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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 331.1) ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por Vinicius Kilim, em face de Isaque Henrique Mendes e Jose Diego Mendes, o juiz de direito da 4ª Vara Cível de Cascavel, Dr. Elessandro Demetrio da Silva, julgou a demanda principal e a lide secundária nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus Isaque Henrique Mendes, José Diego Mendes e a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, no valor de R$ 314,62 (trezentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), a partir do evento danoso (05/06/2019) até a data do falecimento da vítima (pensionamento vitalício). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas da variação da taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, calculada a partir de cada vencimento mensal, a contar do evento danoso. As prestações vincendas deverão ser pagas mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, corrigidas anualmente pela SELIC no mês de janeiro de cada ano, devendo os réus constituírem capital garantidor para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. b) CONDENAR os réus Isaque Henrique Mendes, José Diego Mendes e a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data do evento danoso até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir uma única vez, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento.c) CONDENAR os réus Isaque Henrique Mendes, José Diego Mendes e a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O valor deverá ser acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data do evento danoso até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir uma única vez, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento.d) DETERMINAR o abatimento do valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT (R$ 9.100,00), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo pagamento administrativo, compensando-se com o montante da condenação (Súmula 246 do STJ). A condenação da seguradora deve observar os limites determinados no julgamento da lide secundária.Da sucumbênciaA despeito da procedência parcial dos pedidos quanto aos valores indenizatórios fixados, a análise da sucumbência deve observar o princípio da causalidade e a natureza das verbas pleiteadas. No que tange aos danos morais, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à indenização por danos estéticos, porquanto se trata igualmente de pretensão de natureza subjetiva, cuja quantificação exata depende do arbitramento judicial, não sendo exigível da parte autora a precisão matemática do valor devido no momento da propositura da demanda. Da mesma forma, não há que se falar em sucumbência relevante da parte autora em relação ao pedido de pensionamento mensal. A discrepância entre o pedido de pensão integral e a fixação proporcional à redução da capacidade laborativa apurada (22%) não caracteriza derrota processual substancial, uma vez que, antes da produção da prova pericial médica, não era possível ao autor aferir com exatidão o grau científico de sua invalidez ou da redução funcional. O autor buscou a tutela jurisdicional para ser ressarcido da perda de sua capacidade, o que foi reconhecido por este juízo. O ajuste do percentual é decorrência técnica da instrução probatória, e não improcedência do direito material invocado. Portanto, considerando que a parte autora obteve êxito no reconhecimento de todos os núcleos de sua pretensão, tendo decaído de parte mínima do pedido apenas no que tange à extensão quantitativa das verbas, incide a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, os requeridos devem responder por inteiro pelas custas, despesas processuais, e honorários de sucumbência.Desse modo, condeno os réus Isaque Henrique Mendes e José Diego Mendes ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Da lide secundária Com fundamento no artigo 129, parágrafo único, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada a pagar, solidariamente com os réus, as indenizações fixadas na lide principal, respeitados os riscos cobertos e os limites previstos na apólice, nos seguintes termos: a) A indenização por danos morais deve ser deduzida da cobertura específica de "Danos Morais" (limite de R$ 10.000,00). b) As indenizações por Danos Estéticos e pelo Pensionamento Mensal (natureza corporal) devem ser deduzidas da cobertura de "Danos Corporais" (limite de R$ 100.000,00). Os valores previstos na apólice deverão sofrer correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro até a citação da seguradora na lide secundária. A partir de então, o valor das coberturas deve ser corrigido exclusivamente pela variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento, compreendendo juros e correção monetária.Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, ante a aceitação da denunciação, devendo arcar apenas com as custas processuais relativas à intervenção, se houver”. A litisdenunciada Allianz Seguros S.A. opôs embargos de declaração ao mov. 334.1, que foram rejeitados ao mov. 343.1. Vem daí o recurso de apelação interposto pela litisdenunciada Allianz (mov. 348.1), fundamentando que a sentença fixou o pensionamento em 22% com base no laudo pericial, todavia esse percentual é fruto de um erro material aritmético e da inclusão de incapacidade temporária em pensionamento vitalício. Menciona que conforme o laudo complementar (mov. 282.1), a composição do déficit funcional é a seguinte: “Punho Direito: Sequela funcional grau leve = 5% (25% x 20%); Punho Esquerdo: Sequela funcional grau leve = 5% (25% x 20%); Membro Inferior Direito: Dano funcional grau residual = 7% (10% x 70%)”. Diz que ao somar essas parcelas, o laudo apresentou a “5% + 5% + 5% + 7% = 22%”, porém o Expert incluiu uma parcela extra de 5% sem correspondência com nenhuma lesão descrita, gerando um total de 22%, quando a soma correta das lesões descritas seria 17% (5% + 5% + 7%). Esclarece que, ainda, a parcela referente ao Membro Inferior Direito (7%) foi classificada pelo Perito, em caixa alta, como "TEMPORÁRIO ATUAL", ressalvando que "pode ter alteração do percentual caso realize a cirurgia de retirada de material de síntese". Desta feita, pontua que dos 22% fixados na sentença como "vitalícios", 10% se referem aos punhos (lesões consolidadas); 7% referem-se ao membro inferior (lesão temporária, pendente de cirurgia) e 5% decorrem de mero erro aritmético do laudo (soma inexistente). Portanto, reforça que há evidente equívoco em fixar um pensionamento vitalício sobre a totalidade de 22%, quando mais da metade desse percentual (12%) refere-se a uma condição reversível/temporária e a um erro de cálculo. Requer a redução do pensionamento para o patamar de 10%, limitando-o estritamente à invalidez permanente comprovada. Na eventualidade de ser mantida a condenação em pensionamento e, optando-se pelo pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), pugna pela aplicação de um redutor, posto que o pagamento antecipado de verbas que seriam diluídas ao longo de anos traz uma vantagem financeira imediata ao credor e um desfalque abrupto ao devedor. Caso seja fixado o pagamento em parcela única na fase de liquidação, requer seja determinado desde já a aplicação do deságio/redutor de 30% sobre o montante total. Assevera que o Juízo a quo afastou a exclusão de danos estéticos alegando falta de clareza perante o CDC, todavia a apólice exclui expressamente o risco em cláusula redigida de acordo com as normas da SUSEP. Menciona que a exclusão não consta somente das Condições Gerais, mas também da apólice, documento que é de leitura imediata do segurado, não havendo, portanto, que se cogitar desconhecimento ou defeito de informação. Assegura que ao afirmar que a exclusão não é clara, a decisão contradiz o texto expresso do contrato de seguro, negando vigência aos artigos 757 e 760 do Código Civil, que determinam que a seguradora responde apenas pelos riscos predeterminados. Repisa que o dano estético é uma garantia autônoma e facultativa e que a ausência de sua contratação específica impede a condenação da seguradora, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação ao art. 757 do Código Civil. Pugna pela reforma da decisão para excluir a responsabilidade da Allianz quanto a esta verba. Por fim, indica que a decisão recorrida fixou juros desde o evento danoso para a seguradora, alegando solidariedade passiva (Súmula 54 STJ), todavia, a relação entre o réu e a denunciada é estritamente contratual, razão pela qual a mora da seguradora denunciada só se configura a partir de sua citação na lide secundária, momento em que toma conhecimento da demanda e exerce resistência à pretensão. Por sua vez, o autor interpôs recurso de apelação ao mov. 349.1, requerendo a majoração dos danos morais e estéticos, diante da gravidade do acidente e das sequelas sofridas pelo autor e o longo tempo de tratamento. Diz que os fatos e o próprio evento danoso ocorreram em momento anterior à edição da lei nº 14.905/2024, devendo ser observada a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária, em casos de indenização por ato ilícito, deve observar o INPC, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Fundamenta a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024. Aduz ainda que os juros de mora devem incidir sobre o valor da apólice desde a data da sua citação, respondendo pelos consectários legais decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, no limite de sua responsabilidade. Pugna ao final para que seja majorado o percentual de honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação. Com as contrarrazões (movs. 356.1 e 357.