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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GERALDO BENTO contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 15.1, dos autos da Apelação Cível nº 002352-96.2024.8.16.0056, que manteve a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora embargante, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-se a verba honorária em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ante o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, pois verificada a validade da contratação, segundo ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA POR CARTÃO E SENHA PESSOAL – COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO TROCO DO VALOR MUTUADO NA CONTA DA PARTE MEDIANTE EXTRATO BANCÁRIO – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CORRENTISTA – CLÁUSULA CONTRATUAL POSSIBILITANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO NO PRAZO DE SETE DIAS – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DE COAÇÃO OU REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO JUNTO AO BANCO – INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a parte apelante/embargante, opôs embargos de declaração no mov. 1.1, sustentando que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar, de forma concreta, a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, aplicando apenas a regra geral de distribuição prevista na legislação processual.Argumenta que não houve exame adequado da validade da contratação eletrônica impugnada, especialmente porque inexistiria prova técnica robusta da efetiva anuência do apelante, tendo o acórdão se baseado, de forma genérica, em documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem apreciação de elementos essenciais, como biometria, certificação digital ou registros auditáveis de acesso.Afirma, ainda, que também não houve enfrentamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nem da alegação de fraude e falha na prestação do serviço. Sustenta, por isso, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, bem como omissão relevante quanto à aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e infringentes, para reconhecimento da invalidade da contratação ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e dos arts. 373 e 489 do CPC.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOVerifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que cogitar quanto ao acolhimento da alegada omissão, contradição ou obscuridade, posto que todos os argumentos deduzidos pelas partes, bem como todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, foram analisados de acordo com as peculiaridades constantes do caderno processual, à luz da formação do livre convencimento motivado, no sentido de manter a sentença proferida no juízo de origem, tendo em vista a comprovação, por parte do banco, de que a parte autora realizou o contrato de empréstimo consignado nº 0066279119320240209C no terminal eletrônico da instituição financeira, mediante plástico do cartão e senha pessoal.Além disso, restou expresso no julgado embargado que o contrato de empréstimo consignado se originou para renegociar outra contratação, sendo creditado à parte autora/embargante o troco dessa renegociação, no valor de R$ 1.429,68 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme extrato bancário coligido pelo banco no corpo da peça de contestação, assim desconstituindo as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.Desse modo, ainda que seja aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, segundo contou na decisão de mov. 42.1, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, foram apresentados pelas partes elementos suficientes à formação do livre convencimento do magistrado, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC, motivo pelo qual foi proferida a decisão de mov. 61.1, estando o processo apto para julgamento.
Ou seja, as provas apresentadas nos autos se mostraram capazes de autorizar o julgamento de forma segura sem a necessidade de qualquer outra medida, pois, como dito anteriormente, o banco então requerido acostou as provas da relação controvertida na presente via.Confira-se, nas imagens extraídas do julgado, abaixo coligidas, a abordagem da questão da juntada de documentos pelo banco, comprovando a regularidade da contratação e a disponibilização do valor mutuado à parte autora: Ademais, o julgado embargado fez referência expressa aos documentos que comprovam a realização da contratação discutida nos autos, expondo de forma clara e escorreita os motivos que levaram ao desprovimento do recurso, acostando, inclusive, julgados desta Corte em casos semelhantes. Desse modo, diferentemente do alegado pela parte embargante, constata-se que o acórdão não partiu de premissa fática equivocada, tampouco de fundamentação genérica, motivo pelo qual não há que se falar em vício por ausência de fundamentação, conforme previsto no art. 489, § 1º, do CPC.Isto posto, percebe-se que o acórdão restou devidamente fundamentado de acordo com as provas apresentadas nos autos e julgados sobre a matéria, não se verificando vício de fundamentação ou omissão.Por tanto, não há que se falar em irregularidade ou qualquer vício constante no rol do art. 1.022 do CPC, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Por fim, mister destacar que o juiz não está adstrito ao enfrentamento de todos os argumentos tecidos pelas partes, sendo, portanto, desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado, tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que, da leitura das razões expostas, não se extrai qualquer fundamento mais robusto para o acolhimento da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conheço dos embargos declaratórios e voto por sua rejeição, nos termos da fundamentação supra.
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