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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. tese de quitação albergada pelo manto da coisa julgada. Impenhorabilidade de imóvel. Impossibilidade. ausência de provas. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu quitação do débito; e (ii) se o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme disposto na Lei 8.009/90 ou por se enquadrar como pequena propriedade rural explorada pela família.III. Razões de decidir3. A tese de quitação da dívida já foi rejeitada quando do julgamento dos embargos à execução apensados, restando albergada pelo manto da coisa julgada.4. As fotos acostadas aos autos não comprovam que o imóvel constrito é utilizado como residência do núcleo familiar do devedor. 5. Assim não havendo prova capaz de enquadrar o imóvel como sendo bem de família, deve ser afastada a pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do bem sob a ótica da Lei n. 8.009/90. Ademais o bem foi dado em garantia hipotecária da confissão de dívida executada.6. Os executados não demonstraram que a sua propriedade rural é trabalhada pela família, atendendo aos requisitos legais para a impenhorabilidade (Tema 1234 do STJ). IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei 8.009/90, é reconhecida desde que comprovada sua utilização como moradia permanente da família. Já a pequena propriedade rural, quando trabalhada pela entidade familiar e enquadrada nos limites legais, é impenhorável, desde que tal situação reste devidamente demonstrada pela parte interessada_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 3º, V; CPC, art. 373, I e 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel.ª: Min.ª: Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118185-39.2024.8.16.0000, Rel.: Desª.: Josely Dittrich Ribas, j. 04.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009972-02.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 30.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106456-16.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046002-36.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0120628-60.2024.8.16.0000, Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0058192-65.2024.8.16.0000, Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0048863-63.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Shiroshi Yendo, j. 12.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0049024-39.2024.8.16.0000, Rel.: Des.ª: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 28.10.2024.A parte executada, ora embargante, insurge-se contra o acórdão (mov. 36.1), alegando, em síntese: (i) a omissão em relação a distribuição do ônus da prova; (ii) a ausência de análise qualitativa da prova produzida; (iii) violação ao dever de fundamentação à luz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (iv) omissão quanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, do bem de família e em relação a tese de quitação ser matéria de ordem pública; a necessidade de prequestionamento do art. 5º, XXII e XXVI da Constituição Federal, arts. 373, II e II, 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, arts. 1º e 3º, V da Lei nº 8.009/90 e art. 421 e 422 do Código Civil.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não padece de qualquer dos vícios. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.A embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação as teses de quitação, impenhorabilidade do bem de família e pequena propriedade rural.As três teses foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, cada uma em tópico próprio.- Tese de quitaçãoNo tocante à tese de quitação, ficou demonstrada a impossibilidade de reanálise do tema, em virtude da preclusão e coisa julgada.Do acórdão, colhe-se:“Os executados ventilaram em sede de exceção de pré-executividade tese de quitação integral do débito.Tal tese resta preclusa, eis que albergada pelo manto da coisa julgada como devidamente mencionado na decisão agravada e reforçado nas contrarrazões pelo agravado.Explico.Foram opostos embargos à execução nº 0004465-32.2016.8.16.0079 em 05/10/2016 ventilando a quitação do débito através da entrega de veículo da marca Fiat Strada Adventure, ano 2011, cor verde, pelo valor de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), a qual restou devidamente afastada pelo Magistrado a quo na época, vejamos:(...)E no julgamento da Apelação Cível nº 0004465-32.2016.8.16.0079 a 16ª Câmara Cível manteve o afastou da tese de quitação integral apenas determinando o recálculo da dívida com abatimento do depósito de R$ 1.185,00 realizado em favor do apelado no dia 09/07/2014, vejamos:(...)Patente a impossibilidade de reanálise neste momento.(...)Diante do cenário narrado correta a conclusão exposta na decisão agravada quanto a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação a este tema, já que refutada em momento anterior com trânsito em julgado em 08/12/2021 conforme mov. 153 dos embargos à execução apensados.” – Sem destaque no original.Logo, não merece acolhimento a tese de omissão quanto à tese de quitação.