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, anoto que o recurso de apelação 1 não merece conhecimento em dois pontos, diante da ausência de interesse recursal. 2.1. No que diz respeito ao redutor em caso de pagamento antecipado da pensão, pela constatação de que a sentença possibilitou o pagamento em prestações mensais e expressamente indicou que as partes podem discutir em fase de cumprimento de sentença o recebimento em parcela única, quando poderá se aplicar “o necessário deságio”. Veja-se: “No que tange à forma de adimplemento, em que pese a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que permite o pagamento da indenização em parcela única, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal regra não confere um direito absoluto à parte autora. Cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, a conveniência de sua aplicação, ponderando a garantia da satisfação do crédito alimentar e a capacidade econômica do devedor, a fim de evitar sua ruína financeira. Nesse sentido, a constituição de capital (Súmula 313 do STJ) apresenta-se como a medida mais adequada e equitativa, pois assegura o efetivo pagamento mensal da verba alimentar por todo o período de vida do beneficiário, sem onerar excessivamente o devedor com um desembolso imediato e vultoso.(...)Portanto, determino que o pagamento ocorra na forma de prestações mensais, mediante a constituição de capital garantidor, afastando-se a conversão impositiva em parcela única neste momento processual, em consonância com os precedentes da Corte Superior acima colacionados. Observo ainda que tal determinação não obsta que as partes, no exercício de sua autonomia privada e visando a celeridade na satisfação do crédito, transacionem de modo diverso na fase de cumprimento de sentença. É plenamente admissível, portanto, que credor e devedor convencionem a conversão da obrigação em pagamento de parcela única para a extinção da dívida, oportunidade em que poderá ser aplicado o necessário deságio ou redução proporcional baseada em critérios atuariais, trazendo-se a valor presente as prestações vincendas, de modo a conciliar o interesse do exequente no recebimento imediato com a capacidade de pagamento dos executados”. 2.2. Com relação ao termo inicial da indenização devida pela seguradora, observa-se que apesar da indicação de responsabilidade solidária, na parte dispositiva a sentença expressamente destacou que “A condenação da seguradora deve observar os limites determinados no julgamento da lide secundária” - fl. 13. E, ao julgar a lide secundária, a sentença fixou os juros de mora desde a data da citação da seguradora nos autos, exatamente como postula a recorrente no recurso. Veja-se: (fls. 12 e 14):
2.3. À exceção do exposto, portanto, os recursos merecem conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 345, 348 e 349, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo anexado aos movs. 348.2/348.3 pelo apelante 1 e dispensado ao apelante 2 em razão da gratuidade da justiça - mov. 7.1). 3. Do Recurso de Apelação 1 3.1. Relativamente ao pensionamento mensal, observa-se que o laudo de mov. 189.1 indicou a existência de sequelas permanentes nos punhos direito e esquerdo do autor, com sequela funcional em grau leve. Ainda, pontuou que a “Sequela funcional do membro inferior direito não está consolidada, aguarda cirurgia de retirada de material de síntese” - fl. 10. Em laudo complementar acrescentou que “A avaliação de sequela permanente sobre membro inferior deve ser avaliada após a cirurgia indicada, a fim de avaliar se restará déficit funcional permanente também sobre algum segmento do membro inferior direito” - mov. 218.1. O processo ficou suspenso após a alegação do autor de que aguardava na fila do SUS para a realização de cirurgia (mov. 224.1). Depois da apresentação de documentação demonstrando a sua posição na fila (mov. 273.2), o julgador singular indicou ser “inviável aguardar a consolidação da lesão para conclusão da perícia” e determinou a intimação do Perito “para que a conclua levando em consideração as condições atuais do autor” - mov. 275.1. Em sequência, o Perito apresentou suas considerações ao mov. 282.1, apontando o grau de perda funcional:
