SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049235-12.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA 1.279/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora e julgando improcedente a reconvenção, insurgindo-se a apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, irregularidade da constituição em mora e demais teses defensivas relacionadas ao débito e à apreensão do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a instituição financeira autora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação; (iii) saber se a constituição em mora ocorreu de forma regular; (iv) saber se eventual inconsistência da planilha de débito descaracteriza a mora contratual; (v) saber se houve violação ao direito de purgação da mora; (vi) saber se a alegada essencialidade do veículo impede a busca e apreensão; e (vii) saber se subsistem os pedidos formulados em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ausência de observância da forma prevista no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, que exige formulação autônoma perante o Tribunal ou Relator. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental e julga antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de deferimento das provas requeridas não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10, 357 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o magistrado fundamenta adequadamente a desnecessidade da dilação probatória. 6. A discussão acerca da venda extrajudicial do bem, eventual preço vil ou prestação de contas não interfere nos requisitos autorizadores da ação fiduciária, constituindo matéria passível de discussão em ação própria. 7. A legitimidade ativa da instituição financeira autora restou demonstrada pela documentação constante dos autos e pelas informações oficiais relativas à reorganização societária do conglomerado financeiro, mediante sucessão das operações anteriormente vinculadas ao Banco Itaucard S.A. 8. A sucessão empresarial regularmente aprovada pelo Banco Central do Brasil opera a transferência da titularidade dos direitos creditórios, inexistindo necessidade de apresentação de autorização individualizada para cada contrato objeto de cobrança judicial. 9. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132/STJ, a constituição em mora se comprova pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento pelo devedor. 10. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “numeração irregular/inexistente” não afasta a regularidade da mora, quando comprovado o envio ao endereço contratualmente fornecido pela devedora fiduciária. 11. A emissão da notificação por empresa integrante do mesmo conglomerado econômico não invalida a constituição em mora, desde que vinculada ao crédito objeto da avença. 12. Eventual divergência quanto à inclusão de parcela específica no demonstrativo do débito não descaracteriza a mora contratual diante da persistência do inadimplemento das demais obrigações assumidas. 13. O exercício do direito de purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente, nos termos do Tema 1.279/STJ, incumbindo à devedora demonstrar eventual tentativa concreta e frustrada de quitação, ônus do qual não se desincumbiu. 14. A alegação de essencialidade do veículo à atividade empresarial não impede a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, porquanto a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da obrigação. 15. Reconhecida a regularidade da constituição em mora e da excussão da garantia fiduciária, impõe-se a improcedência da reconvenção fundada na alegada ilegalidade da medida constritiva. 16. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento. 3. A alegação de essencialidade do bem não impede a excussão da garantia fiduciária diante do inadimplemento contratual. 4. Eventual discussão acerca da composição do débito ou da alienação extrajudicial do bem não afasta a regularidade da ação de busca e apreensão.” ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, 355, I, 357, 370, 373, II, 487, I, 489, §1º, IV e VI, 1.012, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, 3º, §2º; Código Civil, arts. 394, 397 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.951.662 (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722); STJ, AREsp nº 1.992.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0007177-82.2024.8.16.0024, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079431-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0018275-68.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000279-49.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.