Ementa
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO ACERCA DAS RESTRIÇÕES JUDICIALMENTE IMPOSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E COM A CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.T ESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO REGULARMENTE INTIMADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECONHECIMENTO EXPRESSO, EM JUÍZO, DE QUE TINHA CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO INEVITÁVEL DA ILICITUDE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO REFERENTE A FATO ANTERIOR AO DELITO EM APURAÇÃO, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 2.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. 2.3. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 2.182.733/DF). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.197/STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 4. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N.º 983 DO STJ. VALOR ARBITRADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, em que o apelante, ciente das restrições impostas, aproximou-se da residência da vítima, sua genitora, contrariando a ordem judicial. A defesa requereu absolvição por ausência de dolo e erro de proibição, além da reforma da dosimetria da pena e do regime inicial, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, bem como a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a fixação de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva comprovadas por conjunto probatório consistente, incluindo palavra da vítima, testemunhas, policiais e confissão parcial do réu.4. Erro de proibição afastado, pois o apelante tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e da ilicitude do descumprimento, não havendo dúvida razoável sobre sua culpabilidade.5. Valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime mantida, considerando condenação anterior com trânsito em julgado posterior e embriaguez voluntária que agravou a conduta no contexto de violência doméstica.6. Aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incorreta, configurando bis in idem, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica.7. Regime inicial semiaberto adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena fixada acima do mínimo legal.8. Fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima mantida, conforme entendimento do STJ, considerando o contexto de violência doméstica e a função reparatória, preventiva e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, a condenação é mantida quando comprovados a ciência inequívoca das medidas pelo acusado e a conduta de aproximação proibida, sendo a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outras provas, dotada de especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade, não sendo admitida a tese de erro de proibição diante do dolo evidenciado, e cabendo fixação de regime inicial semiaberto e indenização mínima por danos morais à vítima conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 21, 23, 26, 61, II, “f”, e 107; CPP, arts. 201, § 2º, 400, § 1º, e 387, IV; CTB, arts. 298, 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0000967-92.2022.8.16.0118, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; TJPR, ApCrim nº 0000610-57.2023.8.16.0125, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, ApCrim nº 0008757-64.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016; TJPR, ApCrim nº 0005076-73.2021.8.16.0090, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 03.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021; TJPR, ApCrim nº 0014151-18.2017.8.16.0013, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2593440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; TJPR, ApCrim nº 0000209-04.2024.8.16.0164, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0001277-24.2023.8.16.0196, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, ApCrim nº 0003527-54.2015.8.16.0117, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, ApCrim nº 0000383-76.2020.8.16.0059, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, ApCrim nº 0008561-67.2021.8.16.0030, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 15.07.2023; STJ, AgRg no HC 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; TJPR, ApCrim nº 0000383-76.2020.8.16.0059, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.626.962/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2016.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0005616-30.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ora “apelado”, ofereceu denúncia em face de W.J.d.S., ora “apelante”, imputando-lhe a prática, em tese, do ilícito penal previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, à luz da seguinte narrativa fática (mov. 56.1 dos autos n. 0005616-30.2025.8.16.0075):“No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 12:50 horas, na residência localizada na Rua Atilio Zamarian, 285, Conjunto Fortunato Sibim, no município de Cornélio Procópio/PR, o denunciado W.J.d.S., agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial proferida no procedimento de aplicação de medidas protetivas de urgência nº 0005526- 22.2025.8.16.0075, que havia aplicado medidas protetivas de urgência em favor de sua mãe M.M.D.C.D.S., ao passo que se deslocou para frente da residência dela e tentou entrar na casa, a qual ele não deveria se aproximar, em distância inferior a 2 (dois) quarteirões (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4, declaração das testemunhas – mov. 