- Tese de bem de famíliaA tese de bem de família foi devidamente enfrentada, destacando-se o não preenchimento do requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente no ônus do executado apresentar indícios mínimos de residência no imóvel penhorado.Além disso, ressaltou-se a incidência do art. 3º, V da Lei nº 8.009/90, haja vista o teor da cláusula quarta do termo de confissão de dívida (mov. 1.5 dos autos de origem), que prevê o imóvel como garantia hipotecária da dívida.Do julgado, extrai-se o seguinte:“Irresignados, os executados recorrem, alegando que o imóvel penhorado em 2016 configura bem de família.Em que pese as alegações dos agravantes, entendo que a decisão não comporta reforma.(...)Ressalto que nem os autos de avaliação nem o auto de penhora mencionam que os executados residem no imóvel.Segundo entendimento do Colendo STJ cabe ao devedor apenas trazer provas suficientes de residir no imóvel, vejamos:(...)Da detida análise das razões recursais e dos autos de origem não se vislumbra o preenchimento desse requisito já que ausente qualquer documento ou conta em nome dos executados.Friso que a peça recursal resta desacompanhada de qualquer documentação comprobatória a fim de corroborar a tese de residência no imóvel penhorado.Já a exceção de pré-executividade de mov. 125.1 anexou em seu corpo fotos do imóvel rural com a finalidade de comprovação “que o excepto mantém sua residência no imóvel e que dele retira seu sustento”.Tais fotografias por si só não tem o condão de comprovar a residência contemporânea no bem, por isso concluo que são insuficientes para a finalidade proposta (comprovação de residência/bem de família).(...)Outro ponto não elucidado pelos executados é a utilização ou não de outro imóvel rural (matrícula nº 2.933) mencionado pelo exequente desde o início da execução conforme mov. 1.7 dos autos de origem.Considerando a ausência de elementos mínimos dos executados residirem atualmente no bem penhorado em 2016 inviável acolher a tese de impenhorabilidade.(...)Ademais o bem foi dado em garantia hipotecária conforme cláusula quarta do termo de confissão de dívida de mov. 1.5 dos autos de origem e o Magistrado de primeiro grau concluiu que houve benefício da entidade familiar, incidindo, assim, o disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90, vejamos:(...)Dessa forma, não tendo os executados comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência da entidade familiar, nos termos do art. 373, I, do CPC, afasta-se a proteção do bem de família.” – Sem destaque no original.Portanto, não há omissão quanto à tese de bem de família.- Tese de impenhorabilidade de pequena propriedade ruralJá a tese de pequena propriedade rural foi afastada, diante da ausência de comprovação da exploração do imóvel, nos termos do Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça.Da fundamentação do acórdão, extrai-se:“Os agravantes ventilam tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural ante a utilização do bem para o sustento da família.Embora o imóvel possua área correspondente a 2 alqueires paulistas, inferior, portanto, a 4 (quatro) módulos fiscais para a região de Mariópolis, as fotografias juntadas à exceção de pré-executividade não comprovam a efetiva exploração da área, inexistindo demonstração de atividade produtiva, seja por meio de plantio, seja pela criação de gado.O Colendo STJ já proferiu entendimento quanto ao ônus da exploração ser do devedor, vejamos:(...)No caso concreto, os autos de avaliação realizados não consignaram a existência de benfeitorias nem a exploração da pequena propriedade rural, tampouco foi apresentada documentação idônea capaz de demonstrar o exercício de atividade produtiva pela entidade familiar. Desse modo, não se encontra atendido o requisito estabelecido no Tema 1234 do Colendo STJ.Ressalte-se, ainda, que as fotografias acostadas aos autos, conforme já mencionado, são insuficientes para comprovar a exploração do bem.(...)Dessa forma, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, no caso concreto, ante a ausência de comprovação de que o imóvel seja efetivamente utilizado pela entidade familiar.” – Sem destaque no original.O Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça foi fixado no julgamento do REsp nº 2.080.023/MG, conforme ementa a seguir:“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024)” – Sem destaque no original.Dessa forma, não há qualquer omissão sobre as teses levantadas pela embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.A insurgência do embargante na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Ademais, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) – Sem destaque no original.IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) – Sem destaque no original.Cabe esclarecer, por fim, que no tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão já enfrentou diretamente a matéria questionada, o que afasta a alegação de omissão e demonstra a inexistência de necessidade de nova manifestação específica para esse fim.Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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