A sentença condenou os réus e a litisdenunciada solidariamente ao pagamento de pensão mensal considerando os 22% apurados na perícia. Todavia, assim como indicado no recurso da seguradora, a indenização deve ser limitada a 10%. Inicialmente, anoto que há nítido erro material na conclusão do laudo pericial na somatória de 22% e, por conseguinte, da sentença. Afinal, o laudo evidentemente calculou de forma equivocada os valores por ele apresentados, considerando que se identificou incapacidade dos punhos direito e esquerdo, em 5% em cada um deles, além dos 7% de membro inferior esquerdo (ainda pendente de conclusão), ficando, portanto, em 5% + 5% + 7% = 17% e não 22%. Portanto, o correto, considerando todas as perdas identificadas, seria 17%. Não obstante, deve ser reduzido dessa somatória a indenização referente a perda funcional do membro inferior. Afinal, no momento da perícia a lesão era “temporária”, não podendo se presumir que, ao final da cirurgia, ela se tornará permanente. Desta feita, com o que se tem nos autos, impossível a fixação de pensão mensal em relação a esse membro, já que a indenização pretendida tem como pressuposto o grau de diminuição da capacidade de trabalho de forma permanente e não temporária. Nesse sentido, dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Em complemento, orienta o STJ que “a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil” (REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Aqui, constando que a lesão de membro inferior é temporária, não há como fixar a pensão desde logo, inclusive porque baseada em mera estimativa que pode futuramente não mais existir ou, se consolidada, ser em valor inferior ou superior ao fixado no laudo, prejudicando uma ou para outra parte. Anote-se que não há prejuízo, no mais, que após a realização de cirurgia pelo autor, de período de fixação da consolidação da lesão, possa haver novo pedido com base em laudo concreto e definitivo. Portanto, acolho o recurso neste ponto, para delimitar que o percentual da pensão mensal é 10% e não os 22% indicados na sentença, o que reduz o valor mensal para R$ 143,01 (10% de R$ 1.430,11 – renda recebida à época do acidente, conforme holerite de fl. 4, do mov. 1.7). 3.2. Quanto a responsabilidade da seguradora pelos danos estéticos, importante citar, inicialmente, que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, caput, do CC).
E, conforme enunciado nº 402 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, de respeito obrigatório por este Colegiado, “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Em complemento, a jurisprudência consolidada da Corte Superior: “a cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão”[1], sendo o caso dos autos justamente o de expressa exclusão. Afinal, na apólice há indicação clara nas “observações/especificações” de que “Estão excluídos da cobertura de RCF os danos estéticos” - fl. 3, mov. 79.9. Nas condições gerais, a previsão é reforçada, com expressa anotação de que o dano estético é “Espécie de dano não coberto pelo presente seguro, que se caracteriza pela redução ou eliminação do padrão de beleza” - fl. 8, mov. 79.11. Desse modo, tendo por base a premissa de que o dever de cobertura da seguradora se resume aos riscos predeterminados, não há dúvida quanto à ausência de responsabilidade pelos danos estéticos fixados ao autor, porque expressamente excluídos do contrato. 4. Do Recurso de Apelação 2 4.1. Com relação ao montante da indenização por danos morais, à luz da consolidada jurisprudência do e. STJ, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Na primeira etapa examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos semelhantes, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade. Na segunda fase estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. No caso, em consulta à jurisprudência do Colegiado, vê-se que os danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítimas não fatais geram compensações que variam entre R$ 15.000,00, R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e R$ 40.000,00. Por isso, adoto como base indenizatória a importância média de R$ 25.000,00. Assim, em relação às particularidades do caso concreto, considerando fatores como (a) a culpabilidade do réu pela colisão, que avançou sem observar a sinalização de parada; (b) a constatação de que a vítima sofreu lesões em várias partes do corpo em razão do acidente (Hemorragia