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9, declaração do informante – mov. 1.10 e 1.11, medida protetiva dos autos nº 0005526-22.2025.8.16.0075 – mov. 1.16 e 1.17, Boletim de Ocorrência nº 2025/1090057 – mov. 1.19 e declaração da vítima – mov. 24.1 e 24.2).”A referida denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2025 (mov. 64.1 da ação penal), o réu foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 89.1), por intermédio da Defensoria Pública.Durante a instrução do feito, foram colhidas as declarações da vítima, das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do réu (movs. 125.2 a 125.6). Após, as partes apresentaram alegações finais (mov. 126.1 pelo Ministério Público e pela defesa ao mov. 134.1). Sobreveio sentença penal condenatória (mov. 136.1), publicada em 11 de março de 2026, na qual a pretensão punitiva foi julgada procedente, para condenar o réu pela prática do ilícito penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 147.1) e, nas razões recursais (mov. 158.1), pugnou pela reforma da sentença condenatória para absolver o apelante da imputação prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Sustentou a ausência de dolo para o descumprimento da medida protetiva, alegando que o apelante não compreendeu o alcance das restrições impostas, circunstância que caracterizaria erro de proibição e afastaria a culpabilidade. Aduziu, ainda, a inexistência de elementos aptos a demonstrar a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, bem como da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por entender configurado bis in idem. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima ou, subsidiariamente, que eventual indenização fosse apurada na esfera cível.Em contrarrazões (mov. 161.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Clara de Campos Martins Rodrigues, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 13.1 destes autos).Vieram conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do âmbito de admissibilidade do recursoOs pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso.II.b) Do mérito recursal1. Do pleito absolutórioNo que se refere às alegações de ausência de provas e erro de proibição, razão não assiste ao apelante, pois inexistem dúvidas acerca da ocorrência do ilícito penal em comento. A prática da conduta encontra respaldo nos autos, notadamente no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), no comprovante de notificação do réu acerca da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima (mov. 1.16), no Boletim de Ocorrência n. 2025/1090057 (mov. 1.19), bem como na prova oral produzida no curso da instrução processual. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o apelante, o que se verifica a partir do conjunto probatório coligido nos autos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos como o presente, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Senão, vejamos. Perante a autoridade policial, a vítima não foi ouvida.Em Juízo, relatou que (mov. 125.2): “é genitora do acusado; pediu medida protetiva contra o acusado, pois ele na sua casa a respeita, acaba apanhando dela, porém, não era para ele fazer tanta coisa errada, ele ultrapassa, nunca encostou um dedo nela; já quebrou três tábuas de carne nele porque não aceita coisa errada; ele cria problemas dentro de casa, causa confusão, moravam em vila; (...) ele desobedecia e fazia escândalo, chegava do bar embriagado e fazia escândalo; o outro filho acabava agredindo ele; pediu as medidas na delegacia e lembra que foram fixadas as medidas, pois recebeu um papel do fórum, após ter recebido esse papel o acusado chegou no portão, não entrou, mas tentou entrar, isso aconteceu, foi lá e não permitiu que ele ficasse ali no portão, inclusive pediu para o outro filho dizer para ele ir embora porque não queria ele ali e pediu para se afastar porque não queria mais confusão.”Na fase extrajudicial, o informante Vergilio Januário dos Santos relatou que (mov. 1.11): “Faz tempo que a minha mãe está tendo problema com ele e ela fez uma medida protetiva. Hoje ele apareceu lá na frente de novo, chamando ela, querendo conversar com ela. Eu vi tudo.”Ao ser ouvido em juízo (mov.125.3), declarou que: “a sua mãe pediu medidas protetivas, inclusive o afastamento do acusado porque ele estava causando confusão; ela queria que ele ficasse afastado; o rapaz levou a intimação e como ele desobedeceu tomaram providência; ele não podia adentrar na residência; ela não deixava e não queria que ele entrasse; ele se fazia de vítima, dizia que queria comer; ele que ia até lá, sua mãe não chamava; ele dizia que queria água; chegou a um ponto que acabaram chamando a polícia porque falavam e ele não obedecia; nesse dia estava presente; ele foi até o portão, dizendo que estava com fome; foi ele quem chamou a polícia porque não tinha como aguentar; ele bebida, proferia xingamentos e