4.753/2019. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, na qual se manteve a validade da constituição em mora em ação de busca e apreensão, ao fundamento de que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não existe o número”. II - Questões em discussão (i) Definir se a devolução da notificação extrajudicial por inexistência do número residencial informado no contrato impede a constituição em mora do devedor fiduciário. (ii) Estabelecer se a instituição financeira responde pela verificação da veracidade do endereço fornecido pelo consumidor. III - Razões de decidir (i) O Tema 1132 do STJ estabelece que a constituição em mora se comprova com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. (ii) A devolução da notificação com anotação de número residencial não inexistente não afasta a mora quando comprovado o envio ao endereço fornecido pelo devedor. (iii) A Resolução BCB nº 4.753/2019 não se aplica a contratos de financiamento com alienação fiduciária, por disciplinar apenas a abertura de contas de depósito. (iv) O dever de informar corretamente seus dados pessoais incumbe ao devedor, em observância à boa-fé objetiva. (v) O ordenamento jurídico veda que a parte se beneficie de erro próprio para afastar os efeitos do inadimplemento, em respeito ao princípio do non venire contra factum proprium. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento. 2. A devolução da notificação por inexistência ou insuficiência do endereço não afasta a mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. 3. Incumbe ao devedor a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas no contrato, sendo vedado invocar erro próprio para afastar a constituição em mora”. Atos normativos: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 1º; Código Civil, arts. 104, II, 394, 397 e 422; Resolução BCB nº 4.753/2019, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.082.583, REsp 2.242.082, AREsp 2.983.172, REsp 2.161.108; TJPR, 0111726-21.2024.8.16.0000, 0050519-84.2025.8.16.0000, 0034858-96.2024.8.16.0001. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018275-68.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026) (Grifei) Também não prospera a alegação de invalidade da notificação sob o fundamento de ter sido expedida pelo Banco Itaucard S.A.Conforme já assentado anteriormente, o Banco Itaucard S.A. integrava o mesmo grupo econômico do Itaú Unibanco Holding S.A., tendo ocorrido a sucessão das operações de financiamento de veículos automotores, circunstância devidamente comprovada nos autos e já reconhecida em decisões pretéritas proferidas no curso da demanda.Além disso, inexiste exigência legal de que a notificação seja emitida exclusivamente pela pessoa jurídica que figure formalmente no polo ativo da demanda, bastando que a comunicação seja vinculada ao crédito objeto da avença e encaminhada ao endereço contratual do devedor, finalidade plenamente observada no caso concreto.Outrossim, não procede a alegação de inexistência de mora em razão da suposta quitação da parcela nº 18.Isso porque, ainda que a recorrente sustente ter efetuado o pagamento da referida prestação, tal circunstância, por si só, não possui o condão de descaracterizar o inadimplemento contratual verificado nos autos, sobretudo diante da persistência do atraso das demais obrigações assumidas.Ademais, conforme consignado pela própria instituição financeira em sede de contrarrazões (mov. 12.1, fl. 06/origem), eventual valor comprovadamente pago e não abatido do débito poderá ser oportunamente compensado na apuração do saldo contratual, providência que deverá observar a vedação ao enriquecimento sem causa.Nesse contexto, a discussão acerca da composição exata do débito ou da existência de crédito em favor da devedora não afasta a regular constituição em mora, tampouco impede a excussão da garantia fiduciária diante do inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais.Em arremate ao tema, ainda que se admitisse, em tese, a quitação de uma das parcelas apontadas na planilha, tal circunstância não teria o condão de afastar a mora contratual, diante da permanência do inadimplemento das demais obrigações assumidas.De igual modo, não há falar em impossibilidade de exercício do direito de purgação da mora.O prazo previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 possui como termo inicial a execução da liminar de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.279.Entretanto, a alegada dificuldade para obtenção de boleto ou apuração do valor integral da dívida não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.Além disso, eventual discussão acerca do montante devido não impede o exercício do direito de purgação da mora, especialmente porque incumbia à própria devedora demonstrar, de forma concreta, eventual tentativa frustrada de pagamento integral do débito, ônus do qual não se desincumbiu.No que concerne à alegada essencialidade do veículo à atividade empresarial da apelante, igualmente não lhe assiste razão.É cediço que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da obrigação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.Por essa razão, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a alegação de essencialidade do bem não constitui óbice à busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por se tratar de garantia submetida a regime jurídico próprio.Além disso, como bem destacado pelo Juízo de origem e já consignado no julgamento do agravo de instrumento (nº 0017101-58.2025.8.16.0000 AI) anteriormente interposto, a demandada sequer comprovou que o caminhão apreendido seria o único utilizado em sua atividade empresarial.No tocante ao pedido de exibição de documentos relativos à venda extrajudicial do bem, igualmente correta a sentença ao consignar que eventual prestação de contas deverá ser discutida em ação própria.Porquanto a discussão atinente ao valor obtido na alienação do veículo, eventual saldo remanescente ou alegação de preço vil não interfere na regularidade da constituição em mora nem nos requisitos autorizadores da ação de busca e apreensão.Por fim, igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto à improcedência da reconvenção.Os pedidos reconvencionais formulados pela ré pressupunham, necessariamente, o reconhecimento de ilegalidade da medida de busca e apreensão ou a improcedência da ação principal.Todavia, reconhecida a regularidade da constituição em mora, bem como a legitimidade da excussão da garantia fiduciária diante do inadimplemento contratual, inexiste fundamento jurídico apto a amparar as pretensões indenizatórias deduzidas em sede reconvencional.Consequentemente, a improcedência da reconvenção era medida que se impunha.Diante desse panorama, verifica-se que a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação de regência, inexistindo qualquer reparo a ser promovido.Assim, deve ser integralmente mantida a r. sentença recorrida.Lado outro, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Apelada em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na busca e apreensão e em iguais 1% (um por cento) sobre a reconvenção, perfazendo o montante total de 11% (onze por cento), em cada uma das base de cálculo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Por derradeiro, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte.Em conclusão, impende registrar que a parte apelante instruiu o recurso com referência ao acórdão nº 940685, do TJDFT [1], indicado como suposto precedente aplicável à controvérsia. Contudo, verifica-se que o referido julgado não guarda pertinência com a matéria debatida nos presentes autos, tratando-se, inclusive, de aresto afeto à seara criminal.A utilização de precedente manifestamente dissociado da discussão jurídica travada evidencia descuido incompatível com o dever de lealdade processual e com o rigor técnico esperado da atuação advocatícia, circunstância que não pode passar despercebida por esta Corte.Não obstante, consideradas as justificativas posteriormente apresentadas, deixa-se, por ora, de adotar providências em face do patrono subscritor, ficando consignada apenas advertência para que situações dessa natureza não voltem a se repetir. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento em parte, e, nessa extensão, pelo desprovimento da apelação cível interposta, a fim de manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
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