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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005616-30.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO ACERCA DAS RESTRIÇÕES JUDICIALMENTE IMPOSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E COM A CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.T ESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO REGULARMENTE INTIMADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECONHECIMENTO EXPRESSO, EM JUÍZO, DE QUE TINHA CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO INEVITÁVEL DA ILICITUDE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO REFERENTE A FATO ANTERIOR AO DELITO EM APURAÇÃO, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 2.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. 2.3. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 2.182.733/DF). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.197/STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 4. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N.º 983 DO STJ. VALOR ARBITRADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, em que o apelante, ciente das restrições impostas, aproximou-se da residência da vítima, sua genitora, contrariando a ordem judicial. A defesa requereu absolvição por ausência de dolo e erro de proibição, além da reforma da dosimetria da pena e do regime inicial, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, bem como a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a fixação de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva comprovadas por conjunto probatório consistente, incluindo palavra da vítima, testemunhas, policiais e confissão parcial do réu.4. Erro de proibição afastado, pois o apelante tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e da ilicitude do descumprimento, não havendo dúvida razoável sobre sua culpabilidade.5. Valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime mantida, considerando condenação anterior com trânsito em julgado posterior e embriaguez voluntária que agravou a conduta no contexto de violência doméstica.6. Aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incorreta, configurando bis in idem, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica.7. Regime inicial semiaberto adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena fixada acima do mínimo legal.8. Fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima mantida, conforme entendimento do STJ, considerando o contexto de violência doméstica e a função reparatória, preventiva e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, a condenação é mantida quando comprovados a ciência inequívoca das medidas pelo acusado e a conduta de aproximação proibida, sendo a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outras provas, dotada de especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade, não sendo admitida a tese de erro de proibição diante do dolo evidenciado, e cabendo fixação de regime inicial semiaberto e indenização mínima por danos morais à vítima conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 21, 23, 26, 61, II, “f”, e 107; CPP, arts. 201, § 2º, 400, § 1º, e 387, IV; CTB, arts. 298, 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0000967-92.2022.8.16.0118, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; TJPR, ApCrim nº 0000610-57.2023.8.16.0125, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, ApCrim nº 0008757-64.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016; TJPR, ApCrim nº 0005076-73.2021.8.16.0090, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 03.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021; TJPR, ApCrim nº 0014151-18.2017.8.16.0013, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2593440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; TJPR, ApCrim nº 0000209-04.2024.8.16.0164, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0001277-24.2023.8.16.0196, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; TJPR, ApCrim nº 0003527-54.2015.8.16.0117, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, ApCrim nº 0000383-76.2020.8.16.0059, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, ApCrim nº 0008561-67.2021.8.16.0030, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 15.07.2023; STJ, AgRg no HC 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; TJPR, ApCrim nº 0000383-76.2020.8.16.0059, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.626.962/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2016.