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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão que, nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0001663-58.2017.8.16.0004, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do embargante, alterou parcialmente a sentença em reexame necessário e adequou os critérios de atualização monetária (mov. 23.1).Em suas razões, menciona o embargante que, “apesar do direito à compensação, o respectivo valor somente pode ser aproveitado pela contribuinte após submeter-se ao regime de pagamentos de precatórios, como prescreve o artigo 100 da Constituição da República”.Afirma que se aplica ao caso o disposto no Tema n. 1262, do STF.Manifesta que por se tratar de decisão vinculante, sua aplicação pode se dar de ofício.Pede o provimento do recurso.Foram fixadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Há que se negar provimento aos embargos de declaração.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.E da leitura dos presentes embargos, infere-se que o embargante não demonstrou os vícios apontados.Conforme sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0001663-58.2017.8.16.0004 a segurança pleiteada foi concedida em parte, nos seguintes termos: “(...) para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de 29% de ICMS incidente sobre a energia elétrica e, via de consequência, declarar o direito da impetrante à repetição do indébito dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e até 23/06/2022, considerando-se, para tanto, a alíquota de 18%, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores a serem repetidos devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do recolhimento indevido e até a vigência da EC n.º 113/2021 pelo FCA, a partir de quando incidirá sobre o principal e a correção monetária apenas a Taxa Selic, na forma da fundamentação.Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), ficando o Estado do Paraná isento de sua cota parte das custas não adiantadas, em virtude da Lei Estadual n.º 20.713/2021.Sem condenação em honorários, segundo o que dispõe a Súmula 512 do STF.Sentença sujeita ao reexame necessário.” O ESTADO DO PARANÁ não se insurgiu em relação ao mérito da causa, arguindo, em sede de apelação cível, preliminar de decadência da ação; além disso mencionou que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese; e, por fim, argumentou que o mandado de segurança estava sendo usado como sucedâneo de ação de cobrança.Nenhuma das alegações foi acolhida.Restou, contudo, consignado que, em que pese na sentença conste comando judicial autorizando a “repetição do indébito”, “admite-se tão somente a declaração do direito à compensação administrativa dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.E, ainda, do acórdão (grifou-se): “A compensação deve corresponder ao valor que extrapola a alíquota considerada adequada e, ainda, deve ocorrer na via administrativa, não se admitindo a execução judicial de valores pretéritos.(...).De acordo com o STJ (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021), quando se tratar de mandado de segurança impetrado com vistas à declaração do direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, os efeitos oriundos de eventual provimento são exclusivamente prospectivos, pois somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.” Nos presentes embargos de declaração, o ESTADO DO PARANÁ sustenta que o raciocínio contido no acórdão recorrido ofende o entendimento vinculado proferido pelo STF, no Tema n. 1262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Quando do julgamento do leading case (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023), ressaltou-se os limites da análise realizada pela Suprema Corte: “a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança”.Mais adiante, no voto, resta consignado que a discussão tem lugar pois se trata de condenação ao pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública e, em se tratando de pagamentos, devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.A jurisprudência mencionada no voto e que serviu de substrato à formação da tese, diz respeito exclusivamente às decisões proferidas em mandado de segurança e que determinaram a “restituição administrativa”.Em 2025, a 2ª Turma do STF, por unanimidade de votos, afirmou categoricamente que restituição administrativa não se confunde com compensação e, dessa forma, o Tema n. 1262 limita-se ao regramento das restituições: “Direito tributário e constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário. Compensação tributária. Distinção entre compensação e requisição de pagamento. Inaplicabilidade dos Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. Distinção. Recurso inadmissível.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado da Federação, no qual se alegava violação aos Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. No acórdão recorrido havia sido reconhecida a possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributos, afastando-se a necessidade de submissão ao regime de precatórios.II. Questão em discussão2. Verificar se a compensação de crédito tributário reconhecida judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue a restituição de indébito via precatório da compensação tributária, reconhecendo que esta última não se submete, em regra, ao regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição da República, afastando-se, assim, a incidência dos Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral.4. No acórdão recorrido, concluiu-se pela possibilidade de compensação de créditos tributários com base em legislação infraconstitucional, sem se determinar a restituição em dinheiro por via judicial, o que afasta a aplicação dos mencionados precedentes de repercussão geral.5. Eventual ofensa à Constituição decorreria da interpretação de normas infraconstitucionais relativas à compensação tributária, o que configura violação indireta ou reflexa, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.6. A mera repetição de argumentos já enfrentados pela decisão agravada, sem o acréscimo de fundamentos novos ou relevantes, não autoriza a reforma do julgado. IV. Dispositivo7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(ARE 1542612 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025 – grifou-se) Meses depois, sobreveio o julgamento pela 2ª Turma do ARE 1525254 AgR-ED (Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025), ocasião na qual, por maioria, considerou-se a impossibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente pela via administrativa, visto que “a pretendida compensação tributária equivale a uma repetição de indébito às avessas”.Com isso, demonstrada resta a existência de precedentes em conflito na 2ª Turma do STF, razão pela qual não se acolhe o argumento do ESTADO DO PARANÁ segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal deu contornos finais à tese referente ao Tema 1.262”.A ausência de “contornos finais” é ainda mais evidente se considerarmos o ARE 1561650 AgR (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025) no qual a 1ª Turma, por unanimidade, considerou que “a matéria referente à submissão da compensação tributária ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição da República não foi objeto do paradigma de repercussão geral”.Dessa forma, não há como acolher o argumento do ESTADO DO PARANÁ, em especial porque o Tema n. 1262, do STF, trata especificadamente da restituição administrativa, procedimento diverso da compensação. O que se verifica, a rigor, é a manifestação de seu inconformismo com o mérito da decisão colegiada, pretendendo o embargante claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara Cível, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Diante de tais considerações, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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