subaracnóidea traumática na fossa posterior à esquerda; Fratura da diáfise do fêmur direito; Fratura bilateral de punhos; Escoriações em dedos das mãos bilateralmente e lesão em lábio superior; Contusão cervical – cf. prontuários de movs. 1.14/1.18); (c) a necessidade de internação por nove dias logo que o acidente ocorreu e de uma segunda internação por quatro dias em setembro/2019, diretamente relacionada às sequelas do mesmo acidente; (d) a realização de diversas cirurgias tanto na primeira internação, como na segunda, com pendência de uma nova cirurgia para retirada de parafusos ainda não ocorrida até o momento (mov. 273.2); (e) o longo tratamento com fisioterapia (mov. 55.2) para reabilitação; (f) a indicação pelo perito de que o autor ficou impedido de realizar com razoável autonomia as atividades da vida diária, familiar e social até por volta de 05.03.2020, nove meses após o acidente, com apontamento de repercussão sobre atividades desportivas e de lazer; (g) a existência de cicatrizes duradouras classificadas em grau 2 numa escala até 6 pelo perito; (h) a verificação de incapacidade parcial permanente com lesão final em 10% até o momento da quantificação da perícia; e, (h) o grau econômico das partes; tem-se que os danos morais fixados em R$ 10.000,00 não atendem a dimensão do prejuízo moral causados ao autor, devendo ser majorados para R$ 30.000,00, pois melhor se adequam a todo o sofrimento vivenciado pelo autor não apenas no momento do acidente, como demonstram as fotos de mov. 1.12, mas durante todo o tratamento, tanto no período em que permaneceu no Hospital como depois que saiu dele, com sequelas, necessidade de intervenções e dores que o acompanham até os dias atuais, mesmo depois de muitos anos da ocorrência do acidente (2019). 4.2. Em relação aos danos estéticos, extrai-se do primeiro laudo médico elaborado durante a fase de instrução que, após o acidente, o autor ficou com cicatrizes na coxa, perna, antebraço e punho. As fotos colacionadas às fls. 05/06 do mov. 189.1 bem demonstram a situação:
O perito indicou no laudo que o dano estético na situação é “(...) fixável no grau 2, numa escala de seis graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico”. Assim, conjugando o local e a extensão das cicatrizes, que são visíveis e irreversíveis, mas não geram repulsa, bem como a classificação do perito, entendo que a condenação em R$ 5.000,00 fixada pelo juízo se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, não havendo necessidade de majoração. 4.3. No que diz respeito a aplicação da Lei nº 14.905/2024, anoto que a nova legislação não opera efeitos retroativos, não podendo ser aplicada para modificar decisões judiciais anteriores a sua vigência. No caso, porém, a sentença é posterior à data da publicação da Lei nº 14.905/2024, de maneira que se faz imediata a padronização dos novos critérios de incidência dos consectários legais, conforme estabelecido no art. 5º da novel legislação. Essa medida estaria restrita apenas a fatos já consolidados sob a égide de lei anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que realmente implicaria na indevida irretroatividade e violação à coisa julgada. Logo, as alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24 foram consideradas adequadamente no presente caso, não merecendo alteração. Exceção se faz apenas ao termo inicial da Selic como fator único de correção em relação aos danos morais, que devem ser contabilizados tendo como data de arbitramento esse acórdão, porque majorado o valor da indenização, mantendo-a como taxa de juros moratórios (reduzida do IPCA), da data do acidente. 4.4. Por fim, descabida a pretensão de majoração da verba honorária pelo autor, posto que razoável e proporcional ao expressivo valor da condenação diante da existência de pensão mensal vitalícia, além dos danos morais e estéticos. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e na parte conhecida dar provimento ao recurso de apelação 1 da seguradora, para limitar o pensionamento mensal a 10% e excluir da condenação da seguradora na lide secundária ao pagamento dos danos estéticos; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2 do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, conforme fundamentação.
Em razão do provimento do apelo 1 do parcial provimento do apelo 2, descabida a majoração da verba honorária em grau recursal. Registro, no mais, que como não houve alteração substancial das perdas e ganhos da lide principal, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.
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