SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057830-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que: (i) a tese de quitação está acobertada pela coisa julgada; (ii) não há provas capazes de enquadrar o imóvel como bem de família; e (iii) não restou demonstrado que a propriedade rural é explorada pela entidade familiar, conforme exigência do Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça.5. A tentativa de rediscutir a matéria já apreciada não é cabível em embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não revisional.6. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Relª. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel.ª: Min.ª: Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025.