teria que tirar ele a força; em relação ao dia dos fatos, quando ele chegou na frente da residência ele conversou com a vítima, chamou ela, conversaram, pediram para que ele fosse embora, dizendo que não era para entrar mais ali; antes ele não tinha para onde ir; ele trabalhava para beber; se ele for solto ele não tem outro lugar para ficar; (...)”O policial militar Roberto Dias Ozeto da Fonseca, na delegacia, relatou que (mov. 1.6): “A gente foi acionado para atendimento de uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. E chegando no local, fizemos contato, né? Tanto com a vítima, com o irmão dela, enfim, com os filhos dela. Ele ia lá, ficava perturbando a visão da casa, querendo comida, querendo entrar na casa. (...) Encontrou ele nas proximidades ali numa mercearia. Fizemos contato com ele, explicamos toda a situação para ele e informamos ele que, diante da situação, a gente pedia a medida protetiva para verificar se a medida protetiva tinha sido ou não dada ciência para ele. Porque já aconteceu uma situação em que a gente consultava o sistema e não consultava, mas já tinha sido dado ciência. A gente resolveu para ele caminhar. Chegando aqui na delegacia, foi confirmado que já tinha dado ciência para ele. Ele já tinha ciência. (...) Não encaminhou a vítima, por conta dessa dificuldade dela na saúde.”Ao ser ouvido em juízo (mov.125.4) relatou que: “se recorda dessa ocorrência; foram acionados e se deslocaram até o local pelo irmão dele; foram até a residência e em contato com a mãe e irmão dele foram informados que ele havia ido até o local, informaram que havia medida protetiva aplicada; encontraram ele num bar, ele confirmou que havia ido até a residência, que não tinha outro lugar para ficar, informaram que ele tinha a medida e não podia se dirigir até o local, razão pela qual deram voz de prisão, optaram por conduzir apenas o irmão, dada a idade da genitora; no momento que abordaram o acusado ele estava num nível alto de embriaguez; ele confirmou que esteve na frente da residência da mãe; (...).”A policial militar Julia Hiromi Bansho, na fase extrajudicial, narrou que (mov. 1.9): “O filho da vítima informou que o réu estava tentando entrar na residência e que eles tinham medida protetiva em desfavor dele. Quando chegamos ele já não estava mais na residência. Encontramos ele em um bar próximo e demos ciência de que ele tinha descumprido as medidas.”Quando ouvida em juízo (mov.125.5), relatou que: “se recorda dessa ocorrência; atuou na ocorrência; foram acionados via Copon e quando chegaram na residência ele não estava mais no local, estavam a vítima e o outro filho, ela mostrou o papel da medida protetiva, eles contaram que ele havia ido até o local e queria entrar na residência, saíram em patrulhamento, o encontraram em um bar, perguntaram a ele, o qual confirmou que ele passou pela residência, deram voz de abordagem, como a vítima era uma pessoa de idade, quem os acompanhou foi o outro filho, irmão do acusado; ao acusado aparentava estar embriagado, não se recorda se ele confirmou a ciência das medidas.”Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado narrou que (mov. 1.13): “Eu tenho fome, não tenho onde morar. Eu estava com fome.”O réu, ao ser interrogado em juízo (mov.125.6) disse que: “Os fatos são verdadeiros, estava sem dinheiro, chamou por sua mãe, foi até o portão; não se lembra que não poderia se aproximar; tem outros parentes; (...) tem problema com bebida alcoólica; fez tratamento para se livrar do vício; sabe que não pode se aproximar da mãe; foi até a residência de sua mãe, ficou no portão, queria conversar com ela porque nunca a maltratou; queria resolver a situação com ela. (...)”Pois bem. Verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 27.08.2025 nos autos n. 0005526-22.2025.8.16.0075, consistindo nas seguintes determinações (mov. 11.1): “afastamento do lar de convivência com a ofendida; proibição de o ofensor aproximar-se, em distância inferior a 02 (dois) quarteirões da residência da ofendida, seus familiares e testemunhas e de 200 (duzentos) metros em locais públicos; proibição de contato com a ofendida, seus familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida: - residência da vítima.”O apelante foi regularmente intimado acerca das medidas em 27.08.2025 (mov. 21.2), de modo que, na data dos fatos (28.08.2025), elas estavam vigentes.O acervo probatório demonstra, portanto, três elementos objetivos suficientes para a subsunção típica: a existência de ordem judicial clara, a ciência inequívoca do destinatário e a conduta de aproximação em afronta direta às cláusulas impostas.A vítima foi categórica ao afirmar que, após o deferimento das medidas, o apelante compareceu ao portão de sua residência e tentou permanecer no local, circunstância que a levou a solicitar ao outro filho que exigisse seu afastamento. Relatou, ainda, que o apelante costumava chegar embriagado à residência, causar tumultos e desobedecer às orientações para que se retirasse.Observa-se que as declarações prestadas pela vítima em juízo, ou seja, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se harmônicas e convergentes, o que constitui um conjunto probatório suficiente à manutenção do decreto condenatório. A respeito, conforme já decidiu esta Corte, “em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso” (ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 09.04.2021).O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vem decidindo que: “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020). Aliás, é certo que tal entendimento está de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, consagrado pela Resolução CNJ n.