SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002545-54.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE ALIMENTOS ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. MITIGAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ALIMENTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, que cassou a sentença proferida em Execução de Alimentos e determinou o prosseguimento do feito originário. 2. O embargante, outrora apelado, sustenta que o Acórdão foi omisso em relação às teses apresentadas em contrarrazões ao recurso principal, no sentido de que o título sob execução é inexigível, eis que ausente formalizado sem a assinatura de duas testemunhas e sem a intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relevantes apresentados nas contrarrazões, impondo-se sua integração sem alteração do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão quando este deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. O acórdão embargado deixou de enfrentar a totalidade das teses apresentadas em contrarrazões à Apelação, o que deve ser corrigido neste momento. 6. A exigência de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC pode ser mitigada quando outros elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a existência e a certeza do acordo celebrado entre as partes.7. A ausência de manifestação do Ministério Público não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo à parte protegida, conforme o art. 282, § 1º, do CPC.8. A integração do julgado evidencia que o reconhecimento da executividade do acordo e a inexistência de nulidade processual encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, sem modificar a conclusão anteriormente adotada.9. As omissões identificadas são supridas apenas para complementar a fundamentação do acórdão, permanecendo inalterado o resultado do julgamento da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado lançado na Apelação Cível.Tese de julgamento: (1) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão decorrente da ausência de enfrentamento de fundamento relevante suscitado pelas partes; (2) A integração da fundamentação do acórdão não implica modificação do julgamento quando apenas complementa as razões de decidir; (3) A exigência de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC pode ser mitigada quando outros elementos idôneos demonstram a certeza do negócio jurídico; (4) A ausência de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte protegida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 611, 612, 733, 784, III e IV, 911.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.376/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.10.2020; STF, ARE 937.054 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.06.2016; STJ, AREsp 3.040.911/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.117.639/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20.05.2010; TJPR, Apelação Cível 0130200-06.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0014092-22.2024.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 29.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre um acordo de pensão alimentícia. A pessoa que pediu o esclarecimento queria que o Tribunal falasse sobre algumas dúvidas, como a falta de assinatura de duas testemunhas e a ausência do Ministério Público no acordo. O Tribunal explicou que esses pontos não anulam o acordo, porque ele foi feito com a ajuda de advogados e as partes concordaram. Também disse que não precisa responder a todos os detalhes pedidos, só aos principais para decidir o caso. Por isso, o Tribunal aceitou o pedido para esclarecer, mas manteve a decisão anterior, que reconheceu o acordo como válido e permitiu que a cobrança da pensão continue normalmente.