º 492/2023, e visa evitar a subestimação e a desqualificação da narrativa da vítima, promovendo um julgamento que não reproduza os estereótipos discriminatórios de gênero, ainda tão presentes em nosso país. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero1 aduz: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (p. 85). E, a respeito da valoração probatória, aponta o Protocolo: “O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero – como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos – sejam deixados de lado.” (p. 49). A narrativa da vítima encontrou plena confirmação nas declarações de Vergilio Januário dos Santos, irmão do apelante, o qual afirmou ter presenciado o acusado na frente da residência, chamando a vítima e insistindo em conversar com ela, apesar da existência das medidas protetivas. Em juízo, reiterou que o apelante compareceu ao local mesmo após ter sido formalmente cientificado das restrições impostas judicialmente, obrigando a família a acionar a polícia.Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência igualmente corroboram a versão acusatória. Ambos relataram que foram acionados para averiguar notícia de descumprimento de medida protetiva, ocasião em que receberam informações da vítima e de seus familiares acerca da presença do apelante na residência. Após diligências, localizaram-no em um estabelecimento comercial próximo, tendo ele próprio admitido que estivera no imóvel da mãe momentos antes.Aliás, o próprio apelante, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou ter se dirigido ao local. Em seu interrogatório judicial, afirmou expressamente que compareceu ao portão da residência de sua genitora porque estava sem dinheiro e desejava conversar com ela. Reconheceu, ainda, que sabia da existência das medidas protetivas e declarou que foi até o imóvel apesar das restrições impostas.Dessa forma, resta plenamente demonstrado o descumprimento das medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Cabe lembrar que o tipo penal descrito no art. 24-A da Lei 11.340/06 configura-se com a simples aproximação ou contato proibido, sendo desnecessária a demonstração de efetiva violência ou intenção de dano. O delito é formal e se consuma com o mero descumprimento das condições fixadas judicialmente. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA. ACUSADO QUE, CIENTE DAS MEDIDAS EM QUESTÃO, PERPRETOU CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000967-92.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.04.2024) Típica, portanto, a conduta.No que se refere ao pedido de reconhecimento de erro de proibição, igualmente não merece prosperar.Nos termos do art. 21 do Código Penal, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a imposição de sanção penal; se evitável, admite apenas a redução da pena, de um sexto a um terço.Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, “o erro de proibição invencível afasta a própria existência do crime, pois sem culpabilidade não há infração penal punível.” (BITENCOURT, Cezar. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, v. 1, 30ª ed., 2024).No caso concreto, contudo, não há qualquer espaço para o reconhecimento da referida excludente. As medidas protetivas de urgência foram regularmente deferidas e o apelante foi pessoalmente cientificado da decisão judicial, tendo pleno e inequívoco conhecimento das restrições impostas, especialmente quanto à proibição de aproximação da vítima.Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que indique dúvida razoável sobre a ilicitude do comportamento ou que demonstre sua suposta ignorância quanto à proibição. Ao contrário, sua confissão corrobora a plena consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a incidência de erro. Nesse contexto, não se verifica a exclusão da culpabilidade. Em consonância, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – ARTIGOS 24-A, DA LEI N° 11.340/2006, E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU QUE, EMBORA CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA APLICADA EM SEU DESFAVOR, SE APROXIMOU DA VÍTIMA, ADENTRANDO EM SUA RESIDÊNCIA – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DO DELEGADO DE POLÍCIA E POLICIAL MILITAR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE AMEAÇA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000610-57.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) - Grifo nosso.PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SEM RAZÃO. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES, COESAS E HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. 3. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. O ERRO DE PROIBIÇÃO, QUANDO PRESENTE, EXCLUI A CULPABILIDADE, NÃO A TIPICIDADE. NO CASO, O RÉU TINHA CIÊNCIA DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO, TENDO, INCLUSIVE, ASSINADO O TERMO DE COMPROMISSO CONCORDANDO EM RESPEITÁ-LAS. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), em contexto de violência doméstica, apontando que o acusado teria trocado as fechaduras da residência onde sua ex-companheira residia, impedindo seu ingresso, mesmo ciente das medidas judiciais impostas.2. O juízo da Vara Criminal de Cascavel/PR julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.3. A defesa interpôs recurso de apelação, alegando atipicidade da conduta por erro de proibição, má-fé da vítima ao indicar endereço incorreto na solicitação das medidas protetivas, fragilidade probatória e, subsidiariamente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão de indeferimento de provas relevantes à tese defensiva; (ii) se a conduta imputada ao réu é atípica por ter sido praticada sob erro de proibição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexistente cerceamento de defesa, pois não se verifica indeferimento de provas essenciais ou prejuízo processual. O processo transcorreu regularmente, sendo reconhecido ao juiz o poder de indeferir diligências impertinentes, conforme art. 400, § 1º, do CPP.7. Afasta-se a alegação de erro de proibição. Comprovada a ciência do réu quanto à existência e ao conteúdo das medidas protetivas, evidenciado o dolo no descumprimento.8. A palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente em ambas as fases processuais, possui especial relevância probatória no contexto de violência doméstica, corroborada por outros elementos dos autos, como o depoimento do agente público que atendeu à ocorrência.9. Não se constata qualquer indício de que a medida protetiva tenha sido usada indevidamente pela vítima, sendo inaplicável a tese de má-fé ou uso distorcido da Lei Maria da Penha.10. A invocação de estereótipos desqualificadores da vítima contraria as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e da Resolução CNJ nº 492/2023, sendo repudiada como forma de revitimização.IV. DISPOSITIVO E TES11. Recurso conhecido e desprovidoTese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências tidas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo juízo. 2. Comprovado o conhecimento das medidas protetivas e a ciência de sua vigência, não se acolhe a tese de erro de proibição. 3. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em casos de violência doméstica. 4. Alegações baseadas em estereótipos ou suspeitas genéricas de uso indevido da Lei Maria da Penha contrariam os parâmetros do julgamento com perspectiva de gênero. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008757-64.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025)Demais disso, não se encontram presentes outras causas excludentes da ilicitude dos crimes (CP, art. 23) ou da culpabilidade do agente (CP, art. 26), nem mesmo as extintivas da punibilidade (CP, art. 107), pelo que não deve ser provido o pedido de absolvição.Assim, inexistem dúvidas quanto à prática delitiva, e, por conseguinte, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo. Reputa-se, assim, suficientemente comprovado, por meio do robusto conjunto probatório dos autos, que o apelante incorreu no delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação.2. Da dosimetria da penaSubsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, bem como da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por entender configurado bis in idem.Com parcial razão.A) Da primeira fase: Não procede a alegação defensiva de ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes.O juízo sentenciante assim consignou (mov. 136.1): “2) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu apresenta registros criminais passíveis de valoração à época dos fatos, conforme relatório de antecedentes criminais de mov. 127, pois possui condenação transitada em julgado, por fatos anteriores, porém, com trânsito em julgado posterior, razão pela qual será valorada como maus antecedentes.”O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal” (HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10.09.2013).O que impede a valoração negativa é a utilização de condenação por fato posterior ao delito em apuração, hipótese diversa da verificada nos autos.No caso concreto, o relatório de antecedentes criminais (mov. 127.1) demonstra a existência de condenação transitada em julgado relativa a fato pretérito (autos n.º 0003505-44.2023.8.16.0075), de modo que o juízo a quo agiu com acerto ao valorá-la negativamente como maus antecedentes.No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE ONZE (11) ANOS E UM (1) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE REJEITADAS PELOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE, NEM MESMO ERRO ESCUSÁVEL POR PARTE DO RÉU. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÕES VITAIS QUE EVIDENCIAM O ANIMUS NECANDI. VEREDICTO EMBASADO NO CONJUNTO DE PROVAS. 2) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. ADEMAIS, CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO CAPAZ DE IMPLICAR NO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 3) PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. CRITÉRIO ADOTADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREVISTOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. ART. 68, CP. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 4) SEGUNDA FASE. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO EM MAIOR GRAU ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUMENTO DE 1/6 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003527-54.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 09.05.2026)REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DISPOSTOS NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO, II, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM APELAÇÃO CRIMINAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TESE JÁ DEBATIDAS E DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A ALTERAR O ENTENDIMENTO ALBERGADO. MERA REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E AMPLAMENTE DEBATIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 622 E ARTIGO 621, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE SUPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE E PENA PROVISÓRIA QUE FORAM FIXADAS ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS. TESE ALHEIA À REALIDADE FÁTICA DO PROCESSO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DA PENA DO REVISIONANDO E DA CORRÉ. INCAVÍVEL. DISTINÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E. NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0120054-03.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.05.2026)No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, o douto Magistrado fundamentou sua exasperação nos seguintes termos (mov. 136.1 da ação penal): “5) Circunstâncias: não são normais ao tipo penal, pois o delito foi praticado sob influência de bebida alcóolica. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2.° C/C ART. 298, INCISO III, AMBOS DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR INTERNAMENTO, CIRURGIA E NÃO CONSEGUIU RETORNAR À ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “B”. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PROCURA POR EVITAR, MINORAR OU REPARAR O DANO CAUSADO À VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, TANTO NA PRIMEIRA, QUANTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE, QUE RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005076-73.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.08.2024) Assim, elevo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.”A defesa sustenta que a embriaguez voluntária não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, sob o argumento de que, à luz da teoria da actio libera in causa, a voluntária ingestão de bebida alcoólica não autoriza a valoração negativa dessa circunstância.Sem razão, contudo.Com efeito, é possível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrado que a embriaguez voluntária contribuiu para conferir maior reprovabilidade à conduta, especialmente em contexto de violência doméstica. Nesses casos, a ingestão de álcool não é considerada como elemento isolado, mas como circunstância concreta que potencializou a agressividade do agente e agravou a situação vivenciada pela vítima. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520 /MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06 /2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604- 5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) (destacado). A propósito, assim já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE. – SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014151-18.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024) (destacado). Portanto, imperiosa a manutenção da pena-base fixada pelo juízo singular.B) Da segunda fase:Na segunda fase da dosimetria, o magistrado singular reconheceu a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por entender que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Todavia, a despeito da fundamentação adotada na sentença, tal entendimento não merece prevalecer.Isso porque o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constitui elemento inerente ao próprio tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência pressupõe, necessariamente, a existência de medidas protetivas deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, de modo que a violência doméstica já integra a estrutura típica da infração penal.Assim, a incidência concomitante da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal importa em indevida dupla valoração da mesma circunstância fática, caracterizando manifesto bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente o entendimento de que a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal não pode ser aplicada ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, justamente porque o contexto de violência doméstica já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha:"A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico." (REsp n. 2.182.733/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025, DJe 22.04.2025).Referido precedente, inclusive, distinguiu expressamente a hipótese do Tema 1.197 do STJ, esclarecendo que aquele precedente diz respeito à incidência da agravante sobre delitos cuja tipificação não exige, como elemento constitutivo, a violência doméstica ou de gênero, circunstância diversa daquela verificada no crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da 6ª Câmara Criminal:"A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva configura bis in idem, pois a violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal." (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0004406-69.2025.8.16.0098, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 18.02.2026).Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.Em consequência, deve ser redimensionada a pena na segunda fase da dosimetria. Afastado o aumento decorrente da agravante indevidamente reconhecida, a reprimenda retorna ao patamar estabelecido na primeira fase, qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na sequência, aplica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, promovendo-se a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva da segunda fase em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.3. Do regime inicial de cumprimento de penaAinda, sem razão a defesa quanto ao pleito de fixação do regime aberto para cumprimento de pena.Não obstante a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos e o apelante não ostente reincidência, verifica-se que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes, que evidenciam a reiteração delitiva. Tanto é assim que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da maior gravidade concreta da conduta.Ressalte-se que a pena definitiva estabelecida não pode ser considerada branda, sobretudo porque se trata de sanção privativa de liberdade em regime de reclusão.Dessa forma, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.Aliás, esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. [...]. 6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. (AgRg no AREsp n. 2.621.098/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).Ainda, é entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DO RÉU E GRAVES REPERCUSSÕES CAUSADAS À VÍTIMA. REFORMA DA PENA FIXADA PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBSTANTE A PRIMARIEDADE DO ACUSADO E O QUANTUM DE PENA FIXADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA E A FIXAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL É O REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO. PEDIDO DE AUMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000383-76.2020.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.06.2024)APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – sentença condenatória – RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA – circunstâncias do crime – vetorial já considerada desfavorável – falta de interesse recursal – não conhecimento – motivos do crime – ciúmes – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – possibilidade – consequências do delito –TRATAMENTO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DO TRAUMA – CONSEQUÊNCIAS QUE EXCEDEM AS NORMAIS À ESPÉCIE – pena readequada – regime de cumprimento de pena FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL e INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – três CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – inteligência do art. 33, §§2º e 3º do código penal – recurso – parcial conhecimento – provimento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008561-67.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.07.2023)Por estas razões, considerando as circunstâncias judiciais negativas do apelante, o regime inicial aplicado pela sentença ora recorrida não merece modificação.4. Do pleito de afastamento ou redução do dever de indenizarPor derradeiro, postula a defesa o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da obrigação de indenizar sem fixação de valor, a ser apurado em sede cível, alegando: (i) ausência de comprovação de prejuízos; (ii) ilegitimidade do Ministério Público; (iii) incompetência do juízo criminal; e (iv) hipossuficiência do apelante.Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.Do voto condutor do Acórdão que estabeleceu a referida tese, extrai-se que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos” (3a Seção, REsp no 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018, destacou-se).” Dessa forma, existindo o requerimento na denúncia e comprovado o cometimento do crime em contexto de violência doméstica, o arbitramento da indenização por danos morais em favor da vítima é devido, porquanto o sofrimento psíquico decorre da própria prática criminosa. No que tange à natureza do dano moral oriundo da violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de hipótese de dano in re ipsa, cuja existência se presume a partir da configuração do próprio fato típico, notadamente nos delitos que atingem a liberdade, a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da mulher, no contexto de relações afetivas ou familiares. Vale destacar que, não raras vezes, a vítima de tais delitos encontra-se inserida em ambiente de dependência emocional, financeira ou social, circunstância que contribui para o silenciamento da violência e agrava a extensão dos danos sofridos, exigindo, do Poder Judiciário, resposta firme e eficaz, pautada nos compromissos constitucionais de promoção dos direitos humanos, da igualdade de gênero e da proteção integral das mulheres. A propósito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.962/MS, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, restou consignado que: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP). (...) 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.) Nessa linha, a fixação do valor indenizatório deve inspirar-se nos critérios orientadores do art. 59, do Código Penal, com ênfase na dimensão subjetiva do impacto causado à vítima, considerando: • As circunstâncias do caso concreto, que englobam o contexto em que ocorreu a conduta ilícita, a relação entre as partes, a reiteração de comportamentos ofensivos e outros elementos que permitam dimensionar com precisão o impacto do ato danoso; • A gravidade do ilícito cometido, aferida pela intensidade da lesão aos direitos da vítima, especialmente à sua integridade moral, psíquica e social, e os reflexos do ato em sua vida cotidiana; • A intensidade do sofrimento da vítima, que pode se manifestar por meio de abalo emocional, psicológico ou existencial, muitas vezes de forma silenciosa, mas com efeitos substanciais na autoestima e no cotidiano da ofendida; • A condição socioeconômica das partes, elemento que deve ser levado em conta a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor irrisório, devendo, contudo, ceder quando colidente com os fins compensatórios, pedagógicos e simbólicos da indenização; • O grau de culpa do acusado, considerado como a medida da sua reprovabilidade pessoal diante das circunstâncias em que se deu o ilícito, revelando maior ou menor censurabilidade conforme sua consciência e vontade em causar o dano; Os valores usualmente fixados pelos Tribunais Superiores, critério que contribui para assegurar segurança jurídica, previsibilidade e isonomia no tratamento de situações semelhantes pelo Poder Judiciário. A mensuração do dano, neste cenário, não é, nem pode ser, puramente econômica. A indenização deve assumir relevante função compensatória, preventiva e pedagógica, e deve refletir a gravidade da conduta o sofrimento causado e os objetivos da política pública de enfrentamento à violência de gênero. Não se pode, portanto, supervalorizar o parâmetro das condições econômicas do réu. Primeiro, porque não há hierarquia entre os critérios que orientam a fixação do valor mínimo indenizatório. Segundo, porque a adoção isolada de uma ótica puramente econômica cria uma distorção inaceitável: a honra, a dignidade, a integridade física, moral e psíquica da vítima acaba por ser valorada e mensurada pela capacidade econômica do réu. Esse resultado afronta o princípio da proporcionalidade em duas dimensões. No plano estrito – intra partes, a indenização deve ser proporcional ao dano e à gravidade da conduta. No plano amplo – sistêmico, o Poder Judiciário não pode permitir que autores de crimes mais graves venham a receber condenações patrimonialmente irrisórias, em razão de sua situação econômica, enquanto agressores de menor ofensividade, mas com maior capacidade econômica, suportem condenações mais severas – sob pena de comprometer a coerência interna das decisões judiciais e a própria percepção de justiça pela sociedade. E o que é mais grave, ao supervalorizar a capacidade econômica das partes, a mensagem que se passa à população é que a honra, a dignidade, a integridade física, moral e psíquica da mulher de um crime de violência doméstica valerá conforme sua estratificação social. Ao fim e ao cabo, valerão conforme o quanto o agressor poderá pagar, o que é inaceitável. Vale destacar, ainda, que indenização mínima não significa indenização simbólica. A expressão “mínima” deve ser compreendida em seu aspecto material: trata-se de uma reparação inicial, fixada desde logo no juízo criminal, como forma de garantir uma resposta jurisdicional célere, eficaz e efetiva à vítima – sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível e deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, Constituição Federal).
À luz dos critérios legais e das particularidades do caso concreto, o valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional.Com efeito, deve-se considerar que o apelante descumpriu medidas protetivas de urgência, incidindo, ainda, a agravante prevista para os crimes praticados no contexto de violência contra a mulher, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Nesse contexto, a indenização mínima fixada em 1 (um) salário-mínimo revela-se razoável e proporcional, mostrando-se suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco se revelar irrisória a ponto de esvaziar a tutela conferida pelo ordenamento jurídico.Dessa forma, não há que se falar em redução do valor arbitrado, devendo ser integralmente mantido.Em se tratando de valor mínimo indenizatório, fica ressalvada a possibilidade de a vítima, querendo, postular condenação em valor superior perante o juízo cível, no qual será necessário produzir prova a esse respeito. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
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